|
|
 |
LOURES MUNICIPAL Boletim de Deliberações e Despachos
Edição Nº 13, de 1 de Julho de 2004
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÕES
13ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de Junho de 2004
Projecto de Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
após submissão a apreciação pública por período de 30 dias úteis, com início a 2 de Abril e termo a 17 de Maio de 2004
[Aviso publicado em Diário da República, III Série, nº 89, de 15 de Abril de 2004]
NOTA JUSTIFICATIVA
O regime jurídico excepcional para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal encontra-se estabelecido na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Visa a publicação do presente regulamento uma uniformização de conceitos e metodologias a aplicar no processo de reconversão urbanística destas áreas clarificando, assim, o respectivo procedimento, bem como estabelecer os termos em que, excepcionalmente, este se poderá tramitar, com base nos critérios agora definidos. Este documento destina-se fundamentalmente a clarificar a interpretação do regime jurídico atrás referido, no que à intervenção no território, neste âmbito, respeita, facilitando a tarefa das equipas técnicas autoras dos projectos de reconversão urbanística, bem como, permitir dar resposta , entre outras, a situações de carência das populações.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1º Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios e procedimentos para a instrução, apreciação e aprovação de processos de reconversão urbanística em áreas urbanas de génese ilegal, definidas nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99 de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 2º Âmbito
Este regulamento é aplicável em todas as áreas urbanas de génese ilegal do município de Loures, formalmente delimitadas como tal e passíveis de reconversão urbanística.
Artigo 3º Dever de reconversão
Aos proprietários e aos detentores de outros direitos reais incumbe o dever de promover a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, conformando-os com os instrumentos de reconversão, nos termos e prazos estabelecidos ou a estabelecer pela Câmara Municipal.
Artigo 4º Modalidade de reconversão
1. A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal organizar-se-á predominantemente como operação de loteamento de iniciativa particular, sem prejuízo do recurso a processos de iniciativa municipal, sob a modalidade de operação de loteamento ou plano de pormenor, com ou sem o apoio da Administração Conjunta, quando as áreas a reconverter justifiquem intervenções de tal natureza. 2. A reconversão por iniciativa municipal carece de fundamentação técnica e de aprovação prévia por parte dos órgãos municipais.
Artigo 5º Medidas cautelares
1. Nas áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se processe por iniciativa municipal, poderá a CMLoures, sempre que se afigure necessário e oportuno, determinar a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística da AUGI. 2. As medidas preventivas serão fixadas nos termos legalmente previstos, nomeadamente no Decreto Lei N.º 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei N.º 90/77, de 9 de Março.
Artigo 6º Reconversão urbanística de AUGI em áreas parcialmente classificadas como solo urbano ou urbanizável
1. A CMLoures poderá promover a reconversão urbanística do solo que não se encontre integralmente classificado como espaço urbano, embora maioritariamente classificadas como espaço urbano ou urbanizável desde que ocupado com loteamentos e construções ilegais, promovendo a desafectação das áreas em causa, mediante a apresentação de proposta tecnicamente fundamentada e cumpridos os pressupostos e condicionalismos legalmente impostos. 2. A reconversão promovida nos termos do presente artigo está sujeita à alteração do PMOT em vigor, nas condições definidas pela CCDR-LVT.
Artigo 7º Áreas irrecuperáveis
As áreas loteadas sem licença e ocupadas com construções ilegais, não delimitadas como AUGI e que não reunam condições para o virem a ser por se tratarem de áreas insusceptíveis de reconversão urbanística, deverão ser objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT, até final de 2007.
Artigo 8º Princípios
A administração urbanística municipal pautar-se-á nas suas relações com os proprietários e comproprietários das áreas urbanas de génese ilegal pelos princípios da colaboração, da participação, da desburocratização e da eficiência, de forma a assegurar a celeridade, a economia e a eficácia das suas decisões.
Artigo 9º Abreviaturas, definições e conceitos urbanísticos
Para efeitos de aplicação deste regulamento adoptam-se como referência os conceitos urbanísticos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e da Lei das AUGI, elencando-se de seguida os de utilização mais frequente com o conteúdo adiante expresso:
CMLoures - Câmara Municipal de Loures
AUGI - Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data de entrada em vigor do DL. n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupadas por construções não licenciadas.
Actividade económica - Entende-se por actividade económica designadamente comércio, serviços, restauração, similares de hotelaria e industriais das classes C e D desde que não poluentes, não ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente nos termos legais vigentes.
Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Alinhamento de fachadas - Linha virtual relativa à implantação das edificações.
Alinhamento de muros ou vedações - Linha que em planta separa uma via pública existente ou prevista dos terrenos contíguos à mesma.
Anexo - Construção de carácter acessório e sem autonomia económica, sujeito a licenciamento, destinado a uso complementar da construção principal e separado desta, usualmente destinado a arrumos, garagem, garrafeira, cozinha de lenha, forno.
Área de implantação / ocupação - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, e excluindo varandas e platibandas.
Área bruta de construção / Área total de construção - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.) terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Alvará - Documento emitido pela autoridade administrativa que titula o licenciamento ou a autorização de determinada operação urbanística, encontrando-se a sua emissão dependente do pagamento das taxas devidas.
Autorização - Acto administrativo que permite a alguém exercer um direito pré-existente relativamente a determinada actividade, cujos parâmetros para a decisão se encontram previamente definidos.
Cadastro - Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros.
Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos em que se verifiquem desníveis topográficos, o critério adoptado será o da contabilização da fachada principal.
Construção clandestina - Construção efectuada sem a licença legalmente exigida.
Construção Principal - Construção individualizável erigida ou a erigir, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.
Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referenciado à cota do lancil.
Densidade habitacional - Número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha.
Fogo - Lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões sito ou sitas num edifício ou numa parte de edifício, destinado a servir de habitação de apenas uma família ou agregado doméstico, reunindo todos os requisitos legais, nomeadamente de salubridade e segurança.
Índice de construção - Razão entre a área de pavimento coberto, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável.
Índice de construção para actividades económicas - Razão entre a área de construção destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.
Índice de implantação / ocupação - Razão entre a área de implantação da edificação e a área de terreno urbanizável.
Licença - Acto pelo qual um órgão da administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida.
Logradouro - Área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor, apto para edificação.
Número máximo de pisos - Número máximo de pisos edificáveis acima do solo. Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício. Se o edifício tiver frente para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior. Se o edifício tiver frente para um arruamento e os primeiros pisos estiverem parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento.
Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada. Polígono base de implantação - Limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Plano - Instrumento de ordenamento e desenvolvimento do território, que define a organização espacial e a estruturação urbanística de determinada parte ou de todo o território municipal, consoante a sua área de intervenção. Ao nível municipal salientam-se entre outros, o Plano Director Municipal (PDM), o Plano de Urbanização (PU) ou o Plano de Pormenor (PP).
Prédio rústico - Terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, cujo destino inicial estava afecto a uma utilização geradora de rendimento agrícola, detentor de autonomia registral e matricial próprias.
Ónus - Facto sujeito a registo, que consiste no encargo de proceder a uma determinada operação material, por forma a cumprir o definido em instrumento de reconversão, e que impende sobre o lote ou construção, transmissível até à sua desoneração.
CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO
Artigo 10º Equipas técnicas
Os estudos de reconversão deverão ser elaborados, preferencialmente, por equipas técnicas pluri-disciplinares, cujas valências permitam com segurança e coerência responder à multiplicidade de problemas que tais estudos envolvem.
SECÇÃO I DA DECLARAÇÃO OU REDELIMITAÇÃO DE AUGI
Artigo 11º Do pedido de declaração de AUGI
1. A câmara municipal delimita o perímetro das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado. 2. O requerimento deverá ser apresentado acompanhado dos seguintes elementos com as características definidas no Anexo I:
a) Requerimento; b) Certidão do registo predial válida; c) Memória descritiva; d) Planta de localização e enquadramento; e) Planta do loteamento ilegal.
3. Os pedidos de delimitação das AUGI carecem de fundamentação, ficando o seu deferimento dependente da compatibilização da proposta perante os instrumentos de gestão territorial, a capacidade das infra-estruturas existentes e inserção da mesma no tecido urbano envolvente.
Artigo 12º Do pedido de redelimitação de AUGI
Podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
SECÇÃO II da Informação Prévia
Artigo 13º Âmbito
1. A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, para tal apresentando os elementos constantes do art.º 14º.
2. Esta medida visa avaliar a viabilidade económica da proposta, perante a eventual realização de um conjunto de obras ou executar equipamentos de relevância significativa e de custo económico elevado, designadamente postos de transformação, estações elevatórias de águas, etc.
Artigo 14º Instrução do pedido
1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características definidas no Anexo II:
a) Requerimento; b) Termo de responsabilidade; c) Certidão do registo predial válida; d) Memória descritiva; e) Planta de localização e enquadramento; f) Planta do loteamento ilegal; g) Levantamento topográfico da AUGI; h) Planta da realidade actual da AUGI; i) Planta de síntese do loteamento pretendido; j) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico k) Outros elementos que se entendam convenientes para a apreciação.
SECÇÃO III DA LICENÇA DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
Artigo 15º Instrução do Pedido
1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características referidas no anexo III:
a) Requerimento; b) Termo de responsabilidade; c) Certidão do registo predial valida; d) Memória descritiva; e) Planta de localização e enquadramento; f) Planta do Loteamento Ilegal; g) Levantamento topográfico da AUGI; h) Planta da realidade actual da AUGI; i) Planta de síntese do loteamento; j) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico; k) Quadro urbanimétrico; l) Quadro urbanimétrico comparativo; m) Perfis transversais tipo dos arruamentos propostos; n) Planta de áreas a integrar o domínio público municipal; o) Listagem dos proprietários; p) Quadro de cadastro; q) Declaração da Ordem ou Associação Profissional a que o Autor pertence; r) Requerimento nos termos do n.º 1 art. 55.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente; s) Pedido de aplicação do disposto no art. 6.º da Lei n.º 91/95; t) Cópia certificada das actas das assembleias de administração conjunta relativas às deliberações exigidas na alínea g) do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 91/95 e outras consideradas relevantes; u) Regulamento; v) Cópia do despacho que recaiu sobre eventual pedido de informação prévia; w) Ficha de elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
SECÇÃO IV DA LICENÇA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 16º Instrução do Pedido
1. Após a aprovação da operação de loteamento, a Comissão de Administração Conjunta deverá apresentar os seguintes projectos de especialidades, devidamente discriminados no anexo IV:
a) Rede viária; b) Rede de esgotos pluviais e domésticos; c) Rede de águas (domiciliária e incêndios); d) Rede de eléctrica; e) Rede de telecomunicações f) Rede de distribuição de gás; g) Projecto de espaços exteriores ( a apresentar à escala 1/200 ou superior); h) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações i) Calendarização da execução das infra-estruturas.
2. A câmara municipal dispensa a apresentação dos elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
SECÇÃO V DA ISENÇÃO DE VISTORIA
Artigo 17º Instrução do Pedido
A isenção da realização da vistoria poderá ser requerida pela Comissão de Administração Conjunta nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente, desde que exista o conhecimento por parte dos serviços da conformidade entre a realidade existente na AUGI e a planta referida na alínea d) do art.º 18.º do diploma supra referido;
SECÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 18º Instrução do pedido
1. Após a aprovação dos projectos de especialidades a Comissão de Administração Conjunta poderá solicitar a autorização provisória para a execução das obras de urbanização, mediante a apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, designadamente:
a) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho; b) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra; c) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil; d) Plano de segurança e saúde; e) Livro de obra;
SECÇÃO VII DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOTEAMENTO E DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 19º Instrução do Pedido
1. Após a aprovação dos projectos de especialidades, a Comissão de Administração Conjunta deverá requerer a emissão do alvará apresentando os elementos definidos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, e os específicos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, designadamente os referidos no anexo V.
a) Documento comprovativo da prestação de caução; b) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho; c) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra; d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil; e) Livro de obra; f) Plano de segurança e saúde; g) Minuta de contrato de urbanização aprovado, em caso de contratualização h) Planta de localização e enquadramento; i) Planta da realidade actual da AUGI j) Planta de síntese do loteamento; k) Quadro urbanimétrico, l) Quadro de confrontações; m) Quadro de cadastro dos prédios a lotear, caso esteja em causa mais do que um prédio; n) Quadro do valor das comparticipações de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada; o) Quadro dos lotes com as comparticipações ainda em divida; p) Listagem de proprietários/ comproprietários;
SECÇÃO VIII DA RECEPÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 20º Instrução do Pedido
1. A recepção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto no art.º 86.º e art.º 87.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/01, de 4 de Junho. 2. Poderá ser requerida a dispensa da fase de recepção provisória das obras de urbanização nas AUGI sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontrem comprovadamente executadas, há mais de um ano. 3. O pedido de recepção das obras de urbanização é efectuado de acordo com a especificação de cada especialidade, conforme referido no Anexo VI.
SECÇÃO IX DO LICENCIAMENTO OU DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Artigo 21º Instrução do Pedido
1. Os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação serão instruídos nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 2. Os pedidos deverão ser instruídos conjuntamente com a declaração emitida pela Comissão de Administração Conjunta, comprovativa de que as comparticipações devidas imputáveis ao lote, se encontram integralmente satisfeitas.
CAPITULO III DA LICENÇA E DA AUTORIZAÇÃO
SECÇÃO I DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
Artigo 22º Alvará de Licença de loteamento e de obras de urbanização
1. O alvará constitui o título demonstrativo da eficácia externa da licença de loteamento, cuja emissão deverá ser requerida pela Comissão de Administração após o pagamento das taxas devidas, contendo os elementos previstos na legislação aplicável, bem como todos os demais referidos na Secção VI do Capítulo II. 2. Com a emissão do Alvará é autorizada a constituição de lotes de terreno destinados à construção e passíveis de entrar no comércio jurídico dos particulares, e integrada automaticamente no domínio público municipal a área de terreno destinada a equipamentos públicos, espaços verdes e ou de utilização colectiva e a arruamentos viários e pedonais, prevista no estudo de loteamento com esse fim. 3. Do clausulado do Alvará constarão um conjunto de condições que no entendimento dos serviços se coadunem com cada caso concreto, para além das designadas condições de âmbito geral, tais como:
a) As parcelas de terreno para equipamento deverão ser desocupadas, limpas e vedadas, no prazo máximo de 180 dias, e encontrarem-se livres de quaisquer ónus ou encargos; b) Processar-se a execução de todas as obras de urbanização de acordo com os projectos aprovados, com os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades que intervieram ou venham a intervir na apreciação dos mesmos, bem como nas condições impostas pelo alvará; c) A estipulação do prazo para a execução das obras de urbanização.
Artigo 23º Recepção provisória e ou definitiva das obras de infra-estruturas
1. A recepção provisória das obras de urbanização poderá ser determinada após vistoria à AUGI , desde que as obras se encontrem executadas, em boas condições de funcionamento e reunidas as demais condições necessárias à sua recepção. 2. Constituirá encargo do titular do Alvará a manutenção e reparação das infra-estruturas urbanísticas executadas até à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal, afectas a equipamentos públicos ou de utilização colectiva. 3. A recepção definitiva das obras de urbanização, com dispensa da fase de recepção provisória, poderá ser determinada, após vistoria à AUGI, desde que encontrem reunidas as seguintes condições:
a) As obras encontrarem-se executadas há mais de um ano e em boas condições de funcionamento, não tendo sido detectadas anomalias provenientes de má execução. b) A obra em falta ser de pouca expressão e valor reduzido, tais como obras relativas à execução de passeios confinantes com lotes por edificar, cujo encargo se transfere para o seu proprietário. c) A recepção das obras em causa reportar-se a espaços verdes.
4. A deliberação sobre a recepção provisória e ou definitiva das obras de urbanização poderá ocorrer simultaneamente à deliberação de emissão do Alvará de Licença de Loteamento.
SECÇÃO II DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Artigo 24º Alvará de Autorização
1. Só após a entrada em vigor do titulo de reconversão é possível a legalização das construções existentes ou a autorização de novas edificações, com Alvará de Autorização de Construção. 2. Relativamente às construções cujo processo camarário se encontre concluído, nos termos da legislação em vigor à data da sua instrução, que tenham sido objecto de indeferimento com fundamento na inexistência de titulo de reconversão, a Câmara Municipal, após a entrada em vigor desse titulo, procede ao cálculo das taxas devidas, notificando posteriormente o requerente para efectuar o seu pagamento, com vista à emissão do Alvará de Licença ou de Autorização de Construção, consoante o regime aplicável. 3. Caso a construção a que respeita o n.º 2 tenha sido erigida em desconformidade com o projecto constante do processo camarário concluído, deverá o titular da construção dar conhecimento desse facto à Câmara e apresentar o respectivo pedido de licenciamento de alterações, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
SUBSECÇÃO I DO LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Artigo 25º Condições de Aprovação
1. No período de tempo que medeia entre a aprovação do estudo de reconversão em assembleia de proprietários e a emissão do alvará de licença de loteamento, poderão ser aprovadas licenças condicionadas para obras de edificação, desde que exista parecer técnico, favorável, dos serviços da Câmara Municipal e conformidade da proposta de reconversão referida com o PDM e demais legislação aplicável. 2. As licenças referidas só serão aprovadas para AUGI dotadas de infra-estruturas urbanísticas que sirvam, ou estejam em condições de poder servir o lote em causa. 3. A aprovação das licenças está dependente do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art.º 51 da Lei n.º 91/95 na redacção vigente e demais legislação aplicável, de acordo com a instrução prevista no art.º 21º do presente Regulamento. 4. A licença de utilização só poderá ser emitida após a entrada em vigor do titulo de reconversão.
Artigo 26º Edifícios
A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares em conformidade com o loteamento desde que:
a) O projecto de construção esteja aprovado; b) As comparticipações imputáveis ao lote, se encontrem integralmente satisfeitas; c) O requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade.
Artigo 27º Muros e vedações
A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a construção de muros e vedações, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do artigo anterior com fundamento, nomeadamente, em razões de ordem ambiental, ou de salubridade e segurança no que respeita a muros de suporte de terras.
SUBSECÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E SUAS FRACÇÕES
Artigo 28º Alvará de Autorização de Utilização
1. Os alvarás de utilização das construções e suas fracções seguirá o regime previsto no D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 2. Se a construção já se encontrar licenciada condicionadamente, o processo de autorização de utilização segue o regime previsto no n.º2 do artigo 24º, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO III DA LEGALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
Artigo 29º Processo de legalização
1. A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A construção encontrar-se em razoáveis condições de manutenção e habitabilidade. b) A apresentação do projecto de construção nas condições definidas no art.º 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, com indicação da data de construção devidamente comprovada; c) O cumprimento dos requisitos expressos no titulo de reconversão relativo às construções existentes no lote em causa; d) O cumprimento das condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, bem como da condição expressa no art.º 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º165/99 de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto.
2. A câmara municipal dispensa a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, conforme o modelo VI. 3. Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar, mediante a apresentação de documento comprovativo. 4. O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização. 5. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.
Artigo 30º Dispensa de licenciamento de demolição
A demolição parcial ou total de construções para cumprimento de deliberações previstas na Lei n.º 91/95 e neste regulamento não carece de licenciamento, mas carecem de comunicação prévia aos serviços, nos termos do n.º 3 do art. 6º do RJUE.
SECÇÃO III DAS AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS E PROVISÓRIAS
SUBSECÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 31º Condições de Autorização
1. A CMLoures poderá, previamente à emissão do alvará da licença de loteamento, deliberar a autorização provisória para execução ou conclusão das obras de urbanização para as AUGI em que estas se encontrem parcialmente executadas. 2. A apreciação do pedido fica condicionada à apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, e referidos no art. 19º do presente regulamento.
SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO ÀS REDES DE INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 32º Âmbito da Autorização
1. A CMLoures poderá a qualquer momento autorizar a ligação às redes de infra-estruturas designadamente, água, esgoto e electricidade, para construções sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz. 2. As autorizações referidas serão sempre concedidas a titulo precário, não conferindo ao beneficiário da autorização quaisquer direitos adquiridos, nomeadamente para efeitos de legalização da construção. 3. A CMLoures poderá suspender a ligação às redes de infra-estruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário. 4. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2002 /03/ 05 e constantes dos "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal". (Anexo VII)
SUBSECÇÃO III AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 33º Condicionantes da Autorização
1. As autorizações de funcionamento para estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas e de prestação de serviços sitos em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz serão sempre concedidas a titulo precário. 2. A apreciação das autorizações está sujeita a avaliação prévia das características da AUGI, feita pelos serviços, designadamente quanto ao seu grau de infra-estruturação, bem como da avaliação concreta da pretensão perante a satisfação das necessidades básicas da população residente na AUGI. 3. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2001/08/29 e constantes dos "procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI. (Anexo VIII). 4. A aprovação das autorizações de funcionamento está dependente do cumprimento das condições de segurança das construções, pelo que se impõe a apresentação de projecto ou declaração comprovativa da estabilidade da construção, subscrita por técnico habilitado para o efeito.
CAPITULO IV DA TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA
Artigo 34º Âmbito
A CMLoures poderá, no âmbito das suas competências, determinar a instauração de medidas de tutela que entenda necessárias à prossecução da legalidade urbanística.
Artigo 35º Embargo
1. Todas as obras de edificação erigidas nas AUGI que não se encontrem licenciadas ou autorizadas estão sujeitas a embargo imediato. 2. Os fiscais municipais gozam de competência própria para determinar o embargo imediato. 3. A CMLoures reserva-se no direito de suspender ou de não autorizar a ligação às redes de infra-estruturas que sirvam construções embargadas. 4. A suspensão acima referida carece de prévia audição do interessado.
Artigo 36º Demolição
1. Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho. 2. A desobediência à ordem de embargo poderá determinar a demolição imediata da obra de edificação realizada.
Artigo 37º Posse administrativa e execução coerciva
O Presidente da Câmara Municipal de Loures poderá determinar a posse administrativa sobre prédios rústicos, urbanos ou terrenos para construção como meio instrumental para a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística.
CAPÍTULO V ORIENTAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO URBANÍSTICA
SECÇÃO I EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE HABITACIONAL
Artigo 38º Âmbito
A CMLoures adoptará como referência para efeitos de apreciação técnica dos estudos de reconversão os critérios e o entendimento expresso nos conceitos urbanísticos descritos neste capitulo, sem prejuízo da avaliação casuística que sobre cada processo impende.
Artigo 39º Consultas
1. A CMLoures promoverá as consultas às entidades que, nos termos da lei, se devem pronunciar no âmbito do licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização, nos termos previstos no art.º 20º da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto. 2. As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio da solicitação. 3. A não recepção de parecer nos Serviços municipais dentro do prazo legalmente definido equivale à prestação de parecer favorável. 4. As consultas promovidas para fins de desafectação de áreas abrangidas por reserva ou servidão, reger-se-ão pelos princípios definidos no parecer a emitir pela CCDR-LVT.
SUB-SECÇÃO I EM ÁREAS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 40º Fachadas dos edifícios
1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública os balanços de varandas e outras partes salientes da edificação não deverão projectar-se para além de dois terços do passeio. 2. A existência de qualquer corpo balançado, sobre a via pública, só será admissível caso o mesmo diste pelo menos 3 m de qualquer ponto do passeio, medido na vertical. 3. Nas fachadas dos pisos térreos de edifícios que confinem com a via pública não são admitidas janelas, portas ou portões a abrir no sentido da via pública. 4. Excepcionalmente poderão vir a ser admitidos outros valores, relativamente ao disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificados.
Artigo 41º Muros de vedação
1. Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco, altura essa que poderá atingir o 1,5 m quando se trate de muros de divisão de propriedade. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública, poderão elevar-se até 1,5m desde que encimados por gradeamento ou superfície similar. 3. As vedações em sebe vegetal poderão elevar-se até à altura de 2,0m, as quais não deverão transpor o limite do lote. 4. Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos. 5. Em terreno acidentado onde se registe uma diferença de cotas significativa, poderão ser erigidos muros de suporte de terras com alturas superiores, sem prejuízo da construção de socalcos sempre que seja necessário atenuar o impacto negativo destes. 6. Excepcionalmente em caso de vedações já existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à altura do muro, desde que devidamente justificados.
Artigo 42º Edificações em conjunto
1. Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são fixados em 3m à frente e aos laterais, 6m a tardoz nas habitações plurifamiliares, admitindo-se o limite de 5m a tardoz nas habitações unifamiliares, desde que não confinantes com o limite da AUGI. 2. Excepcionalmente, para as construções existentes, poderão vir a ser admitidos outros valores, até ao mínimo de 1,5m, quando devidamente justificados no âmbito do estudo de reconversão, desde que se encontrem asseguradas as condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação natural e insolação do edifício em todos os pisos habitáveis), e cumprido o disposto no art.º 59º do RGEU para as fachadas onde se pratiquem vãos de compartimentos de habitação.
Artigo 43º Cota de soleira
1. A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir da cota 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior. 2. Não se consideram abrangidas pelo disposto no número anterior, as construções erigidas ou a erigir, relativamente às quais, da aplicação destas regras, possa resultar uma falta de enquadramento com a envolvente.
Artigo 44º Acessos verticais
1. Nas moradias unifamiliares os acessos verticais deverão ser interiores, implantando-se por forma a servirem de elo de ligação e vivência entre os dois níveis do mesmo fogo. 2. Em caso de existência de sótão o acesso ao mesmo será sempre interior. 3. Excepcionalmente, poderá ser admitido o acesso vertical exterior, caso se verifique uma tendência comum e dominante na AUGI respectiva, ou quando este se apresente de forma coerente com a organização funcional do fogo, ou ainda nos casos de r/c de uso destinado a actividades económicas.
Artigo 45º Número de pisos
1. Para as edificações com possibilidade de construção de cave, sitas em terreno com pendente para o arruamento de acesso ao lote, poderá ser contabilizado mais um piso para além do definido no estudo, ao abrigo da disposto no art.º 16 do Regulamento do PDM. 2. O referido na disposição anterior não poderá, contudo, implicar a alteração das áreas de implantação e construção fixadas para o lote, sendo esta aferida individualmente pelos serviços da câmara municipal, com base em levantamento topográfico actualizado e no momento da apreciação do projecto de arquitectura, ponderada a cércea da construção.
Artigo 46º Sótãos
1. O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material escolhido para revestimento, de forma a evitar eventuais impactos negativos, não devendo ultrapassar o pé direito de 2,4 m medido na cumeeira, salvo se houver especificações técnicas que imponham solução diferente. 2. A área do sótão será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos, caso este reuna condições mínimas de habitabilidade e possua acesso franco. 3. Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no numero um as construções existentes passíveis de reconversão urbanística, ainda que sujeitas à realização de obras na cobertura, visando a uniformidade morfológica da construção principal.
Artigo 47º Caves
1. A construção de caves poderá ser admitida, mesmo que não referenciada no quadro urbanimétrico, em face das características topográficas do terreno a avaliar pelos Serviços municipais aquando da apresentação do projecto de construção, o qual deve incluir um levantamento topográfico actualizado do terreno. 2. O seu uso deverá ser primordialmente para parqueamento e/ou arrumos, admitindo-se eventualmente outras ocupações de acordo com as condições técnico-regulamentares em vigor. 3. Nos casos em que forem admitidas outras ocupações, a área das caves será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos. 4. A área de ocupação máxima da cave não poderá exceder o polígono da área máxima de implantação da construção, nem o seu pé direito ser superior a 2,40m. 5. No caso da cave ocupar a totalidade da área de implantação da construção e o índice de ocupação do lote for superior a 0,7 não será admitida a edificação de anexo. 6. Não se consideram abrangidas pela disposições previstas nos números anteriores as construções existentes passíveis de reconversão urbanística.
Artigo 48º Anexos
1. A área dos anexos não é contabilizada nos parâmetros urbanísticos, excepto para o índice de ocupação ou caso conste especificamente do Regulamento da AUGI. 2. A área máxima admitida para os anexos é de 25 m2. 3. A altura dos anexos deverá respeitar a cota máxima de cumeeira de 3,60 m por forma a evitar impactos negativos, não podendo igualmente exceder um pé-direito superior a 2,40 m, medido no seu ponto mais desfavorável. 4. A implantação dos anexos deverá respeitar critérios de inserção urbana que não provoquem grandes impactos visuais, nomeadamente não deverão localizar-se de forma a acentuar os desníveis dos logradouros referidos no número 4 do art. 41.º. 5. Excepcionalmente, para as construções existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à área de implantação e cércea, desde que devidamente justificados no estudo de loteamento. 6. Mediante avaliação dos serviços, para os casos em que se verifique uma desconformidade entre a área de implantação da construção existente e a área de implantação prevista no estudo de reconversão, o excesso poderá ser admitido desde que contabilizado na área de construção prevista no estudo, sem prejuízo do respeito do índice máximo de ocupação de 0,7 e da área máxima de anexo de 50 m2.
Artigo 49º Variação perante os parâmetros urbanísticos
1. As construções existentes poderão beneficiar, aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7 % , no que concerne as áreas de implantação e de construção definidas no quadro urbanimétrico desde que legalmente integráveis no lote em causa. 2. Poderão ser admitidas outras soluções tipológicas de ocupação que não as previstas na proposta de reconversão, desde que devidamente fundamentadas. 3. A aplicação casuística da majoração supra referida, incidirá sobre os parâmetros urbanísticos gerais previstos no alvará de loteamento os quais não poderão exceder os parâmetros máximos do PMOT, designadamente ao nível do índice de construção e da densidade habitacional.
Artigo 50º Outros usos compatíveis com o habitacional
1. Nas áreas de uso habitacional, a fim de diminuir a excessiva monofuncionalidade, poderão ser admitidas outras utilizações, designadamente o exercício de actividades económicas compatíveis com o Regulamento do PDM. 2. As actividades económicas nas AUGI não deverão exceder o máximo de 30% da área bruta de construção, sendo que para aquelas que se situem nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros deverão igualmente respeitar o mínimo de 5 % da área bruta de construção. 3. A localização das actividades económicas deverá subordinar-se à hierarquia e animação urbana, implicando a existência de arruamentos com perfis transversais, que permitam estacionamento longitudinal ou em bolsa de apoio a estas actividades, com passeios de largura superior aos definidos como mínimos neste regulamento, não devendo ser autorizado o exercício de todas aquelas que sobrecarreguem o funcionamento da área urbana. 4. Os estudos de reconversão que prevejam lotes de exclusivo uso industrial, deverão propor soluções urbanísticas que contemplem o agrupamento dos lotes em causa em quarteirões, tendo em vista a máxima rentabilização das infra-estruturas e a edificação de uma barreira física de protecção à área habitacional, nomeadamente com a implementação de um perfil transversal de arruamento que suporte um alinhamento arbóreo de isolamento visual e sonoro. 5. Nos lotes com construções destinadas ao exercício de actividades económicas deverão ser garantidas as operações de carga e descarga, bem como o estacionamento no interior dos mesmos, compatível com ocupação pretendida. 6. Se os estudos de reconversão não contemplarem áreas destinadas ao exercício de actividades económicas, admitir-se-á a sua implantação ao nível do r/c das edificações, desde que sejam respeitados os critérios definidos nos números anteriores.
Artigo 51º Áreas de verde privado
1. Os espaços verdes no interior dos logradouros devem apresentar-se de forma tratada e cuidada, respeitando os níveis de permeabilidade do solo. 2. Não é admitido o cultivo de espécies invasoras ou que comportem risco ecológico reconhecido, conforme listagem anexa ao Decreto Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 52º Áreas de impermeabilização dos logradouros
1. Os logradouros devem apresentar uma área de impermeabilização limitada à implantação das construções e sua normal acessibilidade. 2. Em regra, os logradouros deverão, igualmente, assegurar uma área permeável não inferior a 50% da sua área total.
Artigo 53º Estacionamento privativo
1. Nos espaços destinados a estacionamento deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92 de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. Os lugares de estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos. 3. Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área de construção for inferior a 150m2, situação em que se admite a existência de apenas um lugar. 4. Nas edificações plurifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo. 5. Poder-se-ão excepcionar do cumprimento do disposto nos números anteriores os lotes com construções existentes, passíveis de recuperação e integração urbanística mediante avaliação prévia dos serviços.
SUB-SECÇÃO II ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 54º Áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva
1. Para as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva serão cumpridos os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. Decorrente da aplicação da norma excepcional, prevista no n.º 1 do art.º 6 da Lei n.º 91/95 na redacção da Lei n.º 165/99 e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, serão admitidas áreas e parâmetros urbanísticos para as cedências, inferiores aos valores resultantes da aplicação das portarias, nos termos seguintes:
a) Nos processos em curso, a reserva de 50 m2/fogo de área de natureza pública destinada a equipamento e espaços verdes no seu conjunto; b) A aceitação de áreas afectas a espaços verdes privados (logradouros) como área de espaços verdes a contabilizar para os parâmetros de dimensionamento; c) A aplicação do procedimento previsto na alínea anterior está dependente da avaliação prévia por parte dos Serviços municipais das características e necessidades da AUGI, e da existência no interior dos lotes de uma área conveniente do solo permeável tratada como espaço verde (na proporção global de 25m2/fogo). d) Quando as áreas das parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva forem inferiores às que resultem da aplicação do estipulado nas alíneas a) ou b), haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no n.º 4 do art.º 44º do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção vigente e no Regulamento de Taxas e Licenças do Município.
3. Em caso de cumprimento do disposto na alínea a) do n.º anterior o Município prescindirá da compensação referida na alínea d) do mesmo numero. 4. As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio público municipal, no âmbito do estudo de reconversão, deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo o esforço para a sua cativação, ser tanto maior quanto menor for a ocupação da mesma.
Artigo 55º Características das áreas destinadas a equipamentos públicos
1. As áreas de cedência destinadas a equipamentos públicos deverão reunir determinadas características compatíveis com a prossecução do seu fim, designadamente:
a) As áreas devem ser dotadas de edificabilidade; b) Gozarem de centralidade e acessibilidade, preferencialmente servidas por transportes públicos; c) Livres de ónus, condicionantes ou servidões ; d) Possuírem uma dimensão mínima aproximada dos 400 m2; e) Não terem inclinações superiores a aproximadamente 20 % em cerca de 80 % do terreno.
2. Poderão ser eventualmente aceites outras soluções que se demonstrem adequadas e tecnicamente fundamentadas.
Artigo 56º Arruamentos
1. Nos espaços destinados a arruamentos viários deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. Em áreas consolidadas, serão admitidos excepcionalmente valores inferiores, cuja admissão permita a manutenção de construções existentes, de uso habitacional, passíveis de recuperação e integração urbanística. 3. Poderão ser admitidos os seguintes valores mínimos, para os perfis de arruamentos:
a) Para arruamentos de dois sentidos admite-se um perfil mínimo de 7,5m, com 1m de passeio + 5,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio; b) Para um arruamento de sentido único admitir-se-á um perfil mínimo de 6,5m, com 1m de passeio + 4,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio, no caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea a) do número 3.
4. Na impossibilidade de garantir o perfil de sentido único, dever-se-á optar por um arruamento pedonal, com um pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência e acessibilidade aos lotes. 5. Poderá, eventualmente ser aceite outra solução, desde que tecnicamente fundamentada, embora a aceitação de um perfil de dimensões inferiores às acima referidas implique sempre, como contrapartida, a melhor salvaguarda da fruição do espaço público, designadamente ao nível da supressão de barreiras e obstáculos.
Artigo 57º Estacionamentos
1. O estacionamento em espaço público deverá, sempre que possível, ser contemplado em bolsas. 2. Quando tal não se mostre possível, a tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da via, deverão ser utilizados em vias de tráfego médio; b) Nos estacionamentos longitudinais são admitidos lugares com 5,00 m x 2,20m, quando libertos de obstáculos nas extremidades, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter no mínimo 3,50m de largura; c) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito; d) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita; e) Nos estacionamento perpendiculares serão admitidos como valores mínimos lugares com 2,30m x 5,00m, ainda que em presença de obstáculos, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter 5,50 m de largura.
Artigo 58º Espaços verdes exteriores
1. Os espaços verdes exteriores carecem de projecto próprio, subscrito por técnico habilitado, que deve ser apresentado conjuntamente com o pedido da licença de obras de urbanização. 2. A apresentação do projecto de espaços exteriores poderá eventualmente ser dispensada, designadamente quando se verifiquem as condições referidas no ponto 8.2 do Anexo IV. 3. No caso previsto no numero anterior, deverá ser reportada na planta de síntese do loteamento a caracterização destes espaços, a qual poderá contar com o apoio técnico da CMLoures, devendo na mesma constar os seguintes aspectos:
a) A caracterização das áreas pavimentadas com árvores em caldeira, bem como o mobiliário urbano para estadia (bancos e papeleiras), caso a inserção urbana o justifique. b) Na inviabilidade de criação de áreas de estadia e sempre que os passeios apresentem um perfil livre mínimo de 1,5m, deverá ser prevista a arborização dos arruamentos com árvores em caldeira, executadas de acordo com o pormenor tipo (modelo V). c) A colocação de bocas de rega a instalar no pavimento para uso de mangueiras (com 20m de comprimento), destinadas à rega das caldeiras e à limpeza dos pavimentos.
Artigo 59º Domínio municipal privado
Nas operações de loteamento que não prevejam a cedência de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ou quando a cedência das mesmas seja de valor inferior ao devido, aceitar-se-á o pagamento de uma compensação em espécie, a qual poderá integrar o domínio privado do município.
SECÇÃO II
EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL, TERCIÁRIO OU MISTO DE INDÚSTRIA E TERCIÁRIO
Artigo 60º Âmbito
1. As áreas industriais são destinadas predominantemente ao exercício das actividades industrial, armazenal, comércio e serviços, nos termos definidos no Regulamento do PDM. 2. A actividade armazenal deverá associar-se, sempre que possível, à actividade industrial. 3. Nestas áreas, adoptar-se-ão os critérios de apreciação previstos nesta secção, sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica aplicável.
Artigo 61º Muros de vedação
1. Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder a altura máxima de 1m. 2. A vedação dos muros poderá todavia elevar-se acima da altura de 1m até ao máximo de 2m, desde que composta por sebes vivas, grades ou redes de arame.
Artigo 62º Espaços verdes
1. As áreas industriais deverão dispor de espaços arborizados e ajardinados, de acordo com o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. Os estudos de loteamento para áreas industriais respeitarão, sempre que possível, a arborização existente nas mesmas. 3. Os lotes privados, sitos em áreas industriais, deverão contemplar espaços verdes no seu interior. 4. Os espaços verdes dos lotes deverão contemplar, preferencialmente, uma cortina vegetal de enquadramento às edificações e circunscrita ao lotes, a qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos:
a) A largura útil de terra viva não deverá ser inferior a 0,6 m; b) As espécies deverão ser adequadas à situação da sebe, com folhagem persistente; c) Possuir sistema de rega semi-automática.
Artigo 63º Estacionamento
1. O estacionamento nas áreas de uso industrial cumprirá o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. O estacionamento em espaço público deverá ser, preferencialmente, implantado em bolsa destacada das vias públicas. 3. Sempre que não se afigure possível cumprir o disposto no número anterior, a tipologia dos estacionamentos será aferida perante as características viárias dos arruamentos, beneficiando-se a opção pelo estacionamento longitudinal, dimensionado de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito. 4. No interior dos lote deverão ser contempladas áreas, de acordo com as Portarias n.º 1182/92 ou n.º 1136/2001, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo, destinadas ao estacionamento de viaturas e a de operações de cargas e descargas.
Artigo 64º Arruamentos
1. Os arruamentos deverão respeitar os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo. 2. Excepcionalmente, para as áreas consolidadas e sempre que se afigure possível a salvaguarda de construções existentes passíveis de reconversão urbanística, poderão admitir-se perfis de arruamentos de dimensão inferior à definida nos diplomas supra identificados. 3. Os perfis referidos na disposição anterior terão os seguintes valores mínimos:
a) Nos arruamentos de dois sentidos, admitir-se-á um perfil mínimo de 9,5m, composto por um 1m de passeio + 7,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio; b) Nos arruamentos de um sentido, admitir-se-á um perfil mínimo de 8m, composto por 1m de passeio +6m de faixa de rodagem.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65º Escritura de divisão por acordo de uso
1. A divisão por acordo de uso processa-se nos termos do disposto nos artigos 37º e seguintes da Lei nº 91/95, na redacção da Lei nº 165/99 e Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto. 2. O notário privativo da Câmara Municipal realiza a escritura de divisão por acordo de uso, sempre que para tal for apresentado requerimento pela Comissão de Administração Conjunta da AUGI. Se necessário, de acordo com a capacidade de resposta dos serviços, proceder-se-á à calendarização destes actos notariais.
Artigo 66º Direito Subsidiário
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, são aplicáveis a Lei n.º 91/95 na redacção da Lei n.º 165/99 e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, bem como o Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho e o RMEU da Câmara Municipal de Loures.
Artigo 67º Regime transitório
O presente regulamento aplica-se quer aos processos em apreciação, quer àqueles cuja instrução teve inicio após a sua entrada em vigor.
Artigo 68º Norma revogatória
As disposições constantes deste regulamento revogam todas as deliberações camarárias, procedimentos ou despachos que as contrariem.
CAPITULO VII ANEXOS E MODELOS
Para efeitos deste regulamento consideram-se os seguintes anexos, que integram os modelos abaixo identificados:
ANEXO I Pedido de delimitação de AUGI ANEXO II Pedido de informação prévia ANEXO III Pedido de Licença da operação de Loteamento ANEXO IV Pedido de licença de obras de urbanização ANEXO V Pedido de emissão de alvará de licença de loteamento ANEXO VI Pedido de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização ANEXO VII "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal". ANEXO VIII "Procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI"
MODELO I Identificação de ónus MODELO II Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanísticos MODELO III Quadro urbanimétrico MODELO IV Quadro urbanimétrico comparativo MODELO V Pormenor tipo de caldeira de árvore MODELO VI Termo de responsabilidade do técnico relativamente à conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares MODELO VII Elementos estatísticos
NOTA DA REDACÇÃO: Os Anexos e Modelos acima citados, integrados no presente Projecto de Regulamento, que extrapolam o âmbito da presente publicação, estão disponíveis para consulta, bem como a integralidade do documento, nos seguintes locais:
- Direcção de Projecto das Áreas Urbanas de Génese Ilegal - Edifício dos Paços do Concelho - Gabinete de Loures Municipal
(Aprovado por unanimidade) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal
PLANEAMENTO E CONTROLO DE ACTIVIDADES
Fixação de taxas relativas à Ficha Técnica da Habitação
(Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março)
Proposta de submissão a deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, de fixação das taxas abaixo indicadas, nos termos do Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março e da alínea e) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Depósito de exemplar, neste Município, da Ficha Técnica de Habitação
por cada fogo - € 15,00
Emissão de 2ª via da Ficha Técnica de Habitação
por cada fogo - € 20,00
(Aprovada por maioria) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal
Transferência de verbas para a GesLoures - Gestão de Equipamentos Sociais, E.M.
Proposta de transferência da verba de € 200.000,00 para a GesLoures - Gestão de Equipamentos Sociais, E.M., no âmbito de deliberação havida na 7ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 7 de Abril de 2004.
"Em reunião de Câmara de 7 de Abril do presente ano, foram aprovados os Instrumentos de Gestão Previsional de 2004 da GesLoures - Gestão de Equipamentos Sociais, E.M..
Nos documentos aprovados prevê-se a atribuição, pela Câmara Municipal, de um subsídio a esta Empresa Municipal, no valor global de € 495.000,00 ao longo do ano de 2004.
Esse subsídio corresponde ao assumir, pelo Município, a participação no financiamento do prejuízo decorrente do atraso no início da exploração as Piscinas de Santo António dos Cavaleiros. ... Assim, propõe-se seja submetida a deliberação e Câmara a transferência de € 200.000,00 no âmbito aqui enunciado. ..."
(Aprovada por maioria, com a rectificação do segundo parágrafo da proposta, para € 452.940,30)
APROVAÇÃO DE ACTAS
Projecto de Acta da 9ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 5 de Maio de 2004.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Acta da 11ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 2 de Junho de 2004.
(Aprovado por unanimidade)
APROVISIONAMENTO
Processo nº 20.737/DA/2004 Concurso público para prestação de serviço de refeições em Escolas do Ensino Básico e Jardins de Infância no ano lectivo de 2004/2005 Proposta de aprovação do Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Anúncio de Abertura de Procedimento, nos termos das informações dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
OBRAS MUNICIPAIS
Processo nº 970/DOM Beneficiação do Caminho Municipal 1311, em Frielas Proposta de aprovação do lançamento do Concurso Público, sendo o valor base de € 246.524,54 acrescido de IVA, de aprovação do Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Anúncio de Abertura de Procedimento, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 859-D/DOM Edifício para Arquivo Municipal - PARAM Arranjos exteriores da envolvente Proposta de aprovação de Declaração da Entidade Promotora da Acção, referente a regularização, por encanamento, de um troço com 35 metros de extensão de linha de água afluente da Ribeira de Santana, classificada no âmbito da Reserva Ecológica Nacional, enquadrável no regime de excepção previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, a submeter à consideração do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território, nos termos das informações dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 996/DOM Alargamento da Rua Avelar Brotero, no lugar de Zambujal, Freguesia de S. Julião do Tojal Proposta de aprovação do Projecto de Execução da obra de reperfilamento e alargamento da Rua Avelar Brotero, sendo o seu custo global estimado em € 175.783,00, e de autorização para lançamento do concurso, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 999-C/DOM Pavilhão Desportivo na E.B. 2/3 de Alto do Moinho, Catujal Proposta de aprovação do projecto de Minuta do contrato de adjudicação da empreitada de construção de pavilhão desportivo na E.B. 2/3 de Alto do Moinho, Catujal - Protocolo DREL, a celebrar com a empresa Constructora San José, S.A., sendo o valor de adjudicação de € 1.204.245,00 e o prazo de execução da obra de 270 dias seguidos incluindo Sábados, Domingos e feriados, a contar da data da consignação.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 998-C/DOM Arranjos exteriores à envolvente do Pavilhão Desportivo da Escola Bartolomeu Dias - PROQUAL Proposta de aprovação do Relatório Final de análise das propostas, de aprovação da proposta de adjudicação da empreitada à firma Constructora San José, S.A., pelo valor de € 159.599,60 acrescido de IVA, sendo o prazo de execução de 90 dias seguidos incluindo Sábados, Domingos e feriados, de aprovação do projecto de Minuta do contrato de adjudicação da empreitada e de ratificação dos procedimentos anteriores.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 668-A/DOM Execução da nova Ponte do Américo - S. Julião do Tojal Proposta de introdução de correcção ao teor da Informação nº 137/DIM/AEMP/PD - reclamação quanto a erros e omissões no âmbito da empreitada de construção da nova Ponte do Américo, em S. Julião do Tojal, sendo a seguinte a redacção final daquela informação:
"...propõem-se a ratificação da aceitação pela fiscalização das quantidades a mais reclamadas nos pontos 11 (sub-artigo 11.1), 7 e 8, ... perfazendo um valor total a imputar a obra de € 1.326,96 sem IVA, com a consequente adjudicação dos trabalhos e celebração de contrato adicional ao abrigo do nº 7 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março. ...", havendo, consequentemente, lugar ao estorno da quantia de € 221,14.
(Aprovada por unanimidade)
DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Protocolos de Delegação de Competências do Município nas Juntas de Freguesia Descentralização de Competências
Proposta de celebração de Protocolo Adicional para fornecimento de mão de obra para substituição de pavimentos, rodapés e pintura interior da Escola nº 3 de Santo Antão do Tojal - Casa do Gaiato
(Processo nº 1024-B/DOM)
" Introdução
De acordo com o exposto no articulado do documento referido em epígrafe, nomeadamente no texto do seu artigo 31º (Protocolos Adicionais) pode o Município delegar nas freguesias outras competências próprias desde que se considere vantajoso para ambas as partes, devendo a Câmara transferir os meios financeiros necessários.
Estão obviamente dentro do espírito deste acordo, a execução de obras que apesar de serem da responsabilidade deste Município, os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis, não permitem que a sua execução seja levada a cabo em tempo útil.
" Âmbito
É objectivo do adicional que agora se propõe, que seja possível à Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal, durante o ano de 2004, proceder à substituição de pavimentos, rodapés e execução de pintura em tectos e paredes das salas a remodelar, executando os trabalhos descriminados no ponto designado como "Das obrigações da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal" deste Protocolo, devendo, por consequência, o presente adicional ser subscrito pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal.
" Das obrigações da CML
Comparticipar as obras até ao montante máximo de € 8.181,25 (oito mil cento e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
Fiscalizar a sua execução através da Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos do Departamento de Obras Municipais.
" Condições de pagamento
- 20% - 30 dias após assinatura do presente Protocolo - 50% - Com o início da obra - 30% - Após finalização da obra
" Das obrigações da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal
- Executar os trabalhos que seguidamente se descriminam dentro do referido período temporal:
- Mão de obra para substituição de pavimentos em diversos locais do interior do edifício, e execução de pinturas em tectos e paredes das salas a remodelar.
- Colocar no local, e enquanto a obra durar, uma placa exterior, com as dimensões de 1 x 1 metro identificativa da mesma, com indicação expressa da seguinte frase: "Obra a cargo da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal, com o apoio da Câmara Municipal de Loures no montante de € 8.181,25".
" Vigência
Este adicional extingue-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos.
" Outros
Em tudo o omisso aplica-se o documento geral de que este é apenas um adicional.
Loures, ___ de ________ de 2004
Pela Câmara Municipal de Loures _____________________________
Pela Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal _____________________________
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de celebração de Protocolo Adicional para pintura da Escola EB1 nº 3 de Sacavém
(Processo nº 1022-B/DOM)
" Introdução
De acordo com o exposto no articulado do documento referido em epígrafe, nomeadamente no texto do seu artigo 31º (Protocolos Adicionais) pode o Município delegar nas freguesias outras competências próprias desde que se considere vantajoso para ambas as partes, devendo a Câmara transferir os meios financeiros necessários.
Estão obviamente dentro do espírito deste acordo, a execução de obras que apesar de serem da responsabilidade deste Município, os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis, não permitem que a sua execução seja levada a cabo em tempo útil.
" Âmbito
É objectivo do adicional que agora se propõe, que seja possível à Junta de Freguesia de Sacavém, durante o ano de 2004, proceder à pintura geral da Escola EB1 nº 3 de Sacavém, executando os trabalhos descriminados no ponto designado como "Das obrigações da Junta de Freguesia de Sacavém" deste Protocolo, devendo, por consequência, o presente adicional ser subscrito pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Sacavém.
" Das obrigações da CML
Comparticipar as obras até ao montante máximo de € 33.940,00 (trinta e três mil novecentos e quarenta euros).
Fiscalizar a sua execução através da Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos do Departamento de Obras Municipais.
" Condições de pagamento
- 20% - 30 dias após assinatura do presente Protocolo - 50% - Com o início da obra - 30% - Após finalização da obra
" Das obrigações da Junta de Freguesia de Sacavém
- Executar os trabalhos que seguidamente se descriminam dentro do referido período temporal:
- Pintura exterior - Pintura interior (salas de aula, corredores, escada e WCs) - Reparação e pintura de portas e janelas
- Colocar no local, e enquanto a obra durar, uma placa exterior, com as dimensões de 1 x 1 metro identificativa da mesma, com indicação expressa da seguinte frase: "Obra a cargo da Junta de Freguesia de Sacavém, com o apoio da Câmara Municipal de Loures no montante de € 33.940,00".
" Vigência
Este adicional extingue-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos.
" Outros
Em tudo o omisso aplica-se o documento geral de que este é apenas um adicional.
Loures, ___ de ________ de 2004
Pela Câmara Municipal de Loures _____________________________
Pela Junta de Freguesia de Sacavém _____________________________
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de celebração de Protocolo Adicional para reparação de portas metálicas no Polidesportivo de S. Julião do Tojal
" Introdução
De acordo com o exposto no articulado do documento referido em epígrafe, nomeadamente no texto do seu artigo 31º (Protocolos Adicionais) pode o Município delegar nas freguesias outras competências próprias desde que se considere vantajoso para ambas as partes, devendo a Câmara transferir os meios financeiros necessários.
Estão obviamente dentro do espírito deste acordo, a execução de obras que apesar de serem da responsabilidade deste Município, os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis, não permitem que a sua execução seja levada a cabo em tempo útil.
" Âmbito
É objectivo do adicional que agora se propõe, que seja possível à Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal, durante o ano de 2004, proceder à substituição das portas do Polidesportivo de S. Julião do Tojal, executando os trabalhos descriminados no ponto designado como "Das obrigações da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal" deste Protocolo, devendo, por consequência, o presente adicional ser subscrito pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal.
" Das obrigações da CML
Comparticipar as obras até ao montante máximo de € 3.531,92 (três mil quinhentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos).
Fiscalizar a sua execução através da Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos do Departamento de Obras Municipais.
" Condições de pagamento
- 20% - 30 dias após assinatura do presente Protocolo - 50% - Com o início da obra - 30% - Após finalização da obra
" Das obrigações da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal
- Executar os trabalhos atrás designados com aplicação dos materiais que seguidamente se descriminam, dentro do referido período temporal:
- Fornecimento e montagem de portas metálicas.
- Colocar no local, e enquanto a obra durar, uma placa exterior, com as dimensões de 1 x 1 metro identificativa da mesma, com indicação expressa da seguinte frase: "Obra a cargo da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal, com o apoio da Câmara Municipal de Loures no montante de € 3.531,92".
" Vigência
Este adicional extingue-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos.
" Outros
Em tudo o omisso aplica-se o documento geral de que este é apenas um adicional.
Loures, ___ de ________ de 2004
Pela Câmara Municipal de Loures _____________________________
Pela Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal _____________________________
(Aprovada por unanimidade)
GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO
Processo nº C.3.7/94/250.1 Comparticipação do Município no âmbito de candidatura ao PER-Famílias Proposta de concessão, pelo Município, de comparticipação a fundo perdido, em 20% do valor expresso na Portaria nº 690/2002, de 21 de Junho, no montante de € 12.558,56, para aquisição de habitação própria pelo Sr. Manuel Socorro Fernandes Afonso, no âmbito de candidatura ao PER-Famílias, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº C.3.7/94.78.1 Comparticipação do Município no âmbito de candidatura ao PER-Famílias Proposta de concessão, pelo Município, de comparticipação a fundo perdido, em 20% do valor expresso na Portaria nº 690/2002, de 21 de Junho, no montante de € 12.838,80, para aquisição de habitação própria pelo Srª Eliza Maria Dias Varela, no âmbito de candidatura ao PER-Famílias, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 39.943/L/N Eugénio Lourenço Mafra Proposta de aprovação do projecto de loteamento habitacional de terreno em Horta da Fontainha, Fanhões, nos termos das informações dos serviços.
(Aprovada por maioria)
Processo nº 42.731/LA/L/OR UNISTUDOS - União de Estudos e Construções, Lda. Proposta de alteração ao alvará de loteamento nº 124/74, relativo à Urbanização da Quinta da Francelha de Baixo, Freguesia de Prior Velho - visando alteração do uso destinado ao Lote 9 para uso turístico - e de emissão do aditamento respectivo.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.960/LA/L/N João Manuel de Oliveira Lourenço e outro Proposta de emissão de alvará de loteamento e de obras de urbanização referente a loteamento em Manjoeira, Santo Antão do Tojal, de aprovação dos projectos de infra-estruturas, e de aprovação do valor de caução a prestar (€ 196.739,57) de modo a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, sendo o montante global de taxas a liquidar de € 22.112,69, nos termos e condições expressas na informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.782/LA/L/OR Carlos Alberto Carvalho das Neves e outro Proposta de alteração ao alvará de loteamento nº 17/96, relativo a loteamento em Bairro do Cativo, Quinta do Castelo, Periscoxe, e de emissão do aditamento respectivo, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 1.438/RC AMAC - Associação de Moradores do Alto da Carrasqueira Proposta de retirada da condição expressa no alvará de loteamento relativo à recuperação do Bairro do Alto da Carrasqueira, em S. Julião do Tojal, na matéria referente à execução das obras de arranjos exteriores - espaços verdes, nos termos das informações dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 41.841/LA/L/OR IMOREQUERENTE - Actividades Imobiliárias, Lda. Proposta de aprovação dos projectos de infra-estruturas referentes a loteamento em Quinta da Francelha de Cima, Prior Velho, de aprovação do valor de € 927.654,05 como montante de caução, e de emissão do alvará de licença de loteamento e aprovação dos respectivos termos e condições especiais, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por maioria)
DIRECÇÃO DE PROJECTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Processo nº 44.967/DPU Plano de Pormenor da zona do Cabeço da Rosa Proposta de elaboração de Plano de Pormenor da Zona do Cabeço da Rosa, sita na Freguesia de Bucelas.
ANÚNCIO
PLANO DE PORMENOR DA ZONA DO CABEÇO DA ROSA
INÍCIO DE ELABORAÇÃO
Carlos Alberto Dias Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Loures, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 310/03, de 10 de Dezembro, torna público que esta Câmara Municipal na sua 13ª reunião ordinária, de 30 de Junho de 2004, deliberou dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Zona do Cabeço da Rosa, Freguesia de Bucelas, sendo estimada a sua conclusão em Julho de 2005 com a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do nº 1 do artigo 81º do diploma legal referido. Mais se anuncia que, nos termos do nº 2 do artigo 77º do mesmo diploma legal, é fixado um prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste anúncio em Diário da República para a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Loures - Plano de Pormenor da Zona do Cabeço da Rosa - Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.
O Presidente da Câmara Municipal de Loures
(a) Engº Carlos Alberto Dias Teixeira
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.328/DPU Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal, em Bobadela Proposta de abertura de período de discussão pública.
(Aprovada por maioria)
ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL
Propostas de fixação de preços para venda de publicações nas lojas da Rede Municipal de Museus
TITULO: Catálogo "Pontapé na Bola - Contributos para a História do Futebol em Loures" PREÇO A PRATICAR: € 12,50
TITULO: Catálogo "O Desporto Corporativo nas Fábricas" PREÇO A PRATICAR: € 15,00
TITULO: Arqueologia como Documento PREÇO A PRATICAR: € 12,50
Desconto de 50% para Professores, Estudantes, Reformados e Idosos.
(Aprovadas por unanimidade)
SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA
Normas de funcionamento e critérios do Serviço de Apoio à Família para o ano lectivo de 2004/2005, aprovados por unanimidade pelo Conselho Municipal de Educação de Loures em reunião extraordinária realizada em 15 de Junho de 2004.
(Aprovados por unanimidade)
APOIO SOCIAL ESCOLAR
Proposta de atribuição de subsídio de apoio alimentar a alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito do apoio social escolar
ENTIDADE: Escola Básica Integrada de Apelação VALOR: € 1.808,55
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do apoio social escolar - serviço de refeições, com o objectivo de suportar despesas realizadas com aquisição de gás de queima para confecção de refeições.
ENTIDADE: Jardim de Infância de Frielas VALOR: € 106,80
(Aprovada por unanimidade)
PATRIMÓNIO CULTURAL
Proposta de transferência de verbas, no âmbito de Projectos Escolares na área do Património Cultural
Ano lectivo de 2003/2004
ENTIDADE: Escola Básica 1 de Apelação e Jardim de Infância de Apelação VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Básica com Jardim de Infância, nº 3 de Bobadela VALOR: € 440,00
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância Fernando de Bulhões VALOR: € 451,00
ENTIDADE: Escola Primária do Fanqueiro VALOR: € 357,50
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo nº 4 de Infantado VALOR: € 429,00
ENTIDADE: Escola nº 1 de S. João da Talha VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Primária nº 2 de S. João da Talha VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Primária nº 3 de S. João da Talha VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico nº 4 de S. João da Talha VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Primária de S. Julião do Tojal VALOR: € 363,00
ENTIDADE: Jardim de Infância de S. Julião do Tojal VALOR: € 363,00
ENTIDADE: Jardim de Infância de Tojalinho VALOR: € 423,50
ENTIDADE: Escola Primária de Pinheiro de Loures VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo nº 1 de Loures VALOR: € 385,00
ENTIDADE: Escola Básica e Jardim de Infância nº 3 de Bobadela VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo nº 2 e Jardim de Infância de Santa Iria de Azóia VALOR: € 440,00
ENTIDADE: Escola Básica 1, nº 3 de Camarate e Jardim de Infância de Fetais VALOR: € 429,00
ENTIDADE: Agrupamento de Escolas de Fanhões VALOR: € 385,00
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo nº 4 de Camarate (Agrupamento de Camarate - Sede E.B. 2,3 Mário de Sá Carneiro) VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo nº 2 de Camarate (Agrupamento de Camarate - Sede E.B. 2,3 Mário de Sá Carneiro) VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Primária nº 3 de Sacavém VALOR: € 440,00
ENTIDADE: Escola Básica do 1º Ciclo e Jardim de Infância de Santo António dos Cavaleiros VALOR: € 484,00
ENTIDADE: Jardim de Infância "O Nosso Mundo" VALOR: € 440,00
ENTIDADE: Associação Luís Pereira da Mota VALOR: € 467,50
ENTIDADE: Nuclisol - Jean Piaget VALOR: € 489,00
ENTIDADE: Escola Básica Integrada de Bucelas VALOR: € 385,00
ENTIDADE: Escola dos 1º, 2º e 3º Ciclos de Apelação VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Gaspar Correia (Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide) VALOR: € 511,50
ENTIDADE: Escola EB 2,3 Luís de Sttau Monteiro VALOR: € 484,00
ENTIDADE: Escola EB 2,3 Bartolomeu Dias VALOR: € 511,50
ENTIDADE: Escola do Ensino Básico de 2º e 3º Ciclos Maria Veleda VALOR: € 484,00
ENTIDADE: Escola Secundária José Afonso VALOR: € 412,50
ENTIDADE: Escola Secundária de S. João da Talha VALOR: € 412,50
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de atribuição de subsídio referente à actividade de Núcleo Museológico no ano de 2003, no âmbito de Protocolo celebrado
ENTIDADE: Grupo Musical e Recreativo da Bemposta VALOR: € 2.500,00
(Aprovada por unanimidade)
DINAMIZAÇÃO COMUNITÁRIA
Proposta de atribuição de subsídio de apoio à realização de iniciativa III Encontro de Bandas Filarmónicas
ENTIDADE: Academia Recreativa Musical de Sacavém VALOR: € 1.260,00
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de atribuição de subsídio de apoio à realização de iniciativa X Festival de Bandas Filarmónicas
ENTIDADE: Academia Recreativa Musical 1º de Maio do Catujal VALOR: € 2.000,00
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de atribuição de subsídio de apoio à realização de iniciativa 11º Festival de Folclore
ENTIDADE: Grupo Folclórico Danças e Cantares Verde Minho VALOR: € 1.005,00
(Aprovada por unanimidade)
GESTÃO DA REDE ESCOLAR
Rectificação ao Acordo de Cooperação celebrado entre a Direcção Regional de Lisboa, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo / Serviço Subregional de Loures e a Câmara Municipal de Loures, para o ano escolar de 2003/2004, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
PROTECÇÃO CIVIL
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
entre a Câmara Municipal de Loures e Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português Núcleo Moinhos de Vento
O Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, através do seu Núcleo Moinhos de Vento, apresenta um projecto para a Prevenção de Fogos Florestais na área do Parque Municipal de Cabeço de Montachique.
Após análise da respectiva proposta e tendo em conta a reunião realizada com aquela entidade, julga-se de propor superiormente, com vista a ser submetido a deliberação de Câmara, ao abrigo do artigo 67º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, o Protocolo de Colaboração com as cláusulas seguintes:
1ª
1. O Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, através do seu Núcleo Moinhos de Vento, organizará um programa de actividades dos Escuteiros, tendo em vista a prevenção da ocorrência de fogos na área florestal do Parque Municipal de Cabeço de Montachique, em Loures.
2ª
1. Aquela prestação, por parte dos Escuteiros, ocorrerá nos meses de Julho, Agosto e Setembro (1ª quinzena) de 2004, cabendo ao Núcleo a organização dos turnos e o destacamento dos elementos participantes, sendo os turnos de vigilância constituídos por uma equipa de 2 elementos.
3ª
1. Os turnos serão distribuídos pelos seguintes horários: das 07:00 às 12:00 horas, das 12:00 às 17:00 horas e das 17:00 às 22:00 horas.
4ª
1. Para assegurar as condições logísticas da actividade a desenvolver, o Município disponibilizará 2 velocípedes sem motor e 2 capacetes próprios para velocípedes.
5ª
1. Será igualmente da responsabilidade municipal a atribuição de um montante de € 5,00 (cinco euros) por cada turno e por elemento destacado para a execução daquela actividade, verba esta a atribuir ao Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português - Núcleo Moinhos de Vento, com Sede na Zona de Lazer do Bairro Ernesto Aires, em Bobadela, Apartado 1512, 2696-901 Bobadela LRS, e número de contribuinte 500972052.
6ª
1. Será da exclusiva responsabilidade do Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português - Núcleo Moinhos de Vento a gestão da actividade a realizar no âmbito do aludido projecto e a adopção de medidas (seguro, etc.) que visem garantir a protecção dos elementos destacados.
7ª
O presente protocolo entra em vigor em 1 de Julho de 2004, e produz efeitos até 15 de Setembro de 2004.
Loures, de de 2004
Câmara Municipal de Loures
O Presidente
Carlos Teixeira
Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português - Núcleo Moinhos de Vento
O Chefe de Núcleo
José Augusto Marques Joaquim
O Responsável de Protecção Civil do Núcleo
João Paulo Soares Saramago
ENTIDADE: C.N.E. Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português VALOR: € 2.310,00
(Aprovado por unanimidade)
VIGILÂNCIA MÓVEL MOTORIZADA
Informação nº 102/SMPC
Transferência de verbas
"...Considerando os subsídios de vigia e alimentação de valores iguais aos do ano transacto (€ 3,74/hora e € 4,99/turno) e o funcionamento da vigilância 14 horas por dia (h/d) em 2 turnos (t) de 7 horas, durante a época de fogos florestais, 89 dias de Julho a Setembro, o encargo será de:
3,74 x 14h x 89 d = € 4.660,04
4,99/t x 2t x 89 d = € 888,22
Total = € 5.548,26
As transferências deverão efectuar-se mensalmente para a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal."
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal VALOR: € 5.548,26
(Aprovada por unanimidade)
POSTO DE VIGIA DE CABEÇO DE MONTACHIQUE
Informação nº 101/SMPC
Transferência de verbas
"...Considerando os subsídios de vigia e alimentação de valores iguais aos do ano transacto (€ 3,74/hora e € 4,99/turno) e o funcionamento do posto 24 horas por dia (h/d) em turnos (t) de 8 horas, durante a época de fogos florestais, 89 dias de Julho a Setembro, o encargo será de:
3,74 x 24h x 89 d = € 8.988,64
4,99/t x 3t x 89 d = € 1.332,33
Total = € 9.320,97
As transferências deverão efectuar-se mensalmente para a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal."
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal VALOR: € 9.320,97
(Aprovada por unanimidade)
GRUPOS DE PRIMEIRA INTERVENÇÃO E GRUPOS DE APOIO
Subsídio de refeição
Informação nº 97/SMPC
"... Considerando a constituição de 4 GPIs (Grupos de Primeira Intervenção) e 5 GAPs (Grupos de Apoio) para cobrir o Concelho de Loures, com 5 e 2 elementos cada, respectivamente, e o período de actuação de 1 de Julho de 2004 a 27 de Setembro de 2004, o encargo total com a concessão do referido subsídio de refeição será de € 39.943,20 (4 GPIs x 5 horas + 5 GAPs x 2 horas x € 14,96 x 89 dias).
As verbas atribuídas serão encaminhadas até ao dia 30 dos meses de Julho, Agosto e Setembro, directamente para as seguintes Associações:
Bombeiros de Bucelas - 7h/dia - € 104,72/dia Bombeiros de Camarate - 2h/dia - € 29,92/dia Bombeiros de Fanhões - 5h/dia - € 74,80/dia Bombeiros de Loures - 5h/dia - € 74,80/dia Bombeiros de Moscavide - 2h/dia - € 29,92/dia Bombeiros de Zambujal - 7h/dia - € 104,72/dia Bombeiros de Sacavém - 2h/dia - € 29,92/dia..."
ENTIDADE: Associação de Bombeiros Voluntários de Bucelas VALOR: € 9.320,08
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Camarate VALOR: € 2.662,88
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures VALOR: € 6.657,20
ENTIDADE: Corpo Voluntário de Salvação Pública de Moscavide VALOR: € 2.662,88
ENTIDADE: Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém VALOR: € 2.662,88
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal VALOR: € 9.320,08
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Fanhões VALOR: € 6.657,20
(Aprovada por unanimidade)
Grupos de Primeira Intervenção
Subsídio de refeição
Informação nº 103/SMPC
"... Considerando a constituição excepcional destes 5 GPIs para cobrir o Concelho de Loures, com 5 elementos, e o período de actuação de 7 de Junho a 5 de Julho de 2004, o encargo total com a concessão do referido subsídio de refeição será de € 10.846,00 (5 GPIs x 5 horas x 5 homens x € 14,96 x 29 dias)
As verbas atribuídas serão encaminhadas após o dia 5 de Julho para as seguintes Associações:
Bombeiros de Camarate - 5 H/d - € 74,80/dia Bombeiros de Loures - 5H/d - € 74,80/dia Bombeiros de Moscavide - 5H/d - € 74,80/dia Bombeiros de Zambujal - 5H/d - € 74,80/dia Bombeiros de Sacavém - 5H/d - € 74,80/dia
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Camarate VALOR: € 2.169,20
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures VALOR: € 2.169,20
ENTIDADE: Corpo Voluntário de Salvação Pública de Moscavide VALOR: € 2.169,20
ENTIDADE: Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém VALOR: € 2.169,20
ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal VALOR: € 2.169,20
(Aprovada por unanimidade)
Informação nº 123/SMPC
"... Considerando a constituição excepcional deste 5 GPI com 5 elementos, e o período de actuação de 16 de Junho a 5 de Julho de 2004, o encargo total com a concessão do referido subsídio de refeição será de € 1.496,00 (1 GPI x 5H x € 14,96 x 20 dias)..."
ENTIDADE: Associação de Bombeiros Voluntários de Bucelas VALOR: € 1.496,00
(Aprovada por unanimidade)
LOURES PARQUE Empresa Municipal de Estacionamento, EM
Alteração ao Regulamento Específico de Zona de Estacionamento de Duração Limitada
ZONA 113 - Loures
Alteração ao teor do Regulamento Específico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada 113 - Loures, sendo republicado, na íntegra, aquele Regulamento.
Regulamento Específico de Zona de Estacionamento de Duração Limitada
ZONA 113 - LOURES
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 26.º do Regulamento Geral da Zonas de Estacionamento de Duração Limitada o presente Regulamento Especifico aplica-se à Zona 113 - Loures.
Artigo 2º
Delimitação da zona
A zona 113 - Loures é limitada:
- a Sul pelo muro do Pavilhão Paz e Amizade - a Leste pela Rua Jacinto Duarte - a Oeste pela Rua da República - a Norte pela Rua do Mercado Municipal
incluindo os seguintes arruamentos:
- Largo Liberdade e Justiça, Rua António Caetano Bernardo, Travessa Luís Pereira da Mota e Rua General Norton de Matos.
Artigo 3º
Limites horários
1 - O estacionamento nesta zona fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5º, de Segunda a Sexta-feira das 09H00 às 18H00.
2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos Domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 4º
Duração de estacionamento
Nenhum veículo poderá permanecer num espaço da zona de estacionamento por um período de tempo superior ao fixado na Tabela Geral de Taxas aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sob pena de ser considerado, nos termos da alínea b) do artigo 21º daquele regulamento, em estacionamento proibido.
Artigo 5º
Taxas
1 - Nos termos do artigo 7º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada as taxas são as do Escalão C da Tabela Geral de Taxas constante do Anexo.
Artigo 6º
Isenção de taxa
Estão isentos do pagamento de taxas:
a) Os veículos dos residentes conforme referido no corpo do número 1 do artigo 8º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. b) Os veículos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nas condições definidas no n.º 2, ambos do artigo 8º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada; c) Os veículos estacionados em lugares afectos a parques privativos concedidos pela Câmara Municipal de Loures.
Artigo 7º
Veículos de Residentes
Os veículos referidos na alínea a) do artigo 6º deste Regulamento beneficiam da isenção do pagamento de taxas desde que os seus titulares se encontrem na previsão do artigo 12º e obedeçam ao preceituado no artigo 13º, ambos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Artigo 8º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Loures Municipal.
Anexo
Tabela Geral de Taxas
ESCALÃO C
Fracção Horária: ½ hora Valor: € 0,20
Fracção Horária: 1 hora Valor: € 0,40
Fracção Horária: 1 hora e 30 minutos Valor: € 0,60
Fracção Horária: 2 horas Valor: € 0,80
Fracção Horária: 2 horas e 30 minutos Valor: € 1,00
Fracção Horária: 3 horas Valor: € 1,20
Fracção Horária: 3 horas e 30 minutos Valor: € 1,40
Fracção Horária: 4 horas Valor: € 1,60
LOURES - ZONA 113
(Aprovada por maioria)
DESPACHOS - VEREADORES
DESPACHO nº 14/VJPD/MJA
de 28 de Junho de 2004
Considerando que se torna necessário promover a articulação do processo de revisão do Plano Director Municipal de Loures com o desenvolvimento dos demais Planos Municipais de Ordenamento do Território, determino que todas as acções e procedimentos a desenvolver pela DPU - Divisão de Planeamento Urbanístico, sejam submetidas a parecer do Sr. Director do Projecto do PDM.
Este despacho tem efeitos a partir de 28.06.2004.
O Vereador
(a) João Pedro Domingues
UNIDADES ORGÂNICAS
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Resumo do relatório da actividade da Fiscalização Municipal
(Despacho, de 2002.09.13, do Sr. Presidente da Câmara)
Freguesia: Apelação Local: Rua do Alecrim, Vivenda Freire Bairro das Areias Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 136-A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de oficina de reparação de automóveis sem licença de utilização
Freguesia: Bobadela Local: Rua das Açucenas, Porta 1, Bairro da Petrogal Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 133-A/DADM/FM/04 Observações: Construção de marquise com área de 15 m2
Freguesia: Bobadela Local: Rua do Norte, Lote 70, Bairro da Bela Vista Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 18613/SCO/2004 Observações: Estaleiro sem licenciamento
Freguesia: Bucelas Local: Rua Marquês de Pombal, nº 20 Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 377/DJ/93 Observações: Licenciamento de máquina de diversão nº 257/2001
Freguesia: Bucelas Local: Rua Marquês de Pombal, nº 20 Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 377/DJ/93 Observações: Licenciamento de máquina de diversão nº 16636
Freguesia: Bucelas Local: Rua Marquês de Pombal, nº 20 Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 377/DJ/93 Observações: Licenciamento de máquina de diversão nº 68/94
Freguesia: Camarate Local: Rua 3, Bairro dos Fetais de Baixo Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 132-A/DADM/FM/04 Observações: Construção de garagem com área de 25 m2
Freguesia: Camarate Local: Largo Almiro Simões da Costa, nº 1, Bairro CAAR Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 139-A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de bebidas sem averbamento, para a actual exploradora, no alvará sanitário
Freguesia: Camarate Local: Rua A, Vila Rodrigues, loja A - r/c, Fonte da Pipa Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 142-A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de restauração e bebidas sem licença de utilização
Freguesia: Camarate Local: Rua da Independência, nº 22 Bairro dos Matos Pequenos Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 147A/DADM/FM/04 Observações: Execução de uma cave sem licenciamento
Freguesia: Camarate Local: Rua da Independência, nº 22 Bairro dos Matos Pequenos Tipo de diligência: Embargo Participação/ Processo nº 147A/DADM/FM/04 Observações: Execução de uma cave sem licenciamento
Freguesia: Loures Local: Montemor Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 27/FAL/RU/04 Observações: Recinto itinerante para garraiada
Freguesia: Loures Local: Rua Vasco da Gama Infantado Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 6/UM/01 Observações: Unidade móvel de venda de comidas e bebidas
Freguesia: Loures Local: Urbanização da Fonte Santa, Lote 4 Pinheiro de Loures Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 7277/SCO/2004 Observações: Construção de moradia sem licença de utilização
Freguesia: Loures Local: Rua dos Combatentes do Ultramar Pinheiro de Loures Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 138-A/DADM/FM/04 Observações: Ocupação da via pública com 4 prumos metálicos e 2 viaturas para venda, sem licenciamento
Freguesia: Loures Local: Praceta Natália Correia Fanqueiro Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 141-A/DADM/FM/04 Observações: Construção de moradia com área de 322 m2
Freguesia: Loures Local: Rua de Nossa Senhora da Conceição, 6-D Botica Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 69856/2003 Observações: Existência de capoeiras com galinhas sem licença de utilização
Freguesia: Loures Local: Moninhos Tipo de diligência: Embargo Participação/ Processo nº 146A/DADM/FM/04 Observações: Obras de construção para vedação de lote de terreno
Freguesia: Loures Local: Rua António Caetano Bernardo, Bloco C - 1º Esq.º Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 23860/SCO/2004 Observações: Colocação de uma vedação metálica
Freguesia: Loures Local: Praceta Arnaldo Jesus Primavera nº 7-A Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 148A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de restauração e bebidas sem licenciamento
Freguesia: Loures Local: Moninhos Tipo de diligência: Embargo Participação/ Processo nº 146A/DADM/FM/04 Observações: Obras de construção para vedação de lote de terreno
Freguesia: Loures Local: Rua António Caetano Bernardo, Bloco C - 1º Esq.º Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 23860/SCO/2004 Observações: Colocação de uma vedação metálica
Freguesia: Loures Local: Praceta Arnaldo Jesus Primavera nº 7-A Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 148A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de restauração e bebidas sem licenciamento
Freguesia: Moscavide Local: Rua Salvador Allende, nº 61 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 72419/2003 Observações: Construções abarracadas em logradouro de prédio
Freguesia: Moscavide Local: Rua Arminda Gomes de Carvalho nº 3 R/c Esq.º Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 44575/D/OR/2004 Observações: Existência de telheiro em logradouro
Freguesia: Moscavide Local: Rua Salvador Allende, nº 61 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 72419/2003 Observações: Construções abarracadas em logradouro de prédio
Freguesia: Moscavide Local: Rua Arminda Gomes de Carvalho nº 3 R/c Esq.º Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 44575/D/OR/2004 Observações: Existência de telheiro em logradouro
Freguesia: Portela Local: Azinhaga do Seminário Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 23894/2004 Observações: Deposição indevida de resíduos
Freguesia: Portela Local: Azinhaga do Seminário Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 23894/2004 Observações: Deposição indevida de resíduos
Freguesia: S. Julião do Tojal Local: Casal do Cardal terreno adjacente ao Lote 48 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 6137/2004 Observações: Execução de aterro com área de 800 m2
Freguesia: Sacavém Local: Rua António Ferreira, nº 16, r/c, Lote E3, fracção A Tipo de diligência: Devolução de bens Participação/ Processo nº 5253/CC/2003 Observações: Bens provenientes do despejo da Rua Padre Cruz, Lote 87, anexo, Bairro da Castelhana, S. João da Talha, pertencentes a Belmiro Patrício, Wilson Morais e António Francisco
Freguesia: Sacavém Local: Rua Auta da Palma Carlos Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 70/DJ/95 Observações: Licenciamento de máquina de diversão nº 721/99
Freguesia: Sacavém Local: Rua Miguel Bombarda, 51 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 148A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de indústria química sem licenciamento
Freguesia: Sacavém Local: Urbanização Nova da Quinta do Mocho, Lote 18 - 2º Dt.º Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 14368/SCO/2002 Observações: Venda ambulante sem cartão
Freguesia: Sacavém Local: Rua G, Quinta de S. João das Areias Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 47656/2004 Observações: Despejo indevido de resíduos sólidos
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: Rua dos Anjos (gaveto com a Avenida 25 de Abril), Lote 28 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 134-A/DADM/FM/04 Observações: Construção de muro com 25 x 0,9 m. e de garagem com área de 19 m2
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: Rua de S. Francisco Xavier, nº 3-A Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 135-A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de venda de produtos para o lar e alimentares embalados sem licença de utilização
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: Rua Cândido de Oliveira, Lote 42 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 137-A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de estabelecimento de bebidas sem averbamento, para a actual exploradora, no alvará sanitário
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: Rua Chãos de Santo Amaro, Lote 16, Portela da Azóia Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 518/DJ/94 Observações: Licenciamento de máquina de diversão nº 1636
Freguesia: Santo Antão do Tojal Local: Rua Major Rosa Bastos, A-das-Lebres Tipo de diligência: Vistoria Participação/ Processo nº 38/FAL/RU/04 Observações: Recinto itinerante para garraiada
Freguesia: Santo António dos Cavaleiros Local: Rua António Sérgio Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 140-A/DADM/FM/04 Observações: Venda ambulante de produtos hortícolas em local não autorizado
Freguesia: Santo António dos Cavaleiros Local: Rua Augusto Dias da Silva, Lote 215, Bairro da Paradela Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 40361/2004 Observações: Ocupação da via pública com paletes
Freguesia: Santo António dos Cavaleiros Local: Rua Manuel Casimiro, nº 4 Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 85048/SCO/2003 Observações: Obras sem licenciamento
Freguesia: Unhos Local: Rua 25 de Abril, Vivenda M. P. Costa Bairro das Queimadas Catujal Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 144A/DADM/FM/04 Observações: Alteração de fachada de construção sem licenciamento
Freguesia: Unhos Local: Rua Sá da Bandeira Bairro de Nossa Senhora da Saúde Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 145A/DADM/FM/04 Observações: Exploração de oficina de automóveis sem licença de utilização
Freguesia: Unhos Local: Cabeço da Aguieira, ponto estratégico do exército Tipo de diligência: Mandado de notificação Participação/ Processo nº 27695/SCO/2003 Observações: Construção de 3 moradias e 5 pequenas construções numa parcela de domínio municipal
LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
REGISTO DE CICLOMOTORES
Matrícula: 03-LRS-06-98 Requerente: João Carvalho Santos Costa Local: Sacavém Data: 2004.05.24
Matrícula: 03-LRS-06-99 Requerente: Rogério Jorge Lopes Correia Local: Camarate Data: 2004.06.02
Matrícula: 03-LRS-07-00 Requerente: Maria Teresa Ferreira Almeida Domingues Local: Apelação Data: 2004.06.02
Matrícula: 03-LRS-07-01 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-02 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-04 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-05 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-06 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-07 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-08 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-09 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-10 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-11 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-12 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-13 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-14 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-15 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-16 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-17 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-18 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-19 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-20 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-21 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-22 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-23 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-24 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-25 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-29 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-30 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-31 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-32 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-33 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-34 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-35 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-36 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-37 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-38 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.16
Matrícula: 03-LRS-07-39 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-40 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-41 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-42 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-43 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-44 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-45 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-46 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-47 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-48 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-49 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-50 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-51 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-52 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.18
Matrícula: 03-LRS-07-53 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.20
Matrícula: 03-LRS-07-54 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.06.20
LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
REVALIDAÇÃO
Processo nº 91 Requerente: Fernando Luís Caralinda Data: 2004.05.24 Produtos vendidos: fruta e hortaliça
Processo nº 128 Requerente: Maria Odete Silva A. Simplício Data: 2004.06.09 Produtos vendidos: pão e bolos
ANÚNCIOS
Câmara Municipal de Loures
AVISO nº 136/DGP/2004 Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de chefe de armazém
António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures,
torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho que, por seu despacho de 27 de Maio de 2004 e nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o concurso externo de ingresso para admissão de um chefe de armazém do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 17 de Agosto de 2001:
1 - Prazo de validade - O concurso é de provimento válido para a vaga posta a concurso.
2 - Conteúdo funcional da categoria a prover:
Coordena as actividades dos fiéis de armazém e demais pessoal adstrito ao seu serviço; controla a recepção e entrega de materiais; verifica guias de remessa bem como a sua concordância com as requisições dos fornecedores; emite informação para reposição de stocks; zela pelo acondicionamento e conservação de stocks de acordo com a sua natureza e características; promove e orienta a conferência de listagens de movimento de entradas, saídas e saldos. Promove e coordena o inventário físico. 3 - Local de trabalho - O local de trabalho é na Divisão de Aprovisionamentos.
4 - Remunerações - é a estipulada no anexo II do Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pela Lei nº 54/2003, de 26 de Março.
5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:
5.1 - Requisitos gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5.2 - Requisitos especiais - escolaridade obrigatória.
6 - Quota de emprego para as pessoas com deficiência - do total do número de lugares, será aplicado o disposto no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.
7 - Apresentação de candidaturas:
7.1 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel A4 em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal ou no site www.cm-loures.pt, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:
a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte); b) Habilitações literárias; c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal; d) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso; e) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.
7.1.1 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae, detalhado, assinado e actualizado. b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão). c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas; d) Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte.
Os candidatos portadores de deficiência, devem igualmente declarar, sob compromisso de honra, o respectivo tipo e grau de incapacidade, quando igual ou superior a 60%.
7.1.2 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.
7.1.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
7.1.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
7.1.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
8 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:
- Prova de conhecimentos teóricos - Entrevista profissional de selecção
8.1 - Para realização da prova de conhecimentos teóricos os candidatos poderão consultar na Divisão de Gestão de Pessoal o diploma relativo às matérias constantes do programa da prova, não sendo autorizado o uso de legislação comentada e ou anotada.
8.2 - Prova de conhecimentos, com a duração máxima de uma hora, e entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de trinta minutos. A prova de conhecimentos reveste-se de natureza teórica e incidirá sobre a seguinte legislação e temática:
- Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. - Regime Jurídico das férias, faltas e licenças, Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e suas alterações.
8.3 -Factores de ponderação da entrevista de selecção:
- Motivação e interesses profissionais; - Capacidade de organização e planeamento; - Capacidade de liderança;
9 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:
CF = 50% PCT + 50% EPS
CF = classificação final
PCT = prova de conhecimentos teóricos EPS = entrevista profissional de selecção
10 - Os critérios de classificação e ponderação das provas de conhecimento e entrevista profissional de selecção, constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
11 - A afixação da lista dos candidatos admitidos bem como a classificação final serão afixadas, no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da Republica, 3.ª série, conforme disposto nos artigos 33.º,34º e 40.º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do referido diploma legal.
12 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção nos termos previstos no nº 2 do artigo 34.º e 35.º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho.
13 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, os júris terão a seguinte composição:
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.
Presidente: Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.
Vogais efectivos:
1º- Dr. Luís Paulo Moreira Jorge Pereira, chefe da Divisão de Aprovisionamentos. 2º- Drª Ana Cristina Raimundo Lima Ribeiro, técnica superior jurista de 2ª classe.
Vogais suplentes:
1º- Dr. Carlos Manuel Rio Santos, chefe da Divisão Administrativa de Pessoal e Vencimentos. 2º- Drª Carla Maria Santos Ramos, técnica superior jurista de 2ª classe.
2 de Junho de 2004
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 152, de 30 de Junho de 2004]
AVISO nº 138/DGP/2004
Abertura de concursos internos de acesso geral
Nos termos do disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, no uso da competência que me foi delegada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, nos termos dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por meus despachos de 27 de Maio de 2004, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos internos de acesso geral para provimento de:
Referência 1 - um lugar para técnico de contabilidade e administração de 1ª classe. Referência 2 - um lugar para desenhador principal.
1 - Validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso.
2 - Local de trabalho - O local de trabalho é no concelho de Loures.
3 - Remunerações - é a estipulada no anexo II do Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pelo Decreto-Lei nº 54/2003, de 26 de Março.
4 - Requisitos de admissão:
Referência 1 - Previstos na alínea b), do artigo 5º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (técnicos de contabilidade e administração de 2ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom).
Referência 2 - Previstos na alínea c), do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (desenhadores de 1ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom).
5- Apresentação de candidaturas:
5.1 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel normalizado A4 em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:
Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte).
5.2 - Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado:
a) Curriculum vitae, mencionando a classificação de serviço quantitativa dos últimos três anos, bem como a duração das acções de formação profissional; b) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal; c) Lugar a que se candidata, indicando a data da publicação do presente aviso e respectiva referência; d) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado. e) Certidão devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço onde o candidato desempenha funções, comprovativa dos requisitos exigidos, do qual conste inequivocamente a natureza do vínculo, categoria detida, tempo de serviço na categoria, na carreira e função pública.
5.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Loures, ficam dispensados da apresentação do documento referido na alínea e) do ponto 5.2 do presente aviso.
5.4 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.
5.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
5.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
5.7 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7 do artigo 31º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
6 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:
- Avaliação curricular - Prova de conhecimentos teórica
6.1 - Factores de ponderação da avaliação curricular:
- Habilitações académicas de base, onde se pondera a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; - Formação profissional dos últimos três anos, onde se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; - Experiência profissional, onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. (nº 2, do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho); - Classificação de serviço, onde se pondera a sua expressão quantitativa, nos termos do nº 3 do artigo 22º e do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, convertida na escala de 0 a 20 valores.
6.2 - Na realização da prova de conhecimentos teórica, os candidatos poderão consultar os diplomas relativos às matérias constantes do programa das provas, não sendo autorizado o uso de legislação comentada e ou anotada.
Prova de conhecimentos teórica com a duração máxima de noventa minutos.
- Regime Jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes de Administração Pública (Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei nº 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei nº 157/2001, de 11 de Maio). - Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
7 - Sistema de classificação final - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:
CF = 50% AC + 50% PCT
sendo:
CF - Classificação Final AC - Avaliação Curricular PCT - Prova de Conhecimentos Teórica
8 - Os critérios de classificação e ponderação das provas e da avaliação curricular, constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
9 - A lista de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas nos Paços do Município ou publicadas no Diário da República III série, de acordo com os artigos 33º e 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Julho. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34º do referido diploma legal. Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 35º do referido diploma legal.
10 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, os júris terão a seguinte composição:
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.
REFERÊNCIA 1
Presidente: Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.
Vogais efectivos:
1º - Engº Vítor Bernardino Figueiredo, chefe da Divisão de Zonas Verdes. 2º- Drª Maria José Calado Tomé Azevedo, chefe da Divisão de Planeamento e Controlo de Actividades.
Vogais suplentes:
1º- Dr. Carlos Manuel Rio Santos, chefe da Divisão Administrativa de Pessoal e Vencimentos. 2º- Engª Ana Cristina Prudêncio Furtado, engenheira técnica agrária principal.
REFERÊNCIA 2
Presidente: Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.
Vogais efectivos:
1º- Arqº Francisco José Ferreira Santos, chefe da Divisão de Gestão da Zona Oriental. 2º- Engº José Manuel Fernandes Pimentel, engenheiro técnico civil especialista principal.
Vogais suplentes:
1º- Dr. Carlos Manuel Rio Santos, chefe da Divisão Administrativa de Pessoal e Vencimentos. 2º- Dr. Fernando Alexandre Matos Tavares Teodoro, técnico superior de gestão de 2ª classe.
1 de Junho de 2004
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 152, de 30 de Junho de 2004]
ANÚNCIO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO
Concurso público para execução da obra de beneficiação da Rua da Horta dos Bacelos, em Santa Iria de Azóia. A empreitada, cujos trabalhos decorrerão na referida Rua e nos parques de estacionamento localizados junto à estação de caminho de ferro de Santa Iria de Azóia, é composta por duas partes. Numa delas os trabalhos são de natureza rodoviária, compreendendo terraplenagens, execução de órgãos de drenagem de águas pluviais, pavimentação de arruamentos, parques de estacionamento e passeios e sinalização vertical e de segurança. A outra parte diz respeito à reformulação da iluminação pública.
3 de Junho de 2004
O Vereador do Departamento de Obras Municipais
(a) João Pedro Domingues
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 152, de 30 de Junho de 2004]
ANÚNCIO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO
Concurso público para prestação de serviços de transporte escolar para o ano lectivo de 2004/2005, de acordo com o constante no respectivo programa de concurso e caderno de encargos.
14 de Maio de 2004
O Vice-Presidente
(a) José Augusto Borges Neves
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 153, de 1 de Julho de 2004]
|
|