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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

Nº7, de 2 de Abril de 2003

ASSEMBLEIA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES

2ª Sessão Extraordinária,
realizada em 31 de Março de 2003


MOÇÃO

Vítimas inocentes, homens, mulheres e crianças, o povo iraquiano, estão sob o fogo da coligação invasora. Assim o decidiram os interesses capitalistas dos EUA, em particular, os que controlam a indústria petrolífera e o armamento.
Atrás de todos os pretextos invocados e desmascarados um após outro, o que aparece cada vez mais claro aos olhos de todos é a vontade hegemónica do imperialismo dos Estados Unidos, que quer deitar a mão aos recursos energéticos do planeta e assegurar o controlo estratégico de uma região chave. Face à crise global em que se encontra, a administração dos EUA procura ainda enfraquecer os seus rivais, em especial na Europa do euro.
Assistimos a uma viragem na política internacional. O sistema de segurança colectiva montado depois da segunda guerra mundial simbolizado pela ONU, está a ser posto em causa face aos interesses hegemónicos dos EUA.
Há meses que se mobilizam os povos do mundo em defesa da paz. Em numerosos países foi feita a ligação entre a luta contra a globalização imperialista e a luta contra a agressão que viola o direito internacional. Este movimento sem precedentes, se não impediu a guerra, contribuiu para alertar as consciências, retardou o eclodir do conflito e acentuou o isolamento sem precedentes dos agressores. A luta deve continuar mais que nunca para a agressão, para impedir o genocídio que se prepara contra o povo iraquiano, para denunciar esta agressão que viola as resoluções das Nações Unidas.
A derrota sofrida pelos EUA no Conselho de Segurança apresenta um significado muito maior do que os analistas ao evidenciar o isolamento de Washington e a condenação da guerra.
A ONU não foi capaz de deter o funcionamento da máquina de guerra de um pais cujo sistema de poder pretende transformar o mundo num protectorado.
Afirma-se com razão que essa impotência é desprestigiante. Contudo é justo valorizar a resposta dos povos que em todo o planeta tomaram as ruas para protestar contra a guerra.
A cada dia que passa, a mobilização contra a guerra cresce. Milhões de pessoas que nunca haviam participado em iniciativas similares desfilam em protestos gigantescos, concentram-se junto das embaixadas e bases dos EUA, dizem NÃO ao monstruoso crime insuficientemente traduzido nas imagens que vimos nos televisores.
Estão a verificar-se convergências difíceis. Partidos, movimentos sociais, intelectuais, sindicatos, estudantes, camponeses, gente de todos os continentes, de correntes de pensamento muito diferenciadas somam esforços e vozes num combate que, em defesa da humanidade assume um carácter global, planetário.
As gigantescas manifestações de protesto nos EUA e na Inglaterra, constituem a melhor demonstração disso.
A firmeza dos governos da França e da Alemanha, a recusa de seguidismo de muitos outros que não cederam à chantagens dos EUA, reforçado pelo apoio recebido da Rússia e da China, a posição maioritária do Conselho de Segurança da ONU, as mensagens do Papa e da maioria dos altos responsáveis da Igreja Católica, representam, na actual conjuntura, factores importantíssimos.
A Administração Bush dispõe de força para ganhar militarmente a guerra abjecta que impuseram; mas já a perderam politicamente, embora disso ainda não haja consciência na Casa Branca e no Pentágono.
Enquanto prosseguem os crimes, a luta dos povos intensifica-se. É dela, da transformação em avalancha da grande maré de protestos que depende em grande parte o desfecho da tragédia em desenvolvimento.
Paralelamente desmarcara-se a mentira e cresce a consciência do que tem sido o verdadeiro papel da administração Bush.
Multiplicam-se as vozes de humanistas e intelectuais que denunciam as atrocidades cometidas em nome dos poderosos interesses americanos.
A Assembleia Municipal decide também manifestar a sua solidariedade para com o povo Iraquiano que depois de décadas de uma ditadura feroz, é agora vítima de um agressão ilegal.
É com a sua capacidade de pensar, e pensar independentemente de interesses que nada têm a ver com os do povo, que a Assembleia Municipal de Loures reunida em 31 de Março de 2003 manifesta a sua repulsa pela guerra ilegal e criminosa que os EUA impuseram contra a vontade dos povos e das nações.
A Assembleia Municipal de Loures manifesta ainda a sua revolta pela associação do nome de Portugal a uma Cimeira que representou o sinal de partida para uma guerra cruel e devastadora, que espezinha princípios elementares do direito internacional, que contraria as posições do Conselho de Segurança e as opiniões dos próprios Inspectores da ONU sem qualquer cobertura na Resolução 1441 e que poderá agravar em extremo os factores de tensão e insegurança internacionais."


(Aprovada por maioria)



REGULAMENTO

S MUNICIPAIS

PROJECTO DE

REGULAMENTO

MUNICIPAL DE APOIOS AO ASSOCIATIVISMO

Preâmbulo

O Associativismo constitui uma das grandes riquezas deste Concelho com o qual pretendemos construir um novo tipo de relacionamento, enquadrando na mesma estratégia a globalidade dos agentes.

Contribui-se assim, para a sua valorização e adaptação às novas exigências do nosso tempo, confirmando e reforçando o seu papel determinante para o desenvolvimento local.

Pretende-se ir para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações. O Município assume o compromisso de desenvolver trabalho no terreno, colocando os seus técnicos à disposição das Associações, o seu saber e o seu conhecimento, dando formação aos dirigentes associativos e ajudando as Associações com menos capacidade técnica a planificar as suas actividades.

Para consolidação deste projecto, é necessário qualificar e regulamentar o relacionamento do Município com os agentes locais, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando publicamente as normas que regulamentam o seu acesso.

Este programa de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Loures, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento julgado idóneo.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Loures, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo Município.

Quanto à sua natureza os apoios podem ser :

Financeiros - financiamento municipal à actividade regular ou a projectos e iniciativas.

Materiais e logísticos - cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens necessários ao funcionamento das Associações ou à realização das suas actividades e projectos.

Técnicos - prestação de serviços por técnicos da Autarquia que sejam necessários à concepção e desenvolvimento de investimentos, projectos e actividades das Associações.

O presente Regulamento apoia o Associativismo Cultural e Recreativo, Desportivo e Juvenil, de acordo com os seguintes tipos:

¨Apoio à Actividade Regular;
¨Apoio à Aquisição de Equipamentos e Viaturas;
¨Apoio para Obras de Beneficiação de Equipamentos de valor igual ou inferior a € 25000;
¨Apoio à Realização de Projectos e Acções Pontuais;
¨Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e em Território Nacional;
¨Apoio para Cedência de Transportes;
¨Apoio à Formação de Dirigentes Associativos e de Técnicos;


De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n º 4 do artigo 64º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, é função da Câmara Municipal de Loures definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, sociais e desportivos, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho.

E nos termos do disposto no artigo 64º, n º 6, alínea a) da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53º, n º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 117º nº 1 e nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, foi ouvida a Associação das Colectividades do Concelho de Loures.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n º 2 do artigo 53º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
Objecto

O presente Regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Loures ao Associativismo, cujas áreas não sejam objecto de Protocolo de Cooperação específico.


Artigo 2º
Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as Associações que reunam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;
b) Possuam Sede e desenvolvam actividades no Concelho de Loures;
c) Possuam registo municipal;
d) Apresentem Candidatura para apoio à Actividade Regular e Orçamento anual entre 1 de Outubro e 15 de Novembro;
e) Apresentem candidatura dentro do prazo específico previsto para cada um dos vários apoios;
f) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1º trimestre do ano em que é feito o pedido.
g) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas.

2. Poderão ainda ser concedidos apoios a Associações que não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Loures e reunam as condições referidas no Ponto 1, com excepção das alíneas b) e c).

3 - A candidatura dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do Município e correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

4 - As Associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.


Artigo 3º
Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as Associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.


Artigo 4º
Tipos de apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à Actividade Regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em Plano de Actividades anual de acordo com os objectivos da Associação;
b) Apoio à Aquisição de Equipamentos e Viaturas;
c) Apoio para Obras de Beneficiação de Equipamentos de Valor Igual ou Inferior a € 25000;
d) Apoio à Realização de Projectos e Acções Pontuais;
e) Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e aos Arquipélagos (Açores e Madeira);
f) Apoio para Cedência de Transportes;
g) Apoio à Formação de Dirigentes Associativos e de Técnicos.



CAPÍTULO II

APOIO À ACTIVIDADE REGULAR

Secção I

Associativismo Cultural e Recreativo, Desportivo e Juvenil


Artigo 5º
Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do Plano de Actividades anual desenvolvidas pelas Associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.

2 - Para se candidatarem a estes apoios as Associações, para além dos requisitos previstos no artigo 2º, terão de entregar o Plano de Actividades e Orçamento de 1 de Outubro a 15 de Novembro do ano anterior, àquele em que é feito o pedido.


Artigo 6º
Apoios financeiros

Os apoios financeiros à execução da Actividade Regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 1º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.


Artigo 7º
Apoios materiais, logísticos e técnicos

1 - Os apoios materiais logísticos e técnicos para as acções regulares incluídas no Plano de Actividades regem-se de acordo com o estipulado no artigo 25º do Capítulo V.
2 - O apoio da autarquia não poderá exceder 50% do orçamento do montante global do Plano de Actividades apresentado.


Artigo 8º
Critérios de avaliação do plano de actividades

O plano de actividade será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) - Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);
b) - Actividade regular ao longo do ano;
c) - Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;
d) - Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;
e) - Componente de formação;
f) - Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
g) - Número de participantes activos nas várias acções;
h) - Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;
i) - Acções que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;
j) - Condições das instalações existentes para a concretização do Plano de Actividades;
k) - Colaboração com a Autarquia;
l) - Dinâmica e capacidade de organização;
m) - Eficácia na execução do Plano de Actividades anteriormente apresentado.



Secção II
Associativismo Desportivo


Artigo 9º
Conceitos

No que respeita ao Associativismo Desportivo e para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

1) Actividade Federada - a actividade desenvolvida no âmbito de um Campeonato organizado por uma Federação ou Associação Distrital.

2) Actividade não Federada - a actividade organizada fora do âmbito das Federações e Associações Distritais (exemplo: participação em torneios informais a convite de outros).

3) Actividade Desportiva não Formal - a actividade de ar livre e outras que, sendo actividade física, não têm características comuns às modalidades desportivas (exemplo: montanhismo, campismo, caminhadas).

4) Arranque - o início de uma determinada actividade no clube.

5) Desenvolvimento - o apoio à satisfação de uma necessidade pontual relativamente a uma actividade já existente no clube (exemplo: aquisição de mais equipamentos).

6) Torneios Especiais - são aqueles que, pela sua dimensão, prestígio e coerência com o projecto de desenvolvimento desportivo do Município, têm um enquadramento específico.

7) Torneios Internacionais - são aqueles que envolvem participação de equipas ou participantes estrangeiros.

8) Outros Torneios - são aqueles que envolvem iniciativas sem enquadramento nos Torneios Especiais e nos Torneios Internacionais.


Artigo 10º
Âmbito do apoio ao Associativismo Desportivo

A Actividade Regular contempla, no âmbito do Associativismo Desportivo:

1) Aquisição de material desportivo

a) actividade federada
b) actividade não federada
c) actividades desportivas não formais

2) Organização de iniciativas

a) torneios especiais
b) torneios internacionais
c) outros torneios

3) Fomento ao desenvolvimento desportivo

a) apoio ao fomento de centros de formação desportiva
b) incentivo à prática de desporto federado


Artigo 11º
Critérios de comparticipação
para a aquisição de Material Desportivo

1) O Município comparticipa, no âmbito dos apoios para a Aquisição de Material Desportivo, de acordo com os seguintes critérios:
a) ACTIVIDADE FEDERADA

   
Até aos 15 anos
Mais de 15 anos
4 escalões ou mais Arranque 50% até 3000 € 50% até 2500 €
Desenvolvimento 45% até 3000 € 45% até 2500 €
Até 3 escalões Arranque 45% até 2500 € 40% até 2000 €
Desenvolvimento 40% até 2500 € 35% até 2000 €
Até 2 escalões Arranque 35% até 2500 € 30% até 2000 €
Desenvolvimento 35% até 2500 €30% até 2000 €


b) ACTIVIDADE NÃO FEDERADA

   
Até aos 15 anos
Mais de 15 anos
4 escalões ou mais Arranque 50% até 2500 € 50% até 2500 €
Desenvolvimento 45% até 2500 € 45% até 2500 €
Até 3 escalões Arranque 45% até 2000 € 45% até 2000 €
Desenvolvimento 40% até 2000 € 35% até 2000 €
Até 2 escalões Arranque 35% até 2000 € 30% até 2000 €
Desenvolvimento 35% até 2000 € 30% até 2000 €


c) ACTIVIDADES DESPORTIVAS NÃO FORMAIS

 
Até aos 15 anos
Mais de 15 anos
Arranque 35% até 2500 € 30% até 2000 €
Desenvolvimento 35% até 2500 € 30% até 2000 €

 



2 - Para efeitos de comparticipação do Município não serão consideradas despesas na aquisição de material de uso exclusivamente pessoal - (por exemplo: botas de futebol , chinelos, etc.).

3 - No caso da aquisição de material desportivo (por exemplo, balizas, bolas, barreiras, pinos, etc.) e sempre que se verifique a existência de um escalão de formação no clube, a aquisição será apoiada nos termos do item "até 15 anos".


Artigo 12º
Apoios para a organização de iniciativas

1 - O Município poderá conceder apoios à organização de iniciativas (Torneios) como comparticipação nas despesas inerentes a divulgação, instalações, prémios, juízes e árbitros, aluguer de equipamento e transporte.

1.1. - Torneios Especiais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de 4000 €.

1.2. - Torneios Internacionais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de 4000 €.

1.3. - Outros Torneios - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de € 1250, no caso de os participantes serem menores de 15 anos, ou de 40% e até € 1000, no caso de os participantes serem maiores de 15 anos.


Artigo 13º
Apoios ao fomento
do desenvolvimento desportivo

1 - O fomento do desporto traduz-se, no plano do apoio municipal, na comparticipação nos encargos relacionados com o pagamento do técnico e arrendamento das instalações, de acordo com o seguinte:

1.1. Apoio Financeiro aos Centros de Formação

Enquadramento técnico
% de comparticipação
Máximo de horas consideradas
Valor considerado
obrigatória formação do técnico: licenciatura ou promovida pela Federação ou Associação competente 70% do encargo 3 h/ semana X 10 meses

Licenciado:15 € / hora

Outro: 13 € / hora



1.2. A renda de instalações receberá um apoio de 500 € por ano

2 - No que respeita ao Incentivo à Prática Desportiva, o Município comparticipará nas despesas inerentes à primeira inscrição dos atletas e técnicos no valor de 40%.



CAPÍTULO III


APOIO PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS
PARA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL E RECREATIVO, DESPORTIVO E JUVENIL


Artigo 14º
Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas Associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as Associações que reunam os requisitos previstos no artigo 2º.


Secção I
Apoio para a aquisição de equipamentos


Artigo 15º
Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações terão que apresentar a sua candidatura entre 1 de Outubro e 15 de Novembro do ano anterior de acordo com a alínea e) do artigo 2º.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada do Orçamento e/ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade .

3 - Para que a Autarquia disponibilize o apoio financeiro, torna-se necessário que a Associação entregue cópia do comprovativo da aquisição do material.

4 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40% no montante máximo de € 1500.



Secção II
Apoio para a aquisição de viaturas


Artigo 16º
Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações, para além dos requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 15º, devem ainda entregar:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel;
b) Cópia do livrete;
c) Cópia do recibo/declaração de venda.


2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a Associação em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos.


3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 50% no montante máximo de € 10000.



Secção III
Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do Município


Artigo 17º
Regime aplicável

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do Município a pedido devidamente justificado.

2 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos ou viaturas, ou a sua não aquisição efectiva no ano em que as Associações se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, darão lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de oito anos no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.

3 - Excepcionam-se do número anterior, por despacho do Vereador da Área, os casos devidamente comprovados, relativos a veículos e equipamentos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.



CAPÍTULO IV

APOIO PARA OBRAS DE BENEFICIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A € 25000


Artigo 18º
Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação de equipamentos associativos, cujo valor seja igual ou inferior a € 25000 e assumem a natureza de comparticipação financeira e apoio material.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as Associações que reunam os requisitos constantes no artigo 2º.


Artigo 19º
Forma de candidatura

1 - Para usufruir deste apoio as Associações terão que:

a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b) Apresentar posteriormente cópias das facturas das obras realizadas;
c) Consoante o tipo de obra a realizar, devem apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.

2 - O apoio deve ser solicitado no período referido no artigo 2º alínea e).


Artigo 20º
Comparticipação do Município nas obras de valor inferior a € 2500

As obras que não excedam este valor podem ser comparticipadas da seguinte forma:

a) Cedência integral do material solicitado, se existente em armazém;
b) Comparticipação em 70% do valor do material, caso não exista em armazém;
c) Cedência de material existente em armazém e comparticipação de 70% do valor do restante material.


Artigo 21º
Comparticipação do Município nas obras de € 2500 a € 7500

No caso de obras no valor de € 2500 a € 7500, o Município poderá comparticipar financeiramente até 40% do custo total da obra.


Artigo 22º
Comparticipação do Município nas obras de € 7500 a € 25000

No caso de obras no valor de € 7500 a € 25000, o Município poderá comparticipar até 30% do custo total da obra.


Artigo 23º
Informação necessária à concessão dos apoios para realização de obras

A decisão sobre as formas de comparticipação referidas neste capítulo, carece ainda de informação dos serviços competentes da Câmara.



CAPÍTULO V

APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJECTOS E ACÇÕES PONTUAIS


Artigo 24º
Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aqueles que não foram incluídos nos Planos de Actividade das Associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito do Capítulo II.

2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados no presente capítulo poderão ainda ser de natureza financeira, no se que refere:

a) - Às Comissões de Festas criadas com esta finalidade e que reunam as condições definidas no Artigo 2º, nº 1, com excepção das alíneas e) e g);
b) - A candidatura referida na alínea anterior destina-se exclusivamente à realização de festas anuais, de cariz tradicional, não enquadradas na Actividade Regular.
c) - Às Associações que organizem iniciativas desportivas (torneios), não enquadradas na Actividade Regular;
d) - Às Associações Juvenis que pretendam organizar iniciativas sob a perspectiva de uma co-organização entre o Município e a Associação;


Artigo 25º
Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Projectos e Acções Pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2º, alíneas a), b), c), d) e g), com uma antecedência mínima de 2 meses em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Após a realização da iniciativa as Associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de 2 meses após a sua conclusão.


Artigo 26º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro aos Projectos e Acções Pontuais, será considerado do seguinte modo:

a) Com agentes do Concelho - Até 30% no montante máximo de € 2500,00.

b) Sem agentes do Concelho - Até 30% no montante máximo de € 1000,00.

c) A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com o programa de animação, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.



CAPÍTULO VI

APOIO PARA DESLOCAÇÕES
AO ESTRANGEIRO E AOS ARQUIPÉLAGOS (Açores e Madeira)


Artigo 27º
Âmbito e forma de apoio

1 - Este apoio destina-se às Associações que representem e prestigiem o Concelho de Loures nas diversas áreas culturais, desportivas e juvenis e reveste a natureza de comparticipação financeira.

2 - O apoio será atribuído de acordo com o número de representantes da Associação e da seguinte forma:

2.1) Deslocações colectivas:

a) até 15 pessoas, 50% no montante máximo de 2000 €

b) de 16 a 30 pessoas, 50% no montante máximo de 3000 €

c) de 31 a 50 pessoas, 50% no montante máximo de 4000 €

d) mais de 50 pessoas, 50% no montante máximo de 5000 €

2.2) Deslocações individuais:

a) 30% no montante máximo de 800 €

3 - A percentagem é encontrada sobre o total das despesas com o transporte devidamente justificadas.

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 2 meses, relativamente à data em que se vai realizar a deslocação.



CAPÍTULO VII

APOIO PARA CEDÊNCIA DE TRANSPORTES


Secção I
Associativismo Cultural e Recreativo e Juvenil


Artigo 28º
Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das Associações é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o Município disponibiliza transportes para as actividades culturais de acordo com os seguintes critérios:

a) As deslocações dentro do Concelho não terão limite máximo, ficando no entanto sujeitas às disponibilidades da frota do Município;

b) Para deslocações para fora do Concelho serão concedidos até dois transportes por ano.

2 - A Candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de 2 meses, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.


Secção II

Associativismo Desportivo


Artigo 29º
Critérios para a disponibilização de transportes

1 - O Município disponibiliza transportes para as deslocações dos atletas dos clubes desportivos, nos termos seguintes:

a) Actividade Federada - todas as Associações podem usufruir de dois transportes por modalidade e sempre que a actividade for prolongada por via da participação em fases finais, será atribuído mais um transporte.

b) Actividade não Federada - todas as Associações desportivas podem usufruir de dois transportes por modalidade.

2 - A candidatura a este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de 2 meses, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.
3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.



CAPÍTULO VIII

APOIO À FORMAÇÃO


Secção I
Associativismo Cultural e Recreativo, Desportivo e Juvenil


Artigo 30º
Âmbito

1 - O Município promoverá, anualmente, acções de formação para Dirigentes Associativos.

1.1 Cada Associação poderá candidatar apenas um dos seus membros directivos a cada acção de formação.

1.2 Cada acção de formação terá um número mínimo de 10 participantes e número máximo de 20 participantes.

1.3 A Candidatura para este apoio deverá ser apresentada entre 1 de Outubro e 15 de Novembro.


Secção II
Associativismo Desportivo


Artigo 31º
Âmbito

O Município apoiará, anualmente, Acções de Formação para Técnicos, que se traduzem numa comparticipação financeira do Município nas despesas inerentes à sua formação, com claro reflexo na actividade das associações.

1 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com:

Nível de formação
Nível distrital
1º nível
2º nível
Comparticipação do Município 50% até 250 € 40% até 250 €


2 - As candidaturas a este apoio terão de contemplar as seguintes condições prévias:

a) A apresentação das candidaturas é realizada através do clube e não do formando.
b) À data da apresentação da candidatura o técnico para o qual é solicitada a comparticipação deverá ter pelo menos 6 meses ao serviço do clube.
c) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da acção de formação.
d) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação.
e) Cada técnico só poderá candidatar-se a este apoio uma vez em cada nível de formação.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 32º
Regras aplicáveis em 2003

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano de 2003 é considerado como Ano Zero (0), ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.

2 - Os prazos, dentro dos quais as Associações devem apresentar as suas candidaturas, neste ano, serão divulgados com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os prazos referidos no número anterior, serão estipulados por despacho do Vereador da Área.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 33º
Forma de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas terão de ser apresentadas em impresso cujo modelo consta dos Boletins que fazem parte integrante do presente regulamento.


Artigo 34º
Regime sancionatório

1 - As Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.


Artigo 35º
Subsídio

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.


Artigo 36º
Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

(Aprovado por maioria)



PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

HOSPITAL DE LOURES

Protocolo com o Governo

Projecto de Acordo Estratégico de Colaboração para lançamento do novo Hospital a localizar em Loures, sob a forma de Parceria Público-Privada e projecto de Minuta de Escritura de constituição de Direito de Superfície


Projecto de Acordo Estratégico de Colaboração para o lançamento do novo Hospital
a localizar em Loures,
sob a forma de Parceria Público-Privada


PARTES:

1. Ministério da Saúde através da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada, abreviadamente, por ARS), representada por .....

2. Município de Loures (adiante designado, abreviadamente, por MUNICÍPIO), representado por .....

CONSIDERANDO QUE:

A) A actual rede de oferta de cuidados hospitalares na região de Lisboa é manifestamente deficiente, reconhecidamente assimétrica e desequilibrada, não correspondendo cabalmente às necessidades de acessibilidade, proximidade e conforto de vida sentidas por largas faixas das populações residentes na área metropolitana de Lisboa;

B) Se verifica uma carência geral de equipamentos de saúde na área dos concelhos de Loures e Odivelas, que é agravada pela dificuldade generalizada de acesso às unidades hospitalares sediadas em Lisboa, dado o efeito combinado da distância geográfica, do crónico congestionamento do denominado corredor de Loures e da inexistência de um sistema de transporte público pesado de interligação;

C) O triângulo de municípios constituído por Loures-Odivelas-Sobral de Monte Agraço representa um espaço territorial de elevada densidade e crescimento demográficos, cuja incidência de episódios de internamento tem vindo a aumentar sustentadamente;

D) O Ministério da Saúde pretende instalar no concelho de Loures uma unidade hospitalar, integrada no Serviço Nacional de Saúde, dotada de valências básicas e intermédias, incluindo maternidade e pediatria, e de um serviço de urgência geral (doravante designada, abreviadamente, por HOSPITAL), cuja área de influência abrangerá os concelhos de Loures, Odivelas e Sobral de Monte Agraço.

E) A reforma do Serviço Nacional de Saúde constitui um vector prioritário de actuação governamental, tendo em vista renovar e revitalizar o Serviço Nacional de Saúde, envolvendo uma pluralidade de prestadores de cuidados de saúde, actuando num quadro nacional e transparente de regulação económica e técnica;

F) Neste contexto, o Governo adoptou a abordagem das Parcerias Público-Privadas como mecanismo inovador de desenvolvimento da rede pública hospitalar e de prestação de cuidados de saúde, tendo entretanto estabelecido o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamento privados.

E CONSIDERANDO AINDA QUE:

G) O Município de Loures adquiriu um conjunto de terrenos adequados à implantação do HOSPITAL e tem vindo a desenvolver um vasto programa de infra-estruturação da área envolvente e de melhoria das respectivas acessibilidades, estando já asseguradas as requeridas interligações inter-municipais, bem como à rede viária regional e nacional.

H) Os terrenos referidos no Considerando G) se encontram classificados, no Plano Director Municipal em vigor, como terrenos destinados à instalação de um Hospital, não havendo, tanto quanto é do conhecimento do MUNICÍPIO, qualquer impedimento, jurídico ou de facto, à instalação do HOSPITAL;

I) A Direcção Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde procedeu a um exame dos terrenos e da sua envolvente, tendo o Ministério da Saúde aprovado, entretanto o referido terreno;

J) O desenvolvimento do projecto da concepção, construção, financiamento e exploração do HOSPITAL envolve o recurso a uma parceria público-privada, mediante a celebração de um contrato de concessão de serviço público, sob a forma de um contrato de gestão, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 185/2002, de 20 de Agosto;

L) A boa prática e as directrizes governamentais relativas à montagem de parcerias público-privadas impõem que, previamente ao lançamento de qualquer projecto em parceria público-privada, a entidade pública contratante desenvolva todos os esforços no sentido de articular a intervenção de todos os agentes da Administração Pública relevantes;

Entre o Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Município de Loures é estabelecido um Acordo Estratégico de Colaboração, integrado pelas cláusulas seguintes:

1 - Instalação de unidade hospitalar

1.1. Com a celebração do presente acordo estratégico de colaboração, o Ministério da Saúde iniciará o desenvolvimento dos estudos e preparará a documentação necessária ao lançamento de um concurso público internacional tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento e exploração do HOSPITAL, em regime de parceria público-privada.

2 - Extensões de Centros de Saúde

2.1. No sentido de suprir as actuais carências no Município de Loures no domínio dos cuidados primários, a ARS procederá, de forma programada, à instalação das Extensões dos Centros de Saúde de Santo António dos Cavaleiros e de Sacavém, em terrenos cedidos pela Câmara Municipal de Loures, nos termos dos números seguintes.

2.2. A ARS, dando cumprimento às obrigações assumidas na cláusula 3ª do contrato-programa celebrado com o MUNICÍPIO em 19 de Novembro de 2001, entregará ao MUNICÍPIO o programa funcional e os projectos relativos à Extensão do Centro de Saúde de Santo António dos Cavaleiros, por forma a que o MUNICÍPIO esteja em condições de promover o lançamento do concurso para a sua construção durante o ano de 2003.

2.3. A ARS diligenciará, ainda, no sentido de celebrar com o MUNICÍPIO um contrato-programa, tendo por objecto a cooperação técnica e financeira entre as duas entidades para a construção do edifício destinado à instalação da Extensão do Centro de Saúde de Sacavém (Quinta do Mocho), e no qual ficará prevista a entrega pela ARS dos respectivos projectos até ao final do ano de 2003, por forma a que o MUNICÍPIO esteja em condições de promover o lançamento do concurso para a sua construção durante o ano de 2004.

3 - Constituição do direito de superfície

3.1. O MUNICÍPIO constituirá, a favor da entidade pública que venha a ser nomeada pelo Ministério da Saúde o direito de superfície sobre os cinco prédios identificados no Anexo 1 (adiante designados abreviadamente por TERRENOS), que têm uma área total de 166452 m2 e que se encontram livres de quaisquer ónus ou encargos.

3.2. O direito de superfície será constituído nos termos e condições constantes da minuta de contrato constante do Anexo 1 ao presente acordo, até 30 de Abril de 2003.

4 - Licenciamento e realização de operações urbanísticas

4.1. O licenciamento e a realização de operações urbanísticas obedecerão à legislação em vigor.

4.2. Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, é entendimento das partes que o empreendimento relativo à concepção, projecto, construção, financiamento e exploração do HOSPITAL, com recurso a uma parceria público-privada, constitui uma concessão de serviço público, pelo que as operações urbanísticas incluídas na prossecução do objecto da concessão ficam sujeitas, unicamente, a parecer prévio não vinculativo do MUNICÍPIO;

4.3. O MUNICÍPIO reconhece, ainda, que não é da sua competência a fiscalização das obras referidas no número anterior, nem a emissão de licenças para a utilização dos edifícios que compõem o HOSPITAL.
4.4. Sem prejuízo do disposto em 4.1., o MUNICÍPIO diligenciará no sentido de dar prioridade à apreciação dos projectos relativos à construção do HOSPITAL, ou de quaisquer outras operações urbanísticas relacionadas, directa ou indirectamente, com o mesmo empreendimento.

4.5. Tendo em vista proporcionar às entidades privadas que venham a concorrer ao concurso para a concessão do HOSPITAL um quadro institucional e normativo estável e previsível, o MUNICÍPIO comunicará, de imediato, à ARS, qualquer alteração que se verifique, ao nível legislativo ou regulamentar, e que tenha impacto no entendimento expresso nos números anteriores.

5 - Taxas municipais

5.1. O MUNICÍPIO compromete-se a não cobrar quaisquer taxas municipais ou encargos similares, seja a que título for, no âmbito do empreendimento relativo à construção e instalação do HOSPITAL e das operações relacionadas com esta instalação, designadamente:

a) Taxas de licenciamento ou pela emissão de pareceres não vinculativos;

b) Taxas de urbanização;

c) Contrapartidas pela realização de obras de urbanização.

5.2. Durante o período de exploração da infra-estrutura, o MUNICÍPIO compromete-se, ainda, a não cobrar quaisquer taxas municipais ou impor quaisquer encargos similares cujo valor não tenha estrita correspondência com os custos dos serviços prestados pelo Município e efectivamente usufruídos pela(s) concessionárias(s).

5.3. O compromisso assumido nesta cláusula abrange quer as taxas, quer encargos similares actualmente vigentes, quer quaisquer outras taxas, ou encargos similares, que venham a ser criados posteriormente e cujos poderes de imposição, liquidação ou cobrança caibam ao MUNICÍPIO.

6 - Construção de acessos

6.1. O MUNICÍPIO, em articulação com o Ministério da Saúde, diligenciará junto do Instituto de Estradas de Portugal no sentido de promover o reperfilamento da EN 250 em via dupla até ao limite dos TERRENOS.

6.2. O MUNICÍPIO assegurará os investimentos relativos às obras de alteração e adaptação das vias municipais de acesso ao HOSPITAL, até ao limite do perímetro dos TERRENOS, que eventualmente se mostrem necessárias quando for conhecida a localização e configuração exacta do HOSPITAL.

6.3. O MUNICÍPIO assegurará, ainda, que, durante todo o tempo em que o HOSPITAL se encontre em funcionamento, as vias de acesso ao HOSPITAL serão adequadamente dimensionadas ao bom escoamento do respectivo tráfego, tendo em consideração não apenas o movimento gerado pelo Hospital como todo o restante tráfego servido pelos mesmos acessos.

6.4. As vias de acesso ao HOSPITAL serão dotadas de iluminação pública adequada.

6.5. O MUNICÍPIO, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a intervenção das diversas entidades envolvidas na definição e execução dos acessos, promovendo as diligências necessárias junto do IEP e da(s) entidade(s) que venha(m) a ser escolhida(s) como concessionária(s) tendo em vista:

a) Estabelecer o traçado definitivo dos acessos ao HOSPITAL, por forma a optimizar a operação deste e a comodidade dos respectivos utilizadores;

b) Articular as obras de execução dos acessos com as obras de construção do HOSPITAL ou de outras infra-estruturas relacionadas com este.

7 - Rede de transportes públicos

7.1. O MUNICÍPIO diligenciará junto das empresas de transportes públicos a operar no concelho de Loures e nos concelhos adjacentes, no sentido de o HOSPITAL vir a ser adequadamente servido pela rede de transportes públicos.

8 - Construção de infra-estruturas de água e saneamento

8.1. Compete, ainda, ao MUNICÍPIO promover ou assegurar os investimentos relativos à construção das infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, até ao limite do perímetro dos TERRENOS.

8.2. As infra-estruturas de água e saneamento serão adequadamente dimensionadas para as necessidades do HOSPITAL, tendo em consideração os níveis de actividade que se projectam para este.
8.3. Os investimentos envolvidos no tratamento dos resíduos hospitalares que venham a ser lançados na rede pública serão da responsabilidade da futura concessionária.

8.4. Assim que se encontre estabilizado o perfil do HOSPITAL, o Ministério da Saúde e o MUNICÍPIO determinarão o dimensionamento necessário das infra-estruturas de águas e saneamento, bem como os requisitos a cumprir pela concessionária relativamente ao tratamento de resíduos produzidos pelo HOSPITAL que venham a ser lançados na rede pública.

8.5. O MUNICÍPIO compromete-se, desde já, a cooperar com o Ministério da Saúde e com a entidade privada que venha a ser escolhida como concessionária, tendo em vista:

a) Estabelecer a configuração definitiva das infra-estruturas de saneamento e de abastecimento de água;

b) Articular as obras de execução das infra-estruturas de saneamento e de abastecimento de água com as obras de construção do HOSPITAL ou de outras infra-estruturas relacionadas com este.

8.6. O Ministério da Saúde, em articulação com o Município de Loures, requererá, se necessário, à Direcção Regional da Administração e Ordenamento do Território parecer relativamente à utilização de linhas de água para efeitos de drenagem das águas pluviais.

9 - Prestação de informações

9.1. No sentido de assegurar uma adequada preparação do procedimento concursal conducente à consubstanciação da parceria, o MUNICÍPIO disponibiliza-se, no âmbito das suas atribuições e competências, a facultar os elementos informativos de natureza técnica e jurídica que venham a ser requeridos pela estrutura competente do Ministério de Saúde.


9.2. No âmbito do procedimento concursal específico e no quadro das suas atribuições e competências, o MUNICÍPIO disponibiliza-se, em articulação com a estrutura competente do Ministério da Saúde, a facultar, sem discriminação, os elementos informativos de natureza técnica e jurídica que venham a ser requeridos para a apresentação de propostas pelos concorrentes.

9.3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o MUNICÍPIO procederá a um levantamento exaustivo das infra-estruturas relativas às redes de transportes, águas e saneamento, energia e telecomunicações ou outros serviços, localizadas nos TERRENOS ou não, susceptíveis de serem afectadas pelos trabalhos de construção do HOSPITAL ou de outros trabalhos complementares destes.

9.4. O levantamento referido no número anterior será disponibilizado aos concorrentes, que ficarão obrigados a tomá-las em consideração na elaboração dos respectivos projectos.

9.5. A ser necessário realizar uma actualização do levantamento topográfico, o mesmo será assegurado pelo Ministério da Saúde.

10 - Comissão de acompanhamento do projecto

10.1. O MUNICÍPIO compromete-se a designar uma comissão de acompanhamento do projecto, cuja composição reflectirá as diversas atribuições e competências municipais envolvidas nas diversas fases de autorização e execução do empreendimento.

10.2. A comissão de acompanhamento do projecto centralizará todos os contactos que o Ministério da Saúde, os concorrentes ou a(s) concessionária(s) pretendam efectuar com o MUNICÍPIO e ficará responsável pela promoção activa de todas as diligências relacionadas com a execução deste acordo, competindo-lhe, designadamente:

a) Receber e dar resposta a todos os pedidos de informação que venham a ser apresentados pelas entidades envolvidas no empreendimento;

b) Esclarecer quaisquer dúvidas relativas à tramitação processual e aos documentos que venham a ser emitidos pelo MUNICÍPIO no âmbito do projecto;

c) Receber todos os requerimentos e pedidos para a prática de actos da competência do MUNICÍPIO, no âmbito da preparação, lançamento e execução do empreendimento;

d) Assegurar a realização expedita de todos os actos que sejam da competência do MUNICÍPIO;

e) Coordenar as actividades a desenvolver pelos diversos intervenientes Municipais na execução do empreendimento.

10.3. A comissão de acompanhamento do projecto reunirá periodicamente com o Ministério da Saúde tendo em vista promover a articulação das actividades desenvolvidas por cada uma no âmbito do empreendimento.

11 - Início dos trabalhos

11.1. A Câmara Municipal de Loures autoriza o início imediato dos trabalhos à execução do empreendimento hospitalar a partir da data de celebração do contrato de gestão entre a entidade pública contratante e o operador privado que vier a ser seleccionado no âmbito do procedimento de contratação da parceria.

Loures, _ de Março de 2003.

A Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo


O Presidente da Câmara Municipal de Loures



ANEXO 1

PROJECTO DE MINUTA DE ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE


No dia __ de __________ de 2003, no edifício dos Paços do Município, em Loures, perante mim, ___________________________, Notário Privativo, compareceram como outorgantes:

Primeiro - _____________________, casado, natural da freguesia de ____________, residente _________________, Município de _________, em representação deste Município, pessoa colectiva nº 501 294 996;


Segundo - _____________________, natural da freguesia de ____________, Município _____________ de _________, residente __________________, freguesia de ____________, Município de ____________, em representação da entidade pública a designar pelo Ministério da Saúde, pessoa colectiva com o nº 503 148 776;


Verifiquei a identidade dos outorgantes, quanto ao primeiro, por conhecimento pessoal e a do segundo através do bilhete de identidade.


O primeiro outorgante disse:

Que nos termos da deliberação camarária de ___ de __________ de 2003 ( __ reunião __________) e da deliberação da Assembleia Municipal de ___ de __________ de 2003 ( __ reunião __________ da ___ sessão) constitui o direito de superfície a favor do segundo outorgante de acordo com as seguintes cláusulas:


PRIMEIRA

O objecto da presente escritura é a constituição do direito de superfície sobre cinco prédios localizados em Loures, com a área total de 166.452 m2 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), identificados na planta de localização que é parte integrante da presente escritura, para aí ser desenvolvido um novo Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, sendo que os terrenos se destinam exclusivamente à construção e exploração do Hospital, incluindo as respectivas infra-estruturas e instalações de apoio directo, espaços verdes e de utilização colectiva necessários:

1. Prédio rústico denominado "Mata" ou "Almargens Pequenas", Sítio da Agonia, freguesia de Loures, com a área de 2560 m2, inscrito sob o artigo 2º da Secção FF de Loures, descrito sob a descrição 20228, Loures, com o valor patrimonial de ........;


2. Prédio rústico denominado "Os Moinhos" ou "As Terras do Moinho", Sítio da Agonia, freguesia de Loures, com a área de 16000 m2, inscrito sob o artigo 6º da Secção FF de Loures, descrito sob a descrição 20227, Loures, com o valor patrimonial de ........;


3. Prédio rústico denominado "Terra do Almargem" ou "Almargens", Barro, Paradela, próximo da Estrada Nacional que vai de Loures a Montemor, freguesia de Loures, com a área de 21720 m2, inscrito sob o artigo 4º da Secção FF de Loures, descrito na ficha 372 de Loures, com o valor patrimonial de ........;


4. Prédio rústico denominado "Vaqueira", freguesia de Loures, com a área de 11600 m2, inscrito sob o artigo 3º da Secção FF de Loures, descrito na ficha 867 de Loures, com o valor patrimonial de .......;

5. Prédio urbano a destacar do prédio misto denominado "Quinta da Caldeira" (inscrito sob o artigo 7º da Secção FF da freguesia de Loures e descrito na ficha 683 de Santo António dos Cavaleiros, com a área de 114572 m2, com o valor patrimonial .......;

SEGUNDA

As construções referidas na Cláusula Primeira serão iniciadas em .......... e concluídas em ............

TERCEIRA

O direito de superfície é constituído a título gratuito e livre de quaisquer ónus ou encargos.

QUARTA

Um - O direito de superfície é constituído pelo período de 70 anos, com início na data da outorga da escritura.

Dois - O prazo é automaticamente prorrogável, por períodos iguais e sucessivos de 20 anos, salvo se for denunciada a sua prorrogação por qualquer dos outorgantes, através de forma escrita e num prazo correspondente a dois (2) anos sobre o fim do prazo ou de qualquer uma das suas renovações.

Três - O segundo outorgante poderá transmitir, ou permitir a transmissão do direito de superfície, nos termos do disposto no artigo 1534º do Código Civil, por uma ou mais vezes, desde que temporariamente, por um prazo que não exceda o termo do prazo estabelecido no número um da presente cláusula ou da renovação em curso.

Quatro - O segundo outorgante poderá constituir, ou permitir a constituição de ónus ou encargos sobre o direito de superfície, desde que por um prazo inferior ao prazo estabelecido no número um da presente cláusula, devendo fazer consignar nos actos constitutivos de tais ónus ou encargos que estes caducarão em caso de extinção antecipada do direito de superfície.

QUINTA

O direito de superfície objecto do presente contrato extingue-se:

a) caso não se iniciem os procedimentos prévios à contratação da construção da unidade hospitalar no prazo máximo de dois anos a contar da data da escritura;

b) caso o superficiário não utilize integral e ininterruptamente a totalidade do terreno cedido para o fim citado na cláusula primeira, excepto quando for autorizado pelos órgãos municipais;

c) caso o Estado Português venha, no futuro, a manifestar a vontade de proceder à aquisição dos terrenos em causa e em tal os órgãos municipais assentirem;

d) nos restantes casos previstos no artigo 1536º do Código Civil.

SEXTA

Em caso de extinção do direito de superfície, quer pelo decurso do prazo, quer nos casos previstos na cláusula quarta, não é devida qualquer indemnização pelo primeiro ao segundo outorgante, atenta a gratuitidade da constituição do direito que nesta escritura é formalizado.

SÉTIMA

São de conta do segundo outorgante todos os impostos e taxas devidos que incidam quer sobre o terreno objecto do direito de superfície, quer sobre a obra edificada.

OITAVA

Em tudo o que não estiver especialmente previsto rege a Lei em vigor.

Pelo segundo outorgante foi dito: - que, a entidade que representa, ACEITA a presente escritura de constituição do direito de superfície, para o fim previsto e com as cláusulas indicadas.

O Estado Português não paga sisa por dela estar isento nos termos da legislação em vigor.

Aos outorgantes em voz alta, foi feita a leitura desta escritura e dada a explicação do seu conteúdo e efeitos.


(Aprovados por maioria)



CÂMARA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES


7ª Reunião Ordinária,
realizada em 1 de Abril de 2003


REGULAMENTO

S MUNICIPAIS

PROJECTO DE

REGULAMENTO

MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO

PREÂMBULO

O novo regime jurídico de urbanização e edificação encontra-se actualmente consagrado no Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O artigo 3º deste último Dec. Lei implica a revisão dos regulamentos municipais inerentes à urbanização, edificação e liquidação de taxas devidas pelas operações urbanísticas, face à sua desadequação dos diplomas referidos.
Com a aprovação do RJUE a elaboração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), visa uma eficaz operacionalização a nível municipal uniformizando conceitos e metodologias de actuação e clarificando procedimentos e orientações.

É de salientar a importância primordial em estabelecer uma articulação efectiva entro o RMEU e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, quaisquer sejam os níveis destes, dado que só o RMEU poderá assegurar uma regulamentação urbanística detalhada na aplicação dos PMOT´S no território do Concelho de Loures.

A uniformização de conceitos é essencial para alcançar um verdadeiro rigor na interpretação destes, que deverá ser unívoca independentemente do normativo em que se insere o processo.

O RMEU pretende também enquadrar na legislação especifica actual os diversos regulamentos municipais dispersos e normativos avulsos, identificando-se neste todos os que os órgãos deliberativos camarários aprovaram e que se encontram em vigor, definindo e remetendo para estes a sua aplicação sempre que seja exigido o seu cumprimento, evitando duplicações desnecessárias de normas legais municipais.

O RJUE estabelece um sistema processual mais simplificado contudo mais exigente no que diz respeito aos prazos de execução das diferentes etapas administrativas e técnicas, assim como uma renovação no sistema de controlo destes, quer pelos particulares que por quaisquer outras entidades.

O RMEU deve por isto definir com exactidão as normas e formas de procedimento assim como todas estas devem assentar numa clara e rápida rede de informação urbana que permita um eficaz controlo dos procedimentos, tanto para consulta dos processos pelos serviços como para permitir a estes uma resposta às pretensões no mais curto espaço de tempo, garantindo um plano respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais em tempo real.

Da situação decorrente da gestão urbanística territorial feita quotidianamente surgiram questões a que o RMEU pretende dar resposta, visando este esclarecer e sanar duvidas não só na clarificação de conceitos como espaço público ou mobilidade assim como na criação de normas supletivas e mais especificas do que as existentes com vista à qualificação da imagem da cidade, da sua valorização ambiental e patrimonial e resultante crescendo do conforto urbano.

As alterações ao RJUE ou RPDML resultam directamente em alterações ao presente RMEU.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º - Âmbito de Aplicação
Art.º 2º - Definições
Art.º 3º - Regime Sancionatório

CAPÍTULO II - DA EDIFICABILIDADE

Secção I - Princípios

Art.º 4º - Condições gerais de edificabilidade
Art.º 5º - Compatibilidade de usos e actividades
Art.º 6º - Condições Estéticas das Edificações / Empenas e Fachadas
Art.º 7º - Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

Secção II - Dos Edifícios em Geral

Art.º 8º - Profundidade das construções
Art.º 9º - Andar recuado
Art.º 10º - Salas de condomínio
Art.º 11º - Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a serviços

Secção III - Da Composição das Fachadas

Art.º 12º - Corpos Balançados
Art.º 13º - Corpos Balançados fechados
Art.º 14º - Corpos Balançados Abertos
Art.º 15º - Guardas
Art.º 16º - Elementos adicionais fixos - Alpendres, ornamentos e quebra-luzes
Art.º 17º - Elementos adicionais amovíveis
Art.º 18º - Estendais

Secção IV - Da Delimitação do Prédio

Art.º 19º - Vedações

Secção V - Das Infra-estruturas

Art.º 20º - Mobilidade em Espaços Públicos
Art.º 21º - Armários e quadros técnicos
Art.º 22º - Postos de transformação
Art.º 23º - Antenas Emissoras de Radiação Electromagnética
Art.º 24º - Projecto de deposição de resíduos sólidos

CAPÍTULO III - DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO

Secção I - Disposições Gerais e de Projecto

Art.º 25º - Âmbito e objectivo
Art.º 26º - Dotação de estacionamento
Art.º 27º - Excepções
Art.º 28º - Qualificação do espaço público
Art.º 29º - Condições de concretização
Art.º 30º - Rampas
Art.º 31º - Situações particulares de dimensionamento
Art.º 32º - Materialização do estacionamento e exploração

Secção II - Dimensionamento do Estacionamento Interno

Art.º 33º - Uso habitacional e equiparado
Art.º 34º - Uso de escritórios e serviços
Art.º 35º - Uso comercial retalhista
Art.º 36º - Uso comercial grossista e hipermercados
Art.º 37º - Uso industrial e de armazenagem
Art.º 38º - Salas de uso público
Art.º 39º - Hotéis, residenciais e similares
Art.º 40º - Estabelecimentos de Saúde
Art.º 41º - Ginásios, piscinas e Clubes de Saúde
Art.º 42º - Estabelecimentos de ensino
Art.º 43º - Bibliotecas, galerias, museus e análogos
Art.º 44º - Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

CAPÍTULO IV - ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

Art.º 45º - Dimensionamento
Art.º 46º - Execução e Manutenção

CAPÍTULO V - TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS

Art.º 47º - Tapumes e vedações
Art.º 48º - Tapumes
Art.º 49º - Andaimes e Estaleiro
Art.º 50º - Entulhos

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS

Secção I - Situações Especiais

Art.º 51º - Discussão pública

Secção II - Da instrução de pedidos

Subsecção I - Operação de Loteamento

Art.º 52º - Informação prévia
Art.º 53º - Autorização
Art.º 54º - Licenciamento

Subsecção II - Obras de Urbanização

Art.º 55º - Informação prévia
Art.º 56º - Autorização
Art.º 57º - Licenciamento

Subsecção III - Obras de Edificação

Art.º 58º - Informação prévia
Art.º 59º - Autorização
Art.º 60º - Licenciamento

Subsecção IV - Obras de demolição

Art.º 61º - Informação prévia
Art.º 62º - Autorização
Art.º 63º - Licenciamento

Subsecção V - Utilização

Art.º 64º - Pedido de informação prévia sobre a Alteração
Art.º 65º - Licenciamento ou autorização de alteração

Subsecção VI - Remodelação de terrenos

Art.º 66º - Informação prévia
Art.º 67º - Autorização
Art.º 68º - Licenciamento

Subsecção VII - Outras operações urbanísticas

Art.º 69º - Informação prévia
Art.º 70º - Autorização

Subsecção VIII - Propriedade Horizontal

Art.º 71º - Propriedade horizontal

Subsecção IX - Certidões e Destaques

Art.º 72º - Certidões
Art.º 73º - Destaques

Subsecção X - Escassa Relevância Urbanística

Art.º 74º - Escassa Relevância Urbanística

Secção III - Disposições Complementares

Subsecção I - Do Projecto

Art.º 75º - Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Art.º 76º - Dispensa de entrega de projecto de execução

Art.º 77º - Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

Art.º 78º - Elementos adicionais

Art.º 79º - Cores convencionais

Art.º 80º - Número de cópias na instrução dos processos

Art.º 81º - Telas finais

Art.º 82º - Avisos Publicitários


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 83º - Norma Revogatória
Art.º 84º - Entrada em Vigor



REGULAMENTO

MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
DO CONCELHO DO LOURES

Nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa; no Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Dec. Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda dos artigos 53º e 64º da Lei n.º 169/99, de ? de ?, a Assembleia Municipal do Loures, sob proposta da Câmara Municipal e após participação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
Âmbito de Aplicação

1- O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da Cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2- O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho do Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3- Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do Concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião e Santo António dos Cavaleiros

b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azóia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém


Artigo 2º
Definições

1- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito máximo de 2.40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

c) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

i. terraços descobertos, varandas;

ii. galerias exteriores de utilização pública;

iii. sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

iv. arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

v. áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

vi. as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

d) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

e) Área de implantação (Ao): área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea (acima do solo): Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;

h) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

j) Edificabilidade (do prédio): área bruta de construção que é possível realizar, expresso em m², reconhecido em licença ou autorização administrativa;

k) Espaço e Via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ou veículos;

l) Espaço e Via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e/ou veículos;

m) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

o) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente á construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

q) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) Parcela: área de terreno física ou juridicamente autonomizada;

s) Polígono base de implantação: limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

t) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu caracter fundamental.

u) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

2- Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Dec. Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.


Artigo 3º
Regime Sancionatório

Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98º a 101º do RJUE.



CAPÍTULO II
DA EDIFICABILIDADE


SECÇÃO I
PRINCÍPIOS


Artigo 4º
Condições gerais de edificabilidade

1- É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reuna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos;

2- No licenciamento ou autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando possível, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.


Artigo 5º
Compatibilidade de usos e actividades

1- São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.


Artigo 6º
Condições estéticas das edificações/ Empenas e fachadas

1. Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existente, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caracter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeterem-se às suas características conceptuais.

2. Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3. Os edifícios deverão apresentar as suas fachadas e empenas em condições aceitáveis sob o ponto de vista estético e arquitectónico.

4. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura ou a descaracterize em parte.


Artigo 7º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1- A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Concelho de Loures no seu conjunto.

2- A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3- As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.

4- Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.



SECÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS EM GERAL


Artigo 8º
Profundidade das construções

1- No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2- Na existência de logradouro, este deverá sempre que possível considerar uma área de pelo menos 50% permeável.


Artigo 9º
Andar recuado

1. Em caso da construção confinar com edifício(s) já existentes o andar recuado só é possível, quando nesse ou nesses edifícios já existam andares recuados e se entender necessário manter a mesma imagem urbana.

2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.


Artigo 10º
Salas de Condomínio

1- Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2- Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior terão que possuir pé-direito regulamentar, ventilação adequada, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.


Artigo 11º
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas

Em edifícios destinados a actividades económicas admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação especifica, a redução da altura útil dos pisos, em virtude da colocação de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos, nas seguintes condições:

a) sempre que a introdução de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 m tem de ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto de especialidade especifico, subscrito por técnico responsável legalmente habilidade.


SECÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS


Artigo 12º
Corpos Balançados

1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto á altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.


Artigo 13º
Corpos Balançados Fechados

1- Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, sem prejuízo do disposto no Art.º 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2- O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.

3- Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.

4- Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.


Artigo 14º
Corpos Balançados Abertos

1- Os corpos balançados abertos serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.

2- Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos será de 5% da largura desse arruamento, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3- Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4- Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5- Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.


Artigo 15º
Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distancia máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.


Artigo 16º
Elementos Adicionais Fixos
Alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1- Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1º andar.

2- A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.

3- Os ornamentos e quebra-luzes quando situados acima de 3,0 m de altura do passeio, podem ter uma saliência de 2% da largura da rua, não excedendo 0,60 metros e, se localizados abaixo, a saliência não pode exceder 0,20 metros.

4- As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, só serão de admitir depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.


Artigo 17º
Elementos adicionais amovíveis

1- Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2- Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via publica.


Artigo 18º
Estendais

1- Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2- Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3- Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4- As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.


SECÇÃO IV
DA DELIMITAÇÃO DO PRÉDIO


Artigo 19º
Vedações

1- Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.

2- Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3- À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,00 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,50 m.

4- Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.


SECÇÃO V
DAS INFRA-ESTRUTURAS


Artigo 20º
Mobilidade em Espaços Públicos

1. Os novos arruamentos e espaços públicos a construir ou a remodelar devem atender às seguintes normas de promoção de mobilidade:

a) a montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) a colocação de obstáculos a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões., devendo ser rigorosamente controladas; o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação de via pública.

c) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3 Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4 Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5 Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

6 As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situam em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.


Artigo 21º
Armários e quadros técnicos

1- Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.

2- Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 22º
Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.


Artigo 23º
Antenas Emissoras de Radiação electromagnéticas

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo, obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 24º
Projecto de deposição de resíduos sólidos

1. Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.

2. No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2,00 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3. Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4. Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborados de acordo com as seguintes especificações:

a) este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores.

b) este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

- o revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
- a pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;
- deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
- o pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075m;
- o escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
- deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.

c) o compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m² por fogo ou por cada 50 m² de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m²;

d) este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) a porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) o compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;
g) a zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2,00 m² e uma largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures, poderá aceitar e/ou exigir a apresentação de projecto especifico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhado e aprovado pelos SMAS.

6. Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4, deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.



CAPÍTULO III
DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DE PROJECTO


Artigo 25º
Âmbito e objectivo

1- O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de Operações Urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2- Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.


Artigo 26º
Dotação de estacionamento

1- Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na Secção II, sem prejuízo do disposto no artigo 27º.

2- Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.


Artigo 27º
Excepções

1. A Câmara Municipal pode deliberar, ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras pode determinar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2. Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3. As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4. Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operação em licenciamento.

5. Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6. Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da Secção II deste Capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 450 metros, respectivamente de um interface de transportes, de acordo com o definido no Plano Director Municipal.

7. Para efeitos de aplicação dos números 4 a 7, considera-se a distância de 450 metros que deverá ser medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

8. Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 33º a 44º desde que devidamente justificadas, nomeadamente noas casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.


Artigo 28º
Qualificação do espaço público

1. Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2. Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.


Artigo 29º
Condições de concretização

1. Cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá ter o comprimento de 5m e a largura de 2.50 m podendo em situações excepcionais, desde que justificadas ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respectivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2- O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados;

3- Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m para o caso de dois sentidos de circulação, e a 3,0 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada.

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.

4 - No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5. A arborização, a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1m2 e 2m2 e com um lado mínimo de 60 centímetros, tendo em conta as características das espécies a utilizar.


Artigo 30º
Rampas

1. As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2. As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17%.

3. Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros.


Artigo 31º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1- Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2- Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:

a) 2 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares;

b) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, deverá prever 3 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

c) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, deverá prever 4 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

d) quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, deverá prever 5 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes:


Artigo 32º
Materialização do estacionamento e exploração

1- Sem prejuízo das excepções consignadas no art.º 29º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2- Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a Secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3- O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.



SECÇÃO II
DIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO INTERNO


Artigo 33º
Uso habitacional e equiparado

Tipo de ocupação
Espaços verdes
Equipamentos de utilização
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Habitação em moradia unifamiliar 28 m²/fogo 35 m²/fogo 1 lugar/fogo com a.c. < 120 m²
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m² e 300 m².
3 lugares/fogo com a.c. > 300 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação colectiva 28 m²/120 m² a.c. hab. 35 m²/120 m² a.c. hab. Habitação com indicação de tipologia:

1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia:

1 lugar/30 m² para a.m. < 90 m²;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m² e 120 m²;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m² e 300 m²;
3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 34º
Uso de escritórios e serviços

Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização colectiva
Equipamentos de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Serviços 28 m²/100 m² a.c. serv. 25 m²/100 m² a.c. serv. 3 lugares/100 m² a.c. serv. para establ. = 500 m².
5 lugares/100 m² a.c. serv. para establ > 500 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 35º
Uso comercial retalhista

Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização colectiva
Equipamentos de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio 28 m²/100 m² a.c. com. 25 m²/100 m² a.c. com. Comércio:

1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 36º
Uso Comercial grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)

1- Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 2 alínea nn) e 31.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000 m2.

2- Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3- Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 37.


Artigo 37º
Uso industrial e de armazenagem

Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização colectiva
Equipamentos de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Indústria e ou armazém 23 m²/100 m² a.c. ind/armaz. 10 m²/100 m² a.c. ind/armaz. 1 lugar/75 m² a.c. ind./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m² a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1. Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

2. Em função do tipo de industria a instalar, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de um estudo de tráfego.

3. O estudo referido no ponto anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

- a acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

- o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

- os acessos à edificação;

- a capacidade das vias envolventes;

- a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que o constituam a sua envolvente imediata;

- o funcionamento das operações de carga e descarga.


Artigo 38º
Salas de uso público

1- Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2- Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do nº3 do artigo 38.

3- Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m², nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de 5 lugares para 100 m² de Abc.


Artigo 39º
Hotéis, residenciais e similares

1- Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fracção desse valor;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fracção desse valor;

c) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos;

2- Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.

3- As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.


Artigo 40º
Estabelecimentos de Saúde

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do numero de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 35º, referente ao uso de serviços.

2. Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes.


Artigo 41º
Ginásios, piscinas e Clubes de Saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.


Artigo 42º
Estabelecimentos de ensino

1- Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2- Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3- Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.


Artigo 43º
Bibliotecas, museus e análogos

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2. Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.


Artigo 44º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no art.º 31º.



CAPÍTULO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA,
INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS


Artigo 45º
Dimensionamento

1. As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2. Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3. As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número 1 deste Artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4. As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possua acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.


Artigo 46º
Execução e Manutenção

1- A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2- A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projecto específico a apresentar pelo promotor.

3- A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizado pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal do Loures, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.



CAPÍTULO V
TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS


Artigo 47º
Tapumes e vedações

1. É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança;

2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;

3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença;

4. Caso seja ocupada a via pública, essa ocupação só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.


Artigo 48º
Tapumes

1. Os tapumes para obras dentro da área do Concelho de Loures passam a ser objecto de aprovação prévia.
Esta aprovação será efectuada após a apresentação da Planta Topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
A Câmara Municipal informa, no prazo máximo de 15 dias, a aprovação ou não do referido tapume.

2. Se se considerar que esta decoração é de qualidade e vem beneficiar o ambiente urbano, poderá ser dispensado de pagamento da referida licença.

3. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão Ter uma altura inferior a 2 metros.

4. Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença.

5. A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.
Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.
No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao Empreiteiro responsável pela obra.


Artigo 49º
Andaimes e Estaleiro

1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e ás parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

3. Sempre que o estaleiro use a via pública, é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos.


Artigo 50º
Entulhos

1- Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2- Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.



CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS


SECÇÃO I
SITUAÇÕES ESPECIAIS


Artigo 51º
Discussão Pública

1- A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2- Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea mm) do art.º 2.º;

d) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS


SUBSECÇÃO I
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO


Artigo 52º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Termo de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Planta de Localização e Enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1:1000, onde será devidamente assinalada a área do prédio ou prédios em causa;

d) Planta Síntese da Proposta, elaborada sobre a planta topográfica fornecida pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, esclarecendo devidamente:

i. Delimitação do terreno objecto da pretensão;

ii. Lotes e implantação dos edifícios;

iii. Áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, identificando as a integrar no domínio público municipal;

iv. Quadro sinóptico:

- identificação do lote;
- área do lote;
- área de implantação;
- área bruta de construção;
- cércea e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira;
- usos, com identificação do número de fogos e das unidades afectas a outros usos;
- área destinada a estacionamento;
- Índice de construção;
- Densidade habitacional

e) Cortes longitudinais e transversais, á escala adequada abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto.

f) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local;

g) Extracto de mapa do ruído ou, na sua ausência, de relatório sobre recolha de dados acústicos que cumpram a legislação aplicável nesta matéria.


Artigo 53º
Autorização

1- O pedido de autorização para a realização de operações de loteamento, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Planta de Localização e Enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, onde será devidamente assinalada a área do prédio ou prédios em causa;

c) Quadro sinóptico, com identificação, por lote, de:

- identificação dos lotes;
- áreas dos lotes;
- áreas de implantação;
- áreas brutas de construção;
- número de pisos acima e abaixo da cota da soleira;
- cérceas;
- usos, com identificação do número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, e das unidades afectas a outros usos, quando previstos;
- área destinada a estacionamento;
- Índice de construção;
- Densidade habitacional.

d) Cortes longitudinais e transversais, á escala adequada abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto;

e) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 54º
Licenciamento

1- O pedido de licenciamento de operações de loteamento, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os elementos constantes do artigo anterior.


SUBSECÇÃO II
OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 55º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui ainda a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Planta Síntese da Proposta, elaborada sobre a planta topográfica fornecida pela Câmara Municipal, à escala 1:1000;

d) Cortes longitudinais e transversais, á escala adequada abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto;

e) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 56º
Autorização

O pedido de autorização de obras de urbanização, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta Síntese da Proposta, elaborada sobre a planta topográfica fornecida pela Câmara Municipal, à escala 1:1000;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de operação de loteamento;

d) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 57º
Licenciamento

O pedido de licenciamento de obras de urbanização, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os elementos constantes do artigo anterior.


SUBSECÇÃO III
OBRAS DE EDIFICAÇÃO


Artigo 58º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia inerente à execução de obras de edificação, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio deve incluir a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem constar ainda do pedido de informação prévia os seguintes elementos: Cortes longitudinais e transversais, á escala adequada abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, assim como das edificações propostas,

d) Fotografias esclarecedoras do local e das edificações adjacentes, caso existam, e sempre que se trate de obras de urbanização, do imóvel existente no prédio;


Artigo 59º
Autorização

O pedido de autorização referente à realização de obras de edificação, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir ou do alvará de loteamento;

b) Duas ou mais fotografias a cores de ângulos opostos ou complementares que clarifiquem as confrontações da parcela onde se pretende construir, quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso;

c) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;


Artigo 60º
Licenciamento

O pedido de licenciamento de obras de edificação, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os elementos referidos no artigo anterior.


SUBSECÇÃO IV
OBRAS DE DEMOLIÇÃO


Artigo 61º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui ainda a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;


Artigo 62º
Autorização

O pedido de autorização de obras de demolição, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 63º
Licenciamento

O pedido de licenciamento de obras de demolição, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os elementos constantes do artigo anterior.


SUBSECÇÃO V
UTILIZAÇÃO


Artigo 64º
Pedido de Informação Prévia sobre a Alteração

O pedido de informação prévia referente à alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, para além dos expressos na legislação aplicável é instruído com os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui ainda a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 65º
Licenciamento ou Autorização de Alteração

O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, para além dos expressos na legislação aplicável é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000;

b) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local, no caso do licenciamento.



SUBSECÇÃO VI
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS


Artigo 66º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui ainda a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

c) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

d) Cortes longitudinais e transversais, á escala adequada abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto;

e) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 67º
Autorização

O pedido de autorização referente à realização dos trabalhos de remodelação de terrenos, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Extracto da Planta de Síntese do Loteamento;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


Artigo 68º
Licenciamento

O licenciamento referente à realização dos trabalhos de remodelação de terrenos, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os documentos referidos no artigo anterior.



SUBSECÇÃO VII
OUTRAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS


Artigo 69º
Informação Prévia

O pedido de informação prévia referente à realização das restantes operações urbanísticas, para além do disposto na legislação aplicável deve ser instruído com os elementos constantes do artigo 58º.


Artigo 70º
Autorização

O pedido de autorização referente à realização das restantes operações urbanística, para além dos expressos na legislação aplicável deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local.


SUBSECÇÃO VIII
PROPRIEDADE HORIZONTAL


Artigo 71º
Propriedade horizontal

Para efeitos da composição da propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1- Peças escritas:

a) Requerimento: Com identificação completa do titular da licença ou autorização de construção, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do prédio (rua e número de polícia) e com a pretensão da transformação em regime de propriedade horizontal;

b) Título de propriedade horizontal: Descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas, e sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, arrecadações e aparcamentos afectos (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio.

c) Indicação de zonas comuns, relativamente todas as fracções.

2- Desde que a descrição das fracções não se mostre suficiente para identificar a localização e constituição das mesmas, deverá ser apresentada Planta em papel e em formato digital, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva.

3- Deverão ser apresentadas duas colecções dos elementos referidos nos números anteriores.

4- Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel e ainda não fazer parte da carta de levantamento da campanha de 1950/1951, devem ser apresentadas as peças desenhadas sendo ilustradas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares.

5- Se em cada andar houver 3 ou mais fracções, ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio, com início, a partir do átrio que lhes dá acesso.


SUBSECÇÃO IX
CERTIDÕES E DESTAQUES


Artigo 72º
Certidões

Para efeitos de pedido de certidões deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido inclui ainda a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização e enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local, sempre que o pedido de certidão disser respeito a edificações anteriores a 1951.


Artigo 73º
Destaques

Para efeitos de pedido de destaques deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido inclui a identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Termo de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando:

i. A localização do prédio;
ii. A área do prédio ou prédios abrangidos;
iii. A descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente de redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar;

f) Planta de Localização e Enquadramento, a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1:1000, onde será devidamente assinalada a área do prédio ou prédios em causa;

g) Planta Síntese da Proposta, elaborada sobre a planta topográfica fornecida pela Câmara Municipal, à escala 1:1000, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno objecto da pretensão;

h) Fotografias a cores, devidamente esclarecedoras do local;

i) Outros elementos que o requerente queira apresentar;


SUBSECÇÃO X
ESCASSA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA


Artigo 74º
Escassa Relevância Urbanística

1- Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de edificação, com excepção das previstas na alínea d) do nº2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a. Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres;

b. Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto ambiental urbano;

c. Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3m²;

d. Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de dois metros;

e. Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

2- Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do nº2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada, previamente aprovada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros.



SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


SUBSECÇÃO I
DO PROJECTO


Artigo 75º
Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor, deve ser instruído com os elementos previstos no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.


Artigo 76º
Entrega de projecto de execução

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isenta-se a apresentação de projecto de execução de arquitectura, as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia de promoção particular;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal em lotes de moradias ou edifícios colectivos desde que não sejam susceptíveis de afectar os direitos de vizinhos e/ou condóminos;

c) Em todas as alterações que tenham escassa relevância ou cujo procedimento tenha sido iniciado antes da entrada em vigor do RJUE.

2. Em todos os restantes casos os projectos de execução poderão ser apresentados em formato digital.


Artigo 77º
Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

1. Em edifícios de serviços ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na Secção II, do Projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado - se a este houver lugar.

2. Em estacionamentos enterrados e ocupações destinadas a restauração é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.


Artigo 78º
Elementos adicionais

1- A Câmara Municipal do Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2- Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional.

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3. Na instrução dos pedidos referidos no ponto anterior poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.


Artigo 79º
Cores convencionais

1. Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preto para os elementos a conservar;

d) A azul para os elementos a legalizar.

2. Conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior, deverão ser presentes desenhos limpos com solução final.


Artigo 80º
Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.


Artigo 81º
Telas finais

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

2. As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3. Deverão ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possível.


Artigo 82º
Avisos Publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.



CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 83º
Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU datado de 9 de Março de 1962.


Artigo 84º
Entrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.

2. Salvo disposto no nº3, o presente regulamento não é aplicável aos processos de obras de edificação, e de operações de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizações de edificações, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que deram entrada na Câmara antes da data referida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possível.

3. A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar que aos processos de obras de edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que se encontrem em apreciação se aplique o presente Regulamento e o RJUE.

4. No acto de decisão a que se refere o ponto anterior o Presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.


(Aprovado por unanimidade, sendo submetido a apreciação pública *)

* - Vide Presidência - Aviso



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LOURES

Proposta de criação do Conselho Municipal de Educação de Loures

A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, procurou estabelecer um quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, determinando que a concretização dessas transferências se efectivasse através de diplomas específicos.

O artigo 19º, nº 2, alínea b), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, estabelece a competência dos órgãos municipais para criar os conselhos locais de educação.

O Decreto-Lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro, veio transferir efectivamente para os municípios as competências relativamente aos conselhos municipais de educação, na terminologia agora adoptada por este diploma.

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47º e seguintes do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

No que respeita à sua composição, integram o Conselho Municipal de Educação de Loures:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O Director Regional de Educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundários privados;
i) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
j) Um representante das associações de estudantes;
k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que envolvam actividade na área da educação;
l) Um representante dos serviços públicos de saúde;
m) Um representante dos serviços da segurança social;
n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
o) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
p) Um representante das forças de segurança.

Por iniciativa do Conselho Municipal de Educação, e de acordo com a especificidade das matérias, poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise, bem como as entidades cuja presença seja considerada útil.

O Conselho Municipal de Educação reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente.

O Conselho Municipal de Educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho é assegurado pela Câmara Municipal.

As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam do regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

De acordo com o artigo 23, nº 1, conjugado com o artigo 30º, do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, as câmara municipais devem adoptar as providências necessárias à criação e início de funcionamento dos conselhos municipais de educação no prazo de 90 dias, contados a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Assim, considerando o disposto no artigo 53º, nº 4, alínea c), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, bem como o artigo 6º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, submete-se à deliberação da Assembleia Municipal a proposta de criação do Conselho Municipal de Educação de Loures.

(Aprovada por unanimidade)



PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

HOSPITAL DE LOURES

(Produzidas diversas informações sobre a matéria)



PLANO DIRECTOR MUNICIPAL

Proposta de suspensão parcial do Plano Director Municipal de Loures quanto às disposições constantes no seu Artigo 61º, nos termos previstos no nº 4 do Artigo 93º e alínea b) do nº 2 do Artigo 100º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

(Aprovada por unanimidade)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL

Proposta de designação de representante do Município de Loures
no Conselho de Administração do MARL - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, SA

Tendo em vista a representação do Município no MARL - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, SA, proponho que a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artº 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aprove a designação do Sr. Dr. Luís Manuel Santos Matias para integrar o Conselho de Administração do MARL, SA, para o triénio de 2003 a 2006.

Loures, 28 de Março de 2003

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

(Aprovada por maioria obtida mediante escrutínio secreto)



AMBIENTE



Proposta de celebração de Protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e Notariado,
para acesso à Base de Dados do Registo de Automóveis


MODELO DE PROTOCOLO DE ACESSO À BASE DE DADOS DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

Considerando que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) é, nos termos e para os efeitos definidos no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Novembro, responsável pela base de dados do registo de automóveis.

Considerando que a Câmara Municipal de Loures é, nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, a entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob a sua jurisdição;

entre

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), representada pelo seu Director-Geral,

e

o Município de Loures, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures,

é celebrado o presente protocolo de acesso por parte da Câmara Municipal de Loures à informação sobre o registo de automóveis, ao abrigo dos artigos 27º-D, nº 2, alínea d) e 27º-E, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto, nos termos das cláusulas seguintes:



A Câmara Municipal de Loures é autorizada a aceder ao conteúdo da base de dados do registo de automóveis no que respeita aos elementos de identificação de pessoas singulares e colectivas a que se refere o artigo 27º-B do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto, mediante consulta em linha às bases de dados localizadas no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), para a finalidade exclusiva de prossecução das competências que lhe estão legalmente cometidas.



O acesso permitido no número anterior é apenas permitido por características físicas do veículo.



O Município de Loures deve observar as disposições legais vigentes em matéria de protecção de dados pessoais constantes da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:

a) respeitar a finalidade para que foi autorizada a consulta, que deverá limitar-se ao estritamente necessário, não utilizando a informação para outros fins;

b) não transmitir a informação a terceiros;

c) tomar as medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer acto que vise alterar o conteúdo da base de dados ou interferir de qualquer forma no seu bom funcionamento.



As consultas serão feitas pela "Internet", através da tecnologia de "Virtual Private Network" (VPN) implementada entre o computador que irá aceder à base de dados e o concentrador de "VPNs" do ITIJ, sendo necessários os seguintes requisitos técnicos:

a) Acesso à "Internet",

b) Computador pessoal com o sistema operativo "Windows 2000 Professional" ou "Windows XP":



O Município de Loures obriga-se a comunicar a lista de pessoas que irão aceder à base de dados, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador ("usernames") e respectivas palavras-chaves ("passwords") de ligação ao sistema.



Os acessos serão individualizados e o utilizador terá uma palavra-chave pessoal que o responsabilizará pelo uso que fizer do serviço, devendo a lista referida na cláusula anterior discriminar os seguintes elementos por cada utilizador:

a) Nome;

b) Categoria;

c) Função;

d) Entidade.



Após a assinatura deste protocolo, o ITIJ remeterá à Câmara Municipal de Loures:

a) um "CD" contendo o "software" necessário à implementação da "VPN", acompanhado de documento com as instruções para a sua instalação;

b) a cada utilizador, em carta fechada, a sua palavra-chave.



1 - A DGRN providenciará para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada nos termos e condições constantes da lei e do presente protocolo.

2 - A DGRN tomará as medidas necessárias de modo a que, por força da consulta, não se verifique qualquer alteração de informação, bloqueio ou diminuição dos tempos de resposta das bases de dados.



Nos termos dos artigos 27º-D, nº4, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 182/2002, serão devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Para efeito da tributação emolumentar prevista no Regulamento, será considerado um acesso útil, cada consulta ("input") realizada pela Câmara Municipal de Loures em relação a cada matrícula distinta de veículo automóvel constante da base de dados.

10ª

O pagamento dos emolumentos devidos será realizado mensalmente, por intermédio de depósito bancário a fazer em conta aberta à ordem da DGRN e a ser indicada por esta.

11ª

O prazo máximo para se proceder ao pagamento dos emolumentos será de 30 dias contados a partir da data da recepção da comunicação da DGRN em que se contabilize o número total de acessos efectuados pela entidade consulente à base de dados do registo de automóveis.

12ª

O Município de Loures aceita que a comunicação da DGRN prevista na cláusula 11ª goze de uma presunção de veracidade, a qual só poderá ser ilidida após a liquidação e cobrança mensal dos emolumentos devidos pelo acesso à base de dados do registo de automóveis.

13ª

1. A DGRN resolverá o presente protocolo se, decorridos 30 dias sobre o prazo máximo referido na cláusula 11ª para se proceder ao pagamento dos emolumentos devidos, estes ainda não tiverem sido voluntariamente liquidados pelo Município de Loures.

2. A resolução do protocolo implicará a cessação imediata da autorização de acesso ao conteúdo da base de dados do registo de automóveis por parte da Câmara Municipal de Loures.

3. A DGRN providenciará junto do ITIJ para que este adopte as medidas técnicas necessárias decorrentes da cessação indicada no número anterior.

14ª

Sem prejuízo do estipulado na cláusula 13ª, o presente protocolo é celebrado pelo prazo de um ano tacitamente prorrogável por iguais períodos até que qualquer das partes o denuncie, devendo as dúvidas ou as dificuldades que surjam na sua execução ser resolvidas por mútuo acordo dos signatários, mediante proposta de qualquer deles.

15ª

O presente protocolo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura.

Lisboa, __ de ___________ de _____.

Pela DGRN,


Pelo Município de Loures,


(Aprovada por unanimidade)



APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 9ª Reunião Extraordinária de Câmara Municipal, realizada em 17 de Dezembro de 2002.

(Aprovado por maioria)



Projecto de Acta da 3ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 4 de Fevereiro de 2003

(Aprovado por unanimidade)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO



Processo nº 39.212/L/N
Camilo Alves Lopes e outro
Proposta de aprovação de estudo de ordenamento relativo a operação de loteamento de terreno "Casal das Perdigueiras", em Charneca de Vila de Rei, Bucelas, nos termos e condições expressas nas informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



TOPONÍMIA

Processo nº 47.030/OM
Proposta de atribuição de denominações toponímicas e numeração de polícia para o Bairro da Bela Vista, Freguesia de Frielas


Designação anterior:

Rua A


Designação proposta:

Rua José Augusto Gouveia

Início: Rua 4 de Outubro
Termo: Estrada Militar


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 5 - nºs 1, 1-A e 1-B

Lote 13 - nº 3

Equipamento (parcela A) - nº 5

Lote 23 - nºs 7 e 7-A

Lote 30 - nº 9

Lote 31 - nº 11

Lote 32 - nº 13

Lote 38 - nº 15



Números pares

Lote 101 - nºs 2, 2-A e 2-B

Lote 93 - nºs 4 e 4-A

Lote 92 - nº 6

Lote 86 - nºs 8 e 8-A

Lote 74 - nºs 10 e 10-A

Lote 73 - nºs 12 e 14

Lote 53 - nº 16



Designação anterior:

Rua B


Designação proposta:

Rua de Santo António

Início: Rua José Augusto Gouveia
Termo: Rua 4 de Outubro


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 67 - nº 1

Lote 78 - nº 3

Lote 79 - nº 5

Lote 80 - nº 7


Números pares

Lote 4 - nºs 2 e 2-A

Lote 3 - nº 4

Lote 2 - nºs 6 e 6-A

Lote 1 - nº 8

Lote 1A - nº 10



Designação anterior:

Rua C


Designação proposta:

Rua da Esperança

Início: Rua José Augusto Gouveia
Termo: Rua 4 de Outubro


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 5 - nº 1

Lote 6 - nº 3

Lote 7 - nºs 5, 5-A e 5-B

Lote 8A - nº 7

Lote 8 - nº 9


Números pares

Lote 13 - nº 2

Lote 12 - nº 4

Lote 11 - nº 6

Lote 10 - nº 8

Lote 9 - nº 10



Designação anterior:

Rua D


Designação proposta:

Rua Cidade de Castelo Branco

Início: Rua José Augusto Gouveia
Termo: Estrada Militar


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 14 - nº 1

Lote 15 - nº 3

Lote 16 - nº 5

Lote 17 - nº 7

Lote 18 - nº 9


Números pares

Equipamento (parcela A) - nº 2

Lote 22 - nº 4

Lote 21 - nº 6

Lote 20 - nº 8

Lote 19 - nº 10



Designação anterior:

Rua E


Designação proposta:

Rua da Graça

Início: Rua José Augusto Gouveia
Termo: Estrada Militar


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 23 - nº 1

Lote 24 - nºs 3 e 3-A

Lote 24A - nº 5

Lote 25A - nº 7

Lote 25 - nº 9


Números pares

Lote 30 - nº 2-A

Lote 29 - nºs 4 e 4-A

Lote 28 - nº 6

Lote 27 - nº 8

Lote 26 - nº 10



Designação anterior:

Rua F


Designação proposta:

Rua da Conceição

Início: Rua José Augusto Gouveia
Termo: Rua José Augusto Gouveia


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 38 - nºs 1, 1-A e 1-B

Lote 37 - nºs 3 e 3-A

Lote 36 - nºs 5 e 5-A

Lote 35 - nºs 7 e 7-A

Lote 34 - nº 9

Lote 44 - nº 11

Lote 45 - nº 13

Lote 46 - nº 15

Lote 47 - nº 17

Lote 48 - nº 19

Lote 49 - nº 21

Lote 50 - nº 23

Equipamento (parcela B) - nº 25


Números pares

Lote 39 - nºs 2 e 2-A

Lote 40 - nºs 4 e 4-A

Lote 41 - nº 6

Lote 42 - nºs 8 e 14

Lote 43 - nºs 10 e 12



Designação anterior:

Rua H


Designação proposta:

Rua de Santa Teresinha

Início: Rua da Bela Vista
Termo: Rua José Augusto Gouveia


Numeração de polícia:


Números ímpares

Equipamento (parcela C) - nº 1

Lote 68 - nº 3

Lote 69 - nº 5

Lote 70 - nºs 7, 7-A, 7-B, 9, 9-A e 9-B

Lote 71 - nºs 11 e 11-A

Lote 72 - nºs 13 e 13-A

Lote 73 - nºs 15 e 15-A


Números pares

Lote 63 - nº 2

Lote 62 - nº 4

Lote 61 - nº 6

Lote 60 - nº 8

Lote 59 - nº 10

Lote 58 - nº 12

Lote 57 - nº 14

Lote 56 - nº 16

Lote 55 - nºs 18, 18-A e 18-B

Lote 54 - nºs 20 e 20-A

Lote 53 - nº 22



Designação anterior:

Rua I



Designação proposta:

Rua do Alecrim

Início: Rua da Bela Vista
Termo: Rua José Augusto Gouveia


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 81 - nº 1

Lote 82 - nºs 3 e 3-A

Lote 83 - nºs 5 e 5-A

Lote 84 - nº 7

Lote 85 - nº 9


Números pares

Equipamento (parcela C) - nº 2

Lote 77 - nºs 4, 4-A e 4-B

Lote 76 - nºs 6 e 6-A

Lote 75 - nº 8

Lote 74 - nº 10



Designação anterior:

Rua J


Designação proposta:

Rua das Palmeiras

Início: Rua da Bela Vista
Termo: Rua José Augusto Gouveia


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 91 - nº 1

Lote 92A - nº 3

Lote 92 - nº 5



Números pares

Lote 90 - nº 2

Lote 89 - nº 4

Lote 88 - nºs 6 e 6-A

Lote 87 - nºs 8 e 8-A



Designação proposta:

Rua da Bela Vista

Início: Estrada Militar
Termo: Rua 4 de Outubro


Numeração de polícia:


Números ímpares

Lote 96 - nº 1

Lote 95 - nºs 3, 3-A, 3-B e 3-C

Lote 94 - nºs 5 e 5-A

Lote 91 - nºs 7, 7-A, 7-B e 7-C

Equipamento (parcela C) - nº 9

Lote 63 - nº 11



Designação proposta:

Rua 4 de Outubro

Início: Rua da Bela Vista
Termo: Estrada Militar


Numeração de polícia:


Números pares

Lote 67 - nº 2

Lote 66 - nº 4

Lote 65 - nº 6

Lote 64 - nº 8

Lote 97 - nº 10

Lote 80 - nº 12

Lote 1A - nº 14

Lote 8 - nº 16



Designação proposta:

Estrada Militar

Início: Rua 4 de Outubro
Termo: Rua da Bela Vista


Numeração de polícia:


Números pares

Lote 9 - nº 2

Lote 18 - nº 4

Lote 19 - nº 6

Lote 25 - nº 8

Lote 26 - nº 10

Lote 33 - nº 12

Lote 34 - nº 14

Lote 44 - nº 16

Lote 45 - nº 18

Lote 46 - nº 20

Lote 47 - nº 22

Lote 48 - nº 24

Lote 49 - nº 26

Lote 50 - nº 28

Equipamento (parcela B) - nº 30


(Aprovada por unanimidade)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL



ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS

ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Subsídio de apoio alimentar a alunos carenciados
das Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância do Concelho

Proposta, no âmbito do apoio social escolar, de atribuição de subsídio diário, de valor igual a € 0,70, aos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico e às crianças do Ensino pré-escolar cujo rendimento familiar per capita seja inferior ou igual a € 194,53.

(Aprovada por unanimidade)



Auxílios económicos 2002/2003

Proposta de atribuição de subsídios de auxílio económico a alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico
Auxílios económicos para o ano lectivo de 2002/2003

Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico

ENTIDADE: Escola Básica Integrada de Apelação
VALOR: € 129,68


ENTIDADE: Escola EB1 7 JI de Apelação
VALOR: € 162,10


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Freixial
VALOR: € 162,10


ENTIDADE: Escola Básica Integrada de Bucelas
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Camarate
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 5 de Camarate
VALOR: € 226,94


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 de Camarate/Jardim de Infância de Fetais
VALOR: € 291,78


ENTIDADE: Escola EB1 nº 4 de Camarate
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Agrupamento de Escolas de Fanhões
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 de Murteira
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Tojalinho
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Loures/JI
VALOR: € 324,20


ENTIDADE: Escola EB1 nº 4 de Loures
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Pinheiro de Loures
VALOR: € 194,52


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2 de Pinheiro de Loures
VALOR: € 162,10


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Lousa
VALOR: € 129,68


ENTIDADE: Escola EB1 de Ponte de Lousa
VALOR: € 97,26


ENTIDADE: Escola EB1 de Cabeço de Montachique
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Moscavide
VALOR: € 324,20


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2 de Sacavém
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 de Sacavém
VALOR: € 1.102,28


ENTIDADE: Escola EB1 nº 4 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 162,10


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 / JI de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 194,52


ENTIDADE: Escola EB1 nº 5 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 6 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 162,10


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2 de Santa Iria de Azóia/JI
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 97,26


ENTIDADE: Escola EB1 de A-das-Lebres
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 de Manjoeira
VALOR: € 97,26


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 de S. João da Talha
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de S. João da Talha
VALOR: € 194,52


ENTIDADE: Escola EB1 nº 4 de S. João da Talha
VALOR: € 291,78


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2 de S. João da Talha
VALOR: € 97,26


ENTIDADE: Escola EB1 de Zambujal
VALOR: € 129,68


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2/JI de Unhos
VALOR: € 226,94


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 de Unhos
VALOR: € 194,52


ENTIDADE: Escola EB1/JI de Portela
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1, nº 1 de Bobadela
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 de Prior Velho
VALOR: € 518,72


ENTIDADE: Escola EB1/JI de Santo António dos Cavaleiros (nova)
VALOR: € 518,72


ENTIDADE: Escola EB1/JI Fernando de Bulhões
VALOR: € 389,04


Escolas do Ensino Básico Mediatizado

ENTIDADE: Agrupamento de Escolas de Fanhões
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EBM nº 416 de Santo Antão do Tojal
VALOR: € 64,84

Valor total: € 7.424,18


(Aprovada por unanimidade)



SAÚDE

Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano Municipal e Prevenção Primária das Toxicodependências - Projecto "Reflectir, Agir e Prevenir"

ENTIDADE: Associação Pro-Infância "O Saltarico"
VALOR: € 1.994,00

(Aprovada por unanimidade)



DINAMIZAÇÃO COMUNITÁRIA

Proposta de atribuição de subsídios a Escolas dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e a Escolas do Ensino Secundário, no âmbito da iniciativa Escola em Palco - 15ª Edição

ENTIDADE: Escola EB 2,3 de Bobadela
VALOR: € 847,96


ENTIDADE: Escola Secundária Dr. António Carvalho Figueiredo
VALOR: € 847,96


ENTIDADE: Escola Secundária de S. João da Talha
VALOR: € 847,96


ENTIDADE: Escola EB 2,3 Gaspar Correia
VALOR: € 748,20


ENTIDADE: Escola EB 2,3 Luís Sttau Monteiro
VALOR: € 748,20


ENTIDADE: Escola EB 2,3 Jorge de Barros
VALOR: € 748,20


ENTIDADE: Escola Secundária José Afonso
VALOR: € 748,20


ENTIDADE: Escola EB 2,3 Bartolomeu Dias
VALOR: € 498,80


ENTIDADE: Escola EB 2,3 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 399,04

(Aprovada por unanimidade)



PROTECÇÃO CIVIL



Grupos Permanentes de Bombeiros
Transferências mensais

Proposta de pagamento, em regime de duodécimos, pelo valor mensal de € 31.407,04, dos subsídios (correspondentes aos meses de Março e Abril) destinados aos Grupos Permanentes de Bombeiros, nos termos dos protocolos existentes com as Corporações de Bombeiros do Concelho de Loures.

(Aprovada por unanimidade)



PRESIDÊNCIA




AVISO

Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Participação Pública

Carlos Alberto Dias Teixeira, Presidente da Câmara Municipal do Loures,

torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião de 1 de Abril de 2003, submeter à apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, com início a 1 de Maio de 2003 e termo a 13 de Junho de 2003, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, que a seguir se publica.
O referido projecto de diploma, poderá ser consultado, no átrio do edifício dos Paços do Concelho, no balcão das Relações Públicas do edifício do Departamento de Administração Urbanística, nas Sedes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho e na página da Internet da Câmara Municipal do Loures (www.cm-loures.pt)
Quaisquer observações ou sugestões deverão ser apresentadas através de exposição escrita, endereçada ao DAU (Departamento de Administração Urbanística), a entregar no r/c do edifício sito à Rua Ilha da Madeira, n.º4, 2670 Loures, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para aquela morada.

Loures, Paços do Concelho,

2 de Abril de 2003

O Presidente de Câmara

(a) Eng.º Carlos Teixeira



NOTA RECTIFICATIVA

Na Edição nº 6, de 19 de Março de 2003, sob o título PROJECTO DE

REGULAMENTO

DE APOIOS AO ASSOCIATIVISMO, na página 194, surge incorrectamente identificado o Artigo 31º - Âmbito daquele Projecto de Regulamento.

No sentido de reposição do rigor e exactidão do teor do citado projecto de Regulamento, revela-se necessária introdução de rectificação.


Assim, onde se lê:


Secção II
Associativismo Desportivo

Artigo 32º
Âmbito

O Município apoiará, anualmente, Acções de Formação para Técnicos, que se traduzem numa comparticipação financeira do Município nas despesas inerentes à sua formação, com claro reflexo na actividade das associações.

1 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com:

Nível de formação
Nível distrital
1º nível
2º nível
Comparticipação do Município 50% até 250 € 40% até 250 €


2 - As candidaturas a este apoio terão de contemplar as seguintes condições prévias:

a) A apresentação das candidaturas é realizada através do clube e não do formando.
b) À data da apresentação da candidatura o técnico para o qual é solicitada a comparticipação deverá ter pelo menos 6 meses ao serviço do clube.
c) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da acção de formação.
d) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação.
e) Cada técnico só poderá candidatar-se a este apoio uma vez em cada nível de formação.


deverá ler-se:


Secção II
Associativismo Desportivo

Artigo 31º
Âmbito

O Município apoiará, anualmente, Acções de Formação para Técnicos, que se traduzem numa comparticipação financeira do Município nas despesas inerentes à sua formação, com claro reflexo na actividade das associações.

1 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com:

Nível de formação
Nível distrital
1º nível
2º nível
Comparticipação do Município 50% até 250 € 40% até 250 €


2 - As candidaturas a este apoio terão de contemplar as seguintes condições prévias:

a) A apresentação das candidaturas é realizada através do clube e não do formando.
b) À data da apresentação da candidatura o técnico para o qual é solicitada a comparticipação deverá ter pelo menos 6 meses ao serviço do clube.
c) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da acção de formação.
d) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação.
e) Cada técnico só poderá candidatar-se a este apoio uma vez em cada nível de formação.



UNIDADES ORGÂNICAS



LICENCIAMENTOS



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


Processo nº 624/AS/88
Alvará nº 112/88
Data de despacho: 2003.03.26
Tipo de despacho: Averbamento
Requerente: Júlio Manuel Pedro da Silva
Local: Rua de Nossa Senhora da Encarnação, 28 - loja Esqª
Apelação
Actividade: café, cervejaria, snack-bar



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:

REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 66-07 01
Requerente: Manuel Joaquim Coelho da Costa
Local: Catujal
Data: 2003.02.26


Matrícula: 06-75 03
Requerente: Jorge Joaquim da Silva Pires
Local: Portela
Data: 2003.03.05


Matrícula: 81-44 02
Requerente: Renato Fernandez Santana
Local: Lisboa
Data: 2003.03.07


Matrícula: 11-76 03
Requerente: Mário Jorge Torcato dos Santos
Local: Turcifal
Data: 2003.03.25


Matrícula: 78-81 02
Requerente: António José Ventura Penedo
Local: Casal do Marco
Data: 2003.03.25


Matrícula: 91-36 01
Requerente: Nelson Fernandes de Mesquita
Local: A-das-Lebres
Santo Antão do Tojal
Data: 2003.03.26



LICENÇAS DE CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES


Licença nº 303326
Requerente: Henrique Carvalhinho da Rocha
Local: Apelação
Data: 2003.02.20



Licença nº 303373
Requerente: Isilda de Jesus da Mata Luís
Local: Catujal
Data: 2003.03.05



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:

CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo n.º 85
Requerente: Maria da Glória dos Santos Pereira Ribeiro
Data: 2003.02.21
Produtos vendidos: roupas


Processo n.º 160
Requerente: Abel Ribeiro Brunho
Data: 2003.02.21
Produtos vendidos: roupas


Processo n.º 30
Requerente: Maria da Graça Batalha Filipe Henriques
Data: 2003.02.24
Produtos vendidos: pão e bolos


Processo n.º 203
Requerente: Paulo Alexandre Céu Granja
Data: 2003.02.27
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo n.º 230
Requerente: Rui Alberto Ezequiel Pinto
Data: 2003.02.28
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo n.º 152
Requerente: Maria Manuela Santos Marques
Data: 2003.03.05
Produtos vendidos: quinquilharias


Processo n.º 46
Requerente: Abílio Fernandes
Data: 2003.03.10
Produtos vendidos: roupas


Processo n.º 106
Requerente: Rosa dos Anjos Torrado Freitas de Mendonça Maurício
Data: 2003.03.12
Produtos vendidos: roupas e diversos


Processo n.º 342
Requerente: Luís da Conceição Perrulas
Data: 2003.03.12
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo n.º 1323
Requerente: Lucília da Conceição Diniz Moreira
Data: 2003.03.25
Produtos vendidos: frutas


Processo n.º 1324
Requerente: Fernando Manuel Frota Paulino
Data: 2003.03.25
Produtos vendidos: frutas e hortaliças