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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

N.º 22 de 4 de Dezembro de 2003

CÂMARA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES


23ª Reunião Ordinária,
realizada em 2 de Dezembro de 2003



PROPOSTA

Imposto Municipal sobre Imóveis a aplicar em 2004

Considerando que, nos termos do artigo 1º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, o Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português;

Considerando que este Imposto constitui receita dos municípios onde os mesmos se encontram;

Considerando que os prédios urbanos não arrendados viram o seu valor tributário actualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, o que implicará uma alteração significativa da base de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis;

Considerando que as novas avaliações a realizar ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis tenderão a aproximar o valor tributável de todos os imóveis ao respectivo valor de mercado, aumentando, assim, também, a base de incidência do IMI;

Considerando que cabe aos municípios, de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 112º do referido código, definir anualmente as taxas aplicáveis aos prédios urbanos, para vigorarem no ano seguinte, entre os limites constantes nas alíneas b) e c) do nº 1 do supra mencionado artigo (0,4% a 0,8% e 0,2% a 0,5%, respectivamente);

Considerando que esta tributação encontra especial justificação na lógica do princípio do benefício, correspondendo o seu pagamento à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras que o Município lhes proporciona;

Considerando a actual situação financeira do Município de Loures;

Considerando, complementarmente, que o CIMI prevê a possibilidade de majorar ou minorar as taxas do IMI, nomeadamente em prédios urbanos arrendados e em prédios degradados, funcionando tais deduções ou agravamentos como estímulo ou penalização;

Propõe-se que a CMLoures delibere submeter à Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do artº 64º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para aprovação, as taxas, nos termos do disposto na alínea f) do nº 2 do artº 53º da referida Lei e no artº 112º nº.s 4 a 7 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar em 2004:

a) 0,8% para os prédios urbanos contemplados na alínea b) do nº 1 do artº 112º do CIMI;

b) 0,5% para os prédios urbanos referidos na alínea c) do nº 1 do artº 112º do CIMI;

c) Um agravamento de 15% no 1º ano e 30% no 2º para os prédios urbanos degradados, que mantenham pendentes notificações municipais para realização de obras de recuperação e reabilitação.

Loures, 27 de Novembro de 2003

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

(Aprovada por maioria, com a alteração da taxa referida na alínea a) de 0,8% para 0,75%)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 21ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 4 de Novembro de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Acta da 12ª Reunião Extraordinária de Câmara Municipal, realizada em 11 de Novembro de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



OBRAS MUNICIPAIS



Processo nº 634/DOM
Construção da Escola EB1-JI de Loures
Proposta de aprovação dos trabalhos a mais (Secretaria, suspensão de armaduras, sala de Associação de Pais, alteração de vidro simples para vidro laminado, alteração de caixa de areia para pavimento sintético e alteração dos muros em betão simples para betão armado), no valor global de € 53.284,19 acrescido de IVA, e de dispensa de estudo realizado por entidade externa e independente, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 1087-C/DOM
Substituição da ponte sobre o Rio de Loures na EN 115 - Loures
Proposta de lançamento a concurso público da obra de substituição da ponte sobre o Rio de Loures na EN 115, em Loures, e de aprovação do caderno de encargos, programa de concurso, anúncio e demais elementos constantes no processo, e de aprovação da venda das peças presentes a concurso pelo valor de € 368,15 acrescido de IVA à taxa em vigor, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 1001-C/DOM
Pavilhão Desportivo na EB 2,3 de Santa Iria de Azóia
Proposta de aprovação da minuta de contrato, de adjudicação à empresa Constructora San José, SA da empreitada de execução do Pavilhão Desportivo na EB 2,3 de Santa Iria de Azóia pelo valor de € 1.211.237,01, sendo o prazo de execução de 270 dias seguidos contados a partir da data de consignação, e de ratificação do Despacho, de 2 de Junho de 2003, do Sr. Vereador João Pedro Domingues.

(Aprovada por maioria)



ZONAS VERDES



Processo nº 166/DZV
Empreitada de requalificação do Largo 25 de Abril e remodelação do Parque Infantil
Proposta de aprovação do caderno de encargos, programa de concurso, anúncio e demais elementos constantes no processo, de lançamento da empreitada de requalificação do Largo 25 de Abril e remodelação do Parque Infantil, em Apelação, sob a forma de concurso público nos termos da alínea a) do artigo 48º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e de venda das peças presentes a concurso pelo valor de € 393,99 acrescido de IVA à taxa em vigor, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



TOPONÍMIA

Processo nº 37.109P/OM
Toponímia da Freguesia de Santa Iria de Azóia
Proposta de atribuição de denominações toponímicas para o Bairro das Fontaínhas de Via Rara


Designação anterior:

Rua A


Designação proposta:

Rua do Olival

Início: Via Rara
Termo: acesso ao Bairro da Primavera



Designação anterior:

Rua B


Designação proposta:

Rua da Concórdia

Início: Rua do Sol
Termo: acesso ao Bairro da Primavera



Designação anterior:

Rua C


Designação proposta:

Rua do Sol

Início: Rua do Olival
Termo: Rua do Vale



Designação anterior:

Rua D


Designação proposta:

Rua do Vale

Início: Rua do Olival
Termo: Via Rara


(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 30.897/OM
Toponímia da Freguesia de Lousa
Proposta de atribuição de denominações toponímicas para a localidade de Cabeço de Montachique


Designação proposta:

Rua da Escola

Início: Largo 25 de Abril
Termo: EN 374



Designação proposta:

Rua Dr. João Oliveira Assunção

Início: Rua da Escola
Termo: Rua Álvaro Ferreira



Designação proposta:

Travessa Manuel Pedro Duarte

Início: Rua Dr. João Oliveira Assunção
Termo: Casal das Pegas, em beco sem saída



Designação proposta:

Rua das Constâncias

Início: Rua da Escola
Termo: Largo das Pegas



Designação proposta:

Rua da Vitória

Início: Rua Dr. João Oliveira Assunção
Termo: Rua das Constâncias



Designação proposta:

Beco António Domingos

Início: Rua da Vitória
Termo: sem saída



Designação proposta:

Rua Álvaro Ferreira

Início: Rua Dr. Bossa da Veiga
Termo: Largo das Pegas, local sem saída



Designação proposta:

Largo das Oliveiras

Início: Rua Dr. João Oliveira Assunção/Rua Álvaro Ferreira
Termo: Rua Dr. João Oliveira Assunção/Rua Álvaro Ferreira



Designação proposta:

Largo das Pegas

Início: Rua Álvaro Ferreira
Termo: Rua Álvaro Ferreira


(Aprovada por por unanimidade, com a condição de ser junta ao Processo a deliberação da Assembleia de Freguesia que originou a proposta)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO



Processo nº 20.257/U
J. Guedes Construtores, Lda.
Proposta de recepção definitiva das obras de urbanização, relativas a loteamento em A-das-Lebres, e de cancelamento da garantia bancária existente, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 14.148/L/N
LISOP - Sociedade Serviços e Investimentos e Comércio de Imobiliários, Lda.
Proposta de redução da garantia bancária incidente sobre as obras de urbanização referentes a loteamento de terreno em Casal do Covão, Pinheiro de Loures, para o montante de € 1.924.499,68, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 36.279/OCP/N
GIROCASA - Sociedade de Construções, Lda.
Proposta de aceitação das alterações apresentadas/telas finais (relativas a construção de imóvel no Lote 25 da Urbanização Parque Residencial do Almirante, em Ponte de Frielas), ficando a pretensão condicionada à prévia aprovação da nova ampliação/acréscimo de construção apresentada (+ 5,60 m2), nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Futura Escola de Condução da Portela
Recurso para o Plenário da Câmara Municipal, interposto por Francisco Diogo Aguiar, na qualidade de titular do pedido de emissão de Alvará nº 758 - "Futura Escola de Condução da Portela"

Reconfirmação, pelo Plenário da Câmara Municipal, de todos os actos anteriormente praticados, de recusa de reserva de lugares de estacionamento, pelo Sr. Vereador João Pedro Domingues, no exercício de competência subdelegada, nos termos propostos pelo Sr. Consultor Jurídico.

(Aprovada por maioria)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL



Proposta de Protocolo de Colaboração a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures
e a SOLIPA - Sociedade de Livrarias e Papelarias, Lda.

Entre a Câmara Municipal de Loures, como primeiro outorgante, adiante designada por C.M.Loures, neste acto representada pelo seu Presidente,

e

Solipa - Sociedade de Livrarias e Papelarias, Lda., como segundo outorgante, adiante designada por Distribuidora, neste acto representada pelo .....................,

celebra-se o presente Protocolo, nos termos exarados nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

1- A C.M.Loures compromete-se a conceder, em regime de exclusividade, à Distribuidora, em regime de conta-consignação e conta-firme, com direito à devolução dos invendidos, a venda das suas publicações referentes ao Museu da Cerâmica de Sacavém.

2- A Distribuidora colocará à venda as publicações da C.M.Loures, supra referidas, através das suas redes de livrarias, tabacarias e outros postos congéneres de venda ao público, no território nacional, incluindo ilhas.

3- A venda das publicações através de outras entidades será discutida caso a caso entre os dois outorgantes.

Cláusula 2ª

A C.M.Loures poderá continuar a desenvolver formas de venda directa, nomeadamente postal e electrónica, para além da venda directa convencional e em postos de venda próprios.

Cláusula 3ª

1- A C.M.Loures compromete-se, com uma antecedência mínima de dez dias sobre o lançamento de qualquer "novidade", a entregar à Distribuidora, gratuitamente e para efeitos de promoção, 7 (sete) exemplares da obra nova e, três dias antes do lançamento de obras novas, a C.M.Loures entregará o número de exemplares requisitados pela Distribuidora.

2- Dos exemplares das "novidades", bem como do fundo editorial entregues em regime de consignação, a Distribuidora enviará ....... (periodicidade), à C.M.Loures o mapa de prestação de contas dos vendidos.

Cláusula 4ª

Em situações excepcionais, a C.M.Loures poderá solicitar à Distribuidora o compromisso prévio para aquisições, em conta-firme, da obra a editar.

Cláusula 5ª

1- A fixação da tiragem e do preço é da responsabilidade exclusiva da C.M.Loures.

2- À Distribuidora competirá aconselhar, desde que para isso seja solicitada, o número de exemplares de cada tiragem.

Cláusula 6ª

Salvo casos excepcionais, objecto de acordo expresso em contrário, a C.M.Loures praticará à Distribuidora um desconto de .... %, do preço de venda ao público definido para a obra, o qual corresponde à soma das comissões da Distribuidora e do Livreiro.

Cláusula 7ª

A Distribuidora procederá aos pagamentos a ..... dias da data da factura, por cheque ou transferência bancária.

Cláusula 8ª

As vendas em Feiras do Livro, exportação e outras iniciativas serão resolvidas caso a caso, por acordo entre as partes.

Cláusula 9ª

Quaisquer dúvidas resultantes da interpretação, aplicação e execução do presente Protocolo, bem como a integração de eventuais lacunas, serão resolvidas por acordo entre as partes, reunidas em sessão expressamente convocada para esse fim.

Cláusula 10ª

1- O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, tem a duração de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, caso não seja livremente denunciado, por carta escrita com aviso de recepção, por qualquer das partes até 30 (trinta) dias antes do seu termo.

2- Qualquer das partes poderá ainda resolver o Protocolo, por deliberação devidamente fundamentada, assumindo no entanto as suas obrigações até à data da resolução.


(Aprovada por unanimidade)



Pagamento de facturas telefónicas a Estabelecimento de Ensino

Transferência de verba relativa a pagamento de facturas telefónicas referentes aos meses de Abril, maio, Junho, Julho e Agosto de 2003

ENTIDADE: Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico, nº 1 de Lousa
VALOR: € 555,73

(Aprovada por unanimidade)



DINAMIZAÇÃO COMUNITÁRIA

Proposta de transferência de verba referente a apoio para realização de iniciativa IX Festival de Bandas do Catujal

ENTIDADE: Associação Recreativa e Musical 1º de Maio do Catujal
VALOR: € 504,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de transferência de verba referente a apoio para realização de iniciativa Festival de Bandas de Bucelas

ENTIDADE: Banda Recreativa de Bucelas
VALOR: € 384,00

(Aprovada por unanimidade)



ASSUNTOS RELIGIOSOS E SOCIAIS ESPECÍFICOS

Proposta de atribuição de subsídio de apoio às actividades a desenvolver e/ou desenvolvidas ao longo do ano de 2003

ENTIDADE: Associação Pomba da Paz - I.P.S.S.
VALOR: € 1.500,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação Abolha
VALOR: € 250,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Baslolé - Associação dos Filhos Bajope-Capol Residentes em Portugal
VALOR: € 250,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação de Melhoramentos e Recreativo do Talude
VALOR: € 1.250,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio a três Comissões da Comunidade Islâmica de Lisboa (Portela, Sacavém e Santo António dos Cavaleiros)

ENTIDADE: Comunidade Islâmica de Lisboa
VALOR: € 1.400,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação de Moradores e Proprietários do Bairro do Zambujal
VALOR: € 900,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação de Moradores da Apelação - Quinta da Fonte
VALOR: € 250,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Casa de Angola
VALOR: € 250,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação dos Filhos Naturais de Catige em Portugal
VALOR: € 400,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação para o Apoio dos Direitos dos Cidadãos dos PALOPS em Portugal
VALOR: € 1.000,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: U.J.A.P. - União de Juventude Angolana em Portugal
VALOR: € 2.200,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação de Jovens de Intervenção Multi-Cultural (AJIM)
VALOR: € 1.800,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: C.S.E.P.D.C. - Cooperativa Socio-Educativa para Desenvolvimento Comunitário, CRL
VALOR: € 2.200,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho
VALOR: € 3.000,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: PROSAUDESC - Associação de Promotores de Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Socio-Cultural
VALOR: € 2.500,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades, contemplando as comunidades hindús de Santo António dos Cavaleiros e Portela

ENTIDADE: Associação de Solidariedade Social Templo de Shiva
VALOR: € 2.000,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio anual de apoio ao desenvolvimento de actividades

ENTIDADE: Associação Cabo-Verdiana dos Fetais
VALOR: € 250,00

(Aprovada por unanimidade)



Pagamento de verbas correspondentes a 1ª e 2ª tranches, no valor unitário de € 3.304,54, referentes às actividades dinamizadas nas Freguesias de Sacavém (Quinta do Mocho), Apelação (Quinta da Fonte) e Santo Antão do Tojal (Casa do Gaiato), no âmbito de Protocolo de Colaboração celebrado em 2000

ENTIDADE: Associação Portuguesa de Capoeira
VALOR: € 6.609,08

(Aprovada por unanimidade)



AMBIENTE



PROGRAMA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL


Estrutura organizacional para o SGA

Para o processo de implementação do SGA na Câmara Municipal de Loures, aponta-se para a definição de uma estrutura organizacional assente nos serviços a envolver, atribuindo-se-lhes responsabilidades e proporcionando-lhes mecanismos de participação directos.
A estrutura proposta respeita a necessidade de articulação entre os níveis de decisão, coordenação/controlo e implementação, considerando uma intervenção técnica de rectaguarda assegurada por uma equipa consultora, externa aos serviços, mas vinculada ao processo.



Nesta estrutura, a composição e as funções das diferentes unidades, em síntese, são as seguintes:

Equipa Consultora externa - Constituída por elementos de entidade contratada para o efeito. Tem como funções:

- dinamizar o SGA, em conjunto com o representante da Administração Municipal e com a Equipa de Projecto;
- definir e elaborar propostas de documentos base gerais do SGA;
- apoiar a Organização na elaboração de procedimentos operativos;
- apoiar a Organização, a Equipa de Projecto do e a Comissão Interdepartamental na implementação do SGA;
- definir e ajustar a metodologia de implementação em conjunto com o representante da Administração Municipal e/ou com a Equipa de Projecto do SGA, face às dificuldades que sejam encontradas ao longo do processo.

Equipa de Projecto do SGA - Constituída pelo Gestor do SGA e por um Grupo Consultivo interno. Tem as seguintes funções:

- participar na definição e elaboração da documentação do SGA., em colaboração com a Equipa Consultora externa;
- garantir a implementação do SGA. na Câmara Municipal de Loures;
- participar na motivação e envolvimento dos trabalhadores no projecto;
- apoiar a Equipa Consultora externa na recolha de informação;
- dinamizar a Comissão Interdepartamental do SGA;
- dinamizar o projecto de Certificação da Organização.

Neste contexto, definem-se igualmente as funções do Gestor do SGA:

- monitorizar os indicadores de desempenho ambiental;
- dinamizar a Equipa de Projecto do SGA;
- gerir a documentação do SGA;
- recepcionar e analisar não conformidades, pedidos de acções correctivas e preventivas;
- estabelecer e gerir o Plano de Auditorias Internas.
- dinamizar o projecto de certificação da Organização;
- envolver os níveis hierárquicos e/ou funcionais da Organização, em conjunto com o Grupo Consultivo interno;

Comissão Interdepartamental do SGA - Numa primeira fase de implementação do Sistema, recomenda-se que sejam integradas as unidades orgânicas cujas actividades lhes conferem um papel mais decisivo no processo, alargando-se depois a todas as unidades orgânicas, uma vez que o Sistema irá abranger todos os serviços.
Esta Comissão tem como funções:

- participar na definição e elaboração da documentação do SGA, em colaboração com a Equipa de Projecto do SGA e com a Equipa Consultora externa;
- garantir a implementação do SGA na Organização;
- participar na motivação e envolvimento dos trabalhadores no processo.

Nesta Comissão, cada Responsável do Ambiente (por Unidade Orgânica) terá as seguintes funções:

- fazer a ligação entre a respectiva Unidade Orgânica e o Gestor do SGA;
- garantir que a documentação específica da Unidade Orgânica que representa é mantida actualizada;
- assegurar a actualização das Matrizes de Identificação e Avaliação de aspectos ambientais;
- assegurar o cumprimento dos requisitos legais e outros aplicáveis, em matéria de ambiente.

Neste processo, as funções do representante da Administração Municipal (o Vereador do Ambiente) serão, entre outras:

- assegurar que é estabelecido, implementado e mantido o SGA;
- acompanhar e participar no desenvolvimento do SGA;
- informar a Câmara Municipal sobre o desempenho do SGA;


Quanto aos elementos a integrar nas equipas internas, sugere-se:

Equipa de Projecto do SGA - DAMB (3 técnicos da actual estrutura e 1 técnico superior a contratar, que exercerá as funções de Gestor do SGA); DRH (1 técnico da área de formação);

Comissão Interdepartamental do SGA - numa primeira fase, para além da equipa de projecto, representantes das 9 (nove) unidades orgânicas com maior incidência do processo (DA, DOM, DAU, DIRP, DADM, DTO, DAMB, DRH, DPE), alargando-se sucessivamente às restantes unidades orgânicas.

Assim, tornar-se-á necessário:

A) Contratar um técnico superior para a função de Gestor do SGA;
B) Identificar os elementos que irão integrar o Grupo Consultivo interno.
Sugestões:
- do DAMB, manter alguns elementos que participaram na 1ª fase do processo;
- integrar elemento do DRH, uma vez que uma das componentes importantes do processo será a formação dos colaboradores, dos dirigentes, dos representantes dos serviços e dos próprios elementos da equipa de projecto;
C) Contratar (ou, em alternativa, destacar de outro serviço) um elemento com funções de apoio administrativo de suporte ao Gestor do SGA e à Equipa de Projecto;
D) Identificar os representantes dos serviços a envolver na Comissão Interdepartamental do SGA. Estes elementos assegurarão, como atrás referido, a articulação entre a Equipa de Projecto e a Equipa Consultora externa e os diversos serviços, tornando-se os responsáveis do processo de implementação do SGA ao nível da respectiva unidade orgânica.
E) Identificar qual a unidade orgânica de enquadramento do processo.
Sugestão: DAMB, por razões relacionadas com três aspectos principais: conhecimento do processo, competências técnicas e âmbito funcional.

Quanto ao perfil do elemento a contratar para Gestor do SGA, sugere-se:

Formação: - licenciatura no domínio do Ambiente, preferencialmente complementada com formação ou experiência profissional em Sistemas de Gestão;
Serão relevantes aspectos como: conhecimento da legislação ambiental; conhecimentos em informática, na óptica do utilizador.
Outros aspectos relevantes: facilidade no plano das relações interpessoais; possuir carta de condução.


Execução do Programa de Implementação do Sistema de Gestão Ambiental
da Câmara Municipal de Loures

Dando sequência aos trabalhos de desenvolvimento do Sistema de Gestão Ambiental desta Câmara propõe-se solicitar à DA a elaboração de um processo de aquisição de serviços para a implementação do SGA.
De seguida apresentam-se algumas especificações a inserir no caderno de encargos:

Objecto do fornecimento

O fornecimento de serviços tem por objecto a Execução do Programa de Implementação do Sistema de Gestão Ambiental da Câmara Municipal de Loures devendo ser asseguradas pela empresa a contratar as seguintes tarefas:

" Propor a metodologia de implementação do SGA;
" Dinamizar e apoiar a implementação do SGA, em conjunto com o Vereador do Ambiente e com a Equipa de Projecto do SGA;
" Definir e elaborar propostas de documentos base/gerais do Sistema de Gestão Ambiental;
" Elaborar os procedimentos, em colaboração com os serviços;
" Propor os ajustamentos metodológicos necessários, no decurso da implementação do projecto;
" Propor as medidas consideradas necessárias com vista à certificação do SGA.

Prazo

A execução do serviço deve desenvolver-se em 18 meses, conforme cronograma anexo, tendo início em Janeiro de 2004.

Fiscalização e controle

A equipa do projecto do SGA, conforme definida na estrutura organizacional do SGA, no documento anexo, acompanhará e fiscalizará os trabalhos desenvolvidos pela empresa contratada, designadamente com base nos relatórios periódicos a apresentar por esta empresa, dando as indicações e esclarecimentos adicionais que considerar pertinentes.

Condições Técnicas Especiais e Cláusulas Complementares

A Gestão Ambiental Municipal e o conceito de Desenvolvimento Sustentável são hoje uma preocupação da Câmara Municipal de Loures, tanto ao nível dos eleitos locais, como ao nível dos funcionários dos serviços municipais.
Foi neste contexto aprovado por unanimidade da Câmara Municipal:

"1. Implementar um Sistema de Gestão Ambiental em todos os serviços camarários.

1.1. Esta implementação será faseada o que permitirá uma mais rápida qualificação de alguns serviços, designadamente os de carácter administrativo.
1.2. Ainda antes de iniciar o processo oficial de qualificação serão adoptadas algumas medidas preparatórias, nomeadamente, campanhas internas de sensibilização para adaptação de uma conduta sistemática de protecção do ambiente.
1.3. Posteriormente proceder-se-á ao diagnóstico que constituirá a primeira fase do processo de qualificação.
1.4. Este processo deverá culminar com a qualificação da Câmara Municipal de Loures de acordo com as normas internacionais ISO 14.000 e com o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

2. Este processo deverá ser exemplar e divulgado de modo a constituir uma modelo para poder servir empresas municipais, instituições em cuja gestão a autarquia participe, restantes autarquias locais e mesmo empresas e serviços públicos existentes no Município de Loures."

O processo de desenvolvimento do Sistema de Gestão Ambiental da Câmara Municipal de Loures está efectivamente está em curso tendo numa primeira fase sido já concebido o Programa de Implementação do SGA.
Interessa a esta Câmara, com a implementação do referido programa, não só cumprir com os requisitos dos referenciais normativos ISO 14001 e Regulamento EMAS (Regulamento CE n.º 761/2001 do Conselho, de 19 de Março), mas também operacionalizar uma ferramenta efectiva de gestão ambiental no Município de Loures.
Apresenta-se em anexo o Programa de Implementação do SGA, o qual apresenta o âmbito proposto do Sistema de Gestão Ambiental, a norma de referência a seguir, a estrutura da documentação do sistema, a estrutura organizacional e o cronograma de implementação.
Este Programa de Implementação do SGA da Câmara Municipal deve servir de base à apresentação da proposta pelas empresas candidatas.

RELATÓRIOS

Apresentação de relatórios de avaliação e acompanhamento periódicos, que devem ser, pelo menos, semestrais.

PAGAMENTO

O pagamento será faseado sendo distribuído da seguinte forma: no acto da adjudicação e com a entrega dos relatórios de avaliação e acompanhamento.

RESCISÃO

A CM de Loures reserva-se o direito de rescindir sem qualquer indemnização e sem formalidades, excepto a notificação pelo correio sob registo, o contrato com o adjudicatário, desde que este deixe por qualquer forma de dar exacto cumprimento às respectivas condições, importando tal rescisão perda do depósito de garantia, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar.

ANEXOS

Cópia do Programa de Implementação aprovado.


(Aprovado por unanimidade)



Proposta De Declaração De Política Ambiental Da Câmara Municipal De Loures


Enquadramento

A Câmara Municipal de Loures, pela diversidade das suas funções e elevado número de funcionários e de instalações, pode exercer impactes consideráveis no ambiente.
Reconhecendo os seus impactes, bem como o seu importante papel a nível de exemplo para munícipes e empresas do Concelho e as suas atribuições e competências específicas em matéria de promoção do ambiente e da qualidade de vida, em Abril de 2002 a Câmara Municipal de Loures deliberou, unanimemente, implementar um Sistema de Gestão Ambiental.
O presente documento, que estabelece a política de ambiente da Câmara Municipal de Loures, constitui mais um passo no sentido da implementação do Sistema de Gestão Ambiental, explicitando o seu âmbito e os princípios globais da Câmara Municipal de Loures em matéria de Ambiente.

Âmbito de Aplicação

Aplica-se:

- a todos os eleitos e funcionários da Câmara Municipal de Loures;
- a todas as suas actividades e serviços, por ela realizadas ou delegadas a entidades externas;
- ao funcionamento actual da Câmara Municipal Loures, bem como a todas as novas estratégias, políticas, planos e projectos a implementar no futuro.

Princípios da Política

São princípios fundamentais da política ambiental da Câmara Municipal de Loures:

- garantir a identificação, gestão e controlo de aspectos e riscos ambientais, de forma adequada e atempada;
- cumprir a legislação e os regulamentos ambientais aplicáveis às actividades e serviços;
- prevenir e controlar a poluição e os riscos ambientais, através da recolha e tratamento das suas águas residuais, da recolha e reciclagem ou eliminação dos seus resíduos, da minimização da emissão de ruído, da correcta armazenagem e manuseio de substâncias perigosas, ou de outras práticas e processos ambientalmente adequados;
- reduzir o consumo de recursos, renováveis e não renováveis, promovendo-se a poupança, por exemplo, de água, de energia eléctrica, de combustíveis, de papel e de outros consumíveis administrativos;
- fomentar a reutilização e reciclagem de todos os materiais a que essa medida se aplique;
- instituir, sempre que possível, a utilização de energias de fontes alternativas ou renováveis, como o gás natural, o biogás, a energia solar, ou a energia eólica;
- colaborar com empresas com representação da Câmara Municipal de Loures, com entidades com competências delegadas e com fornecedores de bens e serviços, no sentido de garantir um adequado desempenho ambiental;
- melhorar continuamente o desempenho ambiental da Câmara Municipal de Loures;
- considerar, na definição de novas estratégias, políticas, planos e projectos, os efeitos ambientais resultantes, assegurando simultaneamente o desenvolvimento e acompanhamento da aplicação de instrumentos de minimização desses efeitos;
- estabelecer e manter canais de comunicação internos, promovendo a formação e a sensibilização dos funcionários e eleitos em matéria de ambiente;
- estabelecer e manter canais de comunicação externos, com vista a informar o público sobre a gestão ambiental na Câmara Municipal de Loures
- promover e apoiar iniciativas de sensibilização ambiental, junto dos agentes sócio-culturais e económicos do Concelho, bem como junto da população em geral, com vista à adopção de comportamentos e atitudes ambientalmente correctos, tirando-se o melhor partido do exemplo da gestão ambiental da Câmara Municipal de Loures;
- promover a qualidade do ambiente e do desenvolvimento sustentável do Concelho de Loures.


(Aprovada por unanimidade)



SAÚDE

Projectos do Gabinete de Assuntos Religiosos e Sociais Específicos
para integração no Plano Municipal de Saúde

Programa "Iniciativa Comunitária EQUAL"

Projecto "Acolhimento e Integração de Requerentes de Asilo"
Projecto "E.Plus - Mediação para a Igualdade no Mercado de Trabalho"
Projecto "Emprego Apoiado"

Programa " Convivência Intercomunitária e Interétnica"

Projecto "Intervenção Comunitária da Quinta do Mocho - Sacavém"
Projecto "Apelarte - Centro Comunitário de Apelação"

Programa "Implementação da Rede Social em Loures"

Projecto "Parcerias de Intervenção Comunitária"
Projecto "Observatório de Imigração em Loures"


(Aprovados por unanimidade)



PROTOCOLO DE PARCERIA

Projecto Euridice
(Prevenção de Toxicodependências em Meio Laboral)

Ratificação da proposta de minuta de Protocolo de Parceria, para a implementação do Projecto Euridice, a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures, a CGTP-IN, e as empresas Hovione FarmaCiencia SA e Transportes Luís Simões SA

Considerando que o Programa Interacção - Prevenção de Toxicodependências em Meio Laboral, desenvolvido pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) e a Associação para o Ensino Bento de Jesus Caraça (AEBJC) é um programa de intervenção sobre as toxicodependências a longo prazo e que pretende, através de uma acção formativa e informativa, melhorar o ambiente de trabalho, os modelos de formação e as práticas de auxílio com reflexos positivos na produção das empresas e na melhoria da saúde e bem-estar dos trabalhadores;

Considerando que a Câmara Municipal de Loures tem contemplado o meio laboral no Programa Municipal de Prevenção das Toxicodependências e, que faz parte, da estratégia global de apoio às empresas a prestação de serviços, que promovam o reforço do tecido empresarial e o desenvolvimento social e económico do concelho;

Considerando que a prevenção do abuso de drogas em meio laboral se encontra referenciada na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga e no Plano Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004;

Considerando que o Projecto EURIDICE - European Research and Intervention on Dependency and Diversity in Companies and Employment é dinamizado a nível europeu pela Cooperativa Marcella (Itália);

Considerando que o Projecto Euridice contempla, na sua metodologia, um conjunto de ideias e princípios para a acção integrada na prevenção das toxicodependências em meio laboral, nomeadamente:

" Envolve os/as trabalhadores/as na temática das toxicodependências e nas problemáticas relacionadas (tabagismo, alcoolismo, psicofármacos, etc.);
" Estabelece modelos diferenciados e especializados de informação e formação idóneos, a fim de promover uma acção de prevenção e promoção para a saúde;
" Prevê, através da prevenção, melhorar o ambiente de trabalho, diminuir os riscos associados aos consumos problemáticos;
" Prevê a confidencialidade e o direito à dignidade dos/as trabalhadores/as;


É celebrado, de livre vontade e sem reservas, entre a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), a Câmara Municipal de Loures e as empresas Hovione FarmaCiencia SA e Transportes Luís Simões SA, o presente Protocolo de Parceria que se rege pelas seguintes cláusulas:


Cláusula Primeira
(Objecto)

O objecto do presente Protocolo de Parceria consiste na implementação e desenvolvimento do Projecto Euridice, cujos objectivos são a prevenção e a intervenção em dependências de álcool e outras drogas; a promoção de hábitos saudáveis; a modificação de atitudes, comportamentos e factores de risco; a alteração das condições de trabalho que fomentam o consumo de drogas; o aumento dos conhecimentos sobre o consumo de substâncias; a promoção das condições necessárias à criação de um clima social e laboral saudáveis, tudo integrado por uma vertente informativa e formativa.

Cláusula Segunda
(Compromissos das Partes)

1. Pela celebração do presente Protocolo de Parceria as partes promotoras comprometem-se, nomeadamente, a:

a) CGTP-IN

" Coordenar a nível nacional o Projecto Euridice e assegura a sua representação na Comissão Coordenadora Europeia;
" Editar os folhetos informativos e todos os materiais inerentes à implementação e desenvolvimento do Projecto nas empresas signatárias;
" Assegurar o desenvolvimento e implementação do Projecto nas empresas signatárias, em termos técnicos - formadores do IDT (Instituto da Droga e da Toxicodependência) -, humanos e financeiros em parceria com a Câmara Municipal de Loures.

b) Câmara Municipal de Loures

" Coordenar, a nível concelhio, o Projecto;
" Desenvolver e implementar o Projecto nas empresas signatárias em parceria com a CGTP-IN;
" Disponibilizar recursos humanos (uma técnica do Gabinete de Saúde e uma técnica da Divisão de Actividades Económicas) e logísticos necessários ao desenvolvimento do Projecto;
" Promover o envolvimento, participação e disseminação do Projecto em outras empresas e instituições concelhias;
" Colaborar na elaboração dos conteúdos dos folhetos informativos.

c) Empresas - Hovione FarmaCiencia SA e Transportes Luís Simões SA

" Participar no Grupo de Trabalho Euridice (empresa) e na Comissão Coordenadora Concelhia, que reunirá duas vezes por ano, em data a acordar entre os parceiros;
" Permitir e facilitar o desenvolvimento e implementação do Projecto nas empresas;
" Colaborar na elaboração dos conteúdos dos folhetos informativos.

Cláusula Terceira
(Coordenação do Projecto)

1. A Coordenação do Projecto, nas empresas, será da competência de uma Comissão Concelhia, constituída por representantes da Câmara Municipal de Loures, da CGTP-IN, do Grupo de Trabalho Euridice das empresas, dos Centros de Saúde de Loures e de Sacavém, do Centro de Atendimento a Toxicodependentes (C.A.T.) de Loures e outras entidades que os parceiros decidirem de comum acordo.

Cláusula Quarta
(Financiamento do Projecto)

O financiamento do Projecto nas empresas signatárias é suportado em 80% do custo total pelo Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), de acordo com o estabelecido no Protocolo de Cooperação, firmado entre o IDT e a CGTP-IN, sendo os restantes 20% suportados pela Câmara Municipal de Loures e a CGTP-IN.

Cláusula Quinta
(Produção de Efeitos)

O presente Acordo de Parceria entra em vigor na data da sua assinatura, vigorará pelo período de dois anos, sendo renovado automaticamente por igual período, salvo manifestação em contrário de qualquer das entidades subscritoras, com a antecedência de três meses à produção de efeitos.


Lisboa, 26 de Novembro de 2003

Câmara Municipal de Loures

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses(CGTP-IN)

Conselho de Administração da Hovione FarmaCiencia SA

Conselho de Administração da Transportes Luís Simões SA


(Ratificada por unanimidade)



GESLOURES
Gestão de Equipamentos Sociais, EM

Alteração ao Quadro Normativo

Proposta nº 18/2003


QUADRO NORMATIVO

AULAS DE NATAÇÃO - CLASSES DE INSCRIÇÃO INDIVIDUAL

PISCINAS MUNICIPAIS
2003/2004


Artigo 1º
Âmbito de Aplicação

O presente Quadro Normativo aplica-se à inscrição e frequência de aulas de Natação da GesLoures por alunos que efectuam a sua inscrição individual na GesLoures.


Artigo 2º
Normas Gerais

À utilização das Piscinas Municipais, por alunos das classes de inscrição individual aplicam-se também as disposições gerais sobre frequência de equipamentos desportivos Municipais do Concelho de Loures.


Artigo 3º
Calendário

1. As aulas das Escolas de Natação da GesLoures decorrerão entre o dia 7 de Outubro de 2003 e o dia 30 de Setembro de 2004, sendo interrompidas nos feriados nacionais, no feriado municipal, no dia 24 de Dezembro de 2003, na Terça-feira de Carnaval, na Páscoa dia 11 de Abril de 2004 e ainda nos dias 31 de Dezembro de 2003 e 8 de Abril de 2004 a partir das 14 horas e 10 de Abril de 2004 (todo o dia).

2. As aulas poderão ser suspensas até ao máximo de 6 aulas por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos, realização de provas nos equipamentos, ou de outros motivos relevantes, comprometendo-se a GesLoures a comunicar a suspensão com um mínimo de 72 horas úteis de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3. As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da GesLoures, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de cortes de água, electricidade ou outras razões ponderosas.

4. A suspensão das aulas, desde que limitadas pelo enunciado nos números anteriores, não confere direito a qualquer dedução no pagamento ou substituição das aulas suspensas.


Artigo 4º
Inscrição e renovação

1. A renovação das inscrições será feita entre os dias 1 de Junho e 11 de Setembro 2003, mediante o pagamento de € 12,70 (doze euros e setenta cêntimos).

2. As inscrições iniciar-se-ão no dia 1 de Julho 2003, dividindo-se o processo em três fases:

a) A primeira consiste no registo dos dados do aluno, do seu nível técnico e dos horários pretendidos;
b) A segunda, que poderá ocorrer em simultâneo ou em momento posterior, consiste na atribuição de aula e horário ao aluno, segundo os horários por aquele indicados e por ordem de inscrição, e da respectiva comunicação ao aluno;
c) A terceira consiste na realização, pelo aluno, do pagamento da inscrição e de outros a que haja lugar, que deverão ser satisfeitos no prazo indicado pela GesLoures, sob pena de a inscrição ser anulada.

3. a) Para todas as inscrições realizadas entre o dia 1 de Julho e 20 de Setembro 2003, fica desde já definido que as duas primeiras fases decorrerão com um intervalo de tempo, sendo os horários atribuídos, por ordem de inscrição, comunicados a partir do dia 20 de Setembro;
b) As inscrições a realizar nos dias 1 a 19 de cada mês decorrerão igualmente com intervalo entre as duas primeiras fases;
c) As inscrições a realizar entre os dias 20 a 31 de cada mês, exceptuando o de Setembro poderão, concretizar-se com a realização de todas as fases em simultâneo, desde que exista no imediato horário para atribuição ao aluno.

4. No acto da confirmação da inscrição deverá ser pago o valor de € 25,40 (vinte e cinco euros e quarenta cêntimos) e a mensalidade do primeiro mês de frequência.

5. Caso a data da inscrição seja posterior a 20 de Outubro 2003 será devido em conjunto com a inscrição o pagamento da 1ª metade do mês de Agosto de 2004.

6. Caso a data da inscrição seja posterior a 20 de Fevereiro de 2004 será devido em conjunto com a inscrição o pagamento da totalidade do mês de Agosto de 2004.

7. No acto da confirmação da inscrição, o aluno receberá um cartão de identificação, cujo fornecimento é gratuito. Salvo se existir extravio ou nova inscrição por cancelamento da anterior, nesses casos a emissão de novos cartões terá um custo de € 2,65 (dois euros e sessenta e cinco cêntimos) (IVA incluído).

8. Durante os meses de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, no acto de confirmação da inscrição, deverá ser pago o valor de € 12,70 (doze euros e setenta cêntimos) e a mensalidade do primeiro mês de frequência.


Artigo 5º
Agregados

1. Por agregado entende-se a inscrição nas aulas de natação por duas ou mais pessoas unidas por laços de ascendência ou descendência em linha recta até ao 2º grau e respectivos cônjuges (avós , pais, netos).

2. A existência de grau de parentesco releva, por regra, através de mera declaração, podendo no entanto ser exigida, em qualquer momento, a comprovação documental.

3. Os utentes inscritos sob a forma de agregado usufruem de descontos das mensalidades conforme descriminado:

a) dois elementos desconto de 2%
b) três elementos desconto de 5%
c) quatro elementos desconto de 10%
d) cinco elementos desconto de 15%
e) seis elementos ou mais desconto de 20%

Os descontos supra referidos aplicam-se ao pagamento total das mensalidades.
O valor da inscrição e/ou renovação, não releva para efeitos dos descontos mencionados.

4. A inscrição em agregado implica que o pagamento será efectuado em conjunto por um só cliente.

5. Os agravamentos pelo pagamento fora do prazo serão os valores constantes para as inscrições individuais e aplicam-se a cada elemento do agregado.

6. Em tudo o resto aplicam-se aos agregados as normas respeitantes às inscrições individuais, com as devidas adaptações.


Artigo 6º
Pagamentos

1. O pagamento das mensalidades das aulas de Natação, constantes de Quadro Anexo que faz parte integrante do presente regulamento, decorrerá até ao dia 10 do mês a que respeite, nos seguintes horários:

Segunda, Quarta e Sexta-feira - 7H10 às 21H30
Terça e Quinta-feira - 7H10 às 22H00
Sábado - 8H10 às 20H00
Domingo - 8H30 às 13H00

Quando o último dia para pagamento coincidir com Domingo ou feriado, será aquele transferido para o primeiro dia útil seguinte.

2. Findo o prazo referido no número anterior, o pagamento será considerado para todos os efeitos, efectuado fora de prazo, e será agravado:

a) Nos primeiros oito dias seguintes ao termo do prazo, pelo valor de € 5,00 (cinco euros);
b) Além do oitavo dia acresce ao valor da alínea anterior € 15,00 (quinze euros).

3. Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo no dia útil seguinte considerar-se-á que existe uma vaga na aula.

4. O aluno só poderá voltar à mesma aula se a vaga deixada disponível em virtude do não pagamento dentro do prazo não tiver sido ainda ocupada por outro aluno, ou se o aluno em situação de incumprimento de pagamento optar por outra aula onde exista vaga disponível.

5. O aluno que não efectue o pagamento (com o referido agravamento) até ao ultimo dia de pagamentos do mês seguinte verá a sua inscrição cancelada.

6. Os alunos que tenham visto a sua inscrição cancelada, no acto de nova inscrição não poderão beneficiar de qualquer desconto, não se aplicando a estes, nomeadamente, os valores estipulados no nº 8 do artigo 4º.

7. A inscrição nas Escolas de Natação da GesLoures obriga o aluno ao pagamento da taxa de inscrição/renovação e de todas as mensalidades desde a inscrição até ao mês de Setembro de 2004, salvo em caso de cancelamento de inscrição ou desistência, e os alunos que tenham visto a sua inscrição anteriormente cancelada serão também obrigados a pagar € 2,65 (dois euros e sessenta e cinco cêntimos) (IVA incluído) pela emissão de novo cartão.

8. O pagamento do mês de Agosto será feito por duas vezes, em prestações iguais, a serem pagas em conjunto com as mensalidades dos meses de Novembro de 2003 e Março de 2004.

9. No caso de impedimento da frequência por motivo de doença, impeditiva da prática de natação e devidamente comprovada por declaração médica que expressamente refira a impossibilidade ou grave inconveniência de prática da natação e o tempo provável de duração do impedimento, a(s) mensalidade(s) do(s) mês(es) em que não se verifique qualquer frequência serão reduzidas em 50%.

10. Para os efeitos considerados no número anterior, a declaração médica só poderá ser apresentada até ao quinto dia útil seguinte ao início da doença impeditiva da prática de natação.

11. No caso de as mensalidades terem sido pagas pelo seu valor integral, o valor remanescente será considerado pagamento antecipado de pagamentos futuros que sejam devidos.

12. O valor da mensalidade a pagar, incluindo os pagamentos parciais respeitantes ao mês de Agosto, é determinado pela idade do aluno na data do pagamento.

13. Em caso de desistência, não haverá lugar à restituição de qualquer quantia já paga.

14. A frequência por um aluno, no ano de 2003/2004 de duas ou mais actividades e/ou horários, determinam a isenção da renovação de uma das actividades no ano seguinte, desde que sejam praticadas em simultâneo e sem interregno.


Artigo 7º
Disciplina

1. Os alunos das aulas de Natação da GesLoures devem respeitar todos os regulamentos em vigor sobre frequência das Piscinas Municipais.

2. Em caso de violação dos Regulamentos em vigor, poderá a GesLoures, após prévia audição do visado, impedir o acesso temporário ou definitivo ao equipamento.

3. Em casos graves e nomeadamente em caso de atentado grave contra a segurança de pessoas e bens, poderá o aluno ser preventivamente suspenso da frequência das Piscinas Municipais, sem prejuízo da indemnização e sanção que ao caso venha a caber.


Artigo 8º
Acidentes pessoais

1. A GesLoures celebrará um seguro de acidentes pessoais, cujas coberturas mínimas serão:

a) Morte ou invalidez permanente - € 18.705,00 (dezoito mil, setecentos e cinco euros);
b) Despesas Médicas - € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros)

2. Em caso de acidente, o sinistrado poderá escolher o local de prestação de assistência. Caso não o faça, tal significará a aceitação do local indicado pela GesLoures.

3. A deslocação ao exterior das Piscinas Municipais para assistência médica será acompanhada por representante da GesLoures, excepto se for possível garantir o acompanhamento por familiar, sem prejuízo da informação a prestar às pessoas a contactar segundo indicação constante da ficha do aluno.

4. A GesLoures declina qualquer responsabilidade pelos resultados de assistência prestada aos alunos das aulas de Natação da GesLoures, que é da entidade médica ou paramédica prestadora desses serviços, assumindo-se a GesLoures como mero intermediário entre o sinistrado e a entidade prestadora desses serviços.

5. A GesLoures colocará à disposição dos utentes, em caso de sinistro, ou quando solicitado, informação escrita quanto à metodologia a adoptar relativamente a procedimentos administrativos e reembolso de despesas, que será sempre feito pela Seguradora para o efeito contratada pela GesLoures.


Artigo 9º.
Direitos dos alunos

1. A GesLoures, E.M. compromete-se a garantir a frequência das Escolas de Natação de todos os alunos inscritos até 30 de Setembro de 2004, enquadrados pela equipa técnica acreditada pela Federação Portuguesa de Natação com os graus de Monitor, e de Técnicos de 4º, 3º, 2º e 1º Nível.

2. A GesLoures, E.M., promoverá o desenvolvimento desportivo, físico e afectivo dos alunos através da orientação específica de equipa técnica e por um psicólogo.

3. A GesLoures compromete-se a efectuar análises regulares da água das Piscinas segundo as normas da Organização Mundial de Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e a divulgar os seus resultados, afixando-os nas Piscinas.

4. Existirá em cada Piscina um livro de sugestões, onde todos os alunos das Escolas de Natação da GesLoures poderão exprimir as suas opiniões e sugestões, sendo cada uma delas objecto de análise e resposta pela Administração.

5. Só os alunos de idade igual ou inferior a 8 anos podem ser acompanhados por 1 adulto na utilização dos vestiários e balneários dos equipamentos.

6. Será permitido assistir às aulas de Natação da GesLoures para alunos da inscrição individual, excepto nos meses de Maio e Junho, em virtude da necessidade de preparação dos Festivais Anuais de Natação.

7. A recolha de imagens das aulas de natação, através de fotografia e/ou vídeo, só são permitidas mediante autorização a prestar pelos respectivos professores, caso a caso, e em função da disponibilidade dos alunos que frequentam as aulas a fotografar e/ou filmar.


Artigo 10º

As aulas de frequência especial são objecto de regulamentação própria.


Artigo 11º
Documentos necessários para a inscrição/renovação

1. No acto de Inscrição deverá ser entregue:

a) Uma fotografia;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal;
c) Declaração médica que autorize a prática de natação;
d) Declaração assinada pelo aluno de aceitação do presente Quadro Normativo (no caso de o aluno ser menor, a declaração deverá ser assinada por quem exerça o poder paternal).

2. No acto da renovação da inscrição deverá ser entregue declaração de aceitação do presente Quadro Normativo nos termos do número anterior.



&
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Quadro Normativo

Aulas de Natação - Classes de Inscrição Individual
2003/2004

Nº _________ DATA:____/____/____
Declaro que conheço e aceito as condições constantes do Quadro Normativo para a frequência das Escolas de Natação da GesLoures.

O Aluno
Ass.:
___________________________________

(No caso de o aluno ser menor, a declaração deverá ser assinada por quem exerça o poder paternal).



(Aprovada por unanimidade)



Revisão dos Instrumentos de Gestão Previsional 2003

Proposta de revisão dos Instrumentos de Gestão Previsional 2003 aprovada pelo Conselho de Administração de GesLoures - Gestão de Equipamentos Municipais, EM, na sua 5ª Reunião Ordinária no dia 6 de Novembro de 2003.

(Aprovada por maioria)



ASSEMBLEIA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES

5ª Sessão Extraordinária,
realizada em 3 de Dezembro de 2003


APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 1ª Sessão Extraordinária de Assembleia Municipal, realizada em 13 de Fevereiro de 2003

(Aprovado por maioria)


Projecto de Acta da 3ª Reunião da 5ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 20 de Fevereiro de 2003

(Aprovado por maioria)


Projecto de Acta da 1ª Reunião da 1ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 27 de Fevereiro de 2003

(Aprovado por maioria)


Projecto de Acta da 2ª Reunião da 1ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 13 de Março de 2003

(Aprovado por maioria)


Projecto de Acta da 2ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 31 de Março de 2003

(Aprovado por maioria)


Projecto de Acta da 2ª Reunião da 2ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 8 de Maio de 2003

(Aprovado por maioria)



REGULAMENTO

S MUNICIPAIS

REGULAMENTO

DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE LOURES
PARA O ANO DE 2003

PREÂMBULO


Critério Geral de Actualização do valor das Taxas

Actualização com base na inflação medida através do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a qual se considerou, em termos médios, nos 4%.


Critério Geral de Arredondamento de Valores:

Os arredondamentos de valores são efectuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.


Outras Alterações Introduzidas

Foram introduzidas alterações por proposta dos Serviços Municipais. Bem como, as decorrentes da entrada em vigor de legislação, designadamente do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, do DL 259/2002, de 23 de Novembro, do DL 264/2002, de 25 de Novembro, do DL 309/2002, de 16 de Dezembro e do DL 310/2002, de 18 de Dezembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 4º, 16º e 19º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto, e nas alíneas a) e e) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação nºs 4/2002 e 9/2002 de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures.

...


REGULAMENTO




CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.º 1º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4º, 16º e 19º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto e pela Lei orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto, dos artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo DL 6/96, de 31 de Agosto, e das alíneas a) e e) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/2002, de 6 de Fevereiro, e nº 9/2002, de 5 de Março.


Art.º 2º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças/autorizações no município de Loures.


Art.º 3º
Âmbito de Aplicação

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 4º
Isenções

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 5º
Liquidação

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 6º
Erro na Liquidação

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 7º
Pagamento fora do prazo

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças/autorizações começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal.


Art.º 8º
Cobrança coerciva

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 9º
Validade das licenças/autorizações

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf


Art.º 10º
Renovação das licenças/autorizações

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art.º 11º

Taxas a cobrar (por unidade):

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 12º

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



CAPÍTULO III

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Secção I - Licenças e Autorizações de Execução de Obras


Art.º 13º

Registo de Declarações de Responsabilidade

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 14º

Taxa de apreciação ou reapreciação de obra:

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 15º

Taxa geral a aplicar, por cada mês:

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 16º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior quando devidas:

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 17º

Obras de conservação

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 18º

Disposições genéricas

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Secção II - Ocupação dos espaços públicos
por motivos de obras


Art.º 19º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes:

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf





Art.º 20º

Ocupação da via pública
fora dos tapumes ou resguardos:

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf




Art.º 21º
Disposições genéricas

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Secção III - Utilização de edificações
Taxas de licença ou autorização


Art.º 22º
Ocupação para habitação

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 23º
Ocupação para outros fins

Ver tabela no ficheiro bm2203.pdf



Art.º 24º

Taxas devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada e alterada

As taxas referidas nos artigos 22º e 23º são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.


Art.º 25º

Verificando-se a utilização sem licença ou autorização, as taxas aplicáveis serão iguais ao triplo das taxas normais, independentemente da coima pela infracção, salvo as relativas às construções inseridas em operações de recuperação de áreas urbanas de génese ilegal em que as mesmas são reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e para 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação.


Secção IV - Taxas relativas
a áreas de construção a mais


Art.º 26º
Área de construção a mais

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Secção V - Taxas por Vistorias


Art.º 27º
Vistorias (incluindo deslocações e remuneração
de peritos e outras despesas):

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Secção VI - Informação prévia


Art.º 28º
Habitação e actividades económicas

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Art.º 29º
Loteamento e obras de urbanização

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Art.º 30º
Pagamento

O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.


Secção VII- Taxas referentes licenças
ou autorizações de loteamento


Art.º 31º
Taxa de apreciação do pedido de licenciamento
ou autorização do loteamento

A taxa devida pela apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento é a constante nos números seguintes:

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Art.º 32º
Alvará de licença ou autorização de loteamento
e de obras de urbanização

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Art.º 33º
Compensação por área de cedência

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Secção VIII - Taxa Municipal
pela realização de infra- estruturas


Art.º 34º
Taxa devida pela realização de infra-estruturas

A taxa a pagar no acto de emissão da licença ou autorização de loteamento, por m2 ou fracção de área a construir é:

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Secção IX - Licença Parcial


Art.º 35º
Licença Parcial


A licença parcial emitida ao abrigo do artº 23º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, 4 de Junho, está sujeita à taxa de 30% do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.


Secção X - Obras inacabadas


Art.º 36º
Obras inacabadas

As obras licenciadas nos termos do artº 88º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas à taxa de:

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Secção XI - Trabalhos de Remodelação


Art.º 37º
Trabalhos de remodelação

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artº 2º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa de 2,00 € por m2 de área intervencionada.


Secção XII - Prorrogações


Art.º 38º
Prorrogações

A segunda prorrogação do prazo concedido para a execução de obras de urbanização e edificação sujeitas a licença ou autorização não prevista no presente capítulo está sujeita a um adicional de 10% do valor da taxa paga na emissão do alvará ou autorização respectiva.


Secção XIII - Disposições Diversas


Art.º 39º
Serviços diversos relativos a construções e edificações:

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Art.º 40º
Vencimento do prazo de pagamento das taxas
relativas aos licenciamentos e autorizações.

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Art.º 41º
Pagamento em prestações

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Art.º 42º
Dação em cumprimento

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Art.º 43º
Redução de taxas - regime geral

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Art.º 44º
Redução de taxas em áreas urbanas de génese ilegal

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Art.º 45º
Isenção de taxas

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Art.º 46º
Taxas a cobrar ocorrendo deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.



CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA


Secção I - Taxas


Art.º 47º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:

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Art.º 48º
Equipamento dos concessionários
dos serviços públicos:

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Art.º 49º
Construções ou instalações especiais
no solo ou no subsolo:

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Art.º 50º

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Secção II - Disposições Diversas


Art.º 51º

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CAPÍTULO V

INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS
DE CARBURANTES LÍQUIDOS, DE AR E ÁGUA


Secção I - Licenças


Art.º 52º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma
e por ano:

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Art.º 53º
Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

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Art.º 54º

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Art.º 55º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano

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Art.º 56º

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Art.º 57º
Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio - por cada uma e por ano:

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Secção II - Disposições Diversas


Art.º 58º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.


Art.º 59º

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Art.º 60º

O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização Municipal.


Art.º 61º

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.


Art.º 62º

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.


Art.º 63º

São bombas abastecedoras de carburante, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.


Art.º 64º

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.



CAPÍTULO VI

CONDUÇÃO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS


Secção I - Licenças


Art.º 65º
De condução:

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Secção II - Taxas


Art.º 66º
Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete - por uma só vez:

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Secção III - Disposições Diversas

Art.º 67º

Estão isentos das taxas da Secção II os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das Autarquias, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.



CAPÍTULO VII

PUBLICIDADE


Secção I - Licenças


Art.º 68º
Publicidade afecta a mobiliário urbano:

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Art.º 69º
Publicidade em edifícios ou em outras construções:

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Art.º 70º
Publicidade em veículos

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Art.º 71º
Publicidade aérea:

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Art.º 72º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

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Art.º 73º
Publicidade Sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

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Art.º 74º
Campanhas publicitárias de rua:

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Art.º 75º
Publicidade dispersa

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Art.º 76º

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Secção II - Disposições Diversas


Art.º 77º

As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.


Art.º 78º

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.


Art.º 79º

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.


Art.º 80º

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.


Art.º 81º

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.


Art.º 82º

Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.


Art.º 83º

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.


Art.º 84º

A publicidade em veículos que transitem por vários Municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.


Art.º 85º
Não estão sujeitos a licença:

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Art.º 86º

Quando os objectos referidos no artigo 69º, forem substituídos com frequência no mesmo local ou por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos Serviços Municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.


Art.º 87º

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.


Art.º 88º

As actividades de interesse social e sem fins lucrativos podem ser isentas das taxas previstas no presente Capítulo.


Art.º 89º

A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao Município, quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo a mesma ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.



CAPÍTULO VIII

MERCADOS E FEIRAS
OUTRAS ACTIVIDADES


Secção I - Licenças de Actividade


Art.º 90º
Pelo exercício das seguintes actividades:

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Secção II - Ocupação

Sub-Secção I
Mercados


Art.º 91º
Classificação dos Mercados

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Art.º 92º
Mercados da primeira categoria

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Art.º 93º
Mercados de segunda categoria:

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Art.º 94º
Mercados de terceira categoria:

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Art.º 95º
Mercados de quarta categoria:

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Art.º 96º

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Art.º 97º

Às lojas com comunicação com o exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.


Art.º 98º

Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com os números seguintes:

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Art.º 99º

Às lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.


Art.º 100º
Mercados por Categorias

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Art.º 101º
Classificação por actividade

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Sub-Secção II - Feiras


Art.º 102º
Feiras anuais

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Art.º 103º
Feiras semanais, quinzenais ou mensais:

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Art.º 104º
Disposições Diversas

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Sub-Secção III
Mercados e Feiras - Espaços Diversos


Art.º 105º
Venda a retalho

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Art.º 106º

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Art.º 107º

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Art.º 108º

Local privativo para manutenção preparação e acondicionamento de produtos - por m2 e por dia:

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Art.º 109º
Outras instalações especiais:

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Art.º 110º


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Art.º 111º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de 0,73 € para locais de terrado e de 3,45 € para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara Municipal o autorizar.


Art.º 112º

As fracções de metro linear ou de m2 arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista no Regulamento por metro linear, só poder ser feita em m2 ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.


Art.º 113º

As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.


Art.º 114º

O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precária.


Secção III - Serviços Diversos


Art.º 115º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

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Art.º 116º

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Art.º 117º

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Art.º 118º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

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CAPÍTULO IX

HIGIENE E SALUBRIDADE


SECÇÃO I - Licenças


Art.º 119º
Vistorias

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Art.º 120º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos:

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Art.º 121º

Alvarás de licença de utilização para funcionamento de estabelecimentos ou títulos análogos:

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Art.º 122º

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SECÇÃO II - Outras Taxas

Art.º 123º

Taxa de inspecção sanitária - actualmente da responsabilidade do Ministério da Agricultura.


Art.º 124º

Taxa de inspecção sanitária

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Art.º 125º

Taxa de remoção e recolha de viaturas, de acordo com a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro:

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Art.º 126º

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CAPÍTULO X

OCUPAÇÃO DE TERRENOS
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
NÃO UTILIZADA EM HABITAÇÃO


Art.º 127º

Terrenos, por m2 ou fracção e por ano:

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Art.º 128º
Disposições Diversas

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CAPÍTULO XI

CEMITÉRIOS MUNICIPAIS


Art.º 129º
Inumação

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Artº 130º
Exumação

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Artº 131º
Transladação

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Artº 132º
Ocupação de Ossários Municipais

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Artº 133º

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Artº 134º
Depósito transitório de caixões

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Artº 135º
Licença para arranjo de sepulturas

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Artº 136º
Serviços diversos

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CAPÍTULO XII

INDEMNIZAÇÕES POR PREJUÍZOS


Art.º 137º
Indemnizações por prejuízos
em bens do Património Municipal

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CAPÍTULO XIII

RUÍDO


Art.º 138º
Licenças especiais de ruído (por dia/sessão)

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Art.º 139º

As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos da legislação em vigor


CAPÍTULO XIV

LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO
DE ACTIVIDADES DIVERSAS


Art.º 140º
Exercício da actividade de guarda-nocturno

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Art.º 141º
Exercício da actividade de arrumador de automóveis

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Art.º 142º
Exercício da actividade de realização
de acampamentos ocasionais

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Art.º 143º
Exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

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Art.º 144º
Exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

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Art.º 145º
Exercício da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

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Art.º 146º
Exercício da actividade de realização de fogueiras ou queimadas

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Art.º 147º
Exercício da actividade de realização de leilões

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CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.º 148º
Delegação de competências

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Art.º 149º
Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e/ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.


Art.º 150º
Regime Transitório

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Art.º 151º
Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.


Art.º 152º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.


(Aprovada por maioria)



REGULAMENTO

MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO

PREÂMBULO

O novo regime jurídico de urbanização e edificação encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O artigo 3º deste último Decreto-Lei implica a revisão dos regulamentos municipais inerentes à urbanização, edificação e liquidação de taxas devidas pelas operações urbanísticas, face à sua desadequação dos diplomas referidos.
Com a aprovação do RJUE a elaboração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), visa uma eficaz operacionalização da gestão urbanística uniformizando conceitos e metodologias de actuação e clarificando procedimentos e orientações.

É de salientar a importância primordial em estabelecer uma articulação efectiva entro o RMEU e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, quaisquer que sejam os níveis destes, dado que só o RMEU poderá assegurar uma regulamentação urbanística detalhada na aplicação dos PMOT´s no território do Concelho de Loures.

A uniformização de conceitos é essencial para alcançar um verdadeiro rigor na interpretação destes, que deverá ser unívoca independentemente do normativo em que se insere o processo.

O RMEU pretende também enquadrar na legislação específica actual os diversos regulamentos municipais dispersos e normativos avulsos, identificando-se neste todos os que os órgãos deliberativos camarários aprovaram e que se encontram em vigor, definindo e remetendo para estes a sua aplicação sempre que seja exigido o seu cumprimento, evitando duplicações desnecessárias de normas legais municipais.

O RJUE estabelece um sistema processual mais simplificado contudo mais exigente no que diz respeito aos prazos de execução das diferentes etapas administrativas e técnicas, assim como uma renovação no sistema de controlo destes, quer pelos particulares quer por quaisquer outras entidades.

O RMEU deve por isto definir com exactidão as normas e formas de procedimento assim como todas estas devem assentar numa clara e rápida rede de informação urbana que permita um eficaz controlo dos procedimentos, tanto para consulta dos processos pelos serviços como para permitir a estes uma resposta às pretensões no mais curto espaço de tempo, garantindo um pleno respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais em tempo real.

Da situação decorrente da gestão urbanística territorial feita quotidianamente surgiram questões a que o RMEU pretende dar resposta, visando este esclarecer e sanar dúvidas não só na clarificação de conceitos como espaço público ou mobilidade assim como na criação de normas supletivas e mais específicas do que as existentes com vista à qualificação da imagem da cidade, da sua valorização ambiental e patrimonial e resultante crescendo do conforto urbano.

O presente regulamento foi sujeito a apreciação pública, por dois períodos de 30 dias úteis cada, o primeiro com início a 1 de Maio de 2003 e termo a 13 de Junho de 2003 e o segundo, após deliberação havida em Reunião de Câmara realizada em 26 de Agosto de 2003, com início a 8 de Setembro e termo a 17 de Outubro de 2003, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo e no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.


As alterações ao RJUE ou RPDML resultam directamente em alterações ao presente RMEU.



ÍNDICE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º - Âmbito de Aplicação
Art.º 2º - Definições
Art.º 3º - Regime Sancionatório


CAPÍTULO II - DA EDIFICABILIDADE
E DO DESENHO URBANO

Secção I - Princípios

Art.º 4º - Condições gerais de edificabilidade
Art.º 5º - Compatibilidade de usos e actividades
Art.º 6º - Condições Estéticas das Edificações / Empenas e Fachadas
Art.º 7º - Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais


Secção II - Dos Edifícios em Geral

Art.º 8º - Profundidade das construções
Art.º 9º - Andar recuado
Art.º 10º - Salas de condomínio
Art.º 11º - Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a serviços


Secção III - Da Composição das Fachadas

Art.º 12º - Corpos Balançados
Art.º 13º - Corpos Balançados fechados
Art.º 14º - Corpos Balançados abertos
Art.º 15º - Guardas
Art.º 16º - Elementos adicionais fixos - Alpendres, ornamentos e quebra-luzes
Art.º 17º - Elementos adicionais amovíveis
Art.º 18º - Estendais


Secção IV - Da Delimitação do Prédio

Art.º 19º - Vedações


Secção V - Das Infra-estruturas

Art.º 20º - Mobilidade em Espaços Públicos
Art.º 21º - Armários e quadros técnicos
Art.º 22º - Postos de transformação
Art.º 23º - Antenas Emissoras de Radiação Electromagnética
Art.º 24º - Projecto de deposição de resíduos sólidos


Secção VI - Do Desenho Urbano

Art.º 25º - Desenho Urbano
Art.º 26º - Implantação de Equipamentos de Utilização Colectiva
Art.º 27º - Área para espaços verdes e de utilização colectiva
Art.º 28º - Estudos de Tráfego


CAPÍTULO III - DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO

Secção I - Disposições Gerais e de Projecto


Art.º 29º - Âmbito e objectivo
Art.º 30º - Dotação de estacionamento
Art.º 31º - Excepções
Art.º 32º - Qualificação do espaço público
Art.º 33º - Condições de concretização
Art.º 34º - Rampas
Art.º 35º - Situações particulares de dimensionamento
Art.º 36º - Materialização do estacionamento e exploração


Secção II - Dimensionamento do Estacionamento Interno

Art.º 37º - Uso habitacional e equiparado
Art.º 38º - Uso de escritórios e serviços
Art.º 39º - Uso comercial retalhista
Art.º 40º - Uso comercial grossista e hipermercados
Art.º 41º - Uso industrial e de armazenagem
Art.º 42º - Salas de uso público
Art.º 43º - Hotéis, residenciais e similares
Art.º 44º - Estabelecimentos de Saúde
Art.º 45º - Ginásios, Piscinas e Clubes de Saúde
Art.º 46º - Estabelecimentos de Ensino
Art.º 47º - Bibliotecas, galerias, museus e análogos
Art.º 48º - Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor



CAPÍTULO IV - ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES
E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

Art.º 49º - Dimensionamento
Art.º 50º - Execução e Manutenção



CAPÍTULO V - TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS

Art.º 51º - Tapumes e vedações
Art.º 52º - Tapumes
Art.º 53º - Andaimes e Estaleiro
Art.º 54º - Entulhos



CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS

Secção I - Situações Especiais

Art.º 55º - Discussão pública


Secção II - Da instrução dos pedidos

Subsecção I - Escassa relevância urbanística

Art.º 56º - Escassa relevância urbanística


Secção III - Disposições Complementares

Subsecção I - Do Projecto

Art.º 57º - Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
Art.º 58º - Entrega de projecto de execução
Art.º 59º - Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado
Art.º 60º - Elementos adicionais
Art.º 61º - Cores convencionais
Art.º 62º - Número de cópias na instrução dos processos
Art.º 63º - Telas finais
Art.º 64º - Avisos Publicitários



CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 65º - Norma Revogatória
Art.º 66º - Entrada em Vigor



REGULAMENTO

MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO CONCELHO DO LOURES


Nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda nos artigos 53º e 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal e após participação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
Âmbito de Aplicação

1- O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da Cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e, sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2- O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho do Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3- Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do Concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal e Santo António dos Cavaleiros

b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azóia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém


Artigo 2º
Definições

1- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito máximo de 2,40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

c) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1- terraços descobertos, varandas;

2- galerias exteriores de utilização pública;

3- sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4- arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5- áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6- as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

d) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

e) Área de implantação (Ao): área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea (acima do solo): Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;

h) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

j) Edificabilidade (do prédio): área bruta de construção que é possível realizar, expressa em m², reconhecida em licença ou autorização administrativa;

k) Espaço e Via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ou veículos;

l) Espaço e Via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e/ou veículos;

m) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

o) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

q) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) Parcela: área de terreno física ou juridicamente autonomizada;

s) Polígono base de implantação: limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

t) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.

u) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

v) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2.000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2;

c) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5.000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15.000 m2;

e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2;

f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2.


2- Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.


Artigo 3º
Regime Sancionatório

Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98º a 101º do RJUE.



CAPÍTULO II
DA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO


SECÇÃO I
PRINCÍPIOS


Artigo 4º
Condições gerais de edificabilidade

1- É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reuna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos;

2- No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.


Artigo 5º
Compatibilidade de usos e actividades

1- São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.


Artigo 6º
Condições estéticas das edificações/ Empenas e fachadas

1. Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um carácter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeter-se às suas características conceptuais.

2. Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.

4. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura nem contribuam para a sua descaracterização parcial.


Artigo 7º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1. A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Concelho de Loures no seu conjunto.

2. A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3. As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.

4. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.



SECÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS EM GERAL


Artigo 8º
Profundidade das construções

1. No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2. Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50% permeável.


Artigo 9º
Andar recuado

1. Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.

2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.


Artigo 10º
Salas de Condomínio

1. Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2. A norma referida no número anterior é de aplicação aos processos de licenciamento que tenham sido instruídos na CML após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3. Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número um do presente artigo terão que possuir pé-direito regulamentar, ventilação adequada, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.


Artigo 11º
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas

1. Em edifícios destinados a serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em virtude da colocação de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos.

2. Sempre que a introdução de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.

3. Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 metros.



SECÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS


Artigo 12º
Corpos Balançados

1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.


Artigo 13º
Corpos Balançados Fechados

1. Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, sem prejuízo do disposto no Art.º 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2. O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.

3. Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.

4. Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.


Artigo 14º
Corpos Balançados Abertos

1. Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.

2. Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos será de 5% da largura desse arruamento, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3. Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4. Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidas varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5. Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentarem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não serem ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.


Artigo 15º
Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.


Artigo 16º
Elementos Adicionais Fixos
Alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1. Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1º andar.

2. A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.

3. Os ornamentos e quebra-luzes quando situados 3,00 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros; contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.

4. As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.


Artigo 17º
Elementos adicionais amovíveis

1. Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2. Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via pública.


Artigo 18º
Estendais

1. Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2. Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3. Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4. As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.


SECÇÃO IV
DA DELIMITAÇÃO DO PRÉDIO


Artigo 19º
Vedações

1. Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado na apreciação.
2. Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3. À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,00 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,50 m.

4. Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.


SECÇÃO V
DAS INFRA-ESTRUTURAS


Artigo 20º
Mobilidade em Espaços Públicos

1. Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos a construir ou a remodelar devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) a montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) a colocação de obstáculos assim como a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões., devendo ser rigorosamente controlados o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, e as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação da via pública.

c) os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2. Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3. Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4. Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantido em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

6. As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situem em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.


Artigo 21º
Armários e quadros técnicos

1. Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.

2. Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 22º
Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.


Artigo 23º
Antenas Emissoras
de Radiação Electromagnética

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 24º
Projecto de deposição de resíduos sólidos

1. Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.

2. No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2,00 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3. Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4. Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborado de acordo com as seguintes especificações:

a) este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores.

b) este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

- o revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
- a pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;
- deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
- o pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
- o escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
- deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.

c) o compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m² por fogo ou por cada 50 m² de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m²;

d) este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) a porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) o compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;

g) a zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2,00 m² e uma largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures poderá aceitar e/ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhada e aprovada pelos SMAS.

6. Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4. deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.


Artigo 25º
Desenho Urbano

1. Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.

2. Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.

3. As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentem grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

4. Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.


Artigo 26º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) em áreas estratégicas da malha urbana;

c) em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.


Artigo 27º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1. Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2. As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3. Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração com vista à sua valorização paisagística.

4. Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5. Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.


Artigo 28º
Estudos de tráfego

1- Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) as operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) as operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2- No estudo de tráfego deve constar:

a) a acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) a capacidade as vias envolventes;

e) a capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) o funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) o impacto gerado pela operação de urbanização na rede viária.



CAPÍTULO III
DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DE PROJECTO


Artigo 29º
Âmbito e objectivo

1. O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de Operações Urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2. Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.


Artigo 30º
Dotação de estacionamento

1. Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na Secção II, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.

2. Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.


Artigo 31º
Excepções

1. A Câmara Municipal pode deliberar, ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras pode determinar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2. Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3. As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4. Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operação em licenciamento.

5. Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6. Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da Secção II deste Capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 450 metros, respectivamente de um interface de transportes, de acordo com o definido no Plano Director Municipal.

7. Para efeitos de aplicação dos números 4 a 7, considera-se a distância de 450 metros que deverá ser medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

8. Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 37º a 48º desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.


Artigo 32º
Qualificação do espaço público

1. Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2. Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.


Artigo 33º
Condições de concretização

1. Cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá ter o comprimento de 5 m e a largura de 2.50 m podendo em situações excepcionais, desde que justificadas ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respectivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2. O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados;

3. Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m para o caso de dois sentidos de circulação, e a 3,0 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada.

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.


4- No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5- A arborização, a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1 m2 e 2 m2 e com um lado mínimo de 60 centímetros, tendo em conta as características das espécies a utilizar.


Artigo 34º
Rampas

1- As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2- As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17%.

3- Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros e com uma inclinação máxima de 3%.


Artigo 35º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1. Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2. Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:

a) lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares;

b) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, deverá prever 3 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

c) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, deverá prever 4 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

d) quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, deverá prever 5 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes.


Artigo 36º
Materialização do estacionamento e exploração

1. Sem prejuízo das excepções consignadas no art.º 31º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração, ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2. Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a Secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3. O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.



SECÇÃO II
DIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO INTERNO


Artigo 37º
Uso habitacional e equiparado

Tipo de ocupação
Espaços verdes
Equipamentos
de utilização

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Habitação
em moradia unifamiliar
28 m²/fogo35 m²/fogo1 lugar/fogo com a.c. < 120 m²
   2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m² e 300 m².
   3 lugares/fogo com a.c. > 300 m².
   O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação colectiva28 m²/120 m² a.c. hab. 35 m²/120 m² a.c. hab.Habitação com indicação de tipologia:
   1 lugar/fogo T0 e T1;
   1,5 lugares/fogo T2 e T3;
   2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
   3 lugares/fogo > T6;
   O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
   Habitação sem indicação de tipologia:
   1 lugar/30 m² para a.m. < 90 m²;
   1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m² e 120 m²;
   2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m² e 300 m²;
   3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
   O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 38º
Uso de escritórios e serviços

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Serviços28 m²/100 m² a.c. serv.25 m²/100 m² a.c. serv.3 lugares/100 m² a.c. serv. para establ. ? 500 m².
   5 lugares/100 m² a.c. serv. para establ > 500 m².
   O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 39º
Uso comercial retalhista

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio28 m²/100 m² a.c. com.25 m²/100 m² a.c. com.Comércio:
   1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
   1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
   1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
   1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
   e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 40º
Uso Comercial grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)

1- Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 2 alínea v) e 35.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000 m2.

2- Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3- Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.


Artigo 41º
Uso industrial e de armazenagem

Tipo de ocupação Espaços verdes
e de utilização colectiva Equipamentos
de utilização colectiva Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Indústria e ou armazém 23 m²/100 m² a.c. ind/armaz. 10 m²/100 m² a.c. ind/armaz. 1 lugar/75 m² a.c. ind./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m² a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.

(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


1. Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

2. Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de um estudo de tráfego.

3. O estudo referido no ponto anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

- a acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

- o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

- os acessos à edificação;

- a capacidade das vias envolventes;

- a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

- o funcionamento das operações de carga e descarga.


Artigo 42º
Salas de uso público

1. Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2. Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do nº 3 do presente artigo.

3. Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m², nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de 5 lugares para 100 m² de Abc.


Artigo 43º
Hotéis, residenciais e similares

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fracção desse valor;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fracção desse valor;

c) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos.

2. Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.

3. As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.


Artigo 44º
Estabelecimentos de Saúde

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do número de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 39º, referente ao uso de serviços.

2. Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes.


Artigo 45º
Ginásios, Piscinas e Clubes de Saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.


Artigo 46º
Estabelecimentos de ensino

1. Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2. Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3. Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.


Artigo 47º
Bibliotecas, museus e análogos

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2. Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.


Artigo 48º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no art.º 38º.



CAPÍTULO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS
E EQUIPAMENTOS


Artigo 49º
Dimensionamento

1. As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2. Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

3. As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número 1 deste Artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4. As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.


Artigo 50º
Execução e Manutenção

1. A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.

2. Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projectos específicos a apresentar pelos promotores.

3. A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal de Loures, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.



CAPÍTULO V
TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS


Artigo 51º
Tapumes e vedações

1. É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança;

2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;

3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença;

4. A eventual ocupação das vias ou dos espaços públicos só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.


Artigo 52º
Tapumes

1. Os tapumes para obras dentro da área do Concelho de Loures passam a ser objecto de aprovação prévia.

2. Esta aprovação será efectuada após a apresentação da Planta Topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
3. A Câmara Municipal informa, no prazo máximo de 15 dias, a aprovação ou não do referido tapume.

4. Os tapumes podem ser decorados; quando se considerar que esta decoração é de qualidade e vem beneficiar o ambiente urbano, poderá ser dispensado de pagamento da referida licença.

5. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.

6. Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença.

7. A restante fachada do edifício objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

8. Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.

9. No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídas no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao Empreiteiro responsável pela obra.


Artigo 53º
Andaimes e Estaleiro

1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública, é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.

4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.


Artigo 54º
Entulhos

1. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2. Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.



CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS


SECÇÃO I
SITUAÇÕES ESPECIAIS


Artigo 55º
Discussão Pública

1. A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2. Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do art.º 2.º;

d) da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS

Em tudo o que diz respeito à instrução de processos, deverá ser cumprido o disposto nas "Normas de Instrução de processos" da Câmara Municipal de Loures.


SUBSECÇÃO I
Escassa Relevância Urbanística


Artigo 56º
Escassa Relevância Urbanística

1. Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de edificação, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres;

b) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto ambiental urbano;

c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;

d) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de dois metros;

e) Acções de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;

f) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

2. Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada, previamente aprovada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros.


SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


SUBSECÇÃO I
DO PROJECTO


Artigo 57º
Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização
referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor deve ser instruído com os elementos previstos no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.


Artigo 58º
Entrega de projecto de execução

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isentam-se da apresentação de projecto de execução de arquitectura as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia de promoção particular;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal em lotes de moradias ou edifícios colectivos desde que não sejam susceptíveis de afectar os direitos de vizinhos e/ou condóminos;

c) Em todas as alterações que tenham escassa relevância ou cujo procedimento tenha sido iniciado antes da entrada em vigor do RJUE.

2. Em todos os restantes casos, os projectos de execução podem ser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de licença ou de autorização de utilização e com as telas finais.


Artigo 59º
Obrigatoriedade de entrega
do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

1. Em edifícios de serviços ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na Secção II, do Projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado - se a este houver lugar.

2. Em estacionamentos enterrados e ocupações destinadas a restauração é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.


Artigo 60º
Elementos adicionais

1. A Câmara Municipal de Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2. Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional.

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3. Na instrução dos pedidos referidos no ponto anterior poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.


Artigo 61º
Cores convencionais

1. Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) a cor vermelha para os elementos a construir;

b) a cor amarela para os elementos a demolir;

c) a cor preta para os elementos a conservar;

d) a cor azul para os elementos a legalizar.

2. Devem ser apresentados desenhos limpos com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior.


Artigo 62º
Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.


Artigo 63º
Telas finais

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

2. As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3. Deverão ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possível.


Artigo 64º
Avisos Publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65º
Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU datado de 9 de Março de 1962.


Artigo 66º
Entrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.

2. Salvo disposto no nº 3, o presente regulamento não é aplicável aos processos de obras de edificação, e de operações de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizações de edificações, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que deram entrada na Câmara antes da data referida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possível.

3. A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar que aos processos de obras de edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que se encontrem em apreciação, se aplique o presente Regulamento e o RJUE.

4. No acto de decisão a que se refere o ponto anterior, o Presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.


(Aprovada por unanimidade)



DIRECÇÃO DE PROJECTO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Processos de reconversão com parâmetros urbanísticos
superiores aos previstos em Plano Director Municipal (PDM)
e/ou em conflito com a sua planta de ordenamento

Proposta de aceitação, sob a forma de proposta de alteração ao PDM, e na condição de que a emissão de alvará de loteamento terá que aguardar a alteração ao PMOT em vigor, de situações em que a aprovação do ordenamento urbano seja inviabilizada pelo facto de os parâmetros urbanísticos dos estudos serem superiores ao definido em PDM ou, ainda, persistirem questões de conflito com a planta de ordenamento, no âmbito do definido no artigo 5º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na sua redacção actual, e nos termos das informações dos serviços.


(Aprovada por unanimidade)



PATRIMÓNIO MUNICIPAL



Processo de registo nº 1791
Desafectação do domínio público de parcela de terreno
Proposta de desafectação de parcela de terreno com a área de 7 m2, sita na Praceta de São Julião, em Frielas, integrada no domínio público municipal com a emissão e consequente registo do alvará de licença de loteamento nº 7/86, de 25 de Julho de 1986, nos termos da informação dos serviços.


(Aprovada por unanimidade)



APROVISIONAMENTO



Processo nº 17.105/DA/2003
Concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança em instalações municipais
Proposta de adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança em instalações municipais, nos seguintes moldes:

a) Lotes I e III, à firma Sectalarme Portugal, Companhia de Segurança, SA, através da celebração de contrato escrito, no valor global anual de € 221.358,84 acrescido de IVA à taxa de 19%, pagamentos a 120 dias da data das facturas, pelo período de um ano, com início no primeiro dia útil do mês seguinte à data de celebração do contrato escrito;
b) Lote II, à firma Prosecom - Protecção, Segurança e Comunicações, Lda., através da celebração de contrato escrito, no valor global anual de € 117.360,00 acrescido de IVA à taxa de 19%, pagamentos a 180 dias da data das facturas, com início no primeiro dia útil do mês seguinte à data de celebração do contrato escrito;

c) Lotes IV, à firma Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, através da celebração de contrato escrito, no valor global anual de € 109.188,00 acrescido de IVA à taxa de 19%, pagamentos a 65 dias da data das facturas, com início no primeiro dia útil do mês seguinte à data de celebração do contrato escrito;


(Aprovada por unanimidade)



DESPORTO

Proposta de Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo
a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures e a União Desportiva da Ponte de Frielas


NOTA JUSTIFICATIVA

A promoção e o apoio ao desporto , consubstanciado na criação de condições de prática desportiva, é uma das competências das autarquias na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações.

As autarquias desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e incremento da prática desportiva e, por forma a atingir os seus objectivos, necessitam de conjugar esforços com várias entidades públicas e privadas. Assim, o apoio ao movimento associativo é um dos factores fundamentais para o desenvolvimento desportivo.

As associações desportivas desempenham uma importante função social na medida em que para além de contribuírem para o desenvolvimento do desporto, contribuem igualmente para o lazer e ocupação dos tempos livres das populações, nomeadamente das camadas jovens.

Assim, a dotação daquelas entidades com meios e recursos que viabilizem a sua actividade regular, permite a concretização de iniciativas e projectos de interesse comunitário e constitui um requisito que responsabiliza não apenas os respectivos associados mas também os poderes públicos, nomeadamente as autarquias locais.

Por forma a melhorar as condições para a prática desportiva do seu recinto, o União Desportiva Ponte de Frielas apresentou à Câmara Municipal de Loures uma proposta solicitando uma comparticipação financeira para proceder à instalação de relva sintética no seu campo de futebol.

Com efeito, a utilização daquele tipo de pavimento apresenta vantagens significativas comparativamente com a relva natural, quer em termos de custos de manutenção, quer no que se refere à sua capacidade de utilização.

Salienta-se ainda o esforço e dinâmica que o União Desportiva Ponte de Frielas tem desenvolvido ao longo de vários anos na criação de condições materiais e humanas canalizando as mesmas para a iniciação e formação desportiva de milhares de crianças e jovens na área do futebol.

Nesta conformidade, considera a C.M.Loures, que os apoios consignados no presente contrato conferem à entidade beneficiária responsabilidades acrescidas, não só para com os seus associados, mas também em relação à comunidade desportiva concelhia, traduzindo-se tais responsabilidades numa mais efectiva garantia do desenvolvimento regular das suas actividades e um melhor desempenho da sua função social.

Assim, nos termos da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, bem como do disposto no artigo 3º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro,

Entre

A Câmara Municipal de Loures, adiante designada por C.M.Loures, ou 1º Outorgante, neste acto representada pelo seu Presidente,

e

O União Desportiva Ponte de Frielas, ou 2º outorgante, neste acto representada pelo seu Presidente,

É celebrado e por ambos aceite o presente contrato - programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:


Cláusula 1ª
(Objecto)

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto a cooperação entre os outorgantes destinada à aquisição e instalação de um piso sintético no campo de futebol do 2º Outorgante.

2 - O programa referido no número anterior será executado pelo 2º Outorgante, de acordo com os termos do presente contrato e a legislação aplicável à matéria em questão.

3 - A disciplina do regime de comparticipação e o acompanhamento de execução da iniciativa aqui prevista é definida pelo 1º Outorgante.


Cláusula 2ª
(Custo do programa e repartição de encargos)

1 - Para a prossecução do contrato - programa , definido na cláusula 1º, e com o custo estimado de €326 424, 62 + IVA, é concedido pelo 1º Outorgante ao 2º Outorgante , que a aceita, a comparticipação de € 300 000 líquidos.

2 - Neste contexto do custo total do programa, o 2º Outorgante assume pelo presente contrato - programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a que se reporta a cláusula 1ª.


Cláusula 3ª
(Regime de comparticipação financeira)

1 - Para a prossecução do programa, definido na cláusula 1ª, a comparticipação do 1º Outorgante será realizada da seguinte forma:

a) A quantia de €100.000,00, após a aprovação do contrato em Assembleia Municipal e consequente assinatura;
b) A quantia de €100.000,00, durante o segundo semestre de 2004 e após entrega, pelo 2º Outorgante, do relatório final de contas relativo à realização das obras inerentes à instalação do piso sintético.
c) A quantia de €100.000,00, durante o segundo semestre de 2005.

2 - As comparticipações definidas no número anterior não serão proporcionalmente aumentadas em função do custo real do respectivo programa, a não ser que haja concordância expressa por parte da C.M.Loures, após fundamentação específica e concreta.


Cláusula 4ª
(Obrigações da C.M.Loures)

A C.M.Loures compromete-se a transferir para o 2º Outorgante a verba constante na cláusula 2ª nas condições e termos definidos na cláusula 3ª.


Cláusula 5ª
(Obrigações do 2º Outorgante)

O União Desportiva Ponte de Frielas obriga-se a :

a) Utilizar as verbas constantes na cláusula 3ª exclusivamente para a aquisição e instalação de um piso sintético para o seu campo de futebol;
b) Fazer menção expressa dos apoios da C.M.Loures em todos os materiais que promovam a iniciativa ou informem os seus associados ou outras entidades;
c) Entregar relatório final de actividades e financeiro respeitante à execução total do presente contrato - programa,
d) Autorizar a C.M.Loures, sem quaisquer encargos financeiros ou outros, a recolher imagens e som, através dos seus meios próprios da realização da obra;
e) Realizar as obras necessárias à execução do presente contrato, respeitando a legislação aplicável nesta matéria, nomeadamente no que se refere à obtenção de eventuais licenças e seguros;
f) Concluir as obras necessárias à instalação do piso sintético no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente contrato.
g) Proceder à colocação de um tipo de piso que permita a sua eventual remoção no caso de o clube mudar de instalações.


Cláusula 6ª
(Obrigações conjuntas)

Os outorgantes obrigam-se a cooperar no sentido de garantir a boa realização das actividades objecto deste contrato - programa.


Cláusula 7ª
(Servidão desportiva)

O União Desportiva Ponte de Frielas, autoriza a C.M.Loures, ou a quem esta designar, a utilização do seu campo de futebol, livre de quaisquer ónus ou encargos, por 100(cem) horas em cada ano, pelo período de dez anos, desde que as actividades a desenvolver sejam compatíveis com a aptidão das instalações e decorram em horário que não colida com a realização de provas desportivas oficiais em que a associação esteja envolvida;


Cláusula 8ª
(Revisão do contrato - programa)

1 - É admitida a revisão do presente contrato quando, em virtude de alterações supervenientes e imprevistas das circunstâncias, a sua execução se torne excessiva para o 2º Outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, é admitida a revisão do presente contrato, por acordo escrito entre as partes.


Cláusula 9ª
(Mora no cumprimento e forma de resolução)

1 - O atraso do 2º Outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato - programa, concede ao 1º Outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, e caso se verifique novo incumprimento por facto aquele imputável é concedido a este o direito de resolução do contrato.

2 - Qualquer das partes pode resolver o contrato por deliberação devidamente fundamentada, assumindo no entanto as suas obrigações até à data da resolução.

3 - A resolução do contrato efectua-se, através de notificação dirigida à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.


Cláusula 10ª
(Cessação do contrato - programa)

O presente contrato cessa a sua vigência quando:

a) Por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar o Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objecto;
b) Quando esteja concluído o Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objecto;
c) Quando o 1º Outorgante exerça o direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 17º do Decreto - Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.


Cláusula 11ª
(Entrada em vigor)

O presente contrato entra em vigor no dia da sua aprovação em Assembleia Municipal.


Cláusula 12ª
(Contencioso)

1 - Quaisquer questões emergentes da aplicação do presente contrato serão dirimidas previamente por acordo entre as partes.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 432/91 de 6 de Novembro.


(Aprovada por unanimidade)



CÂMARA MUNICIPAL




UNIDADES ORGÂNICAS




CONTRA-ORDENAÇÕES


RECTIFICAÇÃO

EDITAL

Alda Santos, instrutora do processo n.º 35440/SCO/2003, solicita que, nos termos do nº 2 do artigo 107º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, se notifiquem os eventuais titulares com direitos reais sobre os imóveis registados na matriz, sob o artigo 19, Secção K e artigo 17, parcela 2, situados na localidade denominada Casal do Cardal, Freguesia de S. Julião do Tojal, Concelho de Loures, que por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datado de 7 de Novembro de 2003, proferido ao abrigo do disposto no artigo 107º do mesmo diploma, foi determinada a posse administrativa dos imóveis supra referidos.

Ficam notificados que não haverá lugar à audiência prévia de interessados, devido ao elevado número dos mesmos, ao abrigo do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.


Loures, 12 de Novembro de 2003

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe,


(a) Alda Santos


O processo encontra-se disponível para consulta no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6 - 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



CEDÊNCIA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS



Decisões tomadas pelo Sr. Vereador João Pedro de Campos Domingues ao abrigo do despacho nº 04/PRES, de 9 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 1 - 1ª quinzena de Janeiro de 2002.


Data de despacho: 2003.09.15
Cedência de equipamento à União Desportiva da Ponte de Frielas, para trabalhos a realizar no Campo de Futebol
Objecto de cedência: 1 retroescavadora, 1 cilindro compressor e 1 camion de 26 toneladas
Período de cedência: 5 dias
Data de cedência: a acordar com a entidade requisitante
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 1.483,11


Data de despacho: 2003.09.17
Cedência de transporte ao STAL, para deslocação de sindicalistas a Lisboa
Objecto de cedência: 1 viatura de 9 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.09.17
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 74,42


Data de despacho: 2003.09.26
Cedência de transporte ao Grupo Cultural e Recreativo Murteirense, para deslocação da equipa de futsal a Vila Nova de Gaia
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.09.27
Serviço proponente: DSC
Valor global: € 507,47


Data de despacho: 2003.10.31
Cedência de transporte ao SINTAP, para deslocação de sindicalistas a Coimbra
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.30
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 309,61


Data de despacho: 2003.11.10
Cedência de transporte à ACAPO, para deslocação de associados a Coimbra
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.15
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 492,66


Data de despacho: 2003.11.11
Cedência de transporte à Associação de Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal, para deslocação de deficientes à Batalha
Objecto de cedência: 1 autocarro adaptado
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.15
Serviço proponente: DSC
Valor global: € 370,22


Data de despacho: 2003.11.18
Cedência de transporte à Gesloures, para deslocação a Paços de Ferreira - local de realização dos Campeonatos de Natação
Objecto de cedência: 1 viatura de 9 lugares
Período de cedência: 5 dias
Data de cedência: 2003.11.20
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 194,80


Data de despacho: 2003.11.19
Cedência de transporte ao STAL, para deslocação de sindicalistas
Objecto de cedência: 2 viaturas ligeiras
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.19
Serviço proponente: DTO
Valor global: € 63,52



FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL




Resumo do relatório da actividade da Fiscalização Municipal

(Despacho, de 2002.09.13, do Sr. Presidente da Câmara)


Freguesia: Bucelas
Local: Lugar da Quinta de Baixo
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 223-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de armazém numa área com 325 m2 e construção de muralha com 50 m x 3 m


Freguesia: Bucelas
Local: Rua Conde de Romeira, 7
Vila de Rei
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 233-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de anexo com área de 25 m2


Freguesia: Bucelas
Local: Vale Palheiros
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 230-A/DADM/FM/03
Observações: Abertura de fundações numa área com 260 m2


Freguesia: Bucelas
Local: Quinta de Baixo
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 223-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de armazém com 325 m2 e muralha de suporte com 50 m x 3 m


Freguesia: Camarate
Local: Rua Guilherme Gomes Fernandes, Lote 11, Loja Dtª
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 225-A/DADM/FM/03
Observações: Funcionamento de estabelecimento de restauração sem licença de utilização


Freguesia: Camarate
Local: Rua de S. Vicente, Lote 249
Bairro da Boavista
Tipo de diligência: Auto de verificação de desobediência à ordem de demolição
Participação/ Processo nº 53306/SCO/2003
Observações: Ampliação de moradia


Freguesia: Lousa
Local: Rua 25 de Abril, Lote 4
Tocadelos
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 229-A/DADM/FM/03
Observações: Ampliação de moradia numa área com 12 m2


Freguesia: Lousa
Local: Casal das Oliveiras
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 231-A/DADM/FM/03
Observações: Execução de barracão com 60 m2


Freguesia: S. João da Talha
Local: Quinta do Papa-Leite, EN 10
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 222-A/DADM/FM/03
Observações: Execução de obras de loteamento numa área com 7000 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Quinta da Charneca, Lote 6
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 226-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de habitação com área de 30 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Rua do Campo da Bola,
Bairro CAAR
Zambujal
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 232-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de garagem com área de 10 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua de S. João de Deus, Lote 94
Bairro da Portela da Azóia
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 227-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de telheiro com área de 30 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua de S. João de Deus, Lote 94
Bairro da Portela da Azóia
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 227-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de telheiro com área de 30 m2


Freguesia: Santo Antão do Tojal
Local: Rua Marechal Carmona, EN 115,
S. Roque
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 228-A/DADM/FM/03
Observações: Limpeza de terreno com corte de canas e nivelamento com tout venant numa área com 250 m2


Freguesia: Unhos
Local: Rua B, Lote 23,
Bairro da Quinta do Miradouro,
Catujal
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 29560/SCO/2003
Observações: Obras de edificação de moradia


Freguesia: Unhos
Local: Rua Dionísio Marques da Silva
Bairro da Fábrica Vinha e Atafoneira,
Catujal
Tipo de diligência: Auto de verificação de desobediência à ordem de reposição
Participação/ Processo nº 54606/2003
Observações: Colocação de pilarete numa via pública



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 97-89 02
Requerente: Marco António da Cruz Almeida
Local: Ramada
Data: 2003.11.18


Matrícula: 24-89 01
Requerente: António Nunes Paulo
Local: Foros de Almada
Data: 2003.11.19


Matrícula: 18-71 03
Requerente: Carlos Alberto Pereira Simões
Local: Santa Iria de Azóia
Data: 2003.11.24


Matrícula: 42-19 02
Requerente: Dionísio Dias Roberto
Local: Póvoa de Santo Adrião
Data: 2003.11.25


Matrícula: 83-16 02
Requerente: Diogo Ferreira da Silva de Matos Preto
Local: Odivelas
Data: 2003.11.25


Matrícula: 83-12 02
Requerente: Fábio Filipe dos Santos Almeida Pereira
Local: Odivelas
Data: 2003.11.25


Matrícula: 01-39 03
Requerente: Renato José Figueira Almeida
Local: Bairro Padre Cruz
Data: 2003.11.28


Matrícula: 60-68 02
Requerente: Domingos João Ricardo Matias
Local: Santo António dos Cavaleiros
Data: 2003.11.28


Matrícula: 80-59 02
Requerente: Luís Filipe Henriques Cabanas
Local: Ponte de Frielas
Data: 2003.11.28



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo nº 244
Requerente: Idalina Conceição Rosa
Data: 2003.10.22
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 247
Requerente: Maria da Luz Santos Teixeira
Data: 2003.11.05
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 248
Requerente: Zulmira Ribeiro M. Santos
Data: 2003.11.05
Produtos vendidos: quinquilharias


Processo nº 249
Requerente: José Granja Nascimento
Data: 2003.11.11
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo nº 1382
Requerente: Carlos Manuel Mota Rocha
Data: 2003.11.13
Produtos vendidos: artesanato


Processo nº 1383
Requerente: Maria da Glória Brites Soares Graça
Data: 2003.11.14
Produtos vendidos: frutas e hortaliças


Processo nº 1384
Requerente: Mdiouf Diouf
Data: 2003.11.28
Produtos vendidos: artesanato



REVALIDAÇÃO

Processo nº 3
Requerente: Rajnicant Sanchande
Data: 2003.11.05
Produtos vendidos: brinquedos e bijutarias


Processo nº 217
Requerente: Arnaldo Garcia Nascimento
Data: 2003.11.07
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 1
Requerente: Manuel Maria S. Marques
Data: 2003.11.07
Produtos vendidos: frutas e hortaliças


Processo nº 141
Requerente: Maria Isabel Ferreira Palma
Data: 2003.11.07
Produtos vendidos: calçado


Processo nº 48
Requerente: Adélia Cabeça Maia
Data: 2003.11.10
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 4
Requerente: Maria Celeste A. Almeida
Data: 2003.11.11
Produtos vendidos: produtos alimentares


Processo nº 49
Requerente: Maria de Lurdes T. Ramalho
Data: 2003.11.11
Produtos vendidos: produtos alimentares


Processo nº 145
Requerente: Alice Jesus Martins Paulo
Data: 2003.11.12
Produtos vendidos: roupas



RENOVAÇÃO

Processo nº 161
Requerente: Maria Antónia G. Mendes
Data: 2003.09.12
Produtos vendidos: roupas e outros


Processo nº 164
Requerente: Aldina Jesus M. Carvalho
Data: 2003.09.17
Produtos vendidos: frutas e hortaliças