O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) de Loures é um órgão de apoio, informação e consulta do município para matérias relacionadas com a política de juventude.
Balizado por um regimento e um regulamento próprio, o CMJ é um órgão composto por:
a) Representantes de cada associação juvenil, com sede no município e inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
b) Representantes de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário sedeadas no território Loures; e
c) Representantes de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município.
Reúne em plenário, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer sobre o plano anual de atividades e o orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do municipal. O Conselho pode ainda reunir extraordinariamente sempre que se justifique.
Consulte a legislação que enquadra o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude:
• Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro
• Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro
1. Regulamento
2. Regimento
3. Composição
• Presidente da Câmara Municipal de Loures, que preside, ou no caso de impossibilidade deste, o vereador responsável pelo pelouro da juventude;
• Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;
• Um representante do município no Conselho Regional da Juventude;
• Um representante de cada associação juvenil com sede no município, inscrita no Registo Nacional do Associativismo Juvenil (RNAJ);
• Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
• Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
• Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados;
• Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
• Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Composição do CMJ para 2013-2017.
4. Atas das reuniões