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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

N.º 16 de 26 de Agosto de 2003

CÂMARA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES


16ª Reunião Ordinária,
realizada em 26 de Agosto de 2003


REGULAMENTO



Proposta de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

após submissão a apreciação pública,
(pelo período de 30 dias úteis, entre 1 de Maio e 13 de Junho de 2003)
e introdução de alterações


PREÂMBULO

O novo regime jurídico de urbanização e edificação encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O artigo 3º deste último Decreto-Lei implica a revisão dos regulamentos municipais inerentes à urbanização, edificação e liquidação de taxas devidas pelas operações urbanísticas, face à sua desadequação dos diplomas referidos.
Com a aprovação do RJUE a elaboração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), visa uma eficaz operacionalização da gestão urbanística uniformizando conceitos e metodologias de actuação e clarificando procedimentos e orientações.

É de salientar a importância primordial em estabelecer uma articulação efectiva entro o RMEU e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, quaisquer que sejam os níveis destes, dado que só o RMEU poderá assegurar uma regulamentação urbanística detalhada na aplicação dos PMOT´s no território do Concelho de Loures.

A uniformização de conceitos é essencial para alcançar um verdadeiro rigor na interpretação destes, que deverá ser unívoca independentemente do normativo em que se insere o processo.

O RMEU pretende também enquadrar na legislação específica actual os diversos regulamentos municipais dispersos e normativos avulsos, identificando-se neste todos os que os órgãos deliberativos camarários aprovaram e que se encontram em vigor, definindo e remetendo para estes a sua aplicação sempre que seja exigido o seu cumprimento, evitando duplicações desnecessárias de normas legais municipais.

O RJUE estabelece um sistema processual mais simplificado contudo mais exigente no que diz respeito aos prazos de execução das diferentes etapas administrativas e técnicas, assim como uma renovação no sistema de controlo destes, quer pelos particulares quer por quaisquer outras entidades.

O RMEU deve por isto definir com exactidão as normas e formas de procedimento assim como todas estas devem assentar numa clara e rápida rede de informação urbana que permita um eficaz controlo dos procedimentos, tanto para consulta dos processos pelos serviços como para permitir a estes uma resposta às pretensões no mais curto espaço de tempo, garantindo um pleno respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais em tempo real.

Da situação decorrente da gestão urbanística territorial feita quotidianamente surgiram questões a que o RMEU pretende dar resposta, visando este esclarecer e sanar dúvidas não só na clarificação de conceitos como espaço público ou mobilidade assim como na criação de normas supletivas e mais específicas do que as existentes com vista à qualificação da imagem da cidade, da sua valorização ambiental e patrimonial e resultante crescendo do conforto urbano.

O presente regulamento foi sujeito a apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, com início a 1 de Maio de 2003 e termo a 13 de Junho de 2003, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo e no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.

As alterações ao RJUE ou RPDML resultam directamente em alterações ao presente RMEU.


ÍNDICE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º - Âmbito de Aplicação
Art.º 2º - Definições
Art.º 3º - Regime Sancionatório

CAPÍTULO II - DA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO

Secção I - Princípios

Art.º 4º - Condições gerais de edificabilidade
Art.º 5º - Compatibilidade de usos e actividades
Art.º 6º - Condições Estéticas das Edificações / Empenas e Fachadas
Art.º 7º - Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais


Secção II - Dos Edifícios em Geral

Art.º 8º - Profundidade das construções
Art.º 9º - Andar recuado
Art.º 10º - Salas de condomínio
Art.º 11º - Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a serviços


Secção III - Da Composição das Fachadas

Art.º 12º - Corpos Balançados
Art.º 13º - Corpos Balançados fechados
Art.º 14º - Corpos Balançados abertos
Art.º 15º - Guardas
Art.º 16º - Elementos adicionais fixos - Alpendres, ornamentos e quebra-luzes
Art.º 17º - Elementos adicionais amovíveis
Art.º 18º - Estendais


Secção IV - Da Delimitação do Prédio

Art.º 19º - Vedações


Secção V - Das Infra-estruturas

Art.º 20º - Mobilidade em Espaços Públicos
Art.º 21º - Armários e quadros técnicos
Art.º 22º - Postos de transformação
Art.º 23º - Antenas Emissoras de Radiação Electromagnética
Art.º 24º - Projecto de deposição de resíduos sólidos


Secção VI - Do Desenho Urbano

Art.º 25º - Desenho Urbano
Art.º 26º - Implantação de Equipamentos de Utilização Colectiva
Art.º 27º - Área para espaços verdes e de utilização colectiva
Art.º 28º - Estudos de Tráfego


CAPÍTULO III - DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO

Secção I - Disposições Gerais e de Projecto

Art.º 29º - Âmbito e objectivo
Art.º 30º - Dotação de estacionamento
Art.º 31º - Excepções
Art.º 32º - Qualificação do espaço público
Art.º 33º - Condições de concretização
Art.º 34º - Rampas
Art.º 35º - Situações particulares de dimensionamento
Art.º 36º - Materialização do estacionamento e exploração


Secção II - Dimensionamento do Estacionamento Interno

Art.º 37º - Uso habitacional e equiparado
Art.º 38º - Uso de escritórios e serviços
Art.º 39º - Uso comercial retalhista
Art.º 40º - Uso comercial grossista e hipermercados
Art.º 41º - Uso industrial e de armazenagem
Art.º 42º - Salas de uso público
Art.º 43º - Hotéis, residenciais e similares
Art.º 44º - Estabelecimentos de Saúde
Art.º 45º - Ginásios, Piscinas e Clubes de Saúde
Art.º 46º - Estabelecimentos de Ensino
Art.º 47º - Bibliotecas, galerias, museus e análogos
Art.º 48º - Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor


CAPÍTULO IV - ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA,
INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

Art.º 49º - Dimensionamento
Art.º 50º - Execução e Manutenção


CAPÍTULO V - TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS

Art.º 51º - Tapumes e vedações
Art.º 52º - Tapumes
Art.º 53º - Andaimes e Estaleiro
Art.º 54º - Entulhos


CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS

Secção I - Situações Especiais

Art.º 55º - Discussão pública


Secção II - Da instrução dos pedidos

Subsecção I - Escassa relevância urbanística

Art.º 56º - Escassa relevância urbanística


Secção III - Disposições Complementares

Subsecção I - Do Projecto

Art.º 57º - Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
Art.º 58º - Entrega de projecto de execução
Art.º 59º - Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado
Art.º 60º - Elementos adicionais
Art.º 61º - Cores convencionais
Art.º 62º - Número de cópias na instrução dos processos
Art.º 63º - Telas finais
Art.º 64º - Avisos Publicitários


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 65º - Norma Revogatória
Art.º 66º - Entrada em Vigor



REGULAMENTO

MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
DO CONCELHO DO LOURES

Nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda nos artigos 53º e 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal e após participação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
Âmbito de Aplicação

1- O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da Cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e, sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2- O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho do Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3- Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do Concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal e Santo António dos Cavaleiros

b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azóia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém


Artigo 2º
Definições

1- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito máximo de 2,40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

c) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1- terraços descobertos, varandas;

2- galerias exteriores de utilização pública;

3- sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4- arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5- áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6- as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

d) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

e) Área de implantação (Ao): área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea (acima do solo): Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;

h) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

j) Edificabilidade (do prédio): área bruta de construção que é possível realizar, expressa em m², reconhecida em licença ou autorização administrativa;

k) Espaço e Via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ou veículos;

l) Espaço e Via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e/ou veículos;

m) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

o) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

q) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) Parcela: área de terreno física ou juridicamente autonomizada;

s) Polígono base de implantação: limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

t) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.

u) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

v) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2.000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2;

c) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5.000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15.000 m2;

e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2;

f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2.


2- Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.


Artigo 3º
Regime Sancionatório

Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98º a 101º do RJUE.



CAPÍTULO II
DA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO


SECÇÃO I
PRINCÍPIOS


Artigo 4º
Condições gerais de edificabilidade

1- É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reuna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos;

2- No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.


Artigo 5º
Compatibilidade de usos e actividades

1- São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.


Artigo 6º
Condições estéticas das edificações/ Empenas e fachadas

1. Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um carácter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeter-se às suas características conceptuais.

2. Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.

4. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura nem contribuam para a sua descaracterização parcial.


Artigo 7º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1- A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Concelho de Loures no seu conjunto.

2- A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3- As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.

4- Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.



SECÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS EM GERAL


Artigo 8º
Profundidade das construções

1- No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2- Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50% permeável.


Artigo 9º
Andar recuado

1. Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.

2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.


Artigo 10º
Salas de Condomínio

1- Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2- A norma referida no número anterior é de aplicação aos processos de licenciamento que tenham sido instruídos na CML após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3- Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número um do presente artigo terão que possuir pé-direito regulamentar, ventilação adequada, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.


Artigo 11º
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas

1- Em edifícios destinados a serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em virtude da colocação de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos.

2- Sempre que a introdução de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.

3- Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 metros.


SECÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS


Artigo 12º
Corpos Balançados

1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.


Artigo 13º
Corpos Balançados Fechados

1- Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, sem prejuízo do disposto no Art.º 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2- O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.

3- Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.

4- Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.


Artigo 14º
Corpos Balançados Abertos

1- Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.

2- Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos será de 5% da largura desse arruamento, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3- Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4- Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidas varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5- Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentarem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não serem ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.


Artigo 15º
Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.


Artigo 16º
Elementos Adicionais Fixos
Alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1- Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1º andar.

2- A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.

3- Os ornamentos e quebra-luzes quando situados 3,00 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros; contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.

4- As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.


Artigo 17º
Elementos adicionais amovíveis

1- Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2- Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via pública.


Artigo 18º
Estendais

1- Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2- Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3- Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4- As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.


SECÇÃO IV
DA DELIMITAÇÃO DO PRÉDIO


Artigo 19º
Vedações

1- Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado na apreciação.

2- Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3- À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,00 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,50 m.

4- Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.


SECÇÃO V
DAS INFRA-ESTRUTURAS


Artigo 20º
Mobilidade em Espaços Públicos

1. Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos a construir ou a remodelar devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) a montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) a colocação de obstáculos assim como a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões., devendo ser rigorosamente controlados o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, e as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação da via pública.

c) os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.


2. Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3. Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4. Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantido em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

6. As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situem em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.


Artigo 21º
Armários e quadros técnicos

1- Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.

2- Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 22º
Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.


Artigo 23º
Antenas Emissoras de Radiação Electromagnética

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 24º
Projecto de deposição de resíduos sólidos

1. Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.

2. No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2,00 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3. Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4. Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborado de acordo com as seguintes especificações:

a) este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores.

b) este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

- o revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
- a pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;
- deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
- o pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
- o escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
- deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.

c) o compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m² por fogo ou por cada 50 m² de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m²;

d) este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) a porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) o compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;

g) a zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2,00 m² e uma largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures poderá aceitar e/ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhada e aprovada pelos SMAS.

6. Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4. deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.


Artigo 25º
Desenho Urbano

1- Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.

2- Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.

3- As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentem grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

4- Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.


Artigo 26º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) em áreas estratégicas da malha urbana;

c) em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.


Artigo 27º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1- Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2- As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3- Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração com vista à sua valorização paisagística.

4- Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5- Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.


Artigo 28º
Estudos de tráfego

1- Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) as operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) as operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2- No estudo de tráfego deve constar:

a) a acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) a capacidade as vias envolventes;

e) a capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) o funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) o impacto gerado pela operação de urbanização na rede viária.



CAPÍTULO III
DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DE PROJECTO


Artigo 29º
Âmbito e objectivo

1- O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de Operações Urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2- Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.


Artigo 30º
Dotação de estacionamento

1- Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na Secção II, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.

2- Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.


Artigo 31º
Excepções

1. A Câmara Municipal pode deliberar, ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras pode determinar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2. Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3. As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4. Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operação em licenciamento.

5. Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6. Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da Secção II deste Capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 450 metros, respectivamente de um interface de transportes, de acordo com o definido no Plano Director Municipal.

7. Para efeitos de aplicação dos números 4 a 7, considera-se a distância de 450 metros que deverá ser medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

8. Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 37º a 48º desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.


Artigo 32º
Qualificação do espaço público

1. Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2. Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.


Artigo 33º
Condições de concretização

1- Cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá ter o comprimento de 5 m e a largura de 2.50 m podendo em situações excepcionais, desde que justificadas ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respectivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2- O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados;

3- Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m para o caso de dois sentidos de circulação, e a 3,0 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada.

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.

4- No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5- A arborização, a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1 m2 e 2 m2 e com um lado mínimo de 60 centímetros, tendo em conta as características das espécies a utilizar.


Artigo 34º
Rampas

1. As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2. As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17%.

3. Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros e com uma inclinação máxima de 3%.


Artigo 35º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1- Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2- Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:

a) 2 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares;

b) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, deverá prever 3 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

c) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, deverá prever 4 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

d) quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, deverá prever 5 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes.


Artigo 36º
Materialização do estacionamento e exploração

1- Sem prejuízo das excepções consignadas no art.º 31º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração, ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2- Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a Secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3- O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.



SECÇÃO II
DIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO INTERNO


Artigo 37º
Uso habitacional e equiparado

Tipo de ocupação
Espaços verdes
Equipamentos
de utilização
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Habitação
em moradia unifamiliar
28 m²/fogo35 m²/fogo1 lugar/fogo com a.c. < 120 m²
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m² e 300 m².
3 lugares/fogo com a.c. > 300 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação colectiva28 m²/120 m² a.c. hab. 1 lugar/fogo T0 e T1;Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/30 m² para a.m. < 90 m²;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m² e 120 m²;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m² e 300 m²;
3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 38º
Uso de escritórios e serviços

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Serviços28 m²/100 m² a.c. serv.25 m²/100 m² a.c. serv.3 lugares/100 m² a.c. serv. para establ. ? 500 m².
5 lugares/100 m² a.c. serv. para establ > 500 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 39º
Uso comercial retalhista

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio28 m²/100 m² a.c. com.25 m²/100 m² a.c. com.Comércio:
1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 40º
Uso Comercial grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)

1- Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 2 alínea v) e 35.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000 m2.

2- Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3- Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.


Artigo 41º
Uso industrial e de armazenagem

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Indústria e ou armazém23 m²/100 m² a.c. ind/armaz.10 m²/100 m² a.c. ind/armaz.1 lugar/75 m² a.c. ind./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m² a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1. Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

2. Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de um estudo de tráfego.

3. O estudo referido no ponto anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

- a acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

- o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

- os acessos à edificação;

- a capacidade das vias envolventes;

- a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

- o funcionamento das operações de carga e descarga.


Artigo 42º
Salas de uso público

1- Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2- Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do nº 3 do presente artigo.

3- Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m², nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de 5 lugares para 100 m² de Abc.


Artigo 43º
Hotéis, residenciais e similares

1- Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fracção desse valor;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fracção desse valor;

c) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos.

2- Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.

3- As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.


Artigo 44º
Estabelecimentos de Saúde

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do número de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 39º, referente ao uso de serviços.

2. Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes.


Artigo 45º
Ginásios, Piscinas e Clubes de Saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.


Artigo 46º
Estabelecimentos de ensino

1- Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2- Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3- Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.


Artigo 47º
Bibliotecas, museus e análogos

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2. Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.


Artigo 48º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no art.º 38º.



CAPÍTULO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA,
INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS


Artigo 49º
Dimensionamento

1. As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2. Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

3. As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número 1 deste Artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4. As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.


Artigo 50º
Execução e Manutenção

1- A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.

2- Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projectos específicos a apresentar pelos promotores.

3- A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal de Loures, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.



CAPÍTULO V
TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS


Artigo 51º
Tapumes e vedações

1. É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança;

2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;

3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença;

4. A eventual ocupação das vias ou dos espaços públicos só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.


Artigo 52º
Tapumes

1. Os tapumes para obras dentro da área do Concelho de Loures passam a ser objecto de aprovação prévia.

2. Esta aprovação será efectuada após a apresentação da Planta Topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
A Câmara Municipal informa, no prazo máximo de 15 dias, a aprovação ou não do referido tapume.

3. Os tapumes podem ser decorados; quando se considerar que esta decoração é de qualidade e vem beneficiar o ambiente urbano, poderá ser dispensado de pagamento da referida licença.

4. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.

5. Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença.

6. A restante fachada do edifício objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

7. Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.

8. No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídas no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao Empreiteiro responsável pela obra.


Artigo 53º
Andaimes e Estaleiro

1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública, é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.

4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.


Artigo 54º
Entulhos

1- Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2- Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.



CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS


SECÇÃO I
SITUAÇÕES ESPECIAIS


Artigo 55º
Discussão Pública

1- A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2- Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do art.º 2.º;

d) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS

Em tudo o que diz respeito à instrução de processos, deverá ser cumprido o disposto nas "Normas de Instrução de processos" da Câmara Municipal de Loures.


SUBSECÇÃO I
Escassa Relevância Urbanística


Artigo 56º
Escassa Relevância Urbanística

1- Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de edificação, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres;

b) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto ambiental urbano;

c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;

d) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de dois metros;

e) Acções de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;

f) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

2- Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada, previamente aprovada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros.


SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


SUBSECÇÃO I
DO PROJECTO


Artigo 57º
Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização
referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor deve ser instruído com os elementos previstos no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.


Artigo 58º
Entrega de projecto de execução

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isentam-se da apresentação de projecto de execução de arquitectura as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia de promoção particular;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal em lotes de moradias ou edifícios colectivos desde que não sejam susceptíveis de afectar os direitos de vizinhos e/ou condóminos;

c) Em todas as alterações que tenham escassa relevância ou cujo procedimento tenha sido iniciado antes da entrada em vigor do RJUE.

2. Em todos os restantes casos, os projectos de execução podem ser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de licença ou de autorização de utilização e com as telas finais.


Artigo 59º
Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

1. Em edifícios de serviços ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na Secção II, do Projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado - se a este houver lugar.

2. Em estacionamentos enterrados e ocupações destinadas a restauração é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.


Artigo 60º
Elementos adicionais

1- A Câmara Municipal de Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2- Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional.

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3- Na instrução dos pedidos referidos no ponto anterior poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.


Artigo 61º
Cores convencionais

1. Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) a cor vermelha para os elementos a construir;

b) a cor amarela para os elementos a demolir;

c) a cor preta para os elementos a conservar;

d) a cor azul para os elementos a legalizar.


2. Devem ser apresentados desenhos limpos com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior.


Artigo 62º
Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.


Artigo 63º
Telas finais

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

2. As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3. Deverão ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possível.


Artigo 64º
Avisos Publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.



CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 65º
Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU datado de 9 de Março de 1962.


Artigo 66º
Entrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.

2. Salvo disposto no nº 3, o presente regulamento não é aplicável aos processos de obras de edificação, e de operações de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizações de edificações, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que deram entrada na Câmara antes da data referida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possível.

3. A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar que aos processos de obras de edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que se encontrem em apreciação, se aplique o presente Regulamento e o RJUE.

4. No acto de decisão a que se refere o ponto anterior, o Presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.


(Aprovada por unanimidade a submissão da presente proposta a novo período de apreciação pública, a ter lugar de 8 de Setembro a 17 de Outubro)



PROTOCOLO

Ratificação de Protocolo celebrado
entre o Município de Loures e Tecneira - Tecnologias Energéticas, S.A.



Entre:

MUNICÍPIO DE LOURES, ... representado para os presentes efeitos por o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Augusto Borges Neves, no impedimento do Sr. Presidente da Câmara,

e

TECNEIRA - Tecnologias Energéticas, S.A., ... representada para os presentes efeitos pelos seus Administradores Srs. Engº José António dos Reis Costa e Dr. Luís Manuel Palma da Graça, com todos os poderes para o acto ("TECNEIRA").


CONSIDERANDO QUE

a) A TECNEIRA é uma sociedade que tem por objecto a promoção, constituição e exploração de unidades destinadas à produção de energia eléctrica;

b) A TECNEIRA pretende promover, construir e explorar um parque eólico, com capacidade instalada prevista de 5,2 MW, a implantar na freguesia de Loures em local específico a definir, incluindo todos os equipamentos principais e acessórios necessários, designadamente aerogeradores, subestação, cabos de interligação, edifício de comando e as linhas de ligação à rede eléctrica receptora;

c) O Município pretende reconhecer e aceita a especial utilidade pública municipal do Parque Eólico para o concelho de Loures, pelo que pretende colaborar com a TECNEIRA na sua promoção, construção e exploração nos termos deste Protocolo;

É celebrado e reciprocamente aceite entre as partes o presente Protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)

1. Este Protocolo visa reger a colaboração entre a TECNEIRA e o Município com vista à promoção, construção e exploração do Parque Eólico, o qual se manterá na titularidade e propriedade da TECNEIRA.

2. Não obstante a colaboração do Município prevista neste Protocolo, caberá à TECNEIRA a responsabilidade pela promoção, construção e exploração do Parque Eólico.

3. De uma forma geral, o Município compromete-se a facultar a sua colaboração e praticar com a maior brevidade possível os actos administrativos que estiverem ao seu alcance e no âmbito das suas atribuições com vista à promoção, construção e exploração do Parque Eólico, designadamente, sendo disso caso, perante entidades terceiras.


CLÁUSULA SEGUNDA
(Licenciamento)

1. Caberá à TECNEIRA a prática de todos os actos que sejam necessários para a promoção, construção e exploração do Parque Eólico, designadamente para a sua legalidade do ponto de vista documental (nomeadamente no âmbito da Conservatória do Registo Predial e da Repartição de Finanças) e o seu licenciamento nas vertentes energética (nomeadamente junto do Ministério da Economia e Direcção-Geral da Energia), ambiental (nomeadamente junto do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território) e de construção (nomeadamente junto do Município), obrigando-se o Município a prestar a colaboração ao abrigo das suas atribuições que lhe seja solicitada para esse fim.

2. Competirá à TECNEIRA submeter à aprovação do Município os projectos de obras de construção do Parque Eólico e respectiva documentação anexa com vista ao licenciamento das obras entendidas como necessárias para a construção do Parque Eólico pelo órgão municipal competente no mais breve prazo que estiver ao seu alcance.

3. Competirá à TECNEIRA submeter à aprovação dos órgãos administrativos próprios a desafectação das áreas do Parque Eólico abrangidas por zonas de REN - Reserva Ecológica Nacional e/ou Rede Natura 2000, cabendo ao órgão competente do Município a emissão dos pareceres e demais actos necessários no mais breve prazo que estiver ao seu alcance, designadamente com vista ao reconhecimento da utilidade pública municipal do Parque Eólico.


CLÁUSULA TERCEIRA
(Informação)

O Município compromete-se a prestar, ao abrigo das suas atribuições e através dos órgãos competentes, a informação solicitada pela TECNEIRA que seja relevante para a promoção, construção e exploração do Parque Eólico e realizar as reuniões periódicas com a TECNEIRA que sejam necessárias para qualquer dos fins do presente Protocolo.


CLÁUSULA QUARTA
(Contrapartida)

1. A título de compensação pela colaboração do Município ao abrigo deste Protocolo, a TECNEIRA compromete-se a prestar-lhe as seguintes contrapartidas:

a) O valor de 2,5%, a prestar em dinheiro, sobre o valor do efectivo pagamento mensal efectuado à TECNEIRA pela entidade receptora da energia produzida no Parque Eólico, determinada nos termos da legislação que esteja em vigor;

b) O valor adicional de 2,5% sobre o valor do efectivo pagamento mensal efectuado à TECNEIRA pela entidade receptora da energia produzida no Parque Eólico, por um período de 10 anos após a data do início do funcionamento efectivo do Parque Eólico, a prestar em dinheiro ou através do custeio directo de obras de interesse municipal ao abrigo do respectivo orçamento e plano de actividades anual e segundo a escolha do Município.

2. A contrapartida referida na alínea (a) do número anterior deverá ser prestada mensalmente com referência aos dados apurados e confirmados documentalmente do mês imediatamente anterior. A contrapartida referida na alínea (b) do número anterior deverá ser prestada mensalmente, se for em dinheiro, ou anualmente com referência aos dados agregados apurados e confirmados documentalmente do ano imediatamente anterior por meio de custeio directo das obras referidas nessa mesma alínea, na sequência da prévia escolha do Município também aí referida.

3. A prestação das contrapartidas previstas nos números anteriores e o início do seu pagamento estão subordinados à condição da entrada em funcionamento do Parque Eólico e cessará logo assim que cesse a operação do Parque Eólico pela TECNEIRA por motivo alheio à sua vontade e/ou fora do seu controlo razoável.


CLÁUSULA QUINTA
(Transmissão)

O Município desde já consente e aceita que a TECNEIRA transmita, querendo, a sua posição neste Protocolo a qualquer terceiro que venha efectivamente ser a titular do Parque Eólico, obrigando-se todavia a TECNEIRA a comunicar ao Município essa transmissão e a identidade desse terceiro com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso de transmissão, todas as disposições da Cláusula Quarta serão mantidas.


CLÁUSULA SEXTA
(Outras Estipulações)

1. O presente Protocolo tem uma duração de 20 (vinte) anos renováveis por idêntico prazo contados desde a presente data, se não for denunciado por qualquer das partes mediante pré-aviso com a antecedência de, pelo menos, 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do seu termo.

2. As partes consideram-se notificadas para todos os efeitos por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida para as moradas acima referidas ou para outras notificadas à Parte contrária com uma antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da sua efectividade. Em caso de emergência as notificações poderão ser efectuadas por meio de telefax, seguido da carta acima referida, para os seguintes números:

MUNICÍPIO: 219 827 084;
TECNEIRA: 213 715 189.

3. O presente Protocolo só poderá ser alterado por meio de acordo escrito entre as partes.


Loures, 1 de Agosto de 2003.

Município de Loures

______________________________
(Dr. José Augusto Borges Neves)


TECNEIRA
TECNEIRA - Tecnologias Energéticas, S.A
Administração

______________________________
(Engº José A. dos Reis Costa)

______________________________
(Dr. Luís Manuel Graça)


(Ratificado por unanimidade)



APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 12ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 12 de Junho de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Acta da 10ª Reunião Extraordinária de Câmara Municipal, realizada em 1 de Agosto de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



APROVISIONAMENTO



Processo nº 16.800/DA/2003
Fornecimento de combustíveis e lubrificantes destinados à frota municipal, pelo período de três anos
Proposta de adjudicação, à firma Petrogal - Petróleos de Portugal, S.A., do fornecimento, no valor estimado de € 3.441.944,70 acrescido de IVA, de combustíveis e lubrificantes destinados à frota municipal, pelo período de três anos, mediante celebração de contrato escrito, nos termos e condições expressas na informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



OBRAS MUNICIPAIS



Processo nº 1.198/DOM
Fornecimento de monoblocos para instalação do Centro de Animação Infantil e Comunitário da Quinta do Mocho, Sacavém
Proposta de aprovação do projecto de minuta de contrato de aquisição relativo a fornecimento de monoblocos para instalação do Centro de Animação Infantil e Comunitário da Quinta do Mocho, sendo o valor de adjudicação de € 180.000,00 acrescido de IVA.

(Aprovada por unanimidade)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO



Processo nº 41.841/LA/OR
IMOREQUERENTE - Actividades Imobiliárias, Lda.
Proposta de aprovação de estudo de loteamento para operação na Quinta da Francelha de Cima, Prior Velho, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por maioria)



Processo nº 41.992/AA/L/OR
Cesarino de Almeida Costa e outros
Proposta de aprovação de alterações à Licença de Loteamento nº 3/2001 (enquadráveis no disposto no nº 8 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho), para efeitos de aditamento ao Alvará nº 3/2001 emitido para o Bairro da Vinha Grande, freguesia de S. João da Talha, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 30.667/IP/N
Abel Marques da Costa
Proposta de indeferimento da delimitação do Bairro dos Casais de Santa Cruz, em S. Julião do Tojal, como Área Urbana de Génese Ilegal, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 36.000/L/OR
José Gameiro Nogueira Marques
Proposta de aprovação do estudo de loteamento relativo a operação em Bairro do Cativo, Santa Iria de Azóia, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 14.445
Francisco João de Faria Fernandes
Proposta de homologação do auto de vistoria referente a urbanização da Quinta do Organista, Vila de Rei, Bucelas, e de redução do montante de caução para o valor de € 50.298,00, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 22.751/OM
Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal da Quinta do Milharado
Proposta de aditamento ao Alvará de Loteamento nº 4/2002, nos termos das informações dos serviços e na sequência do termo de período de discussão pública cuja abertura foi deliberada na 9ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Abril de 2003 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 9 - 30 de Abril de 2003, pág. 313 .

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 7.865/L/OR
Joaquim Francisco dos Santos
Proposta de homologação do auto de vistoria referente a urbanização em Quinta das Pretas, Prior Velho (Alvará de Licença de Loteamento nº 03/89), de recepção provisória das obras de urbanização e de indeferimento do pedido de recepção definitiva, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 44.907/RC
Associação de Moradores do Bairro das Areias Novo
Proposta de aprovação do projecto de reconversão, na modalidade de operação de loteamento e respectivo quadro de ónus, de aprovação dos projectos de infra-estruturas e do valor de taxas a pagar (€ 73.744,83), de fixação de um prazo de seis meses para conclusão das obras de urbanização e de aprovação das condições para a recepção definitiva, de fixação das condições de aceitação da área de equipamento prevista fora do bairro, de aprovação da emissão do alvará de loteamento e das condições respectivas, nos termos e condições expressas nas informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 32.276/L/N
I.S.L. Promoção Imobiliária, S.A.
Proposta de aceitação de redução do valor de caução para o montante de € 52.690,96, devendo ser regularizada a situação do alvará de loteamento nº 7/99 (incidente sobre loteamento de terreno em Casal do Maneta, Charneca, Loures), e sendo notificado o titular do processo no sentido de proceder à conclusão dos trabalhos em falta no prazo de 60 dias, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 20.850/L/N
Camilo dos Santos Júnior e outros
Proposta de aceitação de alterações ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização nº 12/98, referente a loteamento de terreno em Vila de Rei, Bucelas, de emissão do aditamento respectivo e de consequente levantamento do embargo às obras, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 27.093/L/N
Laura Maria Simões Casquilho
Proposta de aprovação dos projectos de infra-estruturas, de emissão do alvará de loteamento nas condições expressas, e de aprovação do montante de caução a prestar para garantia de boa execução das obras de urbanização (€ 367.234,30), nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 42.323/AA/E/OR
Maria Amélia Lagoa Vieira Rosa
Comparticipação, ao abrigo do programa RECRIPH, nas despesas relativas a obras de conservação de imóvel sito na Rua Dr. António Souto Lopes, nº 2, em Moscavide, cabendo à Câmara Municipal de Loures o montante de € 531,35 e ao INH o valor de € 797,02.

(Aprovada por unanimidade)



ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA



Reconfiguração da Parcela 6.07 do PP6 da Zona de Intervenção da Expo '98

Reconfiguração, (enquadrável na alínea b) do artigo 27º do Plano de Pormenor 6 aprovado pela Portaria 11130-C/99) da Parcela 6.07 do Plano de Pormenor 6 da Zona de Intervenção da Parque Expo '98, por forma a viabilizar a futura existência de um complexo desportivo no local, com implantação de relvados sintéticos para courts de ténis e necessária reorientação daqueles courts, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Iluminações de Natal 2002

Proposta de atribuição de subsídios para ressarcimento de despesas inerentes a consumos de energia eléctrica no âmbito de iluminações natalícias

ENTIDADE: Junta de Freguesia de Bucelas
VALOR: € 1.256,07


ENTIDADE: Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal
VALOR: € 1.395,01

(Aprovada por unanimidade)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL



Programa de Ocupação de Tempos Livres - 2003

Proposta de apoio às Juntas de Freguesia, no âmbito de projectos de ocupação de tempos livres destinados a crianças dos 5 aos 13 anos e monitorizados por jovens dos 16 aos 25 anos, e de projectos destinados a jovens dos 14 aos 19 anos.

ENTIDADE: Junta de Freguesia de Camarate
VALOR: € 4.100,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Bobadela
VALOR: € 1.160,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Bucelas
VALOR: € 1.200,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal
VALOR: € 1.400,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Unhos
VALOR: € 2.860,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Prior Velho
VALOR: € 1.480,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal
VALOR: € 780,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Frielas
VALOR: € 700,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de S. João da Talha
VALOR: € 4.840,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 2.560,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Loures
VALOR: € 2.140,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros
VALOR: € 4.740,00


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Sacavém
VALOR: € 2.280,00

(Aprovada por unanimidade)



EDUCAÇÃO

Agrupamentos Escolares Verticais

Proposta de emissão de parecer positivo aos agrupamentos EB 2,3 Gaspar Correia, EBI de Bucelas, EB 2,3 Mário de Sá Carneiro e EB 2,3 de Alto do Moinho e de emissão de parecer negativo aos agrupamentos EB 2,3 de Santa Iria de Azóia, EB 2,3 Jorge de Barros, EB 2,3 Bartolomeu Dias, EBI de Apelação, EB 2,3 João Villaret e EB 2,3 Luís Sttau Monteiro, nos termos das informações dos serviços, de acordo com os critérios de avaliação e com a reserva, estabelecida em parecer, relativamente à EB 2,3 Mário de Sá Carneiro e EB 2,3 de Alto do Moinho.

(Aprovada por unanimidade a emissão de parecer positivo e aprovada por maioria a emissão de parecer negativo)



ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Proposta de atribuição de subsídio, no âmbito do Serviço de Apoio à Família - Refeições, com o objectivo de suportar as despesas com as refeições de crianças do Jardim de Infância nº 1 de Sacavém (Quinta de S. José) - meses de Junho e Julho de 2003.

ENTIDADE: Associação Comunitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de Sacavém
VALOR: € 1.614,25

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio, no âmbito do Serviço de Apoio à Família, com o objectivo de suportar as despesas com prolongamento de horário de crianças do Jardim de Infância de Lousa - meses de Maio, Junho e Julho de 2003.

ENTIDADE: Centro Social Paroquial de S. Pedro de Lousa
VALOR: € 1.641,60

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio, no âmbito do Serviço de Refeições, com o objectivo de pagamento, à empresa confeccionadora, das refeições de alunos de estabelecimento de ensino.

ENTIDADE: Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico do Zambujal
VALOR: € 3.075,52

(Aprovada por unanimidade)



DESPORTO

Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Desporto Sénior para a época de 2002/2003 (colaboração na iniciativa 3ª Marcha/Convívio no Cabeço de Montachique)

ENTIDADE: Grupo Desportivo de Lousa
VALOR: € 300,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de apoio ao funcionamento de Centro de Formação de Futebol

ENTIDADE: Sociedade Recreativa Catujalense
VALOR: € 2.684,00

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de comparticipação nas despesas relativas a deslocações e alojamento de equipas estrangeiras participantes no 11º Torneio Internacional da Ponte de Frielas "Vítor Damas"

ENTIDADE: União Desportiva da Ponte de Frielas
VALOR: € 4.000,00

(Aprovada por unanimidade)



Construção solicitada pelo Clube Desportivo, Recreativo e Cultural Lobos do Planalto
Proposta de concessão de autorização para realização de construção ((balneários, vestiários e anexos) com a ressalva de que a autorização de utilização do espaço não pressupõe qualquer indemnização posterior ao Clube Desportivo, Recreativo e Cultural Lobos do Planalto.

(Aprovada por unanimidade)



RECURSOS HUMANOS

Processo disciplinar instaurado a António Manuel Nunes de Almeida

Proposta, do Sr. Instrutor do processo, de aplicação da pena de suspensão de 30 dias, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local - Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

(Aprovada por maioria obtida mediante escrutínio secreto)



UNIDADES ORGÂNICAS



ACTIVIDADE FINANCEIRA

Decisões tomadas pelo Sr. Vice-Presidente Dr. José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


Data de despacho: 2003.08.11
Aprovação do Plano de Pagamentos relativo ao mês de Agosto de 2003.



LICENCIAMENTOS




Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


Processo nº 5227/85
Alvará nº 82/85
Data do despacho: 2003.07.31
Tipo de despacho: Averbamento
Requerente: Júlio da Costa de Sousa
Local: Rua Projectada, Lote 2 - r/c Esqº
Bairro dos Fetais
Camarate
Actividade: Pastelaria e Bar


Processo nº 1805/63
Alvará nº 1805/63
Data do despacho: 2003.07.31
Tipo de despacho: Averbamento
Requerente: Joaquim Gonçalves de Abreu
Local: Rua da República nº 57-1º
Loures
Actividade: Cabeleireiro


Processo nº 936/55
Alvará nº 936/55
Data do despacho: 2003.08.04
Tipo de despacho: Averbamento
Requerente: A Floresta de Moscavide II - Actividades Hoteleiras
Local: Rua Artur Ferreira da Silva J.J.C.A.L. (nº 45)
Actividade: Casa de Pasto


Processo nº 1484/AS/86
Alvará nº 46/92
Data do despacho: 2003.08.07
Tipo de despacho: Revogado por despacho - extinção, ao abrigo do artigo 112.º do CPA
Requerente: PIOL - Predial Ideal dos Olivais, Lda.
Local: Rua do Chafariz, 2
Lote 18 - loja 25
Centro Comercial da Bobadela
Actividade: Restaurante e Cafetaria



CONTRA-ORDENAÇÕES
INSTRUTORES


EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de contra-ordenação nº 46827/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Zhang Zhiming, residente na Avenida Almirante Reis, 16 - 3º Dtº, Lisboa, pelo facto de no dia 12 de Março de 2003, pelas 11:30 horas o arguido exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artºs 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artº 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 do artº 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrida a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 11 de Agosto de 2003

A Instrutora

(a) Alexandra Patrocínio


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de contra-ordenação nº 28096/C/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Alberto Lima Valente, residente na Avenida Dr. Alfredo Bensaúde, Lote B7, 1º B, Lisboa, pelo facto de no dia 12 de Março de 2003, pelas 13:45 horas o arguido exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artºs 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artº 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 do artº 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrida a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 11 de Agosto de 2003

A Instrutora

(a) Alexandra Patrocínio


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de contra-ordenação nº 46792/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Fajri M' Hamed, residente na Rua Vasco da Gama, 60-62, Alhandra, Vila Franca de Xira, pelo facto de no dia 12 de Março de 2003, pelas 13:30 horas o arguido exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artºs 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artº 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 do artº 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrida a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 11 de Agosto de 2003

A Instrutora

(a) Alexandra Patrocínio


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de Contra-Ordenação nº 47759/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Marcelina da Encarnação Silva Martins, residente na Bairro da Bela Vista, Setúbal, pelo facto de no dia 20 de Março de 2003, pelas 09:30 horas a arguida exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artº 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artº 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 do artº 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, a arguida poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrida a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 11 de Agosto de 2003

A Instrutora,

(a) Alexandra Patrocínio


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de Contra-Ordenação nº 41466/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Nirwar Sigh, residente no Casal dos Sapateiros, Pátio Calma nº 3, Catujal, Unhos, pelo facto de no dia 14 de Junho de 2003, pelas 01:30 horas o arguido exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artº 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artº 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 do artº 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrida a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 13 de Agosto de 2003

A Instrutora,

(a) Alexandra Patrocínio


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL




Resumo do relatório da actividade da Fiscalização Municipal

(Despacho, de 2002.09.13, do Sr. Presidente da Câmara)


Freguesia: Camarate
Local: Rua projectada à Rua Adriano Correia de Oliveira
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 153-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de armazém com a área de 300 m2


Freguesia: Loures
Local: Travessa Barbosa du Bocage, 1-A
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 154-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de parede com 2 m de altura por 6 m de comprimento e substituição de telheiro


Freguesia: Portela
Local: Bairro da Quinta da Vitória, barraca 75
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 150-A/DADM/FM/03
Observações: Não possui Alvará de Licenciamento Sanitário para venda de produtos alcoólicos, alimentação e congelados


Freguesia: S. João da talha
Local: Rua da Rosa Branca
Bairro de Serro Picão
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 155-A/DADM/FM/03
Observações: Ampliação de construção existente, em área de 65 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Bairro do Olival Queimado
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 151-A/DADM/FM/03
Observações: Execução de aterro com área de 2500 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Quinta da Ponte
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 144-A/DADM/FM/03
Observações: Ocupação da via pública (estacionamento e passeios)



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 98-95 02
Requerente: José Ricardo da Luz Albino
Local: São Marcos
Data: 2003.07.29


Matrícula: 17-93 03
Requerente: Miguel Tusto Alves
Local: Manjoeira
Data: 2003.07.29


Matrícula: 98-74 02
Requerente: José António da Assunção Martins
Local: Lisboa
Data: 2003.07.29


Matrícula: 17-94 03
Requerente: Tito Manuel da Rocha Torres
Local: Caneças
Data: 2003.07.29


Matrícula: 17-95 03
Requerente: Angelino de Matos Gonçalves
Local: Campolide
Data: 2003.07.31


Matrícula: 99-19 02
Requerente: Hernâni Jorge Martins Pereira Ferreira
Local: Ferrel
Data: 2003.07.31


Matrícula: 17-96 03
Requerente: João Domingos
Local: São João da Talha
Data: 2003.07.31


Matrícula: 99-19 02
Requerente: João Domingos
Local: São João da Talha
Data: 2003.07.31


Matrícula: 17-97 03
Requerente: Manuel Soares Izidro
Local: Pintéus
Data: 2003.07.31


Matrícula: 17-98 03
Requerente: Edmundo Manuel Revez Garcia
Local: Loures
Data: 2003.08.04


Matrícula: 17-99 03
Requerente: Fernando Lopes
Local: Camarate
Data: 2003.08.04


Matrícula: 77-04 02
Requerente: Gheorjhe Cristian Ciobanu
Local: Armonos
Data: 2003.08.05


Matrícula: 08-06 03
Requerente: Samuel Sousa Silva
Local: Quinta da Barriga
Data: 2003.08.05


Matrícula: 87-12 02
Requerente: Bruno Francisco Borralho Rodrigues da Costa
Local: Olival Basto
Data: 2003.08.05


Matrícula: 80-58 01
Requerente: Nuno Miguel Martins dos Santos
Local: A-das-Lebres
Data: 2003.08.05



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE




Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo nº 1356
Requerente: Ashfaq Ahmad
Data: 2003.08.05
Produtos vendidos: bijuterias



ANÚNCIOS




CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES


AVISO nº 187/DGP/2003

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar
para engenheiro químico assessor principal

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 9 de Julho de 2003, foi promovida como Engenheiro Químico Assessor Principal, Maria do Carmo Farinha Dias, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 91 de 17 de Abril de 2003.

Paços do Município de Loures, 9 de Julho de 2003

Por delegação de competências
do Presidente da Câmara

O Vereador do Departamento de Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



AVISO nº 184/DGP/2003

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um lugar
de técnico profissional de 2ª classe

António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures:

Torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 09 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei, nº 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de 1 Julho 2003, artigo 9º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de Técnico Profissional de 2ª Classe do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 17 de Agosto de 2001:

1 - Prazo de validade - O concurso é de provimento para a vaga posta a concurso.

2 - Conteúdo funcional da categoria a prover:

As definidas na Portaria nº 351/87, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1987.

3 - Local de trabalho - O local de trabalho é no concelho de Loures.

4 - Remunerações - é a estipulada no anexo II do Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujo os índices foram reformulados pelo Decreto-Lei nº 54/2003, de 26 de Março.

5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do o prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais:
Poderão candidatar-se os indivíduos que possuam: curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85 368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado.

6 - Quota de emprego para as pessoas com deficiência - do total do número de lugares, será aplicado o disposto no nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - Apresentação de candidaturas:
7.1 - - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em folha A4 ou em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:
a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte);
b) Habilitações literárias;
c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
c) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso;
e) Declaração, sob compromisso de honra, relativamente à situação em que o requerente se encontra no que respeita a cada um dos requisitos gerais mencionados.

7.1.1 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae
b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão)
c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referida na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas;
d) Fotocópia do bilhete de identidade;

Os candidatos portadores de deficiência, devem igualmente declarar, sob compromisso de honra, o respectivo tipo e grau de incapacidade, quando igual ou superior a 60%.

7.1.2 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.

7.1.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

7.1.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação dos seu mérito, nos termos do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

7.1.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

8 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:
- Prova de Conhecimentos Gerais - 50%
- Entrevista de selecção profissional - 50%

8.2 - Prova de conhecimentos gerais - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, Decreto-Lei nº 24/84, 16 de Janeiro.
- Férias, Faltas e Licenças, Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e suas alterações.

8.3 -Factores de ponderação da entrevista de selecção:
- Aptidões profissionais;
- Apetência para novos conhecimentos;
- Motivação;

9 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF = P + EPS
2

CF = classificação final
P = prova
EPS = entrevista profissional de selecção

10 - Os critérios de classificação e ponderação das provas de conhecimento e entrevista profissional de selecção, constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artº 16º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

11 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final do concurso serão afixadas nos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, III série, conforme artº 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

12 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, os júris terão a seguinte composição:
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.

Presidente:
Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, Directora do Departamento de Recursos Humanos.

Vogais efectivos:
1º- Drª. Ana Cristina Raimundo Lima Ribeiro, Técnico Superior Jurista de 2ª Classe.
2º- Drª Ana Paula Costa Lopes, Técnico Superior Psicologia Assessor Principal.

Vogais suplentes:
1º- Engª Marlene Isabel Figueiredo Alves Pereira Marques, Chefe da Divisão de limpeza Urbana.
2º- Dª Maria da Conceição Andrade Santos Vilar, Técnico Profissional especialista Principal.

Paços do Município de Loures, 3 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



AVISO nº 185/DGP/03

Concurso externo de ingresso para estagiário de assistente de acção educativa

Para os devidos efeitos torna-se público que por despacho superior de 16 de Junho de 2003, foram admitidos como Estagiários de Assistente de Acção Educativa, Cristóvão Castanheira Nunes Preto Ramos, Ana Teresa Almeida Barros Oliveira, Sónia Marina Pereira Gaspar Santos e João Alberto Ramos Nunes.

Mais se informa que nos termos do artº 46º, nº 1, conjugado com o artº 114º, nº 1, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, esta nomeação não foi sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Paços do Município de Loures, 7 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



AVISO nº 192/DGP/2003

Concurso interno de acesso geral para provimento de quarenta e cinco lugares
para assistente administrativo especialista

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 1 de Julho de 2003, foram promovidas como Assistente Administrativo Especialista, Ana Rosa Almeida Correia e Patrícia Susana Ribeiro Pimentel, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 287 de 12 de Dezembro de 2002.
Mais se informa que, nos termos do artº 46º, nº 1, conjugado com o artº 114º, nº 1, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, esta nomeação não foi sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Paços do Município de Loures, 11 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador do Departamento de Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



AVISO nº 193/DGP/2003

Reclassificação profissional de Elisabete Antónia Feixeira Vieira

Para os devidos efeitos, torna-se público que a funcionária Elisabete Antónia Feixeira Vieira, com a categoria de Auxiliar de Acção Educativa, é reclassificada ao abrigo do disposto no artº 6º do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, aplicado às autarquias locais por força do Decreto-Lei n.º 218/2000 de 9 de Setembro, para a categoria de Auxiliar Administrativo, escalão 1, índice 139.

Paços do Município de Loures, 14 de Julho de 2003

Por Delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador do Departamento de Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



RECTIFICAÇÃO

AVISO nº 191/DGP/2003

Aviso nº 115/DGP/2003 - abertura de concursos externos de ingresso

Para os devidos efeitos informa-se que, por lapso, o aviso de abertura dos concursos supra mencionados saíu com inexactidão. Assim, onde se lê " ... Paços do Município de Loures, 21 de Março de 2003 ... " deverá ler-se " ... Paços do Município de Loures, 21 de Abril de 2003 ... "

10 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador dos Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



AVISO nº 195/DGP/2003

Prorrogação do destacamento de Maria de Deus Martins Malhadas Mendes

Para os devidos efeitos informa-se que foi prorrogado o destacamento da trabalhadora Maria de Deus Martins Malhadas Mendes, auxiliar técnica, por mais um ano, a partir de 7 de Junho de 2003.

16 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador do Departamento de Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 194, de 23 de Agosto de 2003]



RECTIFICAÇÃO nº 587/2003 - AP.

No apêndice nº 86 ao Diário da República, 2ª série, nº 134, de 11 de Junho de 2003, foi publicado com inexactidão o aviso nº 4392/2003 (2ª série) - AP. da Câmara Municipal de Loures. Assim, onde se lê "Ana Cristina Ferreira Gonçalves Antunes ... 19 de Março de 2002 ... ano" deve ler-se "Ana Cristina Ferreira Gonçalves Antunes ... 19 de Março de 2003 ... um ano".

10 de Julho de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador dos Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
Apêndice nº 127 - II Série, nº 195, de 25 de Agosto de 2003]



ANÚNCIO

Concurso público
para a empreitada do pavilhão desportivo na EB 2/3 do Alto do Moinho, Catujal

1 - Câmara Municipal de Loures, Departamento de Obras Municipais, Divisão de Infra-Estruturas Municipais, Divisão de Equipamentos Colectivos, Rua da República, 106, 2674-501 Loures (telefone: 219827800; fax: 219820084).

2 - Modalidade do concurso - concurso público nos termos do artigo 80º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

3 - a) Local de execução - Unhos.
b) Designação da empreitada - pavilhão desportivo na EB 2/3 do Alto do Moinho, Catujal.
c) Natureza e extensão dos trabalhos, e sua descrição - a empreitada consiste na construção de um pavilhão desportivo 44 x 25 m2 na EB 2/3 do Alto do Moinho, Catujal incluindo dois grupos de vestiários, balneários, sala de professores/cabina dos árbitros entre outros.
Compreende basicamente os seguintes trabalhos:

Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno, 45.11.12;
Trabalhos de escavação e terraplanagem, 45.11.24;
Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas, 45.11.24;
Trabalhos em betão armado, 45.25.31;
Trabalhos de construção de coberturas, 45.22.1;
Trabalhos de alvenaria, 45.25.50;
Trabalhos de impermeabilização, 45.22.20;
Trabalhos de canalização de água e esgotos, 45.33.20;
Outros trabalhos de instalação eléctrica, n.e., 45.34.22;
Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia, 45.42.1;
Trabalhos de assentamento de materiais de revestimento, em pavimentos e paredes, 45.43.1;
Trabalhos de pintura, 45.44.2;
Trabalhos classificados por códigos relativos à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) publicados no JOUE, nº L177, de 22 de Junho de 1998.

d) Preço base do concurso - o preço base da empreitada é de € 1.656.743,22, não incluindo IVA.

4 - Prazo para a execução da obra - 270 dias seguidos.

5 - a) O processo de concurso encontra-se patente da Divisão de Equipamentos Colectivos, do Departamento de Obras Municipais, sito na Rua da República, 106, 2674-501 Loures (telefone: 21 9827800; telefax: 21 9820084) onde pode ser examinado, todos os dias úteis, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso. Desde que solicitadas directamente no local referido no nº 1, no decurso do 1º terço do prazo de entrega das propostas (10 dias seguidos), os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo de concurso, as quais serão entregues no prazo de seis dias seguidos, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido escrito acompanhado do comprovativo de pagamento, na entidade que preside ao concurso.
Será da inteira responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteados no concurso.

b) Montante e modalidade de pagamento as importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares - preço de custo de € 1.186,63, ao que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e só serão executadas para posterior entrega, após recepção do pedido escrito e da apresentação da guia comprovativa do respectivo pagamento.
Os pagamentos serão efectuados na tesouraria na Rua Teófilo Braga, 11-A, em Loures, no horário contínuo das 9 horas às 16 horas.

6 - a) As propostas serão entregues até às 16 horas do 30º dia seguido após a data da publicação do anúncio no Diário da República.
b) As propostas serão entregues pelos concorrentes ou seus representantes, na Secção de Expediente da Câmara Municipal de Loures, sita na Rua de Capitão Salgueiro Maia, lote 10, Urbanização do Marzagão, Loures, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção. Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese da entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo fixado para a entrega das propostas.
c) As propostas e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa, ou no caso de não o serem, serão acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - a) Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando para tanto, no caso de intervenção do titular da empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
b) O acto do concurso é público, terá lugar na sala de reuniões do Departamento de Obras Municipais, sito na Rua da República, 2674-501 Loures, e que, por motivos relacionados com o funcionamento dos serviços, realizar-se-á pelas 15 horas da 1ª terça-feira que se seguir ao termo do prazo para apresentação de propostas. No caso de ser dia feriado, ou de dispensa de trabalho, o acto do concurso terá lugar no 1º dia útil que se lhe seguir.

8 - O valor da caução é de 5% do valor total da adjudicação e será prestada, nos termos e prazos previstos do nº 23 do programa de concurso..

9 - A empreitada é por preço global, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março).

10 - Podem concorrer empresas legalmente constituídas ou grupos de empresas que declarem a intenção de se constituírem em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, tendo em vista a celebração do contrato, nos termos do nº 9 do programa de concurso.

11 - Idoneidade do empreiteiro, informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deverá preencher:

a) Para os concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas:

Empreiteiro geral de edifícios da 1ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta;

Das 3ª, 9ª e 13ª subcategorias da 1ª categoria, da 13ª subcategoria da 3ª categoria, das 1ª e 10ª subcategorias da 5ª categoria e das 14ª e 15ª subcategorias da 6ª categoria, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem.

b) Para os concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiros aplica-se o disposto nos artigos 67º e 68º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

c) Os concorrentes deverão garantir capacidade financeira, económica e técnica para a execução dos trabalhos que integram o objecto do presente concurso, cumprindo o disposto no programa de concurso.

12 - Prazo de validade da proposta:

12.1. Decorrido o prazo de 66 dias úteis, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

12.2. Se os concorrentes nada requerem em contrário dentro dos oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias úteis.

13 - A adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, tendo em consideração que qualquer um dos factores e subfactores definidos é classificado segundo uma escala que varia entre 1 e 5 pontos (ordem crescente). Será considerado o disposto no artigo 105º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

Critério a considerar:

a) Preço total - 40%;
b) Qualidade técnica da proposta - 60%.

b1) Meios humanos disponibilizados para a obra - 10%;
b2) Meios materiais disponibilizados para a obra - 10%;
b3) Planta de estaleiro e respectiva memória descritiva - 5%;
b4) Metodologia de implementação do plano de segurança/ saúde/ qualidade à obra posta a concurso - 15%;
b5) Fundamentação e compatibilidade do programa de trabalhos/ plano de pagamentos - 15%;
b6) Memória descritiva e justificativa, modo de execução da obra, tendo em conta a sua complexidade e os meios a afectar à execução da mesma - 5%.

O método de ponderação dos factores será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

a x A + (bn x Bn), em que:

Critério a) - preço global:

a - é a percentagem definida para o preço global;
A - relação entre o valor mínimo das propostas consideradas e o valor da proposta em análise multiplicada pelo máximo da escala de pontuação.

Critério b) - qualidade técnica da proposta:

bn - são as percentagens definidas nos subcritérios para a qualidade técnica da proposta;
Bn - avaliação atribuída numa escala de 1 a 5, em que - 1, Mau; 2, Razoável; 3, Suficiente; 4, Bom; 5, Muito bom.

14 - Não é admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto.

15 - Não é admitida a apresentação de proposta condicionada.

16 - (Não aplicável).

17 - (Não aplicável).

18 - (Não aplicável).

27 de Junho de 2003.

O Vereador do Pelouro,

(a) João Pedro Domingues

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



ANÚNCIO

Concurso público
para a empreitada de execução de muros de suporte na E.M. 530-1, acesso a Tesoureira, Bucelas

1 - Câmara Municipal de Loures, Departamento de Obras Municipais, Divisão de Infra-Estruturas, Rua da República, 106, 2674-501 Loures (telefone: 219827800; fax: 219820084).

2 - Concurso público (nos termos do artigo 80º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março).

3 - a) Local de execução - Bucelas, concelho de Loures.
b1) Designação da empreitada - execução de muros de suporte na E.M. 530-1, acesso à Tesoureira, Bucelas.
b2) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra - a presente empreitada diz respeito à execução de três muros de contenção dos taludes de aterro ao longo da EM 503-1, no acesso à Tesoureira, beneficiação do sistema de drenagem da estrada e repavimentação da zona afectada pelos escorregamentos, incluindo a colocação de guardas de segurança ao longo dos muros
Em relação ao vocabulário comum para os contratos públicos C.P.V., os trabalhos corresponderão ao seguinte código:

45111230-9;
45231200-7.

b3) Preço base - € 252 308,25 s/ IVA.

4 - Prazo de execução da obra - 150 dias, incluindo Sábados, Domingos e feriados.

5 - a) O projecto, o caderno de encargo, o programa de concurso e os documentos complementares podem ser examinados, solicitados e obtidas cópias autenticadas dos referidos elementos na morada indicada no nº 1, nas horas normais de expediente até 10 dias úteis após a publicação deste anúncio no Diário da República.
b) As cópias do processo do concurso serão fornecidas até seis dias úteis após a data do pedido, sendo o seu custo de € 407,67 por exemplar, acrescido de IVA à taxa em vigor, mediante pagamento prévio.

6 - a) As propostas serão entregues, até às 16 horas do 30º dia após a data da publicação do anúncio no Diário da República, incluindo a contagem de Sábados, Domingos e feriados, pelos concorrentes ou seus representantes, na Secção de Expediente da Câmara Municipal de Loures, sita na Rua Capitão Salgueiro Maia, lote 10, Urbanização do Marzagão, 2674-501 Loures, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção..

b) As propostas deverão ser redigidas em língua portuguesa, bem como os documentos que as acompanham. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - a) Podem assistir ao acto público do concurso todas as pessoas interessadas e intervir as devidamente credenciadas.
b) O acto do concurso é público e terá lugar no Departamento de Obras Municipais, sito na Rua da República, 2674-501 Loures, e realizar-se-á pelas 15 horas da 1ª terça-feira que se seguir ao terminus do prazo de entrega das propostas. Caso seja dia feriado ou de dispensa de trabalho a abertura terá lugar no primeiro dia que se seguir. Os concorrentes poderão consultar os processos no dia de abertura das propostas.

8 - A caução a prestar será de 5% do valor da adjudicação.

9 - Tipo de empreitada - preço global (nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/99).

As condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro são as previstas nos artigos 214º e seguintes do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

Os pagamentos serão efectuados de acordo com o mesmo decreto-lei, nos termos dos artigos 202º e seguintes, à excepção do previsto no artigo 209º, tendo como base os autos de medição mensais.

A revisão de preços será efectuada nos termos do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, em tudo o que não for contrário ao disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

10 - Podem concorrer empresas, que declarem a intenção de se constituírem juridicamente na modalidade de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, tendo em vista a celebração do contrato.

11 - Idoneidade do empreiteiro, informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deverá preencher:

a) Concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas:

Na 8ª subcategoria da 6ª categoria da classe correspondente ao valor global da proposta;
Na 1ª subcategoria da 3ª categoria e nas 1ª e 9ª subcategorias da 6ª categoria correspondentes, cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta.

b) Concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiros de obras públicas mas detentores de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

c) Os concorrentes deverão possuir capacidade financeira, económica e técnica que satisfaçam as exigências específicas no programa de concurso e caderno de encargos.

12 - O prazo de validade das propostas será de 66 dias a contar da data do acto público do concurso nos termos do artigo 104º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

13 - A adjudicação nunca será feita a concorrentes que não demonstrem capacidade financeira, económica e técnica para a realização da obra.
As propostas dos concorrentes que obedeçam aos requisitos enumerados anteriormente serão analisadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Preço global - 40%;
b) Qualidade técnica da proposta - 60%.

b1) Meios humanos disponibilizados para a obra - 10%;
b2) Meios materiais disponibilizados para a obra - 10%;
b3) Fundamentação e compatibilidade do programa de trabalhos, plano de pagamentos - 10%;
b4) Metodologia de implementação do plano de segurança, saúde, higiene - 15%;
b5) Planta de estaleiro e respectiva memória descritiva.

14 - Não são admitidas propostas condicionadas nem variantes.

15 - Outras informações.
15.1 - Os concorrentes deverão apresentar lista das obras executadas da natureza da obra posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução, e em execução, assim como outros documentos que considerem importantes para apreciação da sua capacidade técnica para a boa execução da obra.

9 de Julho de 2003.

O Vereador do Departamento de Obras Municipais,

(a) João Pedro Domingues

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 182, de 8 de Agosto de 2003]



ANÚNCIO

Concurso público
para a empreitada do pavilhão desportivo na EB 2,3 de Bobadela

1 - Entidade adjudicante - Câmara Municipal de Loures, Departamento de Obras Municipais, Divisão de Equipamentos Colectivos, sita na Rua da República, 106, 2674-501 Loures (telefone: 219827800; fax: 219820084).

2 - Modalidade do concurso - concurso público nos termos do artigo 80º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

3 - a) Local de execução - Bobadela.
b) Designação da empreitada - pavilhão desportivo na EB 2,3 de Bobadela.
c) Natureza e extensão dos trabalhos, e sua descrição - a empreitada consiste na construção de um pavilhão desportivo 44 x 25 m2 na EB 2,3 de Bobadela incluindo dois grupos de vestiários, balneários, sala de professores/cabina dos árbitros entre outros.
Compreende basicamente os seguintes trabalhos:

Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno, 45.11.12;
Trabalhos de escavação e terraplanagem, 45.11.24;
Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas, 45.21.61;
Trabalhos em betão armado, 45.25.31;
Trabalhos de construção de coberturas, 45.22.1;
Trabalhos de alvenaria, 45.25.50;
Trabalhos de impermeabilização, 45.22.20;
Trabalhos de canalização de água e esgotos, 45.33.20;
Outros trabalhos de instalação eléctrica, n.e., 45.34.22;
Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia, 45.42.1;
Trabalhos de assentamento de materiais de revestimento, em pavimentos e paredes, 45.43.1;
Trabalhos de pintura, 45.44.2;
Trabalhos classificados por códigos relativos à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) publicados no JOUE, nº L177, de 22 de Junho de 1998.

d) Preço base do concurso - o preço base da empreitada é de € 1.706.180,95, não incluindo IVA.

4 - Prazo para a execução da obra - 270 dias seguidos.

5 - a) O processo de concurso encontra-se patente da Divisão de Equipamentos Colectivos, do Departamento de Obras Municipais, sito na Rua da República, 106, 2674-501 Loures (telefone: 21 9827800; telefax: 21 9820084) onde pode ser examinado, todos os dias úteis, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso. Desde que solicitadas directamente no local referido no nº 1, no decurso do 1º terço do prazo de entrega das propostas (10 dias seguidos), os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo de concurso, as quais serão entregues no prazo de seis dias seguidos, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido escrito acompanhado do comprovativo de pagamento, na entidade que preside ao concurso.
Será da inteira responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteados no concurso.

b) Montante e modalidade de pagamento as importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares - preço de custo de € 987,99, ao que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e só serão executadas para posterior entrega, após recepção do pedido escrito e da apresentação da guia comprovativa do respectivo pagamento.
Os pagamentos serão efectuados na tesouraria na Rua Teófilo Braga, 11-A, em Loures, no horário contínuo das 9 horas às 16 horas.

6 - a) As propostas serão entregues até às 16 horas do 30º dia seguido após a data da publicação do anúncio no Diário da República.
b) As propostas serão entregues pelos concorrentes ou seus representantes, na Secção de Expediente da Câmara Municipal de Loures, sita na Rua de Capitão Salgueiro Maia, lote 10, Urbanização do Marzagão, Loures, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção. Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese da entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo fixado para a entrega das propostas.
c) As propostas e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa, ou no caso de não o serem, serão acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - a) Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando para tanto, no caso de intervenção do titular da empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
b) O acto do concurso é público, terá lugar na sala de reuniões do Departamento de Obras Municipais, sito na Rua da República, 2674-501 Loures, e que, por motivos relacionados com o funcionamento dos serviços, realizar-se-á pelas 15 horas da 1ª terça-feira que se seguir ao termo do prazo para apresentação de propostas. No caso de ser dia feriado, ou de dispensa de trabalho, o acto do concurso terá lugar no 1º dia útil que se lhe seguir.

8 - O valor da caução é de 5% do valor total da adjudicação e será prestada, nos termos e prazos previstos do nº 23 do programa de concurso..

9 - A empreitada é por preço global, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março).

10 - Podem concorrer empresas legalmente constituídas ou grupos de empresas que declarem a intenção de se constituírem em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, tendo em vista a celebração do contrato, nos termos do nº 9 do programa de concurso.

11 - Idoneidade do empreiteiro, informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deverá preencher:

a) Para os concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas:

Empreiteiro geral de edifícios da 1ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta;

Das 3ª, 9ª e 13ª subcategorias da 1ª categoria, da 13ª subcategoria da 3ª categoria, das 1ª e 10ª subcategorias da 5ª categoria e das 14ª e 15ª subcategorias da 6ª categoria, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem.

b) Para os concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiros aplica-se o disposto nos artigos 67º e 68º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

c) Os concorrentes deverão garantir capacidade financeira, económica e técnica para a execução dos trabalhos que integram o objecto do presente concurso, cumprindo o disposto no programa de concurso.

12 - Prazo de validade da proposta:

12.1. Decorrido o prazo de 66 dias úteis, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

12.2. Se os concorrentes nada requerem em contrário dentro dos oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias úteis.

13 - A adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, tendo em consideração que qualquer um dos factores e subfactores definidos é classificado segundo uma escala que varia entre 1 e 5 pontos (ordem crescente). Será considerado o disposto no artigo 105º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

Critério a considerar:

a) Preço total - 40%;
b) Qualidade técnica da proposta - 60%.

b1) Meios humanos disponibilizados para a obra - 10%;
b2) Meios materiais disponibilizados para a obra - 10%;
b3) Planta de estaleiro e respectiva memória descritiva - 5%;
b4) Metodologia de implementação do plano de segurança/ saúde/ qualidade à obra posta a concurso - 15%;
b5) Fundamentação e compatibilidade do programa de trabalhos/ plano de pagamentos - 15%;
b6) Memória descritiva e justificativa, modo de execução da obra, tendo em conta a sua complexidade e os meios a afectar à execução da mesma - 5%.

O método de ponderação dos factores será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

a x A + (bn x Bn), em que:

Critério a) - preço global:

a - é a percentagem definida para o preço global;
A - relação entre o valor mínimo das propostas consideradas e o valor da proposta em análise multiplicada pelo máximo da escala de pontuação.

Critério b) - qualidade técnica da proposta:

bn - são as percentagens definidas nos subcritérios para a qualidade técnica da proposta;
Bn - avaliação atribuída numa escala de 1 a 5, em que - 1, Mau; 2, Razoável; 3, Suficiente; 4, Bom; 5, Muito bom.

14 - Não é admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto.

15 - Não é admitida a apresentação de proposta condicionada.

16 - (Não aplicável).

17 - (Não aplicável).

18 - (Não aplicável).

9 de Julho de 2003.

O Vereador do Pelouro,

(a) João Pedro Domingues

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 195, de 25 de Agosto de 2003]