Entrada Município Áreas de Actividade Apoio ao Munícipe Publicações
   
  Publicações
  Revista Loures Municipal
  Loures Convida
  Loures Municipal - Boletim
      de Deliberações
  Folhas Informativas
  Roteiro Turístico de Loures
  Outras Edições Municipais

LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

N.º 6 de 25 de Março de 2004

CÂMARA MUNICIPAL





DELIBERAÇÕES


6ª Reunião Ordinária,
realizada em 23 de Março de 2004



PROJECTO DE

REGULAMENTO

MUNICIPAL
PARA RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL


NOTA JUSTIFICATIVA

O regime jurídico excepcional para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal encontra-se estabelecido na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
Visa a publicação do presente regulamento uma uniformização de conceitos e metodologias a aplicar no processo de reconversão urbanística destas áreas clarificando, assim, o respectivo procedimento, bem como estabelecer os termos em que, excepcionalmente, este se poderá tramitar, com base nos critérios agora definidos.
Este documento destina-se fundamentalmente a clarificar a interpretação do regime jurídico atrás referido, no que à intervenção no território, neste âmbito, respeita, facilitando a tarefa das equipas técnicas autoras dos projectos de reconversão urbanística, bem como, permitir dar resposta , entre outras, a situações de carência das populações.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


Artigo 1º
Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios e procedimentos para a instrução, apreciação e aprovação de processos de reconversão urbanística em áreas urbanas de génese ilegal, definidas nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99 de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto.


Artigo 2º
Âmbito
Este regulamento é aplicável em todas as áreas urbanas de génese ilegal do município de Loures, formalmente delimitadas como tal e passíveis de reconversão urbanística.


Artigo 3º
Dever de reconversão
Aos proprietários e aos detentores de outros direitos reais incumbe o dever de promover a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, conformando-os com os instrumentos de reconversão, nos termos e prazos estabelecidos ou a estabelecer pela Câmara Municipal.


Artigo 4º
Modalidade de reconversão

1. A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal organizar-se-á predominantemente como operação de loteamento de iniciativa particular, sem prejuízo do recurso a processos de iniciativa municipal, sob a modalidade de operação de loteamento ou plano de pormenor com ou sem o apoio da Administração Conjunta, quando as áreas a reconverter justifiquem intervenções de tal natureza.

2. A reconversão por iniciativa municipal carece de fundamentação técnica e de aprovação prévia por parte dos órgãos municipais.


Artigo 5º
Medidas cautelares

1. Nas áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se processe por iniciativa municipal, poderá a CMLoures, sempre que se afigure necessário e oportuno, determinar a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística da AUGI.

2. As medidas preventivas serão fixadas nos termos legalmente previstos, nomeadamente no Decreto Lei N.º 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei N.º 90/77, de 9 de Março.


Artigo 6º
Reconversão urbanística de AUGI em áreas parcialmente
classificadas como solo urbano ou urbanizável

1. A CMLoures poderá promover a reconversão urbanística do solo que não se encontre integralmente classificado como espaço urbano, embora maioritariamente classificadas como espaço urbano ou urbanizável desde que ocupado com loteamentos e construções ilegais, promovendo a desafectação das áreas em causa, mediante a apresentação de proposta tecnicamente fundamentada e cumpridos os pressupostos e condicionalismos legalmente impostos.

2. A reconversão promovida nos termos do presente artigo está sujeita à alteração do PMOT em vigor, nas condições definidas pela CCDR-LVT.


Artigo 7º
Áreas irrecuperáveis

As áreas loteadas sem licença e ocupadas com construções ilegais, não delimitadas como AUGI e que não reunam condições para o virem a ser por se tratarem de áreas insusceptíveis de reconversão urbanística, deverão ser objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT, até final de 2007.


Artigo 8º
Princípios

A administração urbanística municipal pautar-se-á nas suas relações com os proprietários e comproprietários das áreas urbanas de génese ilegal pelos princípios da colaboração, da participação, da desburocratização e da eficiência, de forma a assegurar a celeridade, a economia e a eficácia das suas decisões.


Artigo 9º
Abreviaturas, definições e conceitos urbanísticos

Para efeitos de aplicação deste regulamento adoptam-se como referência os conceitos urbanísticos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e da Lei das AUGI, elencando-se de seguida os de utilização mais frequente com o conteúdo adiante expresso:

CMLoures - Câmara Municipal de Loures

AUGI - Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data de entrada em vigor do DL. n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupadas por construções não licenciadas.

Actividade económica - Entende-se por actividade económica designadamente comércio, serviços, restauração, similares de hotelaria e industriais das classes C e D desde que não poluentes, não ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente nos termos legais vigentes.

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alinhamento de fachadas - Linha virtual relativa à implantação das edificações.

Alinhamento de muros ou vedações - Linha que em planta separa uma via pública existente ou prevista dos terrenos contíguos à mesma.

Anexo - Construção de carácter acessório e sem autonomia económica, sujeito a licenciamento, destinado a uso complementar da construção principal e separado desta, usualmente destinado a arrumos, garagem, garrafeira, cozinha de lenha, forno.

Área de implantação / ocupação - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, e excluindo varandas e platibandas.

Área bruta de construção / Área total de construção - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.) terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Alvará - Documento emitido pela autoridade administrativa que titula o licenciamento ou a autorização de determinada operação urbanística, encontrando-se a sua emissão dependente do pagamento das taxas devidas.

Autorização - Acto administrativo que permite a alguém exercer um direito pré-existente relativamente a determinada actividade, cujos parâmetros para a decisão se encontram previamente definidos.

Cadastro - Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros.

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos em que se verifiquem desníveis topográficos, o critério adoptado será o da contabilização da fachada principal.

Construção clandestina - Construção efectuada sem a licença legalmente exigida.

Construção Principal - Construção individualizável erigida ou a erigir, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.

Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referenciado à cota do lancil.

Densidade habitacional - Número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha.

Fogo - Lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões sito ou sitas num edifício ou numa parte de edifício, destinado a servir de habitação de apenas uma família ou agregado doméstico, reunindo todos os requisitos legais, nomeadamente de salubridade e segurança.

Índice de construção - Razão entre a área de pavimento coberto, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável.

Índice de construção para actividades económicas - Razão entre a área de construção destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.

Índice de implantação / ocupação - Razão entre a área de implantação da edificação e a área de terreno urbanizável.

Licença - Acto pelo qual um órgão da administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida.

Logradouro - Área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor, apto para edificação.

Número máximo de pisos - Número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Se o edifício tiver frente para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Se o edifício tiver frente para um arruamento e os primeiros pisos estiverem parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento.

Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada.

Polígono base de implantação - Limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

Plano - Instrumento de ordenamento e desenvolvimento do território, que define a organização espacial e a estruturação urbanística de determinada parte ou de todo o território municipal, consoante a sua área de intervenção. Ao nível municipal salientam-se entre outros, o Plano Director Municipal (PDM), o Plano de Urbanização (PU) ou o Plano de Pormenor (PP).

Prédio rústico - Terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, cujo destino inicial estava afecto a uma utilização geradora de rendimento agrícola, detentor de autonomia registral e matricial próprias.

Ónus - Facto sujeito a registo, que consiste no encargo de proceder a uma determinada operação material, por forma a cumprir o definido em instrumento de reconversão, e que impende sobre o lote ou construção, transmissível até à sua desoneração.



CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO


Artigo 10º
Equipas técnicas

Os estudos de reconversão deverão ser elaborados; preferencialmente; por equipas técnicas pluri-disciplinares, cujas valências permitam com segurança e coerência responder à multiplicidade de problemas que tais estudos envolvem.


SECÇÃO I
DA DECLARAÇÃO OU REDELIMITAÇÃO DE AUGI


Artigo 11º
Do pedido de declaração de AUGI

1. A câmara municipal delimita o perímetro das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado.

2. O requerimento deverá ser apresentado acompanhado dos seguintes elementos com as características definidas no Anexo I:

a) Requerimento;
b) Certidão do registo predial válida;
c) Memória descritiva;
d) Planta de localização e enquadramento;
e) Planta do loteamento ilegal.

3. Os pedidos de delimitação das AUGI carecem de fundamentação, ficando o seu deferimento dependente da compatibilização da proposta perante os instrumentos de gestão territorial, a capacidade das infra-estruturas existentes e inserção da mesma no tecido urbano envolvente.


Artigo 12º
Do pedido de redelimitação de AUGI

Podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.


SECÇÃO II
DA INFORMAÇÃO PRÉVIA


Artigo 13º
Âmbito

1. A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, para tal apresentando os elementos constantes do art.º 14º.

2. Esta medida visa avaliar a viabilidade económica da proposta, perante a eventual realização de um conjunto de obras ou executar equipamentos de relevância significativa e de custo económico elevado, designadamente postos de transformação, estações elevatórias de águas, etc.


Artigo 14º
Instrução do pedido

1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características definidas no Anexo II:

a) Requerimento;
b) Termo de responsabilidade;
c) Certidão do registo predial válida;
d) Memória descritiva;
e) Planta de localização e enquadramento;
f) Planta do loteamento ilegal;
g) Levantamento topográfico da AUGI;
h) Planta da realidade actual da AUGI;
i) Planta de síntese do loteamento pretendido;
j) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico
k) Outros elementos que se entendam convenientes para a apreciação.


SECÇÃO III
DA LICENÇA DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO


Artigo 15º
Instrução do Pedido

1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características referidas no anexo III:

a) Requerimento;
b) Termo de responsabilidade;
c) Certidão do registo predial valida;
d) Memória descritiva;
e) Planta de localização e enquadramento;
f) Planta do Loteamento Ilegal;
g) Levantamento topográfico da AUGI;
h) Planta da realidade actual da AUGI;
i) Planta de síntese do loteamento;
j) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico;
k) Quadro urbanimétrico;
l) Quadro urbanimétrico comparativo;
m) Perfis transversais tipo dos arruamentos propostos;
n) Planta de áreas a integrar o domínio público municipal;
o) Listagem dos proprietários;
p) Quadro de cadastro;
q) Declaração de responsabilidade do técnico autor do projecto;
r) Declaração da Ordem ou Associação Profissional a que o Autor pertence;
s) Requerimento nos termos do n.º 1 art. 55.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente;
t) Pedido de aplicação do disposto no art. 6.º da Lei n.º 91/95;
u) Cópia certificada das actas das assembleias de administração conjunta relativas às deliberações exigidas na alínea g) do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 91/95 e outras consideradas relevantes;
v) Regulamento;
w) Cópia do despacho que recaiu sobre eventual pedido de informação prévia;
x) Ficha de elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação urbanística a realizar.


SECÇÃO IV
DA LICENÇA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 16º
Instrução do Pedido

1. Após a aprovação da operação de loteamento, a Comissão de Administração Conjunta deverá apresentar os seguintes projectos de especialidades, devidamente discriminados no anexo IV:

a) Rede viária;
b) Rede de esgotos pluviais e domésticos;
c) Rede de águas (domiciliária e incêndios);
d) Rede de eléctrica;
e) Rede de telecomunicações
f) Rede de distribuição de gás;
g) Projecto de espaços exteriores ( a apresentar à escala 1/200 ou superior);
h) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações
i) Calendarização da execução das infra-estruturas.

2. A câmara municipal dispensa a apresentação dos elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.


SECÇÃO V
DA ISENÇÃO DE VISTORIA


Artigo 17º
Instrução do Pedido

A isenção da realização da vistoria poderá ser requerida pela Comissão de Administração Conjunta nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente, desde que exista o conhecimento por parte dos serviços da conformidade entre a realidade existente na AUGI e a planta referida na alínea d) do art.º 18.º do diploma supra referido;


SECÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 18º
Instrução do pedido

1. Após a aprovação dos projectos de especialidades a Comissão de Administração Conjunta poderá solicitar a autorização provisória para a execução das obras de urbanização, mediante a apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, designadamente:

a) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho;
b) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
c) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil;
d) Plano de segurança e saúde;
e) Livro de obra;


SECÇÃO VII
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOTEAMENTO E DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 19º
Instrução do Pedido

1. Após a aprovação dos projectos de especialidades, a Comissão de Administração Conjunta deverá requerer a emissão do alvará apresentando os elementos definidos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, e os específicos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, designadamente os referidos no anexo V.

a) Documento comprovativo da prestação de caução;
b) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho;
c) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil;
e) Livro de obra;
f) Plano de segurança e saúde;
g) Minuta de contrato de urbanização aprovado, em caso de contratualização
h) Planta de localização e enquadramento;
i) Planta da realidade actual da AUGI
j) Planta de síntese do loteamento;
k) Quadro urbanimétrico,
l) Quadro de confrontações;
m) Quadro de cadastro dos prédios a lotear, caso esteja em causa mais do que um prédio;
n) Quadro do valor das comparticipações de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
o) Quadro dos lotes com as comparticipações ainda em divida;
p) Listagem de proprietários/ comproprietários;


SECÇÃO VIII
DA RECEPÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 20º
Instrução do Pedido

1. A recepção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto no art.º 86.º e art.º 87.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/01, de 4 de Junho.

2. Poderá ser requerida a dispensa da fase de recepção provisória das obras de urbanização nas AUGI sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontrem comprovadamente executadas, há mais de um ano.

3. O pedido de recepção das obras de urbanização é efectuado de acordo com a especificação de cada especialidade, conforme referido no Anexo VI.


SECÇÃO IX
DO LICENCIAMENTO OU DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO


Artigo 21º
Instrução do Pedido

1. Os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação serão instruídos nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2. Os pedidos deverão ser instruídos conjuntamente com a declaração emitida pela Comissão de Administração Conjunta, comprovativa de que as comparticipações devidas imputáveis ao lote, se encontram integralmente satisfeitas.



CAPITULO III
DA LICENÇA E DA AUTORIZAÇÃO


SECÇÃO I
DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO


Artigo 22º
Alvará de Licença de loteamento e de obras de urbanização

1. O alvará constitui o título demonstrativo da eficácia externa da licença de loteamento, cuja emissão deverá ser requerida pela Comissão de Administração após o pagamento das taxas devidas, contendo os elementos previstos na legislação aplicável, bem como todos os demais referidos na Secção VI do Capítulo II.

2. Com a emissão do Alvará é autorizada a constituição de lotes de terreno destinados à construção e passíveis de entrar no comércio jurídico dos particulares, e integrada automaticamente no domínio público municipal a área de terreno destinada a equipamentos públicos, espaços verdes e ou de utilização colectiva e a arruamentos viários e pedonais, prevista no estudo de loteamento com esse fim.

3. Do clausulado do Alvará constarão um conjunto de condições que no entendimento dos serviços se coadunem com cada caso concreto, para além das designadas condições de âmbito geral, tais como:

a) As parcelas de terreno para equipamento deverão ser desocupadas, limpas e vedadas, no prazo máximo de 180 dias, assim como livres de quaisquer ónus ou encargos;
b) A execução de todas as obras de urbanização de acordo com os projectos aprovados, com os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades que intervierem ou vierem a intervir na apreciação dos mesmos, bem como nas condições impostas pelo alvará;
c) A estipulação do prazo para a execução das obras de urbanização.


Artigo 23º
Recepção provisória e ou definitiva das obras de infra-estruturas

1. A recepção provisória das obras de urbanização poderá ser determinada após vistoria à AUGI , desde que as obras se encontrem executadas, em boas condições de funcionamento e reunidas as demais condições necessárias à sua recepção.

2. Constituirá encargo do titular do Alvará a manutenção e reparação das infra-estruturas urbanísticas executadas até à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal, afectas a equipamentos públicos ou de utilização colectiva.

3. A recepção definitiva das obras de urbanização, com dispensa da fase de recepção provisória, poderá ser determinada após vistoria à AUGI desde que encontrem reunidas as seguintes condições:

a) As obras encontrarem-se executadas há mais de um ano e em boas condições de funcionamento, não tendo sido detectadas anomalias provenientes de má execução.
b) A obra em falta ser de pouca expressão e valor reduzido, tais como obras relativas à execução de passeios confinantes com lotes por edificar, cujo encargo se transfere para o seu proprietário.
c) A recepção das obras em causa reportar-se a espaços verdes.

4. A deliberação sobre a recepção provisória e ou definitiva das obras de urbanização poderá ocorrer simultaneamente à deliberação de emissão do Alvará de Licença de Loteamento.


SECÇÃO II
DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO


Artigo 24º
Alvará de Autorização

1. Só após a entrada em vigor do titulo de reconversão é possível a legalização das construções existentes ou a autorização de novas edificações, com Alvará de Autorização de Construção.

2. Relativamente às construções cujo processo camarário se encontre concluído, nos termos da legislação em vigor à data da sua instrução, que tenham sido objecto de indeferimento com fundamento na inexistência de titulo de reconversão, a Câmara Municipal, após a entrada em vigor desse titulo, procede ao cálculo das taxas devidas, notificando posteriormente o requerente para efectuar o seu pagamento, com vista à emissão do Alvará de Licença ou de Autorização de Construção, consoante o regime aplicável.

3. Caso a construção a que respeita o n.º 2 tenha sido erigida em desconformidade com o projecto constante do processo camarário concluído, deverá o titular da construção dar conhecimento desse facto à Câmara e apresentar o respectivo pedido de licenciamento de alterações, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.


SUBSECÇÃO I
DO LICENCIAMENTO CONDICIONADO


Artigo 25º
Condições de Aprovação

1. No período de tempo que medeia entre a aprovação do estudo de reconversão em assembleia de proprietários e a emissão do alvará de licença de loteamento, poderão ser aprovadas licenças condicionadas para obras de edificação, desde que exista parecer técnico, favorável, dos serviços da Câmara Municipal e conformidade da proposta de reconversão referida com o PDM e demais legislação aplicável.

2. As licenças referidas só serão aprovadas para AUGI dotadas de infra-estruturas urbanísticas que sirvam, ou estejam em condições de poder servir o lote em causa.

3. A aprovação das licenças está dependente do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art.º 51 da Lei n.º 91/95 na redacção vigente e demais legislação aplicável, de acordo com a instrução prevista no art.º 21º do presente Regulamento.

4. A licença de utilização só poderá ser emitida após a entrada em vigor do titulo de reconversão.


Artigo 26º
Edifícios

A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares em conformidade com o loteamento desde que:

a) O projecto de construção esteja aprovado;
b) As comparticipações imputáveis ao lote, se encontrem integralmente satisfeitas;
c) O requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade.


Artigo 27º
Muros e vedações

A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a construção de muros e vedações, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do artigo anterior com fundamento, nomeadamente, em razões de ordem ambiental, ou de salubridade e segurança no que respeita a muros de suporte de terras.


SUBSECÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E SUAS FRACÇÕES


Artigo 28º
Alvará de Autorização de Utilização

1. Os alvarás de utilização das construções e suas fracções seguirá o regime previsto no D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

2. Se a construção já se encontrar licenciada condicionadamente, o processo de autorização de utilização segue o regime previsto no n.º2 do artigo 24º, com as necessárias adaptações.


SUBSECÇÃO III
DA LEGALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

Artigo 29º
Processo de legalização

1. A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) A construção encontrar-se em razoáveis condições de manutenção e habitabilidade.
b) A apresentação do projecto de construção nas condições definidas no art.º 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, com indicação da data de construção devidamente comprovada;
c) O cumprimento dos requisitos expressos no titulo de reconversão relativo às construções existentes no lote em causa;
d) O cumprimento das condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, bem como da condição expressa no art.º 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º165/99 de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto.

2. A câmara municipal dispensa a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, conforme o modelo VI.

3. Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar, mediante a apresentação de documento comprovativo.

4. O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.

5. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.


Artigo 30º
Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição parcial ou total de construções para cumprimento de deliberações previstas na Lei n.º 91/95 e neste regulamento não carece de licenciamento, mas carecem de comunicação prévia aos serviços, nos termos do n.º 3 do art. 6º do RJUE.


SECÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS E PROVISÓRIAS


SUBSECÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO


Artigo 31º
Condições de Autorização

1. A CMLoures poderá, previamente à emissão do alvará da licença de loteamento, deliberar a autorização provisória para execução ou conclusão das obras de urbanização para as AUGI em que estas se encontrem parcialmente executadas.

2. A apreciação do pedido fica condicionada à apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, e referidos no art. 19º do presente regulamento.


SUBSECÇÃO II
AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO ÀS REDES DE INFRA-ESTRUTURAS


Artigo 32º
Âmbito da Autorização

1. A CMLoures poderá a qualquer momento autorizar a ligação às redes de infra-estruturas designadamente, água, esgoto e electricidade, para construções sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz.

2. As autorizações referidas serão sempre concedidas a titulo precário, não conferindo ao beneficiário da autorização quaisquer direitos adquiridos, nomeadamente para efeitos de legalização da construção.

3. A CMLoures poderá suspender a ligação às redes de infra-estruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário.

4. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2002 /03/ 05 e constantes dos "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal". (Anexo VII)


SUBSECÇÃO III
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO


Artigo 33º
Condicionantes da Autorização

1. As autorizações de funcionamento para estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas e de prestação de serviços sitos em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz serão sempre concedidas a titulo precário.

2. A apreciação das autorizações está sujeita a avaliação prévia das características da AUGI, feita pelos serviços, designadamente quanto ao seu grau de infra-estruturação, bem como da avaliação concreta da pretensão perante a satisfação das necessidades básicas da população residente na AUGI.
3. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2001/08/29 e constantes dos "procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI. (Anexo VIII).

4. A aprovação das autorizações de funcionamento está dependente do cumprimento das condições de segurança das construções, pelo que se impõe a apresentação de projecto ou declaração comprovativa da estabilidade da construção, subscrita por técnico habilitado para o efeito.



CAPITULO IV
DA TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA


Artigo 34º
Âmbito

A CMLoures poderá no âmbito das suas competências determinar a instauração de medidas de tutela que entenda necessárias à prossecução da legalidade urbanística.


Artigo 35º
Embargo

1. Todas as obras de edificação erigidas nas AUGI que não se encontrem licenciadas ou autorizadas estão sujeitas a embargo imediato.

2. Os fiscais municipais gozam de competência própria para determinar o embargo imediato.

3. A CMLoures reserva-se no direito de suspender ou de não autorizar a ligação às redes de infra-estruturas que sirvam construções embargadas.

4. A suspensão acima referida carece de prévia audição do interessado.


Artigo 36º
Demolição

1. Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho.

2. A desobediência à ordem de embargo poderá determinar a demolição imediata da obra de edificação realizada.


Artigo 37º
Posse administrativa e execução coerciva

O Presidente da Câmara Municipal de Loures poderá determinar a posse administrativa sobre prédios rústicos, urbanos ou terrenos para construção como meio instrumental para a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística.



CAPÍTULO V
ORIENTAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO URBANÍSTICA


SECÇÃO I
EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE HABITACIONAL


Artigo 38º
Âmbito

A CMLoures adoptará como referência para efeitos de apreciação técnica dos estudos de reconversão os critérios e o entendimento expresso nos conceitos urbanísticos descritos neste capitulo, sem prejuízo da avaliação casuística que sobre cada processo impende.


Artigo 39º
Consultas

1. A CMLoures promoverá as consultas às entidades que, nos termos da lei, se devem pronunciar no âmbito do licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização, nos termos previstos no art.º 20º da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto.

2. As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio da solicitação.

3. A não recepção de parecer nos Serviços municipais dentro do prazo legalmente definido equivale à prestação de parecer favorável.

4. As consultas promovidas para fins de desafectação de áreas abrangidas por reserva ou servidão, reger-se-ão pelos princípios definidos no parecer a emitir pela CCDR-LVT.


SUB-SECÇÃO I
EM ÁREAS DE DOMÍNIO PRIVADO


Artigo 40º
Fachadas dos edifícios

1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública os balanços de varandas e outras partes salientes da edificação não deverão projectar-se para além de dois terços do passeio.

2. A existência de qualquer corpo balançado, sobre a via pública, só será admissível caso o mesmo diste pelo menos 3 m de qualquer ponto do passeio, medido na vertical.

3. Nas fachadas dos pisos térreos de edifícios que confinem com a via pública não são admitidas janelas, portas ou portões a abrir no sentido da via pública.

4. Excepcionalmente poderão vir a ser admitidos outros valores, relativamente ao disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificados.


Artigo 41º
Muros de vedação

1. Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco, altura essa que poderá atingir o 1,5 m quando se trate de muros de divisão de propriedade.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública, poderão elevar-se até 1,5m desde que encimados por gradeamento ou superfície similar.

3. As vedações em sebe vegetal poderão elevar-se até à altura de 2,0m, as quais não deverão transpor o limite do lote.

4. Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos.

5. Em terreno acidentado onde se registe uma diferença de cotas significativa, poderão ser erigidos muros de suporte de terras com alturas superiores, sem prejuízo da construção de socalcos sempre que seja necessário atenuar o impacto negativo destes.

6. Excepcionalmente em caso de vedações já existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à altura do muro, desde que devidamente justificados.


Artigo 42º
Edificações em conjunto

1. Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são fixados em 3m à frente e aos laterais, 6m a tardoz nas habitações plurifamiliares, admitindo-se o limite de 5m a tardoz nas habitações unifamiliares, desde que não confinantes com o limite da AUGI.

2. Excepcionalmente, para as construções existentes, poderão vir a ser admitidos outros valores, até ao mínimo de 1,5m, quando devidamente justificados no âmbito do estudo de reconversão, desde que se encontrem asseguradas as condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação natural e insolação do edifício em todos os pisos habitáveis), e cumprido o disposto no art.º 59º do RGEU para as fachadas onde se pratiquem vãos de compartimentos de habitação.


Artigo 43º
Cota de soleira

1. A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir da cota 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior.

2. Não se consideram abrangidas pelo disposto no número anterior, as construções erigidas ou a erigir, relativamente às quais, da aplicação destas regras, possa resultar uma falta de enquadramento com a envolvente.


Artigo 44º
Acessos verticais

1. Nas moradias unifamiliares os acessos verticais deverão ser interiores, implantando-se por forma a servirem de elo de ligação e vivência entre os dois níveis do mesmo fogo.

2. Em caso de existência de sótão o acesso ao mesmo será sempre interior.

3. Excepcionalmente, poderá ser admitido o acesso vertical exterior, caso se verifique uma tendência comum e dominante na AUGI respectiva, ou quando este se apresente de forma coerente com a organização funcional do fogo, ou ainda nos casos de r/c de uso destinado a actividades económicas.


Artigo 45º
Número de pisos

1. Para as edificações com possibilidade de construção de cave, sitas em terreno com pendente para o arruamento de acesso ao lote, poderá ser contabilizado mais um piso para além do definido no estudo, ao abrigo da disposto no art.º 16 do Regulamento do PDM.

2. O referido na disposição anterior não poderá, contudo, implicar a alteração das áreas de implantação e construção fixadas para o lote, sendo esta aferida individualmente pelos serviços da câmara municipal, com base em levantamento topográfico actualizado e no momento da apreciação do projecto de arquitectura, ponderada a cércea da construção.


Artigo 46º
Sótãos

1. O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material escolhido para revestimento, de forma a evitar eventuais impactos negativos, não devendo ultrapassar o pé direito de 2,4 m medido na cumeeira, salvo se houver especificações técnicas que imponham solução diferente.

2. A área do sótão será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos, caso este reuna condições mínimas de habitabilidade e possua acesso franco.

3. Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no numero um as construções existentes passíveis de reconversão urbanística, ainda que sujeitas à realização de obras na cobertura, visando a uniformidade morfológica da construção principal.


Artigo 47º
Caves

1. A construção de caves poderá ser admitida, mesmo que não referenciada no quadro urbanimétrico, em face das características topográficas do terreno a avaliar pelos Serviços municipais aquando da apresentação do projecto de construção, o qual deve incluir um levantamento topográfico actualizado do terreno.

2. O seu uso deverá ser primordialmente para parqueamento e/ou arrumos, admitindo-se eventualmente outras ocupações de acordo com as condições técnico-regulamentares em vigor.

3. Nos casos em que forem admitidas outras ocupações, a área das caves será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos.

4. A área de ocupação máxima da cave não poderá exceder o polígono da área máxima de implantação da construção, nem o seu pé direito ser superior a 2,40m.

5. No caso da cave ocupar a totalidade da área de implantação da construção e o índice de ocupação do lote for superior a 0,7 não será admitida a edificação de anexo.

6. Não se consideram abrangidas pela disposições previstas nos números anteriores as construções existentes passíveis de reconversão urbanística.


Artigo 48º
Anexos

1. A área dos anexos não é contabilizada nos parâmetros urbanísticos, excepto para o índice de ocupação ou caso conste especificamente do Regulamento da AUGI.

2. A área máxima admitida para os anexos é de 25 m2.

3. A altura dos anexos deverá respeitar a cota máxima de cumeeira de 3,60 m por forma a evitar impactos negativos, não podendo igualmente exceder um pé-direito superior a 2,40 m, medido no seu ponto mais desfavorável.

4. A implantação dos anexos deverá respeitar critérios de inserção urbana que não provoquem grandes impactos visuais, nomeadamente não deverão localizar-se de forma a acentuar os desníveis dos logradouros referidos no número 4 do art. 41.º.

5. Excepcionalmente, para as construções existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à área de implantação e cércea, desde que devidamente justificados no estudo de loteamento.

6. Mediante avaliação dos serviços, para os casos em que se verifique uma desconformidade entre a área de implantação da construção existente e a área de implantação prevista no estudo de reconversão, o excesso poderá ser admitido desde que contabilizado na área de construção prevista no estudo, sem prejuízo do respeito do índice máximo de ocupação de 0,7 e da área máxima de anexo de 50 m2.


Artigo 49º
Variação perante os parâmetros urbanísticos

1. As construções existentes poderão beneficiar, aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7 % , no que concerne as áreas de implantação e de construção definidas no quadro urbanimétrico desde que legalmente integráveis no lote em causa.

2. Poderão ser admitidas outras soluções tipológicas de ocupação que não as previstas na proposta de reconversão, desde que devidamente fundamentadas.

3. A aplicação casuística da majoração supra referida, incidirá sobre os parâmetros urbanísticos gerais previstos no alvará de loteamento os quais não poderão exceder os parâmetros máximos do PMOT, designadamente ao nível do índice de construção e da densidade habitacional.


Artigo 50º
Outros usos compatíveis com o habitacional

1. Nas áreas de uso habitacional, a fim de diminuir a excessiva monofuncionalidade, poderão ser admitidas outras utilizações, designadamente o exercício de actividades económicas compatíveis com o Regulamento do PDM.

2. As actividades económicas nas AUGI não deverão exceder o máximo de 30% da área bruta de construção, sendo que para aquelas que se situem nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros deverão igualmente respeitar o mínimo de 5 % da área bruta de construção.

3. A localização das actividades económicas deverá subordinar-se à hierarquia e animação urbana, implicando a existência de arruamentos com perfis transversais, que permitam estacionamento longitudinal ou em bolsa de apoio a estas actividades, com passeios de largura superior aos definidos como mínimos neste regulamento, não devendo ser autorizado o exercício de todas aquelas que sobrecarreguem o funcionamento da área urbana.

4. Os estudos de reconversão que prevejam lotes de exclusivo uso industrial, deverão propor soluções urbanísticas que contemplem o agrupamento dos lotes em causa em quarteirões, tendo em vista a máxima rentabilização das infra-estruturas e a edificação de uma barreira física de protecção à área habitacional, nomeadamente com a implementação de um perfil transversal de arruamento que suporte um alinhamento arbóreo de isolamento visual e sonoro.

5. Nos lotes com construções destinadas ao exercício de actividades económicas deverão ser garantidas as operações de carga e descarga, bem como o estacionamento no interior dos mesmos, compatível com ocupação pretendida.

6. Se os estudos de reconversão não contemplarem áreas destinadas ao exercício de actividades económicas, admitir-se-á a sua implantação ao nível do r/c das edificações, desde que sejam respeitados os critérios definidos nos números anteriores.


Artigo 51º
Áreas de verde privado

1. Os espaços verdes no interior dos logradouros devem apresentar-se de forma tratada e cuidada, respeitando os níveis de permeabilidade do solo.

2. Não é admitido o cultivo de espécies invasoras ou que comportem risco ecológico reconhecido, conforme listagem anexa ao Decreto Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro.


Artigo 52º
Áreas de impermeabilização dos logradouros

1. Os logradouros devem apresentar uma área de impermeabilização limitada à implantação das construções e sua normal acessibilidade.

2. Em regra, os logradouros deverão, igualmente, assegurar uma área permeável não inferior a 50% da sua área total.


Artigo 53º
Estacionamento privativo

1. Nos espaços destinados a estacionamento deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92 de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. Os lugares de estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos.

3. Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área de construção for inferior a 150m2, situação em que se admite a existência de apenas um lugar.

4. Nas edificações plurifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo.

5. Poder-se-ão excepcionar do cumprimento do disposto nos números anteriores os lotes com construções existentes, passíveis de recuperação e integração urbanística mediante avaliação prévia dos serviços.


SUB-SECÇÃO II
ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO


Artigo 54º
Áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva

1. Para as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva serão cumpridos os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. Decorrente da aplicação da norma excepcional, prevista no n.º 1 do art.º 6 da Lei n.º 91/95 na redacção da Lei n.º 165/99 e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, serão admitidas áreas e parâmetros urbanísticos para as cedências, inferiores aos valores resultantes da aplicação das portarias, nos termos seguintes:

a) Nos processos em curso, a reserva de 50 m2/fogo de área de natureza pública destinada a equipamento e espaços verdes no seu conjunto;
b) A aceitação de áreas afectas a espaços verdes privados (logradouros) como área de espaços verdes a contabilizar para os parâmetros de dimensionamento;
c) A aplicação do procedimento previsto na alínea anterior está dependente da avaliação prévia por parte dos Serviços municipais das características e necessidades da AUGI, e da existência no interior dos lotes de uma área conveniente do solo permeável tratada como espaço verde (na proporção global de 25m2/fogo).
d) Quando as áreas das parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva forem inferiores às que resultem da aplicação do estipulado nas alíneas a) ou b), haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no n.º 4 do art.º 44º do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção vigente e no Regulamento de Taxas e Licenças do Município.

3. Em caso de cumprimento do disposto na alínea a) do n.º anterior o Município prescindirá da compensação referida na alínea d) do mesmo numero.

4. As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio público municipal, no âmbito do estudo de reconversão, deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo o esforço para a sua cativação, ser tanto maior quanto menor for a ocupação da mesma.


Artigo 55º
Características das áreas destinadas a equipamentos públicos

1. As áreas de cedência destinadas a equipamentos públicos deverão reunir determinadas características compatíveis com a prossecução do seu fim, designadamente:

a) As áreas devem ser dotadas de edificabilidade;
b) Gozarem de centralidade e acessibilidade, preferencialmente servidas por transportes públicos;
c) Livres de ónus, condicionantes ou servidões ;
d) Possuírem uma dimensão mínima aproximada dos 400 m2;
e) Não terem inclinações superiores a aproximadamente 20 % em cerca de 80 % do terreno.

2. Poderão ser eventualmente aceites outras soluções que se demonstrem adequadas e tecnicamente fundamentadas.


Artigo 56º
Arruamentos

1. Nos espaços destinados a arruamentos viários deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. Em áreas consolidadas, serão admitidos excepcionalmente valores inferiores, cuja admissão permita a manutenção de construções existentes, de uso habitacional, passíveis de recuperação e integração urbanística.

3. Poderão ser admitidos os seguintes valores mínimos, para os perfis de arruamentos:

a) Para arruamentos de dois sentidos admite-se um perfil mínimo de 7,5m, com 1m de passeio + 5,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio;
b) Para um arruamento de sentido único admitir-se-á um perfil mínimo de 6,5m, com 1m de passeio + 4,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio, no caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea a) do número 3.

4. Na impossibilidade de garantir o perfil de sentido único, dever-se-á optar por um arruamento pedonal, com um pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência e acessibilidade aos lotes.

5. Poderá, eventualmente ser aceite outra solução, desde que tecnicamente fundamentada, embora a aceitação de um perfil de dimensões inferiores às acima referidas implique sempre, como contrapartida, a melhor salvaguarda da fruição do espaço público, designadamente ao nível da supressão de barreiras e obstáculos.


Artigo 57º
Estacionamentos

1. O estacionamento em espaço público deverá, sempre que possível, ser contemplado em bolsas.

2. Quando tal não se mostre possível, a tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, designadamente:

a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da via, deverão ser utilizados em vias de tráfego médio;
b) Nos estacionamentos longitudinais são admitidos lugares com 5,00 m x 2,20m, quando libertos de obstáculos nas extremidades, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter no mínimo 3,50m de largura;
c) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito;
d) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita;
e) Nos estacionamento perpendiculares serão admitidos como valores mínimos lugares com 2,30m x 5,00m, ainda que em presença de obstáculos, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter 5,50 m de largura.


Artigo 58º
Espaços verdes exteriores

1. Os espaços verdes exteriores carecem de projecto próprio, subscrito por técnico habilitado, que deve ser apresentado conjuntamente com o pedido da licença de obras de urbanização.

2. A apresentação do projecto de espaços exteriores poderá eventualmente ser dispensada, designadamente quando se verifiquem as condições referidas no ponto 8.2 do Anexo IV.

3. No caso previsto no numero anterior, deverá ser reportada na planta de síntese do loteamento a caracterização destes espaços, a qual poderá contar com o apoio técnico da CMLoures, devendo na mesma constar os seguintes aspectos:

a) A caracterização das áreas pavimentadas com árvores em caldeira, bem como o mobiliário urbano para estadia (bancos e papeleiras), caso a inserção urbana o justifique.
b) Na inviabilidade de criação de áreas de estadia e sempre que os passeios apresentem um perfil livre mínimo de 1,5m, deverá ser prevista a arborização dos arruamentos com árvores em caldeira, executadas de acordo com o pormenor tipo (modelo V).
c) A colocação de bocas de rega a instalar no pavimento para uso de mangueiras (com 20m de comprimento), destinadas à rega das caldeiras e à limpeza dos pavimentos.


Artigo 59º
Domínio municipal privado

Nas operações de loteamento que não prevejam a cedência de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ou quando a cedência das mesmas seja de valor inferior ao devido, aceitar-se-á o pagamento de uma compensação em espécie, a qual poderá integrar o domínio privado do município.


SECÇÃO II

EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL,
TERCIÁRIO OU MISTO DE INDÚSTRIA E TERCIÁRIO


Artigo 60º
Âmbito

1. As áreas industriais são destinadas predominantemente ao exercício das actividades industrial, armazenal, comércio e serviços, nos termos definidos no Regulamento do PDM.

2. A actividade armazenal deverá associar-se, sempre que possível, à actividade industrial.

3. Nestas áreas, adoptar-se-ão os critérios de apreciação previstos nesta secção, sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica aplicável.


Artigo 61º
Muros de vedação

1. Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder a altura máxima de 1m.

2. A vedação dos muros poderá todavia elevar-se acima da altura de 1m até ao máximo de 2m, desde que composta por sebes vivas, grades ou redes de arame.


Artigo 62º
Espaços verdes

1. As áreas industriais deverão dispor de espaços arborizados e ajardinados, de acordo com o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. Os estudos de loteamento para áreas industriais respeitarão, sempre que possível, a arborização existente nas mesmas.

3. Os lotes privados, sitos em áreas industriais, deverão contemplar espaços verdes no seu interior.

4. Os espaços verdes dos lotes deverão contemplar, preferencialmente, uma cortina vegetal de enquadramento às edificações e circunscrita ao lotes, a qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) A largura útil de terra viva não deverá ser inferior a 0,6 m;
b) As espécies deverão ser adequadas à situação da sebe, com folhagem persistente;
c) Possuir sistema de rega semi-automática.


Artigo 63º
Estacionamento

1. O estacionamento nas áreas de uso industrial cumprirá o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. O estacionamento em espaço público deverá ser, preferencialmente, implantado em bolsa destacada das vias públicas.

3. Sempre que não se afigure possível cumprir o disposto no número anterior, a tipologia dos estacionamentos será aferida perante as características viárias dos arruamentos, beneficiando-se a opção pelo estacionamento longitudinal, dimensionado de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito.

4. No interior dos lote deverão ser contempladas áreas, de acordo com as Portarias n.º 1182/92 ou n.º 1136/2001, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo, destinadas ao estacionamento de viaturas e a de operações de cargas e descargas.


Artigo 64º
Arruamentos

1. Os arruamentos deverão respeitar os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do D.L. n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.

2. Excepcionalmente, para as áreas consolidadas e sempre que se afigure possível a salvaguarda de construções existentes passíveis de reconversão urbanística, poderão admitir-se perfis de arruamentos de dimensão inferior à definida nos diplomas supra identificados.

3. Os perfis referidos na disposição anterior terão os seguintes valores mínimos:

a) Nos arruamentos de dois sentidos, admitir-se-á um perfil mínimo de 9,5m, composto por um 1m de passeio + 7,5m de faixa de rodagem + 1m de passeio;
b) Nos arruamentos de um sentido, admitir-se-á um perfil mínimo de 8m, composto por 1m de passeio +6m de faixa de rodagem.



CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 65º
Direito Subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, são aplicáveis a Lei n.º 91/95 na redacção da Lei n.º 165/99 e Lei n.º64/2003, de 23 de Agosto, bem como o Decreto-Lei N.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho e o RMEU da Câmara Municipal de Loures.

Artigo 66º
Regime transitório

O presente regulamento aplica-se quer aos processos em apreciação, quer àqueles cuja instrução teve inicio após a sua entrada em vigor.


Artigo 67º
Norma revogatória

As disposições constantes deste regulamento revogam todas as deliberações camarárias, procedimentos ou despachos que as contrariem.



CAPITULO VII
ANEXOS E MODELOS

Para efeitos deste regulamento consideram-se os seguintes anexos, que integram os modelos abaixo identificados:

ANEXO I Pedido de delimitação de AUGI
ANEXO II Pedido de informação prévia
ANEXO III Pedido de Licença da operação de Loteamento
ANEXO IV Pedido de licença de obras de urbanização
ANEXO V Pedido de emissão de alvará de licença de loteamento
ANEXO VI Pedido de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
ANEXO VII "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal".
ANEXO VIII - "Procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI"

MODELO I Identificação de ónus
MODELO II Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanísticos
MODELO III Quadro urbanimétrico
MODELO IV Quadro urbanimétrico comparativo
MODELO V Pormenor tipo de caldeira de árvore
MODELO VI Termo de responsabilidade do técnico relativamente à conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares
MODELO VII Elementos estatísticos



NOTA DA REDACÇÃO: Os Anexos e Modelos acima citados, integrados no presente Projecto de Regulamento, que extrapolam o âmbito da presente publicação, estão disponíveis para consulta, bem como a integralidade do documento, nos seguintes locais:

- Direcção de Projecto das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
- Edifício dos Paços do Concelho
- Gabinete de Loures Municipal


(Aprovado por unanimidade submeter o Projecto de Regulamento a período de apreciação e discussão pública)



AUGIs - Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Proposta de adopção das seguintes medidas, tendo presentes os objectivos a atingir de licenciamento dos edifícios construídos em AUGI com alvará emitido, de emissão de alvará nos processos com loteamento aprovado, de conclusão dos processos em apreciação para aprovação de loteamento, de activação das AUGI sem processo e inactivas, de clarificação da situação das AUGI não delimitadas e de decisão sobre as áreas consideradas "irrecuperáveis" e de "manutenção temporária":


- Que seja incluída na próxima revisão da tabela de taxas e licenças municipais uma alteração ao sistema de incentivos tendo em vista o atempado licenciamento das construções existentes, mantendo uma redução de 50% das taxas para os processos de licenciamento entrados no primeiro ano após a vigência desta alteração ou após a emissão do título de reconversão, passando para 40% a redução aplicável aos processos entrados no segundo ano e para 30% a aplicável aos entrados no terceiro ano;

- Que a DPAUGI, o DAU e a DPPDM procedam a uma avaliação sumária das áreas "inactivas e sem processo", por delimitar, "irrecuperáveis" e de "manutenção temporária", de forma a se apurar a viabilidade da reconversão de acordo com o enquadramento legal e urbanístico aplicável, tendo em vista a dinamização de processos de constituição de comissões de administração conjunta nas que se considere viáveis, a promover em articulação com as Juntas de Freguesia;

- Que se proceda à consulta a centros universitários como a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, Universidade Lusíada, Universidade Lusófona e Centro de Estudos Territoriais do ISCTE, para o estabelecimento de parcerias com a CML tendo em vista o levantamento das construções e infra-estruturas existentes nas AUGI inactivas e sem processo, nas áreas por delimitar e nas áreas irrecuperáveis e de manutenção temporária, bem como para o recenseamento das famílias que vivem em situação de arrendamento nas áreas tendencialmente "viáveis" e de toda a população residente nas "inviáveis";

- Que a DPAUGI proceda à delimitação de AUGI nas áreas ainda não delimitadas em que tal seja possível, seguindo-se a dinamização do processo de constituição de comissões de administração conjunta;

- Que a DPAUGI proponha as novas áreas em que considere indispensável a intervenção municipal, com ou sem apoio da administração conjunta, logo que disponha da informação necessária e suficiente;

- Que a DPAUGI, o DAU e a DMH procedam à avaliação das necessidades de realojamento na sequência das acções referidas em 9.2 e 9.3 e tendo presente os planos de urbanização em elaboração, para posterior análise com o INH das soluções alternativas a oferecer às famílias abrangidas.


(Aprovada por unanimidade)



PROPOSTA

Medidas a tomar para agilizar os processos de reconversão das AUGIs

O processo de reconhecimento e legalização das AUGIs não tem sido um processo fácil.
A realidade destas áreas impôs, por si só, preocupações e prioridades, independentemente das mais diversas opiniões de pessoas e entidades sobre o assunto.

Perante a realidade concreta de áreas não urbanizadas, mas com pessoas a viver nas casas que haviam construído (e outras que pretendiam construir) para aceder a uma habitação condigna, impôs-se a necessidade de dotar estas zonas com as infra-estruturas necessárias à qualidade normal de vida dos seus residentes, o que exigiu esforços financeiros, materiais e organizativos dos proprietários e das C.M.s.

A realidade impôs um processo, independentemente também as formas que vieram a ser encontradas pelas C.M.s e proprietários.

No caso concreto deste Município, foi dada prioridade, desde logo, à necessidade de implantação de infra-estruturas necessárias, ombreando com os proprietários na sua execução, e incentivando a organização dos proprietários para a resolução do problema, mas simultaneamente reivindicando da Administração central comparticipações financeiras e intervenção legislativa adequada.

A participação financeira da Administração Central nunca ocorreu.

A única iniciativa legislativa após 1976 ficou-se pela proibição das vendas em avos, inserida no DL 400/84 - lei dos loteamentos urbanos - para logo desaparecer na ulterior revisão da lei dos loteamentos urbanos - DL 448/91.

Só já em meados da década de 90 a legislação veio a criar mecanismos realistas para a resolução da legalização destas áreas, naturalmente que não isenta totalmente de dificuldades.

Para isso estivemos, politicamente, na primeira linha com projecto apresentado à Assembleia da República em 1995, 1999 e agora nas alterações de 2003 para que a legislação fosse o mais adequada possível à resolução dos problemas da legalização das AUGIs.

Na administração municipal tomámos todas as iniciativas possíveis junto da administração central a nível de ordenamento do território para que no planeamento a realidade AUGI fosse assumida, tratada e resolvida, ao encontro das perspectivas justas e legítimas dos seus proprietários, mas que nem sempre foram tidas em conta pelos múltiplos organismos da administração central que também intervêm nesta matéria urbanística.

Ultrapassando passo a passo um conjunto de dificuldades legais e regulamentares, com a consciência de que algumas delas ainda não se encontravam ultrapassadas, ajustámos serviços internos específicos para tratamento das questões AUGI e iríamos dotá-los dos meios humanos e técnicos necessários para, no tempo do actual mandato, obter a legalização da grande totalidade dos processos de reconversão.

Recentemente vieram a ser produzidas novas alterações à lei que importa desenvolver e aproveitar.

As alterações que foram agora produzidas à lei determinam o prazo de 31 de Dezembro de 2004 para constituição das comissões de administração e de 31 de Dezembro de 2007 para a emissão dos títulos de reconversão.

As Câmaras Municipais poderão ainda delimitar AUGI até 30 de Junho de 2005, desde que fixem como modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem apoio da administração conjunta.

Os prazos legais agora fixados e as alterações significativas vertidas na lei apontam decisivamente para que as AUGIs sejam integradas no tecido urbano legal, na sua grande maioria até final de 2007

Importa, pois, avaliar objectivamente a situação actual, planear e calendarizar o processo global de reconversão e legalização dos loteamentos e construções já existentes nestas áreas e definir, desde já, as modalidades de intervenção dos interessados e da C.M. de modo a cumprir os objectivos legais.

Temos presente que no nosso Município existe ainda um conjunto significativo de AUGIs que se encontram com os procedimentos administrativos para legalização ainda bastante atrasados.

É preciso que se avaliem em concreto essas situações, se definam as capacidades e possibilidades de intervenção dos proprietários através das suas comissões de administração já constituídas e/ou constituir as que ainda o não foram.

Nas situações de dificuldade demonstrada de constituição das comissões de administração de AUGI deverá a C.M., no uso dos poderes de intervenção que a lei lhe confere actuar, por processo de loteamento ou plano, da sua iniciativa, para levar a final o processo e emitir o título de reconversão para se obter a legalização quer dos lotes quer das construções.

O desenvolvimento legislativo que já foi conseguido e os instrumentos legais já facultados aos Municípios, nesta matéria, para intervenção na recuperação e reconversão, quer seja por sua única iniciativa, quer seja com o apoio da administração conjunta dos proprietários, são já adequados e suficientes para a resolução dos problemas actualmente existentes.

Lá onde a capacidade e iniciativa dos proprietários não for suficiente para levar a bom termo estas tarefas cabe aos poderes públicos actuar, nos termos que a lei já lhes faculta, para concluir a reconversão e a legalização dos lotes e construções.

A CDU, da análise que faz ao desenvolvimento de todo este processo das AUGIs e às dificuldades encontradas nalgumas situações, esta ciente de que a recuperação e reconversão dos bairros deve prosseguir com as comissões de administração dos proprietários, apoiadas pelo Município (agora com maior grau de participação sobretudo nos aspectos jurídico-formais dos processos) de modo a que o horizonte temporal que a lei aponta seja cumprido.

Está também ciente que nas situações de menor participação dos proprietários ou de maior complexidade processual deverá o Município intervir, chamando a si o processo de reconversão e prosseguindo com ele, com o apoio dos proprietários, seja através de comissão de administração regularmente constituída, seja com o apoio de outra modalidade de organização que possibilite um acompanhamento empenhado dos proprietários.

É nesta perspectiva de análise e na convicção de que a reconversão e legalização das AUGIs é um passo essencial na qualificação do espaço urbano e na qualidade de vida das pessoas que os vereadores da CDU apresentam a seguinte proposta:


Tendo em conta que:

A possibilidade legal das escrituras de divisão por acordo de uso podem agora ser feitas pelo notário da Câmara Municipal;

A possibilidade legal de dispensa de comissão de administração nas AUGIs com quinze ou menos interessados;

A possibilidade legal da dispensa de apresentação de projectos de especialidade nas construções já edificadas a legalizar;

A possibilidade legal de dispensa de pareceres para o licenciamento de utilização das mesmas construções daquelas entidades que já se encontram a fornecer os serviços à edificação, como sejam: água e saneamento, electricidade, gás, telefone;

A possibilidade legal do Município fixar, em regulamento, valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, podendo dispensar a caução, sem impedimento da emissão do alvará de loteamento;

A proibição de constituição de compropriedades ou do aumento do número de compartes, por negócio entre vivos, sem parecer favorável da Câmara Municipal;



a Câmara Municipal delibere:

- Que a DPAUGI elabore relatório das AUGIs que não foram ainda objecto de deliberação de constituição e/ou não têm ainda eleita comissão de administração, bem como das AUGIs que, embora constituídas e com comissão de administração eleita não procederam ainda à apresentação de todos os elementos necessários ao processo de reconversão, indicando, em concreto, nesse relatório, a modalidade de intervenção municipal ajustada a cada caso;

- Que as escrituras de divisão por acordo de uso, nos termos e para os efeitos da Lei 64/2003 sejam efectuadas pelo notário privativo da Câmara Municipal, desde que solicitadas pelas comissões de administração;

- Que a DPAUGI seja dotada com os meios jurídicos necessários para o acompanhamento concreto das formalidades procedimentais previstas na lei de modo a que todos os elementos e formalidades processuais sejam atempadamente prosseguidas até ao registo do título de reconversão;

- Que, salvo as situações de indícios de incumprimento de regras técnicas legais ou regulamentares, sejam dispensados os projectos de especialidades para todas as construções já existentes à data de entrada do estudo de reconversão apresentado pela comissão de administração, desde que sejam apresentadas as declarações de responsabilidade exigidas na lei, conjuntamente com o projecto de arquitectura ou subsequentemente;

- Que, para efeitos de licenciamento de utilização, sejam dispensados pareceres de todas as entidades fornecedoras de serviços desde que seja demonstrado, mediante declaração da entidade respectiva ou junção de cópia certificada do recibo de pagamento do serviço do último mês, que as mesmas já estão a fornecer esses serviços à edificação;

- Que as taxas a pagar no momento dos licenciamentos de construção possam vir a ser pagas em prestações, durante o período máximo de três anos, a requerimento do interessado, fundamentado em situação económica que lhe não permita satisfazer o pagamento total no momento da emissão da licença, disposição regulamentar a propor inserir na tabela de taxas e licenças municipais na primeira revisão que vier a ocorrer.

Loures, 1 de Março de 2004

Os Vereadores da CDU

(a) Adão Barata
(a) Rui Dantas Ferreira
(a) José Manuel Abrantes
(a) Rui Pinheiro

(Aprovada por maioria)



PROPOSTA

Nomeação de novo Conselho de Administração
dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures

1. Nos termos e para os efeitos da alínea i) do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 169º do Código Administrativo, proponho que a Câmara Municipal delibere nomear para o novo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures os seguintes membros:

Presidente - Carlos Alberto Dias Teixeira

Vogais - Carlos Martins
João Valente Breia
Fernando Queirós
Jorge Baptista

Loures, 5 de Março de 2004

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

(Rejeitada por maioria obtida mediante escrutínio secreto)



RATIFICAÇÃO

Despacho nº 33/PRES
de 17 de Março de 2004


DESPACHO

"A Câmara Municipal na sua 1ª Reunião Extraordinária de 2004-03-16 deliberou aprovar a proposta de fixação em 5 do número total de membros do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures.

Foi igualmente aprovada a produção de efeitos de tal proposta a partir do dia 17-03-2004.

Considerando que a proposta de nomeação do novo Conselho foi de seguida rejeitada pela Câmara, torna-se indispensável e urgente decidir a manutenção em funções do actual Conselho de Administração, com a constituição de 7 membros, até que o mesmo seja substituído por outro com a composição definida pela Câmara, o que tem como consequência que a produção de efeitos da proposta aprovada tenha de ser deferida para a nomeação do novo Conselho de Administração com 5 membros.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68º da Lei n.º 169/99, determino que a proposta de fixação em 5 do número total de membros do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, aprovada na reunião do passado dia 16, só produza efeitos a partir da aprovação pela Câmara da nomeação de 5 membros daquele Conselho nos termos da constituição aprovada em 2004-03-16.

À próxima Reunião de Câmara para ratificação.

Com conhecimento ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados..."


(Ratificado por maioria)



APROVAÇÃO DE ACTA

Projecto de Acta da 4ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 25 de Fevereiro de 2004.

(Aprovado por unanimidade)



APROVISIONAMENTO



Processo nº 17.584/DA
Prestação de serviço de refeições em Escolas do Ensino Básico e Jardins de Infância - ano lectivo de 2003/2004
Proposta de adjudicação da prestação de serviço de refeições em Escolas do Ensino Básico e Jardins de Infância no ano lectivo de 2003/2004, da seguinte forma:

à firma NORDIGAL - Indústria de Transformação Alimentar, SA, pelo valor de € 305.806,50, acrescido de IVA, através da celebração de contrato escrito, a prestação de serviço de refeições nos seguintes estabelecimentos de ensino:

- EB1 nº 3 de Camarate/JI de Fetais;
- EB1/JI de Portela;
- JI de Prior Velho;
- EB1/JI de Apelação;
- JI nº 2 de Apelação;
- EB1 nº 1 de Santa Iria de Azóia/JI nº 2;
- EB1/JI de Loures;
- EB1 nº 1 de Sacavém/JI;
- EB1 nº 1 de Lousa/JI;
- EB1 de Fanhões/JI.


à firma ITAU - Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA, pelo valor de € 348.905,25, acrescido de IVA, através da celebração de contrato escrito, a prestação de serviço de refeições nos seguintes estabelecimentos de ensino:

- EB1 nº 2 de Unhos/JI;
- EB1 nº 2 de Moscavide/JI;
- EB1/JI de Santo António dos Cavaleiros;
- EB1/JI Fernando de Bulhões;
- EB1 nº 4 de Santa Iria de Azóia/JI nº 1;
- EB1 nº 3 de Santa Iria de Azóia/JI;
- CAIC;
- JI de Frielas;


(Aprovada por unanimidade)



OBRAS MUNICIPAIS



Processo nº 699/DOM
Rectificação da EM 539-3 - Tojalinho/Quinta do Rio
Projecto de minuta de contrato adicional ao nº 3/2003, sobre o valor de € 42.210,05 acrescido de IVA, relativo a trabalhos a mais no âmbito da empreitada de rectificação da EM 539-3 Tojalinho/Quinta do Rio, em Loures, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovado por unanimidade)



Processo nº 46.725-E/OM
Casa do Adro - ala velha
Reparação/substituição da cobertura
Proposta de aprovação dos trabalhos a mais, no valor de € 13.967,54, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO




Processo nº 21.146-A/OM
Autorização, pela Câmara Municipal, para transmissão do direito de superfície na alienação do fogo, de tipologia T2, da Cooperativa de Construção e Habitação S. José do Gradil, CRL, correspondente a moradia no Lote 15 do Bairro das Loureiras, Camarate, pelo valor de € 80.000,00, ao Sr. Luís de Carvalho Vieira Santos, não sendo pretendido o exercício do direito de preferência.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 13.06.C.3.1.9/IND
Maria Tombom Mendes
Alienação da fracção autónoma, de tipologia T3, correspondente à letra C, 8º piso, do nº 4 da Rua José Alfredo Dias, na Urbanização da Quinta das Sapateiras, em Loures, sendo o valor de venda de € 35.000,00, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 9.902/L/OR
Comissão de Proprietários do Bairro da Bela Vista, Bobadela
Proposta de homologação do auto de vistoria e de recepção definitiva das obras de urbanização, nos termos e condições expressas na informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 28.931/L/OR
CREDIFILIS - Construções e Empreendimentos Imobiliários, SA
Proposta de introdução de alterações ao clausulado do alvará de loteamento referente a loteamento de terreno em Sacavém (antiga Fábrica de Loiça), nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 25.093/L/OR
OBRIVERCA - Construções e Projectos, SA
Proposta de aceitação da recepção provisória das obras de urbanização referentes a loteamento de terreno em Quinta do Castelo, Bairro do Cativo, Santa Iria de Azóia, e de redução do valor de caução para € 60.612,84, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 2.446/RC/N
Comissão de Moradores do Bairro do Tazim, S. Julião do Tojal
Redelimitação, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 35º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 165/99, de 14 de Setembro e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, e pedido, apresentado pela CAC, de posse municipal imediata do prédio rústico com a área de 7.840 m2, correspondente ao artigo 11, Secção L, descrito sob o nº 11.451, folha 52 do livro B-29, como área destinada a equipamentos de utilização colectiva.

(Aprovados por unanimidade)



Processo nº 31.919/U
AGNOLAIV - Sociedade Construtora de Vialonga, Lda.
Proposta de alterações ao alvará de loteamento nº 9/94, referente a loteamento de terreno em Quinta do Conventinho, Mealhada, Loures, e de emissão do aditamento respectivo, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por maioria)



Processo nº 44.324/LA
Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal da Courela do Rego, S. Julião do Tojal
Proposta de aceitação da delimitação da Courela do Rego como área urbana de génese ilegal, nos termos das informações dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 43.750/AA/E/OR
Anabela de Jesus Borges
Comparticipação, ao abrigo do programa RECRIA, nas despesas relativas a obras de conservação do prédio urbano sito na Rua 7 de Infantaria, 14, em Moscavide, cabendo ao INH o valor de € 5.673,50 e à Câmara Municipal de Loures o valor de € 3.782,33, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



TOPONÍMIA

Processo nº 31.839/OM-D
Toponímia da Freguesia de Camarate
Proposta de alteração a denominação toponímica de espaço público no Bairro de S. Lourenço, freguesia de Camarate (denominação toponímica aprovada na 2ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 21 de Janeiro de 2003 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 2 - 23 de Janeiro de 2003, pág. 21 )


Designação anterior:

Rua D. Nuno Álvares Pereira


Designação proposta:

Praceta D. Nuno Álvares Pereira


(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 40.868/OM-E
Toponímia da Freguesia de S. Julião do Tojal
Proposta de atribuição de topónimo para artéria no Bairro da Carrasqueira, freguesia de S. Julião do Tojal

Designação proposta:

Beco da Azinheira


Início: impasse
Termo: Rua do Alecrim


(Aprovada por unanimidade)



LICENCIAMENTO SANITÁRIO



Processo nº 37.676/OCP/RC/OR
Rosalina Maria Roque Carvalho Nunes
Proposta de concessão, a título precário, de autorização de funcionamento para estabelecimento de Bebidas (Café) sito na Rua do Mercado, Lote 17, Bairro da Quinta de S. Lourenço, freguesia de S. João da Talha - a vigorar até à reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal ou enquanto se não encontrarem reunidos os pressupostos jurídicos necessários à emissão da licença de utilização, nos termos da deliberação havida em 17ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Agosto de 2001 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 16 - 2ª Quinzena de Agosto de 2001, pág. 912 - condicionada ao cumprimento dos requisitos enumerados pela Autoridade de Saúde.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 43.789/LA/E/OR
Armando Vasconcelos Leitão
Proposta de concessão, a título precário, de autorização de funcionamento para estabelecimento de Bebidas (Bar) sito na Rua do Progresso, Lote 2 C - 1º, Bairro das Courelas, Pirescoxe, freguesia de Santa Iria de Azóia - a vigorar até à reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal ou enquanto se não encontrarem reunidos os pressupostos jurídicos necessários à emissão da licença de utilização, nos termos da deliberação havida em 17ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Agosto de 2001 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 16 - 2ª Quinzena de Agosto de 2001, pág. 912 - condicionada ao cumprimento dos requisitos enumerados pela Autoridade de Saúde.

(Aprovada por unanimidade)



PROTOCOLO

Proposta de Protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures
e o Instituto das Estradas de Portugal, para execução do fecho da ligação entre os troços 18 e 19
da Via de Cintura da Área Metropolitana de Lisboa-Norte (EN 115-5)

Considerando:

- Que, nos termos de um protocolo celebrado entre o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL) e a ex-Junta Autónoma de Estradas (JAE) em 12 de Abril de 1999, a execução do lanço da EN 115-5 entre o km 0,900 e o km 3,000, correspondente ao troço 19 da designada Via de Cintura da Área Metropolitana de Lisboa - Norte, era da responsabilidade desta entidade;

- Que o ex-Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) executou os trabalhos que lhe competiam à excepção de uma passagem superior para peões e de um troço de cerca de 300 metros na ligação a um lanço cuja construção era da responsabilidade da Câmara Municipal de Loures, a qual não foi concluída devido à necessidade da autarquia estudar uma solução alternativa envolvendo a construção de um viaduto com uma extensão de cerca de 200 metros;

- Que, entretanto, a Câmara Municipal de Loures disponibilizou-se para executar as obras que falta concluir, comparticipando financeiramente este Instituto com a verba correspondente aos trabalhos da sua responsabilidade ainda não efectuados;

- Que para o funcionamento adequado das acessibilidades ao MARL é indispensável a conclusão desta ligação;

- O disposto no Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, no qual se preconiza a cooperação técnico-financeira entre a administração central e as autarquias locais, no domínio do desenvolvimento regional e local,


é celebrado o presente protocolo entre:


- A Câmara Municipal de Loures, daqui em diante designada por CML, representada neste acto pelo seu Presidente, Carlos Alberto Dias Teixeira,

- O Instituto das Estradas de Portugal, daqui em diante designado por IEP, com sede na Praça da Portagem, em Almada, representado neste acto pelo seu Presidente, José Manuel Rosado Catarino,


o qual rege-se pelas cláusulas seguintes:


1. O presente protocolo tem por objecto a execução do fecho da ligação entre os troços 18 e 19 da Via de Cintura da Área Metropolitana de Lisboa - Norte (EN 115-5), incluindo a construção de uma passagem superior para peões.

2. A CML assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicações das obra;
b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;
c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;
d) Elaborar a conta final;
e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;
f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

3. A CML assume também a responsabilidade contratual ou extra-contratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante o IEP, e/ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo.

4. O IEP comparticipará nos encargos com a realização das obras objecto do presente protocolo até um montante máximo de 510 508 € (quinhentos e dez mil quinhentos e oito euros), IVA incluído, montante este correspondente aos trabalhos por efectuar da responsabilidade do Instituto.

5. O IEP promoverá a orçamentação da referida verba com a distribuição dos encargos plurianuais feita de acordo com o plano de trabalhos e o cronograma financeiro detalhado, que deverão ser apresentados, antes do início dos trabalhos, pela CML ao IEP para efeitos da sua aprovação.

6. A contribuição do IEP definida nos termos do número anterior será paga mediante a apresentação pela CML ao IEP dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e das correspondentes facturas visadas por quem a CML expressamente por escrito, designar para o efeito.

7. A CML assume o compromisso de não utilizar a contribuição do IEP, no todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos em 1..

8. A contribuição do IEP não poderá ser utilizada, nomeadamente, para pagamento do programa preliminar, do programa base, do projecto base, do estudo prévio, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a CML pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente se venham a verificar.

9. As quantias a despender com a realização da obra serão pagas preferencialmente, num dos sessenta dias que se seguirem à apresentação pela CML, no IEP, dos autos de medição dos trabalhos e respectivas facturas, até ao montante máximo referido em 4., com respeito pelo estabelecido em 5. Exceptua-se o último pagamento que só será efectuado mediante a apresentação pela CML no IEP do correspondente recibo e do auto de recepção provisória.

10. O IEP poderá na primeira metade do prazo previsto no número anterior solicitar à CML esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

11. No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto em 9., retomando-se a sua contagem, no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos no IEP.

12. Quaisquer atrasos verificados com a realização dos pagamentos previstos em 9. não constituirão o IEP em mora para efeitos de pagamento de juros ou qualquer outro.

13. O IEP acompanha e controla a execução dos trabalhos nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor no IEP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes acções.

14. O acompanhamento da execução financeira da obra determina a obrigação da CML entregar ao IEP os recibos comprovativos do pagamento da despesa ao empreiteiro, no prazo de dez dias contados a partir da realização dos pagamentos previstos em 9..

15. Enquanto se verificar a falta da entrega da documentação prevista no número anterior o IEP está impedido de proceder a quaisquer pagamentos.

16. O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado por Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, e verificado o referido no ponto 5. do presente protocolo, e termina trinta dias após as obras serem consideradas concluídas pelas partes.

17. A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pelo IEP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais mediante pedido fundamentado apresentado pela CML ao IEP.

18. Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por se enquadrar na alínea e) do artigo 47º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

19. As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas.


, de de 2004


O Presidente da Câmara Municipal de Loures

____________________________________
(Carlos Alberto Dias Teixeira)


O Presidente do Conselho de Administração
do Instituto das Estradas de Portugal

_______________________________________
(José Manuel Rosado Catarino)

(Aprovada por maioria)



ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL ALO_Digital

Proposta de aprovação dos Estatutos da Associação Intermunicipal ALO_Digital, na sequência de Protocolo assinado entre as Câmaras Municipais de Amadora, Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira (aprovado por deliberação havida na 13ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 24 de Junho de 2003, publicitada em Loures MUNICIPAL - Edição Especial nº 8 - 25 de Junho de 2003, pág. 6), no âmbito de candidatura conjunta à Medida 2.3 - "Projectos Integrados: das Cidades Digitais ao Portugal Digital".


(Aprovada por unanimidade)


NOTA DA REDACÇÃO: Os Estatutos da Associação Intermunicipal ALO_Digital virão a ser alvo de próxima abordagem e desenvolvimento na Revista Loures Municipal, bem como divulgados online no portal de Internet da Câmara Municipal de Loures em http://www.cm-loures.pt



RECURSOS HUMANOS


Concurso para provimento do cargo de chefe da Divisão Financeira

Proposta de homologação da Acta de classificação final.

(Aprovada por unanimidade, sem a participação do Sr. Presidente, por razões de impedimento)



PROJECTO DE

REGULAMENTO

DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS,
HORÁRIO DE TRABALHO E CONTROLO DE ASSIDUIDADE
DA

CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES


PREÂMBULO

Com a publicação do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio que reuniu num único diploma todo o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública, e outras realidades que lhe estavam subjacentes, tais como os condicionalismos de prestação de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, surgiu a necessidade de proceder à sua regulamentação.

Foi assim elaborado o Quadro Normativo do Horário de Trabalho existente e ainda em vigor, aprovado em deliberação de Câmara em 23 de Agosto de 1988, e que coexiste com o regulamento do relógio de ponto, este aprovado em reunião de Câmara de 21 de Dezembro de 1989 com as alterações constantes da deliberação de Câmara Municipal, com data de 30 de Janeiro de 1991 e com o Quadro Normativo de Trabalho por Turnos e Trabalho Extraordinário aprovado em 28 de Julho de 1987.

O diploma legal base dos regulamentos vindos de referir, viria, porém, a ser alterado pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Se a entrada em vigor deste diploma já implicava a alteração dos regulamentos em vigor, é o próprio diploma, no seu artigo 6.º, a remeter um conjunto de matérias para regulamento interno.

Se a regulamentação interna em matéria de prestação de horários de trabalho, se encontra desajustada , e inadequada face às necessidades sentidas pelos serviços , apresenta lacunas , por via da nova previsão legal.

Decorridos 10 anos sobre a publicação e aplicação do anterior diploma, urge adaptar este regime às transformações sócio-laborais e legais que se têm vindo a verificar, adquiridas com a experiência, no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços, e que segundo o legislador visam: " a sua adequação às necessidades e à disponibilidade dos cidadãos".

O projecto de regulamento abrange aspectos essenciais no que respeita à duração e horários de trabalho, reunindo as matérias dispersas por vários quadros normativos, a saber:

Definição de horários, tipologias;
Trabalho Extraordinário;
Trabalho por turnos;
Compensação por trabalho em dias de descanso semanal e em dias de descanso complementar e feriados;
Trabalho nocturno;
Horários de trabalho;
Controlo de assiduidade.

A elaboração da presente proposta de regulamento resulta da necessidade de definição de regras e harmonização de procedimentos relacionados com a adopção dos horários de trabalho.

Ao sistematizar os aspectos mais importantes no presente regulamento, pretende-se clarificar e orientar os trabalhadores sobre os aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho, por forma a compatibilizar a actividade profissional com o funcionamento e operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal de Loures, e a adequação aos princípios fundamentais do regime jurídico do funcionamento e horário de trabalho nos serviços da autarquia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

A adopção de horários de trabalho ajustados às necessidade individuais que permitam uma gestão responsável dos horários praticados contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Devemos ter presente que, para uma boa prestação de trabalho é fundamental o empenhamento pessoal numa perspectiva de aproveitamento do tempo de trabalho em condições mais favoráveis ao seu bom rendimento.

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Agosto, da alínea a) do nº 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.ºs 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março e do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.



PROJECTO DE

REGULAMENTO

DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS,
HORÁRIO DE TRABALHO E CONTROLO DE ASSIDUIDADE
DA

CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES



CAPITULO I
NORMAS GERAIS


Art. 1.º
(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados a termo certo da Câmara Municipal de Loures.


Art. 2.º
(Noção de horário de trabalho)

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respectivos limites e dos intervalos de descanso.


Art. 3.º
(Período normal de trabalho)

O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas, excepto nos casos de Horário Flexível e Jornada Contínua.


Art. 4.º
(Duração semanal de trabalho)

1. A duração semanal do trabalho é de 35 horas.
2. Podem ser estabelecidos regimes especiais de duração de trabalho, designadamente o regime de trabalho a tempo parcial e a semana de quatro dias, nos termos do Decreto Lei n.º 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto.


Art. 5.º
(Semana de trabalho e descanso semanal)

1. A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, havendo direito a 1 dia de descanso semanal acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o Domingo e o Sábado respectivamente.
2. Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nos casos definidos no n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 259/99, de 18 de Agosto e ainda para o pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique.


Art. 6.º
(Período de funcionamento)

1. Na falta de definição especifica, mediante despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência para o efeito, o período normal de funcionamento dos serviços é das 8 horas às 20 horas.
2. Podem ser criados períodos de funcionamento especial de acordo com o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.



CAPÍTULO II
HORÁRIOS DE TRABALHO


SECÇÃO I
Modalidades de horário de trabalho


Art. 7.º
(Horários de trabalho)

Os diferentes serviços da Câmara de Loures podem adoptar, quando devidamente autorizados, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Rígido;
b) Flexível;
c) Desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Turnos;
f) Específicos.


Art. 8º
(Horário rígido)

1. O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
2. O horário rígido decorre das 9H às 12H30 e das 14H00 às 17H30.


Art. 9º
(Horário flexível)

1. Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
2. As plataformas fixas são as seguintes:
- Das 10h 30m ás 12h 30m e das 14h 30m ás 16h 30m.

3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.
4. O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o inicio da segunda é, no mínimo, de uma hora.
5. O cumprimento da duração do trabalho é aferida ao mês.
6. O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias úteis, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
7. É proibido o transporte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, excepto para os trabalhadores portadores de deficiência que o podem fazer transitar para o mês seguinte e nele compensar o limite de 10 horas.


Art. 10.º
(Adopção do horário flexível)

1. A adopção do horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
2. O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade se efectue mediante sistema de registo pontométrico.
3. Nos serviços em que se justifique, são elaboradas, pelo respectivo dirigente, escalas de serviço de cumprimento obrigatório.
4. Os trabalhadores com horário flexível não estão isentos de comparência ao serviço sempre que superiormente determinado tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a atendimento e participação em reuniões.


Art. 11º
(Horários desfasados)

Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.


Art. 12º
(Jornada contínua)

1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2. A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3. O período de descanso é fixado pelo superior hierárquico tendo em vista o regular funcionamento do serviço não podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.
4. A jornada contínua pode ser adoptada nas situações previstas no art. 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5. Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de 5 horas diárias.


Art. 13º
(Trabalho por turnos)

1. O trabalho por turnos é aquele em que por necessidade do regular e normal funcionamento dos serviços há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior a sete horas.

2. O trabalho por turnos está sujeito às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeitos à sua variação regular;
b) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
c) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho;
d) Não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho, prevendo a organização dos turnos um período mínimo de descanso semanal de 24 horas seguidas;
e) O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

3. Os serviços organizados com horários de entrada e saída não sujeitos a rotação, não são considerados como laborando em regime de turnos.


Art. 14º
(Subsídio de turno)

1. O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito ao subsídio de turno.

2. O subsídio de turno é calculado sobre o índice remuneratório de cada trabalhador de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25% quando os turnos decorram durante os sete dias da semana;
b) 20% quando os turnos decorram durante seis dias da semana;
c) 15% quando os turnos decorram de segunda a sexta-feira.

3. O subsídio de turno inclui a remuneração devida por trabalho nocturno.

4. Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos que aufiram o respectivo subsídio não estão impedidos de prestarem trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar.

5. Não há lugar a subsídio de turno nas situações em que não for devido o vencimento de exercício.


Art. 15º
(Horários específicos)

Podem ser fixados horários específicos nas condições e nos termos previstos no art.º 22 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.


Art. 16.º
(Fixação de horário de trabalho)

1. A fixação dos horários de trabalho é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito sob proposta do serviço onde o trabalhador exerce funções e parecer prévio do DRH.
2. A proposta de trabalho por turnos ou a sua alteração, devidamente fundamentadas, deve conter obrigatoriamente as escalas de turno, organizadas de acordo com o disposto no art.º 14 do presente regulamento.
3. Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.
4. Em caso de não fixação de horário, considera-se em vigor o horário rígido.


Art. 17º
(Isenção de horário de trabalho)

1. Os membros dos gabinetes de apoio pessoal ao Presidente da Câmara e aos Vereadores em regime de tempo inteiro, o pessoal dirigente e os chefes de repartição e de secção bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas gozam de isenção de horário de trabalho.
2. A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal do trabalho.



SECÇÃO II
Controle de assiduidade e de pontualidade


Art. 18.º
(Comparência ao serviço)

Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.


Art. 19.º
(Formas de controle)

O controle de assiduidade e de pontualidade é efectuado por registo pontométrico automático ou por registo manual em livro ou folhas de ponto.


Art. 20.º
(Responsabilidade)

1. Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, o controle de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
2. Nas situações em que o controlo de assiduidade e de pontualidade seja feito através de registo manual, os dirigentes e, ou, chefias devem, até ao dia 5 mês do seguinte, enviar ao DRH/ DAPV as folhas de ponto.


SECÇÃO III
Sistema electrónico de registo pontométrico


Art. 21.º
(Âmbito de aplicação)

1. Devem proceder ao registo pontométrico da assiduidade, no terminal para o efeito indicado pelo DRH/DAPV, todos os trabalhadores a quem for atribuído cartão de registo pontométrico.
2. Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos cartões e dos terminais de registo pontométrico.


Art. 22.º
(Cartão de registo pontométrico)

1. O cartão de registo pontométrico é de uso pessoal e intransmissível devendo permanecer junto aos terminais de registo pontométrico.
2. O trabalhador deverá comunicar ao DRH/DAPV as situações de extravio, furto ou inutilização do seu cartão.
3. O não uso ou o uso incorrecto do cartão constitui infracção disciplinar.


Art. 23º
(Registo de assiduidade)

1. É obrigatório o registo pontométrico das entradas e saídas, incluindo o intervalo para almoço e as relativas a serviço externo, através do cartão individual.
2. O registo pontométrico por outrem que não o próprio trabalhador, constitui infracção disciplinar para ambos os intervenientes.
3. A falta de registo pontométrico no intervalo para almoço determina o desconto de uma hora e trinta minutos.
4. No caso em que o trabalhador se esqueça de efectuar o registo pontométrico deve comunicar tal facto, indicando a hora do registo em falta, ao respectivo dirigente, podendo este justificar o esquecimento no relatório de assiduidade.


Art. 24.º
(Relatório de assiduidade)

1. No final de cada mês o DRH/DAPV remete aos dirigentes relatórios individuais do pessoal afecto à respectiva unidade orgânica, contendo os saldos de assiduidade desse mês bem como as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.
2. Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas devendo reenviar os relatórios, com as respectivas decisões, ao DRH/DAPV.


Art. 25.º
( Isenção de registo pontométrico)

1. O pessoal dirigente, os membros dos gabinetes de apoio pessoal do Presidente da Câmara e dos Vereadores em regime de permanência e os trabalhadores afectos aos gabinetes das forças partidárias podem ser isentos de registo pontométrico.
2. Sob proposta fundamentada do respectivo dirigente, parecer do Vereador do pelouro e despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, podem também ficar isentos do registo de assiduidade, os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas inviabilize esse registo
3. Deve ser remetida, ao DRH/DAPV, até ao dia 5 do mês seguinte, informação acerca da assiduidade relativa ao mês anterior do pessoal referido no ponto 2.


Art. 26º
(Crédito de tempo)

1. É atribuído um crédito de tempo mensal destinado a compensar atrasos nas entradas, antecipações nas saídas e interrupções de serviço., em função da modalidade de horário praticada, designadamente:

a) No caso de horário rígido e horários desfasados, o crédito de tempo é de 3 horas e trinta minutos.
b) Na jornada contínua e nos horários por turnos, o crédito de tempo de trabalho é de 1 hora.

2. Na modalidade de horário flexível, não há lugar ao crédito de tempo de trabalho referido no número anterior.


Art. 27º
(Utilização do crédito de tempo)

1. A utilização do crédito de tempo depende de autorização do superior hierárquico com competência para justificação de faltas dentro dos limites previstos no presente artigo.
2. O crédito de tempo não pode ser utilizado em dia em que se verifique ausência parcial justificada ao serviço.
3. O crédito de tempo não poderá ultrapassar em cada dia de trabalho 15 minutos.
4. As ausências resultantes da utilização do crédito de tempo são consideradas, para todos os efeitos, prestação efectiva de trabalho.
5. O crédito de tempo não utilizado não pode transitar para o mês seguinte.


Art. 28.º
(Violação do crédito de tempo)

1. Dá lugar a marcação de falta a utilização em excesso do crédito de tempo.
2. A falta é marcada na proporção de um dia completo por cada débito igual ou inferior à duração do período normal de trabalho, justificável nos termos da lei das férias, faltas e licenças.


Art. 29.º
(Direito à informação)

É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respectiva assiduidade, abrangendo, designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo pontométrico, bem como quanto às férias e faltas.



CAPÍTULO III

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E EM DIA DE DESCANSO SEMANAL E COMPLEMENTAR


SECÇÃO I
Trabalho extraordinário


Art. 30.º
(Noção)

1. Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado para além do período normal de trabalho e, nos horários flexíveis, o prestado para além do período de funcionamento dos serviços ou o que implique a prestação de mais de 9 horas diárias ou 5 horas seguidas.
2. No horário flexível, considera-se trabalho extraordinário:

a) O excesso de horas de trabalho no final do período de aferição desde que motivadas pelas circunstâncias previstas no artigo seguinte, devidamente autorizado e confirmado;
b) A prestação de mais de nove horas de trabalho diário desde que motivadas por circunstâncias excepcionais, delimitadas no tempo e devidamente autorizadas.

3. Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário de trabalho.


Art. 31.º
(Prestação de trabalho extraordinário)

1. Há lugar a trabalho extraordinário quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, devido a acumulação anormal e imprevista de trabalho ou de urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

2. Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que:

a) Sejam portadores de deficiência;
b) Estejam em situação de gravidez;
c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;
d) Trabalhadores-estudantes;
e) Invoquem motivos atendíveis.


Art. 32.º
(Limites ao trabalho extraordinário)

1. Os limites ao trabalho extraordinário são os seguintes:

a) Não pode exceder duas horas por dia;
b) Não pode ultrapassar 120 horas por ano;
c) Não pode determinar a prestação diária de trabalho superior a nove horas, excepto nos horários flexíveis;
d) Não pode implicar a percepção mensal de valor superior a um terço do índice remuneratório respectivo.

2. Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto e, ou, em deliberação da Câmara Municipal.


Art. 33.º
(Compensação do trabalho extraordinário)

1. As horas extraordinárias, com excepção das efectuadas pelos trabalhadores com horário flexível, são compensadas, de acordo com a opção individual, por um dos sistemas previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2. A compensação do trabalho extraordinário efectuado pelos trabalhadores com horário flexível faz-se, em regra, por dedução no período normal de trabalho no mês seguinte, sem prejuízo do respeito pelas plataformas fixas, salvo quando se mostrar inviável por razões de exclusiva conveniência para o serviço ou quando for prestado em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, situações em que poderá optar por um dos sistemas previstos nos artigos 28º e 29º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
3. As razões de exclusiva conveniência para o serviço e as circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo são atestadas ou confirmadas por despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência para o efeito.


SECÇÃO II
Trabalho nocturno


Art. 34.º
(Noção e regime)

1. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3. A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.



SECÇÃO III
Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado


Art. 35.º
(Regime)

1. O trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nas situações previstas no art. 31 n.º 1 do presente regulamento.
2. A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e feriados, não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário, excepto nos casos previstos na parte final do artigo 32, n.º 2.
3. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado é compensado por um acréscimo remuneratório calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2..
4. O trabalho em dia de descanso semanal, para além do acréscimo remuneratório previsto no número anterior, confere direito a um dia completo de descanso.


SECÇÃO IV
Autorização e responsabilização


Art. 36.º
(Autorização)

1. A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada para o efeito.
2. Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excepcionais, com uma antecedência de 48 horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
3. O pagamento de horas extraordinárias ou de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado depende de preenchimento de impresso próprio por parte de cada trabalhador, visado pelo respectivo dirigente e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada para o efeito.
4. O impresso previsto no número anterior deve ser enviado ao DRH até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que o trabalho foi efectuado, devidamente preenchido e autorizado, sob pena de não ser considerado para efeitos de processamento.


Art. 37.º
(Responsabilização)

Os dirigentes são responsáveis pelo controlo e cumprimento das normas do presente regulamento e da legislação em vigor quanto à prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado bem como de directivas emanadas do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada para o efeito quanto às mesmas matérias.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 38.º
(Casos omissos)

1. Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
2. As dúvidas suscitadas pelo presente regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada.


Art. 39.º
(Revogação)

São revogadas todas as normas regulamentares internas em matéria de horários de trabalho, trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado e assiduidade que contrariem o disposto no presente regulamento.


Art. 40.º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no inicio do mês seguinte ao da sua publicitação.


(Aprovado, por maioria, submeter o Projecto de Regulamento a período de apreciação pública)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL




PROPOSTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
A CELEBRAR ENTRE A C.M.LOURES E A PROSAUDESC

O presente protocolo visa apoiar a PROSAUDESC - Associação de Promotores de Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Sócio-Cultural, na realização da acção de formação "Ajudantes de Apoio Domiciliário", que terá o seguinte programa:

Motivação para a formação
Relações interpessoais e comunicação
Aspectos legais da função do apoio domiciliário
Aspectos epidemiológicos das DST/SIDA
A terceira etapa da vida
Impacto psicossocial da doença crónica em geral e em particular do VIH
Prestação de cuidados de saúde em situações de dependência
Dinâmica familiar
Reabilitação funcional
Lidar com morte
Aspectos éticos e deontológicos
Definição de recursos
Aspectos particulares da infecção pelo VIH
Gestão doméstica
Alimentação
Ambiente e saúde
Estágio profissional

A referida acção de formação terá como objectivos gerais:

Capacitar através de formação específica, mulheres para o exercício de Ajudante Domiciliária na sociedade em geral e nas comunidades étnicas imigrantes em particular.

Garantir a supervisão proporcionando a qualificação das formandas em contexto real de trabalho, em actividades específicas no período de 12 meses.

A acção terá lugar em diversas Instituições de Solidariedade Social no Concelho de Loures, entre 16 de Março de 2004 e 15 de Março de 2005, dirigida às formandas e aplicada na prática, a idosos, deficientes motores e doentes acamados.

Assim, entre a Câmara Municipal de Loures, com sede na Praça da Liberdade, n.º 6, em Loures, contribuinte fiscal n.º 501 294 996, neste acto representada pelo seu Presidente, Eng. Carlos Teixeira, e adiante designada por C.M.Loures,

e a PROSAUDESC - Associação de Promotores de Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Sócio - Cultural, com sede na Fracção "A", Zona "F", Lote 20, N.º 29-B, Urbanização Terraços da Ponte, 2685-119 Sacavém, com n.º de pessoa colectiva 504 922 548, neste acto representada pela Presidente da Direcção, Sr.ª Maria Virgínia de Almeida Neto, e adiante designada por PROSAUDESC,


celebra-se o presente Protocolo nos termos exarados nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª
(Objecto)

O presente protocolo tem por objecto o apoio por parte da C.M.Loures à realização da Acção de Formação "Ajudantes de Apoio Domiciliário" a realizar pela PROSAUDESC, em diversas Instituições de Solidariedade Social do Concelho de Loures, entre 16 de Março de 2004 e 15 de Março de 2005

Cláusula 2ª
(Obrigações da C.M.Loures)

Pelo presente protocolo, a C.M.Loures compromete-se a atribuir à PROSAUDESC, uma verba no valor de € 5.000 (cinco mil euros), contribuindo deste modo para a obtenção de uniformes, pagamento de transporte, alimentação e outros materiais necessários ao bom termo do estágio das formandas.

Cláusula 3ª
(Obrigações da PROSAUDESC)

A PROSAUDESC compromete-se a:

Utilizar a verba referida na cláusula anterior exclusivamente na realização do objecto do presente protocolo;
Fazer menção expressa do apoio da C.M.Loures em todos os materiais que promovam a iniciativa ou informem os seus associados ou outras entidades;
A entregar, após a realização da iniciativa, relatório de avaliação da mesma, bem como documentos comprovativos das despesas realizadas com a iniciativa;

Cláusula 4ª
(Denúncia)

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pela PROSAUDESC, poderá originar a denúncia do mesmo pela C.M.Loures, desde que esta denúncia seja comunicada com 15 (quinze) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção.
2 - O incumprimento do objecto do protocolo por parte da PROSAUDESC, poderá originar a não atribuição, aquela associação, de quaisquer apoios por parte do município por um período de dois anos.

Cláusula 5ª
(Interpretação e integração de lacunas)

Quaisquer dúvidas resultantes da interpretação, aplicação e execução do presente Protocolo, bem como a integração de lacunas, serão resolvidas por acordo entre as partes.

Cláusula 6º
(Vigência)

1 - O presente Protocolo vigorará entre 16 de Março de 2004 e 16 de Março de 2005.

2 - Durante a sua vigência o Protocolo pode ser rectificado ou alterado por mútuo acordo entre as partes.


Loures, de de 2004

PRIMEIRO OUTORGANTE

Câmara Municipal de Loures,

O Presidente
_________________________


SEGUNDO OUTORGANTE

Associação de Promotores de Saúde Ambiente e Desenvolvimento Sócio - Cultural

A Presidente

____________________________


(Aprovada por unanimidade)



PROPOSTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
A CELEBRAR ENTRE A

CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES
E A ESCOLA DE MÚSICA DO CONSERVATÓRIO NACIONAL


Considerando que:

A Escola de Música do Conservatório Nacional pretende criar pólos da escola com o objectivo de aproximar o ensino especializado da música aos alunos residentes fora da área da grande Lisboa;

A realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público pode consistir no funcionamento experimental de novos tipos de estabelecimentos;

Nos termos do artigo 64º, nº 4, alínea b), e artigo 67º da Lei nº 169/9, de 18 de Setembro, à Câmara Municipal de Loures compete apoiar actividades culturais de interesse municipal, podendo o referido apoio revestir a forma de protocolo de colaboração, a celebrar em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos;

Entre a Câmara Municipal de Loures, ... adiante também designada primeira outorgante ou por C.M.Loures, neste acto representada pelo seu Presidente,

e a Escola de Música do Conservatório Nacional, ... adiante também designada por segunda outorgante ou por EMCN, neste acto representada pelo Presidente do Conselho Executivo,

é de boa-fé e livremente celebrado o presente Protocolo de Colaboração que se regerá pelas cláusulas seguintes:


Cláusula 1ª
(Objecto)

O presente protocolo tem por objecto a criação, na Escola E.B. 1º Ciclo e J.I. da Portela, de um pólo de ensino da Escola de Música do Conservatório Nacional, cujo funcionamento obedece ao disposto nas cláusulas seguintes.


Cláusula 2ª
(Funcionamento)

1. O pólo funciona na dependência e sob a responsabilidade directas da segunda outorgante.

2. O pólo funcionará, no primeiro ano, com duas turmas de iniciação (20 alunos). Nos anos seguintes dar-se-á continuidade a essas turmas, criando-se em cada ano duas novas turmas de iniciação (20 alunos), perfazendo um máximo de oitenta alunos nos quatro anos de duração da experiência.

3. O plano de estudos da experiência pedagógica, aprovado pelo Ministério da Educação, consta do anexo ao Protocolo e dele faz parte integrante.

4. O regulamento interno da EMCN aplica-se ao pólo com as devidas adaptações.

5. Na data da matrícula, os encarregados de educação dos alunos devem tomar conhecimento expresso dos termos do presente protocolo e das condições concretas do funcionamento do pólo.


Cláusula 3ª
(Obrigações da C.M.Loures)

1. A C.M.Loures compromete-se a:

a) Ceder, no ano lectivo de 2003/2004, no edifício da EB1 da Portela, duas salas para aulas e uma sala polivalente na qual funcionarão os serviços de recepção, administrativos e sala de professores;
b) Ceder, nos anos lectivos seguintes, e para além do referido na alínea anterior, os espaços considerados necessários e adequados pela EMCN, em função do número de alunos inscritos;
c) Dotar o pólo do mobiliário essencial e adequado, em função as necessidades indicadas pela EMCN;
d) Assegurai a existência no pólo de pelo menos dois pianos, durante o primeiro ano lectivo de vigência do presente protocolo e dos pianos que vierem a ser considerados necessários pela EMCN, nos anos lectivos seguintes, em função do número de alunos;
e) Assegurar, durante o primeiro ano lectivo de vigência do presente protocolo, a existência no pólo de um banco de instrumentos para os alunos, composto por dez violinos e dez violoncelos, bem como, nos anos lectivos seguintes, os instrumentos considerados imprescindíveis pela EMCN, em função do número de alunos;
f) Disponibilizar o pessoal suficiente para garantir a vigilância e o apoio às aulas, assumindo os respectivos encargos:

2. As duas salas de aula referidas na alínea a) e os espaços a que se refere a alínea b) do número anterior, serão disponibilizadas em função da carga horária do ano lectivo em causa.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a segunda outorgante deve fornecer à primeira outorgante, até 31 de Julho de cada ano, um mapa com a carga horária para o ano lectivo seguinte.


Cláusula 4ª
(Obrigações da EMCN)

A EMCN compromete-se a:

a) Comunicar, até 31 de Julho de cada ano, à C.M.Loures, relativamente ao ano lectivo seguinte, os cursos a ministrar, o mapa do corpo docente e os horários de funcionamento das aulas;
b) Assegurar um ensino de qualidade, afectando prioritariamente ao pólo professores em exercício de funções na EMCN e privilegiando o completamento de horário, mas sem recurso a trabalho extraordinário;
c) Assegurar a realização de concertos de apresentação dos alunos do pólo, em temporada a definir anualmente, com o objectivo de divulgar a música e as actividades desenvolvidas.


Cláusula 5ª
(Vigência e denúncia)

1. O presente protocolo vigora pelo período de dois anos lectivos, com início no ano lectivo de 2003/2004, podendo ser renovado por igual período se não for denunciado por qualquer das partes antes do seu termo e durante a sua vigência pode ser rectificado ou alterado por mútuo acordo das partes.

2. O protocolo pode ser denunciado, por carta registada com aviso de recepção, até 90 dias antes do seu termo, ou até 31 de Maio, com efeitos relativamente ao ano seguinte, com fundamento na falta de alunos ou no incumprimento pela outra parte das obrigações respectivas que comprometam irremediavelmente o funcionamento do pólo na vertente lectiva.

3. A experiência pedagógica será avaliada anualmente pelo Ministério da Educação, através dos serviços centrais e regionais competentes.

4. A denúncia do protocolo tem como consequência a extinção do pólo.

5. No caso de extinção do pólo é garantida por parte da EMCN a continuidade da frequência nas suas instalações aos alunos que pretendam concluir o ciclo de estudos.


Cláusula 6ª
(Casos omissos e interpretação)

1. Quaisquer dúvidas resultantes da interpretação, aplicação e execução do presente protocolo, bem como a integração de lacunas, serão resolvidas por acordo entre as partes, mediante consulta prévia aos serviços competentes do Ministério da Educação.

2. Na falta de acordo, os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Ministério da Educação, através dos serviços com competência na matéria em causa, com efeito vinculativo.


(Aprovada por unanimidade)



ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS

Auxílios Económicos a alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico
2002/2003

ENTIDADE: Escola EB1/JI de Apelação
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola Básica Integrada de Bucelas
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 6 de Camarate
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 5 de Camarate
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 3 de Camarate / JI de Fetais
VALOR: € 64,84


ENTIDADE: Escola EB1 nº 1 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 do Zambujal
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 nº 2 / JI de Unhos
VALOR: € 32,42


ENTIDADE: Escola EB1 / JI de Santo António dos Cavaleiros
VALOR: € 194,52


Total: € 583,56

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio de apoio alimentar a aluna da Escola EB1/JI de Portela

ENTIDADE: Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide
VALOR: € 126,00

(Aprovada por unanimidade)



TRANSPORTES ESCOLARES

Transferência de verbas para Juntas de Freguesia

Transportes Escolares 2003/2004
1º trimestre (Outubro)

ENTIDADE: Junta de Freguesia de Apelação
VALOR: € 59,50


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Camarate
VALOR: € 27,10


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Frielas
VALOR: € 102,80


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Loures
VALOR: € 109,70


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Portela
VALOR: € 32,25


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Sacavém
VALOR: € 792,70


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Unhos
VALOR: € 112,38


Total: € 1.236,43

(Aprovada por unanimidade)



Transferência de verbas para Juntas de Freguesia

Transportes Escolares 2003/2004
1º trimestre

ENTIDADE: Junta de Freguesia de Apelação
VALOR: € 342,54


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Bobadela
VALOR: € 467,10


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Bucelas
VALOR: € 136,35


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Camarate
VALOR: € 991,88


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Frielas
VALOR: € 267,75


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Loures
VALOR: € 508,80


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Lousa
VALOR: € 117,15


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Portela
VALOR: € 193,50


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Prior Velho
VALOR: € 360,45


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Sacavém
VALOR: € 560,70


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 1.912,49


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal
VALOR: € 101,40


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros
VALOR: € 804,94


ENTIDADE: Junta de Freguesia de S. João da Talha
VALOR: € 890,01


ENTIDADE: Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal
VALOR: € 89,26


ENTIDADE: Junta de Freguesia de Unhos
VALOR: € 1.026,43


Total: € 8.770,75


(Aprovada por unanimidade)



DESPORTO

Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos da Escola Primária de Santo António dos Cavaleiros
VALOR: € 375,84

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Academia Recreativa Musical de Sacavém
VALOR: € 331,04

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Loures
VALOR: € 291,20

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Sociedade Recreativa de Casaínhos
VALOR: € 622,24

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Sociedade Recreativa e Musical 1º de Agosto Santa Iriense
VALOR: € 331,04

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Judo

ENTIDADE: Atlético Clube de Moscavide
VALOR: € 331,04

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Associação Desportiva Bobadelense
VALOR: € 538,56

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Loures
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Sociedade Recreativa e Musical 1º de Agosto Santa Iriense
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Grupo Desportivo Apelaçonense
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Grupo Desportivo de Lousa
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito de apoio a outras modalidades - Desporto Sénior (Ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Centro Cultural e Social de Santo António dos Cavaleiros
VALOR: € 2.154,24

(Aprovada por unanimidade)



OUTROS SUBSÍDIOS

Proposta de atribuição de subsídio a Associação de Pais

ENTIDADE: Associação de Pais da EB1 nº 1/JI nº 2 de Santa Iria de Azóia
VALOR: € 2.943,84

(Aprovada por unanimidade)



AMBIENTE



Proposta de estabelecimento de preço para venda de exemplares da publicação "Conheça a Floresta de Loures", a lançar no âmbito das comemorações do Dia Mundial da Floresta


TÍTULO: Conheça a Floresta de Loures
PREÇO A PRATICAR: € 5,00

(taxas aplicáveis incluídas)


(Aprovada por unanimidade)



LOURES PARQUE
Empresa Municipal de Estacionamento, E.M.

Proposta de Protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures,
o Ministério da Justiça e Loures Parque Empresa Municipal de Estacionamento, E.M.,
referente ao parque de estacionamento do Tribunal de Loures


Considerando que o parque de estacionamento do Palácio da Justiça de Loures, pertença do Ministério da Justiça, é de acesso geral ao público e que o estacionamento de viaturas faz-se de forma irregular, condicionando o trânsito normal de veículos automóveis e impedindo o acesso a ambulâncias e viaturas de socorro;

Considerando que, actualmente, no referido parque de estacionamento se encontram parqueadas viaturas apreendidas à ordem de diversos processos judiciais, em estado de sucata ou de tal modo danificadas que não podem circular pelos próprios meios e que estas têm vindo a ser sujeitas a actos de vandalismo;

Considerando a necessidade de remover as referidas viaturas do parque de estacionamento, por se encontrarem com sinais evidentes de manifesta inutilização e em infracção às mais elementares normas ambientais;

Considerando a existência no referido parque de zona reservada ao estacionamento de viaturas de Advogados;

Considerando que a Loures Parque EM tem competências atribuídas no âmbito da fiscalização do estacionamento de duração limitada no Concelho de Loures, de acordo com os seus Estatutos e o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 99/99 de 26 de Julho;

Considerando, por fim, a existência de parque de estacionamento público gratuito, devidamente infraestruturado com 130 bolsas de estacionamento, a menos de 50 metros do Tribunal de Loures,

entre:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, representado por..................., adiante designado por Ministério da Justiça;

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LOURES, representado pelo Juiz Presidente Sr. Dr. Manuel António Pereira Rodrigues e pela Procuradora Coordenadora do Ministério Público, Sr.ª Dr.ª Maria da Luz Santos Martins, adiante designado por TRIBUNAL DE LOURES,

CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES, representada Pelo Presidente da Câmara Municipal Sr. Engº Carlos Teixeira, adiante designada por

CÂMARA MUNICIPAL

,

LOURES PARQUE EMPRESA MUNICIPAL DE ESTACIONAMENTO EM, representada pelo Presidente do Conselho de Administração Sr. Dr. José Manuel Domingues, adiante designada por Loures Parque EM,

é estabelecido o presente protocolo que se rege pelos artigos seguintes:



PROTOCOLO

Artigo 1º
Delimitação de zona

A área abrangida pelo presente protocolo é a constante da planta em Anexo I, que faz parte integrante do mesmo, doravante designada por parque do tribunal.


Artigo 2º
Reserva de lugares

1. - No parque do tribunal ficam reservadas 20 bolsas de estacionamento, devidamente delimitadas pelo sinal H1A, com os dizeres "ADVOGADOS".

2. - As bolsas referidas no número anterior destinam-se ao estacionamento de viaturas pertencentes a Advogados e Solicitadores.

3. - As viaturas estacionadas nas referidas bolsas de estacionamento devem ostentar em local visível do exterior fotocópia da cédula profissional do condutor ou outro documento emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara de Solicitadores.


Artigo 3º
Limites horários

O estacionamento no parque do tribunal está sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo seguinte, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 09h00 e as 18h00.


Artigo 4º
Taxas

1. - As taxas a aplicar são as constantes da tabela A do regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada, em Anexo II.

2. - A tabela A referida no número anterior será acrescida de 01 (uma) hora que corresponderá ao valor da 4.ª (Quarta) hora da tabela B do regulamento geral.


Artigo 5º
Isenção de taxa

Estão isentos de taxa:

1. - 0s veículos referidos no artigo 2.º, desde que estacionados no local sinalizado para o efeito.
2. - As ambulâncias, carros de socorro e viaturas policiais caracterizadas.
3. - As viaturas portadoras de livre trânsito atribuído pela Loures Parque EM.


Artigo 6º
Produto das taxas

Do produto das taxas de estacionamento cobradas no parque do tribunal, caberá ao Ministério da Justiça o equivalente a 10% líquido de IVA.


Artigo 7º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente protocolo compete à Loures Parque EM.


Artigo 8º
Do estacionamento

As viaturas só poderão estacionar dentro das bolsas de estacionamento criadas para o efeito, considerando-se contra ordenação o estacionamento fora das mesmas de acordo com o Código da Estrada.


Artigo 9º
Normas aplicáveis ao estacionamento

O estacionamento das viaturas faz-se de acordo com as normas do Código da Estrada, aplicando-se nomeadamente disposições dos artigos 48° a 50°, 71 ° 169° a 175°.


Artigo 10º
Sinalização

Compete à Loures Parque EM providenciar pela colocação da sinalização vertical e horizontal de acordo com o Código da Estrada e legislação complementar, bem como proceder à colocação de delimitadores de estacionamento adequados para o efeito.


Artigo 11º
Cobrança de taxas

O pagamento das taxas de estacionamento será efectuado através do sistema de parquímetro colocado no parque do tribunal.


Artigo 12º
Propriedade dos equipamentos e da sinalização

O parquímetro colocado no parque do tribunal, bem como os delimitadores de estacionamento e sinalização vertical são propriedade da Loures Parque EM.


Artigo 13º
Obrigações da Câmara Municipal

1. - A Câmara Municipal, através do Departamento do Ambiente, compromete-se a remover as viaturas sediadas no parque do tribunal e apreendidas à ordem dos diversos processos para o parque municipal de viaturas abandonadas, mediante relação entregue pelo Tribunal de Loures.

2. - As viaturas com sinais evidentes de manifesta inutilização e destituídas de qualquer valor serão consideradas " sucata " e objecto de abate imediato com comunicação ao Tribunal de Loures.

3. - As viaturas que por algum motivo não devam ser abatidas, serão parqueadas no parque municipal de viaturas abandonadas.


Artigo 14º
Obrigações do Tribunal de Loures

O Tribunal de Loures / Ministério Público, deverá enviar à Câmara Municipal relação das viaturas a remover, com indicação de que se encontram em "estado de sucata", se for esse o caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.


Artigo 15º
Veículos apreendidos

O Tribunal / Ministério Público compromete-se a:

1. - Evitar parquear viaturas apreendidas no parque do tribunal, constituindo fiel depositário das mesmas, sempre que legalmente possível, os respectivos proprietários ou pessoa idónea por estes indicada;

2. - Comunicar à Loures Parque EM e à Câmara Municipal sempre que proceda ao parqueamento de uma viatura apreendida no parque do tribunal, para os efeitos do disposto no artigo 13º.


Artigo 16º
Da responsabilidade da Câmara Municipal

À Câmara Municipal não caberá responsabilidade por eventuais actos de vandalismo que recaiam sobre as viaturas removidas do parque do tribunal para o parque municipal de viaturas abandonadas.


Artigo 17º
Duração do protocolo

Este protocolo tem duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias.


Artigo 18º
Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor após ser assinado por todas as partes.


Artigo 19º
Publicitação

O protocolo será objecto de publicitação através da Loures Municipal.


Ministério da Justiça,
Tribunal de Loures,
Câmara Municipal de Loures,
Loures Parque EM,



(Aprovada por unanimidade)



UNIDADES ORGÂNICAS



CONTRA-ORDENAÇÕES


EDITAL

Rui Vilarinho, Instrutor do processo de Contra-Ordenação nº 84721/SCO/2003 desta Câmara Municipal, por designação do Sr. Director do Departamento Administrativo, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a Odete Silva, residente na Rua Câmara Pestana, nº 18 - 3º C, em Lisboa, pelo facto de no dia 14 de Agosto de 2003, pelas 10:00 horas a arguida se encontrar a exercer a actividade de venda ambulante em local proibido e sem possuir cartão de vendedor ambulante do Concelho de Loures. Tal conduta viola o disposto nos artigos 4º, nº 1, e 5º, do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, constituindo duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 17º, nº 1, do referido diploma, com coimas cujo valor mínimo é de € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos de euro) e o máximo de € 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos de euro) em caso de dolo, sendo a negligência punível com valores entre o mínimo de € 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos de euro) e o máximo de € 1246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos de euro), sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nos termos do nº 2 e 3 do artigo 17º do mesmo Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o(a) arguido(a) poderá, querendo, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, apresentando defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, com assinatura reconhecida, no prazo de 10 dias após decorrido a dilação de 30 dias a partir da data de afixação do presente edital.

Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve fazer prova da sua situação económica, podendo juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

Loures, 19 de Março de 2004

O Instrutor,

(a) Rui Vilarinho


O processo encontra-se disponível no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 74-23 02
Requerente: José Simões da Silva
Local: Ferreira do Zêzere
Data: 2004.03.15


Matrícula: 26-91 01
Requerente: Anabela Melo Varanda
Local: Cadima
Data: 2004.03.15


Matrícula: 34-67 02
Requerente: João Miguel Conceição Mestre
Local: Cartaxo
Data: 2004.03.16


Matrícula: 70-87 01
Requerente: Carlos Araújo Alvelos
Local: Lousa
Data: 2004.03.17


Matrícula: 87-49 01
Requerente: Francisco José Figueiredo Veloso
Local: Vila Chã de Ourique
Data: 2004.03.19



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo nº 1406
Requerente: Fábio Amadeu Lourenço Ribeiro Rosa
Data: 2004.03.15
Produtos vendidos: sapatos


Processo nº 1407
Requerente: David Alexandre da Costa
Data: 2004.03.19
Produtos vendidos: comidas e bebidas


Processo nº 1408
Requerente: Alberto Henriques Anastácio
Data: 2004.03.19
Produtos vendidos: produtos hortícolas



ANÚNCIOS




CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES


AVISO nº 36/DGP/2004

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão a estágio
de dois lugares de técnico superior de 2ª classe

António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures,

torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho que, por seu despacho de 14 de Janeiro de 2004 e nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio de dois lugares de técnico superior de 2ª classe, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 17 de Agosto de 2001:

1- Prazo de validade - duas vagas e os lugares que vierem a corresponder a necessidades permanentes, pelo prazo de um ano a contar da data de publicação da lista de classificação final.

2- Conteúdo funcional da categoria a prover - funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa, autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.

3- Local de trabalho - o local de trabalho é na área do Município de Loures.

4- Remunerações - é a estipulada no anexo II, do Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pelo Decreto-Lei nº 54/2003, de 26 de Março.

5- Requisitos de admissão - Nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

5.1- Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2- Requisitos especiais - licenciaturas em Comunicação, Engenharia Agronómica e Escultura.

6- Quota de emprego para as pessoas com deficiência - do total do número de lugares, será aplicado o disposto no nº 3, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7- Apresentação de candidaturas:

7.1- As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel A4 em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal ou no site www.cm-loures.pt, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:

a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte);
b) Habilitações literárias;
c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
d) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso;
e) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do artigo 29º, do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Julho. Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.

7.1.1- Documentos exigidos:

Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae, detalhado, assinado e actualizado.
b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão)
c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas;
d) Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte.

Os candidatos portadores de deficiência, devem igualmente declarar, sob compromisso de honra, o respectivo tipo e grau de incapacidade, quando igual ou superior a 60%.

7.1.2- O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.

7.1.3- As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

7.1.4- Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do nº 4, do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

7.1.5- A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7, do artigo 31º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

8- Métodos de selecção:

A selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:

- Prova de conhecimentos teórica
- Entrevista profissional de selecção

8.1- Para a realização da prova de conhecimentos teórica os candidatos poderão consultar na Divisão de Gestão de Pessoal o diploma relativo às matérias constantes do programa da prova, não sendo autorizado o uso de legislação comentada e ou anotada.
A prova de conhecimentos teórica, com a duração máxima de duas horas, com carácter eliminatório, incidirá sobre a seguinte legislação e temática:

- Lei Quadro de transferências de atribuições e competências para as Autarquias Locais - Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

- Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

- Regime Jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes de Administração Pública - Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, com a alteração introduzida pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei nº 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei nº 157/2001, de 11 de Maio.

8.2- A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de trinta minutos.
Factores de ponderação da entrevista profissional de selecção:

- Motivação e interesses profissionais;
- Assertividade;
- Capacidade de organização e planeamento;

9- Sistema de classificação final:
Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF = 50% PCT + 50% EPS

CF = classificação final
PCT = prova de conhecimentos teóricos
EPS = entrevista profissional de selecção

10- Os critérios de classificação e ponderação da prova de conhecimentos teóricos e entrevista profissional de selecção, constam da acta do respectivo júri, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

11- A afixação da lista dos candidatos admitidos bem como a classificação final, serão afixadas no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, III série, conforme disposto nos artigos 33º, 34º e 40º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34º, do referido diploma legal.

12- Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no nº 2 do artigo 34º e 35º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

13- Júri do concurso:

Nos termos do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, o júri terá a seguinte composição:

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.

Presidente - Dr.ª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.

Vogais efectivos:

1º- Eng.º Vítor Bernardino Figueiredo, chefe da Divisão de Zonas Verdes.
2º- Dr.ª Ana Cristina Raimundo Lima Ribeiro, técnica superior jurista de 2ª classe.

Vogais suplentes:
1º- Dr. Carlos Manuel Rio Santos, chefe da Divisão Administrativa de Pessoal e Vencimentos.
2º- Drª Maria do Carmo Lucinda Martins Silva, técnica superior de gestão de 2ª classe.

14- Regime de estágio:

14.1- O estágio tem a duração de um ano, com carácter probatório, e reger-se-á pelo disposto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho.

14.1.2- A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária no caso de possuir nomeação definitiva.

14.1.3- Serão providos a título definitivo no lugar de técnico superior de 2ª classe os candidatos que no estágio obtiverem classificação não inferior a 14 valores. A não aprovação em estágio implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

14.1.4- O estagiário deverá apresentar o respectivo relatório de estágio no prazo de quinze dias úteis após a conclusão do mesmo.

14.1.5- A classificação de serviço será atribuída com observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública (Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho). Ressalvada a adaptação do número seguinte.

14.1.6- O preenchimento da ficha de notação pelo estagiário deverá ter lugar nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio, seguindo-se sucessivamente todos os demais prazos.

14.2- A avaliação e classificação do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores seguindo os factores referidos no regulamento de estágios, em vigor no Município de Loures.

14.3- Os critérios de classificação e ponderação do estágio constam da acta nº 1 do júri, e encontram-se à disposição dos candidatos, nos termos do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

15- A avaliação e classificação final do estágio compete ao júri de acompanhamento do estágio, tendo a mesma constituição do júri do concurso de selecção.

16- A legislação aplicável - Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, artigo 5º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.

9 de Fevereiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador do Departamento de Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 70, de 23 de Março de 2004]