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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

N.º 4 de 27 de Fevereiro de 2004

CÂMARA MUNICIPAL





DELIBERAÇÕES


4ª Reunião Ordinária,
realizada em 25 de Fevereiro de 2004


GESTÃO FINANCEIRA E PLANEAMENTO ESTRATÉGICO




1ª alteração ao Orçamento de 2004 e Grandes Opções do Plano 2004-2007


(Aprovada por maioria)



ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA



Proposta de reestruturação dos serviços do Departamento de Administração Urbanística


(Aprovada por maioria)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 1ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 13 de Janeiro de 2004.

(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Acta da 2ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 27 de Janeiro de 2004.

(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Acta da 3ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 10 de Fevereiro de 2004.

(Aprovado por unanimidade)



OBRAS MUNICIPAIS



Processo nº 699/DOM
Rectificação da EM 539-3 - Tojalinho-Quinta do Rio
Proposta de aprovação dos trabalhos extra-contratuais, no valor de € 42.210,05, relativos à empreitada de rectificação da E.M. 539-3 - Tojalinho - Quinta do Rio, nos termos da informação dos serviços.


(Aprovada por unanimidade)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO



Processo nº 13.06.C.37/5/IND
Comparticipação do Município no âmbito de candidatura ao PER-Famílias
Proposta de concessão, pelo Município, de comparticipação a fundo perdido, em 20% do valor expresso na Portaria nº 690/2002, de 21 de Junho, no montante de € 7.526,00, para aquisição de habitação própria pelo Sr. Bento Duarte Vaz, no âmbito de candidatura ao PER-Famílias, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 28.835/L/OR
Gracinda Gameiro Marques e outros
Proposta de aprovação do estudo de loteamento de terreno em Bairro do Cativo, Santa Iria de Azóia, nos termos e condicionamentos expressos na informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 43.876/IP/L/N
António Figueiredo Henriques
Proposta de indeferimento da pretensão de delimitação como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) do prédio rústico denominado Arpas, com a área de 7.600 m2, junto à povoação de Casainhos, freguesia de Fanhões, nos termos das informações dos serviços e do parecer do Sr. Director da Direcção de Projecto das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 42.329/AA/E/OR
Manuel António Peniche Galveias
Proposta de aprovação do projecto de estabilidade relativo à reconstrução do corpo de varandas a tardoz do prédio urbano sito na Rua Salvador Allende, nº 55, em Moscavide, e de comparticipação, ao abrigo do programa RECRIA, nas despesas relativas a obras de recuperação e conservação daquele imóvel, cabendo ao INH o valor de € 49.403,30 e à Câmara Municipal de Loures o valor de € 32.935,54, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



TOPONÍMIA

Processo nº 30.315/OM-S
Toponímia da Freguesia de S. João da Talha
Proposta de alteração de denominação toponímica de espaço público no Bairro Serro do Picão, Freguesia de S. João da Talha (denominação toponímica aprovada na 10ª Reunião Extraordinária de Câmara Municipal, realizada em 23 de Dezembro de 2002) publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 24 - 30 de Dezembro de 2002, pág. 914


Designação anteriormente aprovada:

Rua Jardim Serro do Picão


Designação proposta:

Jardim Serro do Picão


(Aprovada por unanimidade)



DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Protocolo de Delegação de Competências do Município nas Juntas de Freguesia
Descentralização de Competências

Proposta de celebração de Protocolo Adicional para reparação de arruamentos
na área da Freguesia de Bucelas

(Processo nº 1.013-A/DOM)


Introdução

De acordo com o exposto no articulado do documento referido em epígrafe, nomeadamente no texto do seu artigo 31º (Protocolos Adicionais) pode o Município delegar nas freguesias outras competências próprias desde que se considere vantajoso para ambas as partes, devendo a Câmara transferir os meios financeiros necessários.

Estão obviamente dentro do espírito deste acordo, a execução de obras que apesar de serem da responsabilidade deste Município, os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis, não permitem que a sua execução seja levada a cabo em tempo útil.


Âmbito

É objectivo do adicional que agora se propõe, que seja possível à Junta de Freguesia de Bucelas, executar, durante o ano de 2004, as obras necessárias para reparação de vários arruamentos, devendo, por consequência, o presente adicional ser subscrito pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Bucelas.
Esta intervenção terá um custo de € 38.466,10, sendo que € 26.926,27 serão suportados pelo Município e os restantes € 11.539,83 suportados pela Junta de Freguesia de Bucelas.


Das obrigações da CML

Comparticipar a obra até ao montante máximo de € 26.926,27 (vinte e seis mil novecentos e vinte e seis euros e vinte e sete cêntimos), relativo a 70% do montante total.

Fiscalizar a sua execução através da Divisão de Infra-estruturas do Departamento de Obras Municipais.


Condições de pagamento

- 20% - 30 dias após assinatura do presente Protocolo
- 50% - Com o início da obra
- 30% - Após finalização da obra


Das obrigações da Junta de Freguesia de Bucelas

- Comparticipar a obra até ao montante máximo de € 11.539,83 (onze mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), relativo a 30% do montante total;
- Executar a obra dentro do referido período temporal, de acordo com a listagem em anexo;
- Assegurar que as obras serão executadas de acordo com todas as regras urbanísticas e de construção aplicáveis;
- Colocar no local da obra, e enquanto esta durar, uma placa exterior identificativa, com a indicação expressa da seguinte frase: "Obra a cargo da Junta de Freguesia de Bucelas, no montante total de € 38.466,10, com o apoio da Câmara Municipal de Loures no montante de € 26.926,27", com as dimensões mínimas de 1,00 x 1,00 m.


Vigência

Este adicional extingue-se automaticamente com a conclusão da referida obra.


Outros

Em tudo o omisso aplica-se o documento geral de que este é apenas um adicional.

Loures, ___ de _____________ de 2004

Pela Câmara Municipal de Loures
_____________________________

Pela Junta de Freguesia de Bucelas
_____________________________


(Aprovada por unanimidade)



Proposta de celebração de Protocolo Adicional
para reparação de diversos Parques Desportivos em Santo António dos Cavaleiros

(Processo nº 1.025-B/DOM)


Introdução

De acordo com o exposto no articulado do documento referido em epígrafe, nomeadamente no texto do seu artigo 31º (Protocolos Adicionais) pode o Município delegar nas freguesias outras competências próprias desde que se considere vantajoso para ambas as partes, devendo a Câmara transferir os meios financeiros necessários.

Estão obviamente dentro do espírito deste acordo, a execução de obras que apesar de serem da responsabilidade deste Município, os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis, não permitem que a sua execução seja levada a cabo em tempo útil.


Âmbito

É objectivo do adicional que agora se propõe, que seja possível à Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, durante o ano de 2004, proceder a reparações diversas em Parques Desportivos na Freguesia de Santo António dos Cavaleiros (Parque Desportivo António Gonçalves Costa, Parque Desportivo da Rua David Ferreira e Parque Desportivo da EB1 de Flamenga), executando os trabalhos descriminados no ponto designado como "Das obrigações da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros" deste Protocolo, devendo, por consequência, o presente adicional ser subscrito pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros.


Das obrigações da CML

Comparticipar as obras até ao montante máximo de € 7.554,63 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

Fiscalizar a sua execução através da Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos do Departamento de Obras Municipais.


Condições de pagamento

- 20% - 30 dias após assinatura do presente Protocolo
- 50% - Com o início da obra
- 30% - Após finalização da obra


Das obrigações da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros

- Executar os trabalhos que seguidamente se descriminam dentro do referido período temporal:

Parque Desportivo António Gonçalves Costa

- Colocação de 3 painéis NYLOPOR 3D
- Reparação de 3 painéis
- Colocação de portão novo


Parque Desportivo da Rua David Ferreira

- Reparação da rede geral do Parque
- Esticar rede
- Colocação de novos arames
- Cozer onde necessário
- Retirar todas as tábuas existentes e colocação de novas
- Colocação de T metálico exterior chumbado ao chão para reforço.

Parque Desportivo da EB1 de Flamenga

- Reparação geral dos painéis metálicos
- Substituição de duas tábuas


- Colocar no local da obra, e enquanto esta durar, uma placa exterior, com as dimensões de 1,00 x 1,00 m, identificativa da mesma, com indicação expressa da seguinte frase: "Obra a cargo da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, com o apoio da Câmara Municipal de Loures no montante de € 7.554,63".


Vigência

Este adicional extingue-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos.


Outros

Em tudo o omisso aplica-se o documento geral de que este é apenas um adicional.

Loures, ___ de _____________ de 2004

Pela Câmara Municipal de Loures
_____________________________

Pela Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros
_____________________________


(Aprovada por unanimidade)



LICENCIAMENTO SANITÁRIO



Processo nº 39.755/ACP/OR
Araújo Rodolfo e Pires, Lda.
Proposta de concessão, a título precário, de autorização de funcionamento para estabelecimento de Restauração e Bebidas (Café) sito na Avenida das Forças Armadas, Lote 7, Catujal, freguesia de Unhos - a vigorar até à reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal ou enquanto se não encontrarem reunidos os pressupostos jurídicos necessários à emissão da licença de utilização, nos termos da deliberação havida em 17ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Agosto de 2001 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 16 - 2ª Quinzena de Agosto de 2001, pág. 912 - condicionada ao cumprimento dos requisitos enumerados pela Autoridade de Saúde.


(Aprovada por unanimidade)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL




RECTIFICAÇÃO

Proposta de rectificação à designação de entidade beneficiária de cedência de terreno destinado à construção de Sede do Agrupamento 895-S. João da Talha - cedência deliberada na 9ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Abril de 2003 publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 9 - 30 de Abril de 2003, pág. 314 , a constar na Escritura de cedência.

Em lugar de:

Corpo Nacional de Escutas de S. João da Talha, Agrupamento 895


na Escritura de cedência deverá constar:

Corpo Nacional de Escutas (CNE) - Escutismo Católico Português


(Aprovada por unanimidade)



DESPORTO

Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do apoio a outras modalidades - Desporto Sénior
(Classes de ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Associação Desportiva Bobadelense
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do apoio a outras modalidades - Desporto Sénior
(Classes de ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Academia Recreativa e Musical de Sacavém
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do apoio a outras modalidades - Desporto Sénior
(Classes de ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Atlético Clube de Moscavide
VALOR: € 2.154,24

(Aprovada por unanimidade)



Proposta de atribuição de subsídio no âmbito do apoio a outras modalidades - Desporto Sénior
(Classes de ginástica de manutenção moderada e ginástica aquática para a população com idade igual ou superior a 55 anos)

ENTIDADE: Associação de Moradores da Portela
VALOR: € 1.077,12

(Aprovada por unanimidade)



Programa Desporto Mais

Época 2003/2004

Proposta de transferência de verbas correspondentes a 2ª, 3ª e última fase do apoio municipal relativo à época de 2003/2004, no âmbito do Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Loures e os Clubes que integram o Programa "Desporto Mais"




ENTIDADE: Associação de Moradores de Santo António dos Cavaleiros
MODALIDADE: Futsal
VALORES EM EUROS: 2021,40 até final de Fevereiro; 4532,00 até final de Abril; 4532,00 até final
de Junho



ENTIDADE: Atlético Clube de Moscavide
MODALIDADE: Basquetebol
VALORES EM EUROS: 3021,40 até final de Fevereiro; 4532,00 até final de Abril; 4532,00 até final de Junho



ENTIDADE: Associação de Moradores da Portela
MODALIDADE: Futsal
VALORES EM EUROS: 3021,40 até final de Fevereiro; 4532,00 até final de Abril; 4532,00 até final de Junho



ENTIDADE: Associação de Moradores da Portela
MODALIDADE: Futsal
VALORES EM EUROS: 3021,40 até final de Fevereiro; 4532,00 até final de Abril; 4532,00 até final de Junho



ENTIDADE: Sport Grupo Sacavenense
MODALIDADE: Futebol
VALORES EM EUROS: 4529,40 até final de Fevereiro; 6794,00 até final de Abril; 6794,00 até final de Junho



ENTIDADE: Grupo Sportivo de Loures
MODALIDADES: Futebol e Andebol
VALORES EM EUROS: 4529,40 até final de Fevereiro; 6794,00 até final de Abril; 6794,00 até final de Junho



VALORES EM EUROS: 4329,20 até final de Fevereiro; 6470,00 até final de Abril; 6470,00 até final de Junho


(Aprovada por unanimidade)



GESTÃO DA REDE ESCOLAR

Educação Pré-Escolar

Acordo de Cooperação
Ano lectivo 2003/2004

Acordo de Cooperação entre a Direcção Regional de Educação de Lisboa, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Loures, com proposta de manutenção, por parte do Município de Loures, da não aceitação da alínea c) da cláusula VII, que refere que é da competência da Autarquia a manutenção das instalações e equipamentos, designadamente quanto ao serviço de limpeza, já que sendo da competência da Autarquia a contratação de Assistentes/Auxiliares de Acção Educativa faz parte do conteúdo funcional destas proceder à limpeza dos espaços dos Jardins de Infância, nos termos da informação dos serviços.


(Aprovado por unanimidade)



PROTECÇÃO CIVIL



Proposta de transferência, para as Associações de Bombeiros do Concelho de Loures, de verbas destinadas a despesas correntes e a pagamento de despesas de consumos de água e energia eléctrica, referentes ao primeiro trimestre de 2004, no âmbito do Protocolo de Apoio ao Associativismo e Voluntariado em Bombeiros.

Pagamento de despesas relativas a consumos de água e energia eléctrica

ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários
de Bucelas
VALOR: € 22.445,91


Para despesas correntes

ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Zambujal
VALOR: € 14.963,94


ENTIDADE: Corpo Voluntário de Salvação Pública de Moscavide
VALOR: € 14.963,94


ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Fanhões
VALOR: € 14.963,94


ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Camarate
VALOR: € 14.963,94


ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Bucelas
VALOR: € 14.963,94


ENTIDADE: Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém
VALOR: € 16.210,94


ENTIDADE: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures
VALOR: € 16.210,94


(Aprovada por unanimidade)



RECURSOS HUMANOS

PROTOCOLO

Protocolo de Cooperação com o Banco Espírito Santo, S.A.

Proposta de Protocolo a celebrar entre o Banco Espírito Santo, S.A. e a Câmara Municipal de Loures, relativo aos princípios gerais da oferta exclusiva de produtos e serviços, concebido por aquela entidade bancária, para os trabalhadores da Câmara Municipal.

(Aprovada por unanimidade)



Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures

Recurso hierárquico interposto por Victor Manuel de Freitas

Proposta de provimento ao recurso hierárquico interposto por Victor Manuel de Freitas, relativo a dívidas por consumos de água contraídas por ex-inquilino, e de arquivamento do processo, nos termos do parecer do Sr. Consultor Jurídico.


(Aprovada por unanimidade)



Remuneração dos membros do Conselho de Administração

Proposta de ratificação de despacho, de 13 de Fevereiro de 2004, do Sr. Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, no sentido de, a exemplo de anos anteriores, os membros daquele Conselho de Administração se manterem em funções até nova nomeação, com as respectivas remunerações.


(Aprovada por maioria)



ASSEMBLEIA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES

1ª Sessão Ordinária,
realizada em 26 de Fevereiro de 2004



VOTO DE PESAR



Pelo Sr. Deputado Municipal Fernando Queiroz, foi apresentado um voto de pesar pelo recente falecimento do Sr. Deputado Acácio Barreiros, seguido de cumprimento de um minuto de silêncio.



MOÇÃO

Dia Internacional da Mulher

(Em defesa dos direitos das Mulheres)

O século XX conheceu importantes movimentos femininos com vista à conquista da igualdade e da liberdade, e foi palco de importantes avanços, fruto de longas e árduas lutas encetadas por todo o mundo, no caminho da dignificação da mulher. No século XXI muito ainda tem de ser trilhado para eliminar as marcas gritantes das desigualdades que submetem os povos e onde têm um especial sublinhado as desigualdades de que são vítimas as mulheres.
Continuam hoje por alcançar importantes objectivos desse caminho:

Reduzir as despesas militares, promover políticas de desarmamento e de paz.
Promover os direitos e a independência económica das mulheres, nomeadamente o acesso ao emprego, condições de trabalho apropriadas e acesso aos recursos económicos.
Eliminar a discriminação profissional e todas as formas de discriminação no emprego.
Garantir a não discriminação e a igualdade perante a lei e na prática.
Rever, adoptar e aplicar políticas macro-económicas e estratégias de desenvolvimento, respondendo às necessidades das mulheres vivendo na pobreza.
Garantir à Mulher o direito de ser dona da sua sexualidade, aí se compreendendo a saúde sexual e reprodutiva, sem nenhuma coacção, discriminação ou violência.
Tomar medidas coordenadas para prevenir e eliminar a violência sobre as mulheres.
Estudar as causas e consequências dessa violência e a eficácia das medidas de prevenção.
Eliminar o tráfico de mulheres e apoiar as mulheres vítimas do tráfico e da prostituição.


A Assembleia Municipal de Loures, reunida em Sessão Ordinária, no dia 26 de Fevereiro de 2004, delibera:

a) Saudar as Mulheres portuguesas, em especial as do Município de Loures, na passagem da comemoração do Dia Internacional da Mulher, esperando que este dia represente um dia de luta contra as discriminações a que a mulher está sujeita no trabalho e na sociedade.
b) Apoiar as acções conducentes à afirmação inequívoca pelas mulheres da sua aspiração e luta pela concretização da igualdade e pelo exercício dos seus direitos.
c) Considerar que o direito das mulheres à igualdade, intimamente ligado à sua luta emancipadora, é condição para a democratização e humanização da sociedade e para o livre desenvolvimento das suas capacidades criativas e produtivas.

A ser aprovada, deve ser enviada a:
Grupos Parlamentares na Assembleia da República, Presidência da República, Presidência do Conselho de Ministros, Comissões Sindicais da CML e SMAS e Órgãos de Comunicação Social locais e nacionais.

26 de Fevereiro de 2004

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures

(Aprovada por maioria)



MOÇÃO

Sobre o Aborto em Portugal

Considerando que:

1. Recentemente teve lugar em Aveiro o julgamento de 7 mulheres acusadas da prática de aborto e de, entre outros, familiares directos e companheiros das mulheres, acusados de cumplicidade;

2. Já em 2002 teve lugar, na Maia, o julgamento de 17 mulheres acusadas da prática de aborto, tendo-se verificado, desde então, uma série de acções policiais, bem como o aumento do registo, pelas autoridades policiais, dos casos de aborto;

3. O aborto clandestino é um grave problema de saúde pública. Segundo os dados oficiais, em 2002, cerca de 11 mil mulheres deram entrada nos hospitais públicos por aborto, das quais apenas 675 correspondem a abortos praticados ao abrigo da lei em vigor. Dados da Associação Internacional para o Planeamento da Família apontam para uma estimativa de abortos clandestinos no nosso país na ordem dos 40 mil/ano, existindo, contudo, cálculos que apontam números superiores. Todos os anos se registam mortes de mulheres na sequência de aborto clandestino, como também sequelas graves para a saúde de outras mulheres. Também todos os anos são investigadas e sujeitas a julgamento mulheres acusadas da prática de aborto.

4. Estes dados revelam que Portugal continua a manter uma lei desajustada da realidade social, uma lei desumana, uma lei cruel para a mulher, uma lei que representa um verdadeiro atentado contra a saúde pública.

5. Contrariando recentes recomendações internacionais, nomeadamente das Nações Unidas e do Parlamento Europeu, que recomendam a não perseguição judicial das mulheres que recorram ao aborto, Portugal mantém, ao lado da Irlanda, uma das legislações ,mais restritivas da União Europeia, expondo-as ao aborto clandestino em condições que põem em causa a sua saúde, sujeitando-as a serem investigadas, julgadas e condenadas.

6. A manutenção da criminalização da interrupção voluntária da gravidez não resolveu, nem resolverá, este grave drama social. Uma lei que despenalize o aborto não se impõe à consciência individual de cada um, nem obriga alguém a recorrer ao aborto.


Nestes termos, a Assembleia Municipal de Loures, reunida em Sessão Ordinária, no dia 26 de Fevereiro de 2004, delibera:

a) Apelar à Assembleia da República para que tome as medidas legislativas necessárias à alteração da actual lei penal, despenalizando a interrupção voluntária da gravidez até às 12 semanas, a pedido da mulher, para uma maternidade consciente e para a protecção da saúde da mulher.

A ser aprovada deve ser enviada a:

Grupos Parlamentares na Assembleia da República, Presidência da República, Presidência do Conselho de Ministros, Procurador Geral da República, Provedor de Justiça, Órgãos de Comunicação Social locais e nacionais.

26 de Fevereiro de 2004

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures


(Aprovada por maioria)



MOÇÃO

Jornada de Luta da CGTP - 11 de Março

A situação dos trabalhadores portugueses, em geral, e a dos trabalhadores do concelho, em particular, tem-se agravado extraordinariamente nos últimos tempos, fruto da política do Governo PSD/PP. A face mais visível e mais dolorosa dessa política desastrosa e anti-social é o alastramento do desemprego para níveis socialmente incomportáveis.
Uma outra bomba anti-social, cujos efeitos vão fazer-se sentir mais para a frente, é o Código de Trabalho, onde, a pretexto de uma necessária sistematização das leis do trabalho, o Governo PSD/PP, a pedido do grande patronato e das multinacionais, incluiu um pacote legislativo anti-laboral, diminuindo direitos e garantias conquistadas pelos trabalhadores, com o intuito de embaratecer o custo do trabalho e agravar as condições de laboração ao limite do suportável. Isto, por ter desequilibrado as relações no interior das empresas, reforçando o poder discricionário dos patrões, com o fito de aumentar significativamente a exploração dos trabalhadores.
Mas não contente com os resultados deste Código indigno, os quais foram, em parte, contidos pela luta dos trabalhadores, o Governo PSD/PP prepara já o seu agravamento, através da regulamentação do Código de Trabalho. E, aqui, é ainda mais visível o espírito revanchista contra as conquistas democráticas possibilitadas pelo 25 de Abril no campo laboral e social. Na regulamentação do Código, o Governo PSD/PP pretende manietar ou mesmo ferir de morte os Sindicatos e as Comissões de Trabalhadores, reduzir a contratação colectiva a uma caricatura, a um instrumento manipulável pelos patrões, e restringir o direito à greve, tornando-a numa arma inócua, sem qualquer capacidade de defesa dos interesses dos trabalhadores.
A política laboral e social congeminada pelo Governo PSD/PP, a partir do Ministério da Segurança Social e do Trabalho é um verdadeiro ajuste de contas com os ideais da justiça social, de liberdade e de participação que enformaram o 25 de Abril, que este ano comemora o seu 30º aniversário.

É tendo em conta tudo isto, que a CGTP-IN, na conclusão do seu X Congresso, aprovou por unanimidade promover a 11 de Março próximo uma grande jornada de luta, em defesa da contratação colectiva, dos direitos sociais e laborais, da Segurança Social pública e universal e pelas liberdades alcançadas com o 25 de Abril de 1974.
Nesse sentido, convidamos esta Assembleia - ela própria um fruto do Poder Local Democrático possibilitado pelo 25 de Abril - a aprovar esta Moção apelando à mais ampla participação de todos os democratas na grande jornada de luta do próximo dia 11 de Março.

Loures, 26 de Fevereiro de 2004

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures

Esta Moção, se aprovada, deve ser enviada a:

Presidente da República, CGTP-IN, UGT, Assembleia da República - Grupos Parlamentares, Governo, Órgãos de Comunicação Social regional e nacional.


(Aprovada por maioria)



MOÇÃO

Apoio à manifestação contra a ocupação do Iraque e da Palestina

No próximo dia 20 de Março, aniversário da invasão do Iraque pelas tropas dos Estados Unidos, vão ter lugar em todo o mundo manifestações exigindo a retirada dos ocupantes e o fim da agressão ao povo iraquiano e palestiniano. As manifestações ocorrerão em centenas de cidades em cerca de 34 países de todo o mundo.
Em Portugal está ser preparada por um largo conjunto de organizações sociais e sindicais.
A importância política da acção prevista para 20 de Março requer da parte de todos os cidadãos o máximo empenhamento por forma a garantir o êxito deste protesto. A acção visa reforçar a voz de denúncia dos crimes cometidos pela invasão e posterior ocupação do Iraque, a denúncia da mentira que constituíram todas as teorias justificativas da posse de armas de destruição em massa, a denúncia dos reais objectivos hegemónicos e imperialistas da invasão e ocupação do Iraque e a denúncia da política irresponsável do Governo Português que pelo seu apoio serviçal envolveu Portugal nesta agressão e colocou em risco cidadãos Portugueses mediante o envio de militares da GNR para o Iraque.
Nesta manifestação exigir-se-á também a construção de um caminho de paz para a Palestina, condenando a opressão do estado de Israel sobre o povo palestiniano.

A Assembleia Municipal de Loures, reunida em Sessão Ordinária, no dia 26 de Fevereiro de 2004, delibera:

Manifestar o seu apoio e apelar à participação na acção de protesto, agendada para o próximo dia 20 de Março de 2004, contra a ocupação do Iraque e da Palestina.

A ser aprovada deve ser enviada a:

Grupos Parlamentares na Assembleia da República, Presidência da República, Presidência do Conselho de Ministros, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Órgãos de Comunicação Social locais e nacionais.

26 de Fevereiro de 2004

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures


(Aprovada por maioria)



Regulamentos Municipais

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

PREÂMBULO

Quando se fala de Ambiente, os menos avisados identificam, de modo primário, com problemas de limpeza de espaços públicos e de lixos.
Na verdade esta é capaz de ser a face mais visível de todas as formas de poluição.
Talvez por isso as autarquias locais investem tanto nestas actividades de limpeza de espaços públicos e na recolha e tratamento de resíduos.
Porém, há muito que a solução dos problemas ambientais em geral, e o deste em particular, deixou de depender exclusivamente dos serviços públicos responsáveis.
Sem a colaboração esclarecida dos cidadãos não é possível obter o resultado desejado.
Neste contexto o presente Regulamento deverá desempenhar uma dupla função: por um lado estabelecer as regras da limpeza e de recolha, valorização e tratamento dos RSU, por outro ao divulgar estas regras estamos a envolver e a comprometer também os produtores de RSU da área do Município.
Esta a razão que levou a elencar as acções ou omissões que configuram prevaricações muitas vezes aceites de tão habituais.
Gestos como o de colar publicidade nos equipamentos ou alimentar animais errantes precisam de ser denunciados como lesivos do bem estar comum, pois de tão quotidianos tornaram-se tolerados.
É fundamental inverter estas situações, banir os erros antigos para criar uma nova mentalidade e uma nova maneira de estar e viver em Loures.



CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Artigo 1º

Nos termos do artº 53º, nº 2, alínea a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os Regulamentos do Município com eficácia externa (artº 64º nº 6, alínea a) ibidem).
Compete ao Município de Loures, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 26º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, assegurar o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos Sistemas Municipais de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública na área do Município.


Artigo 2º
Responsabilidade pela Remoção

1. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são a entidade gestora do Serviço de Remoção e Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Loures.

2. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são responsáveis pela prestação do serviço referido no ponto anterior na área do Município de Odivelas, nos termos decorrentes da criação daquele município.


Artigo 3º
Responsabilidade pela Valorização e Tratamento

A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é da responsabilidade da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A. (VALORSUL), nos termos do Decreto-Lei nº 297/94, de 21 de Novembro, e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Valorsul, S.A..


Artigo 4º
Definição do Sistema Municipal

1. A Câmara Municipal de Loures define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município podendo definir um sistema autónomo para qualquer área territorial atendendo à sua especificidade podendo aplicar-se entretanto o presente Regulamento com as necessárias adaptações.

2. Nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, a exploração e a gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública podem ser directamente efectuadas pelo Município ou em associação com outros municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.

3. Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.



CAPÍTULO II

Tipos de Resíduos Sólidos - Definições


Artigo 5º
Definição de Resíduos Sólidos

Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), Decisão nº 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, com as alterações em vigor.


Artigo 6º
Resíduos Sólidos Urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) os constituídos por:

1) Resíduos domésticos: os resíduos normalmente produzidos nas habitações;

2) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos): os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

3) Resíduos verdes: os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

4) Resíduos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água.

5) Resíduos comerciais equiparados a RSU: os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER).

6) Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER.

7) Resíduos hospitalares não perigosos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

8) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER.

9) Resíduos provenientes de instalações autárquicas: os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.


Artigo 7º
Outro Tipo de Resíduos Sólidos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se Outro Tipo de Resíduos Sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

1) Resíduos de grandes produtores comerciais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 5) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 6) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 7) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

4) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 8) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

5) Entulhos: os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;

6) Monos não domésticos: os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

7) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

8) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.


Artigo 8º
Resíduos Sólidos Especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

1) Resíduos sólidos industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

2) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

3) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 6º e 7º.



CAPÍTULO III

Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 9º
Definição de Sistema de Resíduos Sólidos

1. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.

2. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o sistema que opera com Resíduos Sólidos Urbanos.


Artigo 10º
Componentes do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1. Produção.

2. Remoção:

a) Indiferenciada;

b) Selectiva;

c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos);

d) Limpeza pública;

e) Limpeza extraordinária.

3. Tratamento.

4. Valorização.

5. Eliminação.

6. Actividades Complementares:

a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.


Artigo 11º
Definição das Componentes do Sistema

1. Considera-se Produção a geração de resíduos sólidos urbanos.

2. Considera-se Remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

3. A Deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha;

4. A Deposição Selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva;

5. A Recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas;

6. A Recolha Selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

7. O Transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização autorizados.

8. Considera-se Tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação, de acordo com a legislação vigente.

9. Considera-se Valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.

10. Define-se por Eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.



CAPÍTULO IV

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 12º
Princípios Gerais

1. Os Serviços da Câmara garantem a remoção de resíduos sólidos urbanos de forma regular, eficiente, no mais rigoroso cumprimento da legislação e das normas em vigor, procurando optimizar os recursos humanos, técnicos e económicos à disposição.

2. As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures são de cumprimento obrigatório.


Secção I

Deposição Indiferenciada e Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 13º
Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1. A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures:

a) Contentores herméticos normalizados, distribuídos pelos edifícios das áreas do Município servidas por recolha porta-a-porta;

b) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública;

c) Embalagens não reutilizáveis;

d) Qualquer outro equipamento ou instalação destinada à deposição de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática;

2. A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.

3. A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos) é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços da Câmara.

4. A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços da Câmara.

5. Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pelos Serviços.

6. As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer aos Serviços da Câmara Municipal de Loures, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.


Artigo 14º
Deposição Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos

1. O Município promove a recolha selectiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem e/ou valorização, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada da Valorsul.

2. Considerando o acima referido e nos termos a definir e divulgar pelos meios apropriados pelos Serviços da Câmara, será possível efectuar a deposição e recolha selectiva dos seguintes resíduos:

a) Embalagens de papel e cartão;

b) Embalagens de plástico;

c) Embalagens de metal;

d) Embalagens compósitas;

e) Embalagens de vidro;

f) Papel e cartão;

g) Resíduos biodegradáveis de cozinha e cantinas;

h) Pilhas e acumuladores usados;

i) Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso;

j) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

k) Outros materiais que possam ser objecto de valorização.

3. A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:

a) Contentores verdes (vidrões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;
b) Contentores azuis (papelões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão;
c) Contentores amarelos (embalões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar para deposição selectiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;
d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo;
e) Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
f) Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
g) Pilhões colocados na via pública ou em estabelecimentos de ensino para a deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como pilhas e acumuladores.
h) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar, assim como as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.

4. Para efeitos de deposição selectiva deverão também ser considerados os Ecocentros.


Artigo 15º
Responsabilidade pela Deposição

1. O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.

2. A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do número 1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.

3. As entidades referidas no número 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures.

4. Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures tornados públicos por Edital e divulgados pelos meios apropriados.


Artigo 16º
Obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Deposição

1. Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2. Aos Serviços da Câmara Municipal de Loures não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.


Artigo 17º
Localização dos Equipamentos de Deposição

1. O equipamento de deposição referido na alínea a) do número 1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no número 4 do artigo 15º.

2. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 15º, solicitar aos Serviços da Câmara Municipal de Loures, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.


Artigo 18º
Sistemas de Deposição em Projectos de Edificações

Os projectos de edificações na área do Município de Loures devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU), a submeter a parecer vinculativo dos Serviços da Câmara Municipal de Loures.


Secção II

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 19º
Proibição de Actividades de Recolha e Transporte por Terceiros

1. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência dos Serviços da Câmara Municipal de Loures, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.

2. É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.


Secção III

Áreas de Ocupação Comercial, Industrial e Confinantes


Artigo 20º
Obrigatoriedade de Limpeza das Zonas de Influência
de Estabelecimentos Comerciais e Industriais

1. Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2. O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3. Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.


SECÇÃO IV

Limpeza Pública


Artigo 21º
Componentes da Limpeza Pública

1. A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "grafitti", abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos no ponto 4) do artigo 6º.

2. Os Serviços da Câmara Municipal de Loures procedem, no âmbito da sua actividade regular, à Limpeza Pública e Limpeza Extraordinária.

3. Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras ou outras operações não regulares de limpeza, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 26º e 27º.

4. Quando razões fundamentadas de protecção ambiental o justifiquem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários dos terrenos para proceder à protecção desses terrenos com vedação de carácter ligeiro com altura mínima de 1,5 m.



CAPÍTULO V

Valorização, Tratamento e Eliminação de RSU


Artigo 22º
Valorização, Tratamento e Eliminação de RSU

A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é efectuada nos termos do artigo 3º.



CAPÍTULO VI

Outros Tipos de Resíduos Sólidos


Artigo 23º
Responsabilidade pelo Destino Final de Outros Tipos de Resíduos Sólidos

1. Os produtores de Outro Tipo de Resíduos Sólidos definido no artigo 7º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2. A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os Serviços da Câmara Municipal de Loures, mediante o pagamento do respectivo preço, calculado com base na Tabela de Preços em vigor, a qual será definida pelos órgãos municipais competentes.

3. Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, a entidade produtora obriga-se a:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.

4. O pedido de remoção de resíduos deve conter:

a) A identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) O código de actividade económica;

c) O número de Identificação Fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;

g) A caracterização dos resíduos;

h) A estimativa da produção diária de resíduos.

5. Os produtores de entulhos são responsáveis pela sua gestão, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos locais.

6. Os Munícipes poderão colocar os entulhos provenientes de obras de pequeno porte realizadas na própria habitação e até 1 m3 nos Ecocentros da Valorsul, nos termos fixados por esta última.

7. O Município poderá exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização de obras de loteamento e/ou de construção.



CAPÍTULO VII

Resíduos Especiais


Artigo 24º
Responsabilidade pelo Destino Final de Resíduos Especiais


Os produtores de Resíduos Sólidos Especiais definidos no artigo 8º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.



CAPÍTULO VIII

Tarifas


Artigo 25º
Tarifa de Remoção e Eliminação de RSU

1. Pela utilização do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), serão cobradas tarifas de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os utilizadores abrangidos pelo Sistema Municipal, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

2. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo doméstico e não doméstico, consumidores de água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal (SMAS), doravante definidos apenas como consumidores, a tarifa será calculada em função do valor de consumos de água facturado.

3. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.

4. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo não doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrado o preço da recolha de resíduos sólidos determinado com base na efectiva produção de resíduos e na tabela de preços em vigor, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

5. Poderá ser autorizada a não integração no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos aos requerentes, cujos resíduos se enquadrem nos tipos definidos nos números 5), 6), 7) e 8) do artigo 6º, que façam prova do adequado destino final dos resíduos produzidos, no respeito do Princípio da Responsabilidade do Produtor.

6. No caso de utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos abaixo indicados e que sejam simultaneamente consumidores de água, o serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, será cobrado em função do consumo de água, qualquer que seja a sua produção:

a) Autarquias Locais;

b) Entidades com Estatuto de Utilidade Pública;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Estabelecimentos de Ensino da Responsabilidade do Município.

7. Para as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto anterior, o serviço de remoção inclui a remoção dos objectos volumosos fora de uso e dos resíduos verdes.

8. O tarifário poderá ser alterado em áreas específicas abrangidas por projectos pilotos de aplicação de instrumentos económicos de diferenciação, em aproximação ao Princípio do Poluidor Pagador.



CAPÍTULO IX

Penalidades


Artigo 26º
Proibições

1. É proibido o abandono de resíduos.

2. É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.

3. É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.

4. É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na Lei.

5. São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da Lei.

6. O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria nº 335/97 de 16 de Maio.

7. O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, nos termos definidos pela Portaria nº 335/97 de 16 de Maio.


Artigo 27º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes factos:

a) O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública;

c) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública;

d) Vazar águas provenientes de lavagem para a via pública;

e) Vazar outras águas poluídas, tintas, qualquer tipo de óleos novos ou usados, petróleos e seus derivados ou outras matérias liquidas ou pastosas para a via pública, sarjetas ou sumidouros;

f) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

g) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

i) Poluir a via pública com dejectos;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultante;

k) Espalhar na via pública quaisquer resíduos e materiais transportados em viaturas;

l) Lavar veículos na via pública;

m) Pintar e reparar veículos ou outros objectos com carácter habitual e regular em locais não licenciados para o efeito;

n) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos;

o) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas;

p) A deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos), bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes, em violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 13º, respectivamente;

q) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures, sendo o recipiente considerado perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

r) A falta e/ou o incorrecto acondicionamento dos resíduos no equipamento de deposição;

s) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva;

t) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis ou nos equipamentos de apoio à limpeza urbana, por entidades não autorizadas;

u) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos;

v) A permanência do equipamento de deposição referido na alínea a) do nº 1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º na via pública fora dos horários estabelecidos;

w) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

x) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoios dos Serviços de Limpeza;

y) Retirar, remover ou escolher os materiais nos recipientes referidos no número 1 do artigo 13º e no número 3 do artigo 14º;

z) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

aa) A utilização de contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terra, entulhos;

bb) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos, excepto quando a utilização resultar de acordo entre o produtor e os Serviços da Câmara Municipal de Loures;

cc) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidade superior à definida;

dd) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais;

ee) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos;

ff) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados;

gg) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal;


Artigo 28º
Coimas

1. Às contra-ordenações referidas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes coimas, indexadas ao valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) para os Serviços e Indústria:

a) de ¼ a ½ SMN no caso das alíneas c), l), q), u), v) e w);

b) de ¼ a 1 SMN no caso das alíneas d), g), i), p) e x);

c) de ¼ a 1,5 SMN no caso das alíneas b) e h);

d) de ½ a 1 SMN no caso das alíneas r) e s);

e) de ½ a 1,5 SMN no caso das alíneas f), m) e y);

f) de 1 a 2 SMN no caso das alíneas j), k) e bb);

g) de 1 a 3,5 SMN no caso das alíneas n), t), z), aa) e cc);

h) de 1 a 4,5 SMN no caso da alínea e);

i) de 1 a 10 SMN no caso da alínea a);

j) de 3,5 a 10 SMN no caso da alínea gg);

k) de 4 a 10 SMN no caso da alínea dd);

l) de 6 a 10 SMN no caso da alínea ee);

m) de 6 SMN ao máximo estabelecido na lei geral no caso da alínea ff);

n) de 8 a 10 SMN no caso da alínea o).

2. Quando o agente for pessoa colectiva, o montante mínimo das coimas previstas no número anterior é elevado para o seguinte montante:

a) para 6 SMN no caso das alíneas k) e m);

b) para 8 SMN no caso das alíneas d), e) e j).

3. A violação do disposto no número 2 do 12º e no número 1 do artigo 19º constitui contra-ordenação punível com coima de ½ a 2 SMN.

4. Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com diplomas legais aplicáveis.

5. O abandono de resíduos em linhas de água constitui circunstância agravante da infracção.


Artigo 29º
Sanção Acessória

1. Sem prejuízo da coima correspondente, a quem infringir o disposto no artigo 27º podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e a da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.


Artigo 30º
Tentativa e Negligência

1. A tentativa e a negligência são puníveis.

2. A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.


Artigo 31º
Desistência

1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2. Quando a consumação ou verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar por evitar uma ou outra.


Artigo 32º
Desistência em Caso de Comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.


Artigo 33º
Reposição Coerciva da Situação

1. A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respectivo custo ao infractor, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2. Quando o Município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

3. O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.



CAPÍTULO X

Fiscalização


Artigo 34º
Competência Fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.



CAPÍTULO XI

Disposições finais


Artigo 35º
Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.


Artigo 36º
Revogação

Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal em 25.07.2002.


(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude


Capítulo I
Princípios Gerais


Artigo 1º
(Denominação)

O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por C.M.J., é um órgão de apoio, de informação e de consulta, que funciona junto da Câmara Municipal de Loures e que reúne todas as organizações de jovens do Concelho de Loures.


Artigo 2º
(Finalidades)

O Conselho Municipal de Juventude, tem por finalidades:

1. Fomentar o diálogo, intercâmbio de posições, pontos de vista, informações e experiências, entre as Organizações Juvenis do Concelho;

2. Estreitar a relação entre o Movimento Juvenil Concelhio, População Jovem e a Autarquia;

3. Reflectir sobre as aspirações da juventude Concelhia, promovendo o debate e a discussão de diferentes situações e problemas;

4. Identificar os problemas que se colocam ao nível da integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do Concelho;

5. Assumir o papel de interlocutor junto do poder local instituído, concretamente, da Câmara Municipal de Loures, apresentando propostas ou sugestões de intervenção, que vão ao encontro das necessidades sentidas junto dos jovens munícipes;

6. Participar activamente na reflexão e debate sobre os assuntos que respeitam à juventude no Concelho de Loures, no âmbito da Política Municipal de Juventude;

7. Apoiar e estimular o movimento associativo de jovens no Concelho de Loures, definindo estratégias que incentivem a participação e a congregação dos jovens nestas estruturas juvenis;

8. Garantir uma efectiva circulação de informação entre as entidades juvenis, sobre os projectos e actividades, de carácter concelhio, nacional e internacional, e que se destinam ao publico jovem;

9. Facilitar a cooperação e troca de informação entre as Associações Juvenis Concelhias e outras organizações nacionais e internacionais similares;

10. Apoiar a estimular o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental, promovidos por e para os jovens do Concelho;

11. Promover e apoiar a divulgação de trabalhos alusivos à juventude concelhia;

12. Assumir um lugar de diálogo e intercâmbio com organismos nacionais e internacionais congéneres.


Artigo 3º
(Âmbito)

1. O Conselho Municipal de Juventude tem âmbito concelhio.

2. O Conselho Municipal de Juventude congrega associações de jovens, representativas dos vários sectores da vida juvenil concelhia, a saber, sector cultural, desportivo, social, estudantil, político, religioso e económico.


Artigo 4º
(Princípios Fundamentais)

1. O Conselho Municipal de Juventude, para a prossecução dos seus objectivos, conta com o apoio da Autarquia, mantendo no entanto a sua total independência e autonomia em relação ao poder instituído, e a toda e qualquer organização de cariz partidário, ideológico ou religioso.

2. O Conselho Municipal de Juventude pugnará para que todas as associações aderentes, mantenham o direito à independência e identidades próprias.


Artigo 5º
(Sede)

1. O Conselho Municipal de Juventude funcionará no Salão Nobre dos Paços do Concelho, da Câmara Municipal de Loures.



Capítulo II
Das Organizações Representantes


Artigo 6º
(Requisitos)

1. O Conselho Municipal de Juventude é constituído por todas as organizações de juventude que reunam os seguintes requisitos:

a) Tenham sede social no Concelho de Loures e aí desenvolvam primordialmente a sua actividade;

b) Prossigam actividades que, no respeito pela Lei em vigor, defendam os interesses das camadas juvenis do Concelho, nas suas várias vertentes;

c) Estejam inscritas, para os efeitos previstos pelo presente Regulamento, no Registo Municipal das Associações Juvenis (RMAJ), junto da Área da Juventude do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures.


Artigo 7º
(Início de Funções)

1. O Presidente da Câmara Municipal de Loures, ou por delegação no Vereador do Pelouro da Juventude, após aprovação do C.M.J., convidará as estruturas juvenis abrangidas pelo número 1 do Artigo 6º do presente regulamento, que têm um prazo de 30 dias úteis para indicarem os seus representantes.

2. O Mandato dos Representantes têm a duração de um ano, podendo os mesmos ser prorrogados por indicação das respectivas estruturas juvenis.

3. Devem as Juventudes Partidárias indicar os seus representantes até 30 dias após a tomada de posse dos órgãos municipais, mantendo a representação pelo período de vigência do mandato municipal.

4. O representante da Área da Juventude do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures, será indicado pelo Vereador do Pelouro da Juventude.



Capítulo III
Composição dos Órgãos


Artigo 8º
(Órgãos)

O Conselho Municipal de Juventude é composto pelos seguintes Órgãos:

a) Plenário
b) Mesa do Plenário
c) Comissões Restritas, permanentes ou eventuais, criadas no âmbito do C.M.J.


Artigo 9º
(Plenário)

1. O Plenário é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Loures;
b) O Vereador do Pelouro da Juventude da Câmara Municipal de Loures que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Um representante da Área da Juventude da Câmara Municipal de Loures;
d) Um representante de cada organização partidária da juventude, a nível concelhio, pertencentes aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;
e) Um representante de cada grupo de Escuteiros com sede no Concelho de Loures;
f) Um representante de cada Associação de Estudantes de estabelecimentos de ensino com sede no Concelho de Loures;
g) Um representante de cada organização juvenil, constituída nos termos do nº 1 do Artigo 6º do presente Regulamento
h) Por todos os Deputados Municipais com idade não superior aos 30 anos.

2. Cada membro do Plenário tem direito a um voto.

Exceptuam-se os seguintes casos:

a) As Associações Juvenis não constituídas legalmente, não terão direito a voto até regularização da sua situação;

b) As Associações de Estudantes não constituídas legalmente, não terão direito a voto até regularização da sua situação.

3. Podem ainda participar no Plenário, sem direito a voto, por convite do Presidente da Câmara Municipal de Loures, ou por delegação no Vereador do Pelouro da Juventude, representantes de outras Organizações, com sede na circunscrição municipal, que apesar de não serem maioritariamente constituídas por jovens, desenvolvam um trabalho relevante em prol da juventude munícipe, e/ou acolham no seu seio, grupos informais de jovens.

4. O Plenário pode convidar organizações e/ou especialistas em determinadas áreas, desde que seja considerada útil a sua participação nos trabalhos, sem direito a voto.

5. Só o Plenário é deliberativo.


Artigo 10º
(Competências)

1. O Plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Actividades do C.M.J.;
b) Admitir, suspender, demitir e readmitir as Associações, nos termos do seu regimento interno;
c) Aprovar o símbolo do C.M.J.;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas à apreciação por parte da Câmara Municipal de Loures, na pessoa do seu Presidente, ou de qualquer dos seus Vereadores com competências delegadas, nomeadamente as que incidem em assuntos respeitantes aos jovens do Concelho;
e) Proceder à criação das Comissões restritas, para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
f) Pugnar pelo cumprimento dos fins que levaram à sua criação, constantes no Artigo 2º do presente Regulamento.

2. O Plenário, após entrada em funcionamento, deverá elaborar o seu regimento interno, relativamente a aspectos funcionais tais como:

a) Seu funcionamento;
b) Quorum;
c) Mandato;
d) Faltas, substituição de membros;
e) Admissão, suspensão e readmissão de membros.


Artigo 11º
(Mesa do Plenário)

1. A Mesa do Plenário é composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Preside à Mesa do Plenário o Presidente da Câmara Municipal de Loures ou nas suas ausências e impedimentos, o Vereador do Pelouro da Juventude.

3. Os Secretários são eleitos entre os membros do Plenário.


Artigo 12º
(Deveres da Mesa do Plenário)

1. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude, são convocadas pelo Presidente da Mesa do Plenário.

2. A ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente da Mesa do Plenário.

3. O Plenário deverá ser convocado com uma antecedência mínima de quinze dias, através de ofício a cada um dos seus membros e onde conste a data, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4. Compete aos Secretários a elaboração das actas das sessões.

5. Compete à Mesa do Plenário, dar conhecimento formal das conclusões das reuniões do Plenário, à Câmara Municipal de Loures e à Assembleia Municipal.

6. Compete ainda à Mesa do Plenário, executar as tarefas que o Plenário entenda por bem lhe delegar.


Artigo 13º
(Comissões Restritas)

1. As Comissões previstas na alínea c, do Artigo 8º, deste Regulamento, serão constituídas por membros designados pelo Plenário.

2. Compete às Comissões Restritas a investigação, estudo e análise de questões de âmbito mais restrito e que se prendam directamente com a situação juvenil do Concelho.

3. Os trabalhos elaborados no âmbito das Comissões Restritas, serão apresentados a Plenário para apreciação.

4. Podem fazer parte das Comissões Restritas, por convite, organizações e/ou especialistas em determinadas áreas, para cooperarem no desenvolvimento dos trabalhos, desde que considerada útil a sua participação.



Capítulo IV
Sessões


Artigo 14º
(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, por delegação daquele ao seu representante, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias.

2. O Conselho Municipal da Juventude reunirá ordinariamente três vezes por ano, em Março, Junho e Outubro.

3. As sessões extraordinárias podem ainda ser convocadas por dois terços dos membros da Comissão.



Capítulo V
Disposições Finais


Artigo 15º
(Apoio ao Funcionamento do C.M.J.)

O Conselho Municipal de Juventude, funciona com o apoio da Área da Juventude, do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures.


Artigo 16º
(Alteração ao Regulamento)

A revisão e respectiva alteração deste regulamento, poderão ser efectuadas em Plenário, por ¾ dos elementos do C.M.J. com direito a voto.


Artigo 17º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


(Aprovado por unanimidade)



RECTIFICAÇÃO

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Proposta de rectificação ao teor do Anúncio nº 4/2004 (2ª série) - AP.,
publicado com inexactidão no Diário da República - Apêndice nº 8, II Série, nº 23,
de 28 de Janeiro de 2004
(Artigo 39º - pág. 30 e Artigo 55º - pág. 32)


onde se lê:

Artigo 39º
Uso comercial retalhista

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva
Equipamentos
de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio  Comércio:
   1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
   1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
   1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
   1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
   e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


deverá ler-se:

Artigo 39º
Uso comercial retalhista

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva
Equipamentos
de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio28 m²/100 m² a.c. com.25 m²/100 m² a.c. com.Comércio:
   1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 1000 m² a.c.;
   1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
   1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
   e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


onde se lê:


Artigo 55º
Discussão Pública


1. A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2. Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do art.º 2.º;

d) da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


deverá ler-se:



Artigo 55º
Discussão Pública


1. A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2. Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do art.º 2.º;

d) Não exceda 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


(Aprovada por unanimidade)



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LOURES

Proposta de alteração da constituição do Conselho Municipal de Educação de Loures
e eleição de Presidente de Junta de Freguesia


"...Considerando que, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 7/2003, o Conselho Municipal de Educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal, propõe-se que a alteração da composição daquele órgão seja objecto de deliberação dos respectivos órgãos municipais.
Assim, propõe-se que a composição do Conselho Municipal de Educação de Loures, aprovada em 1 de Abril de 2003, na 7ª Reunião Ordinária de Câmara e pela Assembleia Municipal na sua 2ª Sessão Ordinária de 22 de Abril de 2003, seja alterada passando a ter a seguinte redacção:

No que respeita à sua composição, integram o Conselho Municipal de Educação de Loures:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O Director Regional de Educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
i) Dois representantes das associações e pais e encarregados de educação;
j) Um representante das associações de estudantes;
k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que envolvam actividade na área da educação;
l) Um representante dos serviços públicos de saúde;
m) Um representante dos serviços da segurança social;
n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
o) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
p) Um representante das forças de segurança;
q) O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do Concelho."


(Aprovada por unanimidade)



Eleição de Presidente de Junta de Freguesia

Eleição da Presidente da Junta de Freguesia de Portela, Maria Geni Veloso das Neves, como membro do Conselho Municipal de Educação de Loures, em representação das Freguesias do Concelho de Loures.


(Eleita por maioria obtida mediante escrutínio secreto)



XIV CONGRESSO
DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES

Eleição de Presidente de Junta de Freguesia

Eleição do Presidente da Junta de Freguesia de Camarate, Manuel José Esteves Vaz, como representante no XIV Congresso da ANMP.

(Eleito por maioria obtida mediante escrutínio secreto)



Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures

Proposta de alteração do Quadro de Pessoal

Proposta de alteração do Quadro de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, aprovada na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 15 de Dezembro de 2003, após audição das estruturas representativas dos trabalhadores dos SMAS.


(Aprovada por maioria)



PRESIDÊNCIA




DESPACHO nº 02/PRES
de 2 de Fevereiro de 2004

Criação do Grupo de Trabalho para acompanhamento da intervenção arqueológica
na zona de implantação do futuro Hospital de Loures

Atendendo ao objectivo, missão e funções atribuídas à Comissão de Acompanhamento do Projecto do Hospital de Loures, criada na sequência do Acordo Estratégico de Colaboração assinado entre a Câmara Municipal de Loures e o Ministério da Saúde;

Atendendo, ainda, à necessidade de conciliar a prossecução deste compromisso institucional com acções preventivas a realizar no âmbito da minimização de impactes, com avaliação e consequente salvaguarda do património arqueológico da zona de instalação da referida unidade hospitalar, já confirmado por achados pré-históricos e romanos, assinalados no Plano Director Municipal;

Assim, no uso das competências próprias que me foram cometidas pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º em conjugação com o artigo 72º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos da legislação em vigor - artigo 3º, ponto 1, alínea c) do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho, determino:

a) A criação do Grupo de Trabalho interdisciplinar para estabelecimento das metodologias de abordagem e de intervenção técnico-científicas com a seguinte composição:

1 elemento da Área de Investigação do Museu Municipal
1 elemento da Área do património Municipal
1 elemento das Áreas de Obras Municipais
1 elemento do Plano Director Municipal

b) Cabe ao meu Adjunto, Engº Jorge Baptista, enquanto Coordenador da Comissão de Acompanhamento, acompanhar e enquadrar a actividade deste grupo de trabalho, face às exigências de evolução do processo do futuro Hospital.

c) O grupo de trabalho recorrerá, no âmbito do respectivo objecto contratual, ao apoio técnico e científico do Sr. Doutor Pedro Barbosa.

d) Os técnicos designados para integrar o Grupo de Trabalho nas áreas referidas na alínea a) serão indicados pelos Vereadores da tutela das mesmas sob proposta do Coordenador da Comissão.

e) Este despacho entra imediatamente em vigor.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 13/PRES
de 10 de Fevereiro de 2004

Tolerância de ponto - Festejos de Carnaval

A comemoração do Carnaval é uma aquisição cultural profundamente enriquecedora do Património do nosso povo e particularmente do Concelho de Loures.

Não obstante a terça-feira de Carnaval não ser considerada feriado obrigatório, o Município de Loures entende que deverá preservar esta tradição popular.

Assim, nos termos da competência que me é atribuída pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determino:

- A concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Loures, nos próximos dias 23 e 24 de Fevereiro, devendo os responsáveis municipais assegurar o funcionamento dos serviços mínimos, tais como serviços de limpeza, piquetes diversos e outros que, pela sua natureza, sejam indispensáveis à prossecução do interesse público e à salvaguarda de compromissos anteriormente assumidos.

Contudo, solicito aos serviços prestadores de atendimento ao público que procedam, de imediato, à divulgação do presente Despacho, afixando-o nas respectivas portas, em local bem visível, dando, deste modo, o mais amplo e atempado conhecimento aos munícipes.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 14/PRES
de 10 de Fevereiro de 2004

Delegação de competências

Ao abrigo do estatuído no nº 2 do artigo 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, do disposto nos artigos 35º e 36º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e artigo 18º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, delego no Sr. Vereador António Francisco da Fonseca Pereira as minhas competências próprias a fim de poder gerir e orientar os assuntos mencionados, por referência à área de gestão e aos serviços municipais da Divisão Municipal de Habitação, que acumulará ainda, para além das restantes competências delegadas a "Área de Idosos" do Departamento Sócio-Cultural.

As competências delegadas compreendem a prática dos actos administrativos e a gestão e despacho dos assuntos daquela unidade orgânica, no quadro seguinte:

a) - a competência prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de execução das deliberações da Câmara e de coordenação da respectiva actividade dos serviços sob a sua superintendência;

b) - a competência prevista na alínea f) do nº 1 do referido artigo 68º para autorizar a realização das despesas orçamentadas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de € 149.639,37;

c) - a competência prevista na alínea g) do nº 1 do referido artigo 68º de autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

d) - a competência prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 para decisão de todos os assuntos relacionados coma gestão e direcção dos recursos humanos afectos àquelas unidades orgânicas, com excepção de actos relativos a contratação, nomeação, transferência e rescisão do respectivo vínculo contratual.
No âmbito da gestão e direcção dos recursos humanos daquelas unidades orgânicas, incluem-se as de:

1. aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

2. autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;

3. controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

4. justificar e injustificar faltas no âmbito do serviço;

5. justificar deslocações em serviço no País, exceptuando aquelas que hajam de ser feitas para representação oficial do Município, e a realização de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar, dentro dos limites legalmente estabelecidos e sempre que assim o exija o funcionamento do serviço, bem como os respectivos pagamentos;

6. instaurar processos disciplinares, e considerando que a nomeação do instrutor do processo deverá recair sempre que possível em licenciado em Direito que seja funcionário do Município;

7. autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8. emitir parecer sobre requerimentos sobre mobilidade interna;

e) - a competência prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 de modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara Municipal;

f) - a competência prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, de assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades, excepto:

1. a que for dirigida ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, Ministros, Secretários de Estado, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, Presidente da Assembleia da República e Presidente da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

2. a que constituir, por si, informação, proposta ou decisão vinculativa para o Município ou constitutiva de direitos de terceiros ou que verse, de forma inovadora, matérias sobre as quais o Município se deva pronunciar;

g) - as competências atribuídas ao dono da obra pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, para todas as adjudicações de valor até € 149.639,37;

h) - as competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito do Licenciamento de Urbanização e Edificação, estatuídas no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, na parte referente às áreas de habitação social e habitação de custos controlados.

i) o presente despacho produz efeitos a 20 de Janeiro de 2004 e revoga na parte referente ao delegado o constante no despacho nº 7/PRES, de 2004.01.20.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 15/PRES
de 10 de Fevereiro de 2004

Delegação de competências

Ao abrigo do estatuído no nº 2 do artigo 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, do disposto nos artigos 35º e 36º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e artigo 18º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, delego no Sr. Vereador António Francisco da Fonseca Pereira as minhas competências próprias a fim de poder gerir e orientar os assuntos mencionados, por referência à área de gestão e aos serviços municipais do Departamento do Ambiente, excluída a Divisão de Zonas Verdes.

As competências delegadas compreendem a prática dos actos administrativos e a gestão e despacho dos assuntos daquela unidade orgânica, no quadro seguinte:

a) - a competência prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de execução das deliberações da Câmara e de coordenação da respectiva actividade dos serviços sob a sua superintendência;

b) - a competência prevista na alínea f) do nº 1 do referido artigo 68º para autorizar a realização das despesas orçamentadas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de € 149.639,37;

c) - a competência prevista na alínea g) do nº 1 do referido artigo 68º de autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

d) - a competência prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 para decisão de todos os assuntos relacionados coma gestão e direcção dos recursos humanos afectos àquelas unidades orgânicas, com excepção de actos relativos a contratação, nomeação, transferência e rescisão do respectivo vínculo contratual.
No âmbito da gestão e direcção dos recursos humanos daquelas unidades orgânicas, incluem-se as de:

1. aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

2. autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;

3. controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

4. justificar e injustificar faltas no âmbito do serviço;

5. justificar deslocações em serviço no País, exceptuando aquelas que hajam de ser feitas para representação oficial do Município, e a realização de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar, dentro dos limites legalmente estabelecidos e sempre que assim o exija o funcionamento do serviço, bem como os respectivos pagamentos;

6. instaurar processos disciplinares, e considerando que a nomeação do instrutor do processo deverá recair sempre que possível em licenciado em Direito que seja funcionário do Município;

7. autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8. emitir parecer sobre requerimentos sobre mobilidade interna;

e) - a competência prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 de modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara Municipal;

f) - a competência prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, de assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades, excepto:

1. a que for dirigida ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, Ministros, Secretários de Estado, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, Presidente da Assembleia da República e Presidente da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

2. a que constituir, por si, informação, proposta ou decisão vinculativa para o Município ou constitutiva de direitos de terceiros ou que verse, de forma inovadora, matérias sobre as quais o Município se deva pronunciar;

g) - as competências atribuídas ao dono da obra pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, para todas as adjudicações de valor até € 149.639,37;

h) o presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 16/PRES
de 12 de Fevereiro de 2004

Nomeação de assessor do Vereador António Pereira

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e na sequência da proposta do Sr. Vereador da tutela, nomeio como assessor do Sr. Vereador para o Departamento do Ambiente, o licenciado João António Leal Cruz Franco.

O presente Despacho produz efeitos imediatos.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 17/PRES
de 16 de Fevereiro de 2004

Considerando que o Vereador José Augusto Borges Neves se irá ausentar entre os dias 16 e 20 de Fevereiro de 2004, em gozo de férias, delego e subdelego no Sr. Vereador António Francisco da Fonseca Pereira as competências que estão, por mim, delegadas e subdelegadas naquele Vereador, nos precisos termos dos meus Despachos 07/PRES de 09/01/2002, 20/PRES de 15/01/2002, 131/PRES de 09/07/2002 e 07/PRES de 20/01/2004.

A delegação e subdelegação de competências contidas no presente Despacho têm efeito apenas no decurso do referido período, mantendo-se, assim e para todos os efeitos legais, as mesmas competências delegadas e subdelegadas no Vice-Presidente José Augusto Borges Neves, nos termos dos Despachos supra citados.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHOS - VEREADORES




Despacho nº 04/VRL
de 12 de Fevereiro de 2004

Afectação ao Gabinete do Vereador - DSC/DDC

Informo que a funcionária Ana Paula da Silva Soares Pinheiro, com a categoria de assistente administrativa especialista, fica afecta ao meu secretariado dando apoio à Divisão de Dinamização Comunitária.

O Vereador do Departamento Sócio-Cultural

(a) Ricardo Leão



UNIDADES ORGÂNICAS



CONTRA-ORDENAÇÕES


EDITAL

Processo nº 25 123/CC/N

Serve o presente para notificar Armindo da Silva Mendes, com última morada conhecida na Rua Fernão Mendes Pinto, nº 9 (antigo lote 73), 3º andar direito, no Infantado, em Loures, para, em cumprimento do despacho do Sr. Vice-Presidente José Augusto Borges Neves, datado de 16 de Setembro de 2003, por delegação do Sr. Presidente da Câmara (Despacho nº 131/PRES, de 9 de Julho de 2002, publicado na Edição Especial nº 6 do Boletim Municipal, de 20 de Setembro de 2002, páginas 7 e 9) e no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a posse administrativa do imóvel situado na E.M 541 em Pintéus, Santo Antão do Tojal, e que consta de armazém e anexos, edificados sem licença municipal, com vista à execução coerciva da ordem de demolição e reposição do terreno nas condições anteriores, nos termos do artigo 106º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.

Loures, 3 de Fevereiro de 2004

Por subdelegação do Senhor Vereador
(Despacho nº 1/VBN)

O Director do Departamento Administrativo

(a) Júlio Ribeiro



EDITAL

Vera Costa, Instrutora do processo de Construção Clandestina nº 5253/CC/2003, torna público que Belmiro da Conceição Patrício, residente na Rua Padre Cruz, lote 87, R/C Esqº, no Bairro da Castelhana, em S. João da Talha, fica por este meio notificado de que, na sequência do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 6 de Outubro de 2003, que determinou a demolição, num prazo de 45 dias, do anexo construído no lote 87 da Rua Padre Cruz R/C Esqº., Bairro da Castelhana, na Freguesia de S. João da Talha, de que foi notificado em 17 de Novembro de 2003 o proprietário Mário Torres Marinho, deverá cessar a utilização do mesmo, nos termos do disposto no artigo 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Loures, 10 de Fevereiro de 2004

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe

(a) Vera Costa


O processo encontra-se disponível para consulta no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6-4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9H00 e as 17H00 de todos os dias úteis.



EDITAL

Vera Costa, Instrutora do processo de Construção Clandestina nº 5253/CC/2003, torna público que Carlos Alberto Francisco, residente na Rua Padre Cruz, lote 87, 1º Dtº, no Bairro da Castelhana em S. João da Talha, fica por este meio notificado, de que na sequência do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 6 de Outubro de 2003, que determinou a demolição, num prazo de 45 dias, do anexo construído no lote 87 da Rua Padre Cruz 1º Dtº, Bairro da Castelhana, na Freguesia de S. João da Talha, de que foi notificado em 17 de Novembro de 2003 o proprietário Mário Torres Marinho, deverá cessar a utilização do mesmo, nos termos do disposto no artigo 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Loures, 10 de Fevereiro de 2004

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe

(a) Vera Costa


O processo encontra-se disponível para consulta no Serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6-4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9H00 e as 17H00 de todos os dias úteis.



EDITAL

Processo nº LI 63319/2002

Alexandra Patrocínio, instrutora do processo acima referido, torna público que, por despacho do Sr. Presidente, datado de 2004.02.12, foi determinada a demolição imediata das barracas existentes nos terrenos junto à Quinta da Atalainha, artigos matriciais 11, 12, 13, 14 e 15 da secção A da freguesia de Apelação, bem como a desocupação daqueles terrenos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei nº 271/2003, de 28 de Outubro.
Foi ainda determinada a posse administrativa daqueles prédios, por forma a permitir a execução daquela ordem de demolição, sem prejuízo da adopção de medidas que permitam garantir a eficácia da execução coerciva da ordem administrativa.
Nos termos do mesmo despacho e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, não houve lugar à audiência dos interessados, atendendo a que a sua realização poderia pôr em risco a execução da demolição coerciva ou aumentar o seu grau de dificuldade.

Loures, 13 de Fevereiro de 2004

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe

(a) Alexandra Patrocínio



EDITAL

Processo nº LI 63319/2002

Alexandra Patrocínio, instrutora do processo acima referido, torna público que, por despacho do Sr. Presidente, datado de 2004.02.12, foi determinada a demolição imediata das barracas existentes nos terrenos junto à Quinta da Atalainha, artigos matriciais 11, 12, 13, 14 e 15 da secção A da freguesia de Apelação, bem como a desocupação daqueles terrenos, propriedade de João dos Reis Raimundo, solteiro, com última residência conhecida em Moçambique, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei nº 271/2003, de 28 de Outubro.
Foi ainda determinada a posse administrativa daqueles prédios, por forma a permitir a execução daquela ordem de demolição, sem prejuízo da adopção de medidas que permitam garantir a eficácia da execução coerciva da ordem administrativa.
Nos termos do mesmo despacho e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, não houve lugar à audiência dos interessados, atendendo a que a sua realização poderia pôr em risco a execução da demolição coerciva ou aumentar o seu grau de dificuldade.

Loures, 13 de Fevereiro de 2004

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe

(a) Alexandra Patrocínio



EDITAL

Processo nº LI 63319/2002

Alexandra Patrocínio, instrutora do processo acima referido, torna público que, por despacho do Sr. Presidente, datado de 2004.02.12, foi determinada a demolição imediata das barracas existentes nos terrenos junto à Quinta da Atalainha, artigos matriciais 11, 12, 13, 14 e 15 da secção A da freguesia de Apelação, bem como a desocupação daqueles terrenos, propriedade de Fausto Ferreira e Maria da Silva Mateus, casados, com última residência conhecida no Bairro Dr. Oliveira Salazar (actual Bairro da Petrogal), Bloco 23, Porta 3, freguesia de Bobadela, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei nº 271/2003, de 28 de Outubro.
Foi ainda determinada a posse administrativa daqueles prédios, por forma a permitir a execução daquela ordem de demolição, sem prejuízo da adopção de medidas que permitam garantir a eficácia da execução coerciva da ordem administrativa.
Nos termos do mesmo despacho e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, não houve lugar à audiência dos interessados, atendendo a que a sua realização poderia pôr em risco a execução da demolição coerciva ou aumentar o seu grau de dificuldade.

Loures, 13 de Fevereiro de 2004

A Técnica Superior Jurista de 2ª Classe

(a) Alexandra Patrocínio



EDITAL

Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 29 de Setembro de 2003, no âmbito do processo n.º 12045/CC/2003, proferido ao abrigo do artigo 52.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, conjugado com o artigo 106.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, torna-se público que, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Boletim Municipal, se intima Carlos José Albuquerque Silva, residente na Praceta Arcebispo Monsenhor Óscar Romero, lote B-1, 3.º Dtº, em S. João da Talha, a proceder à demolição e reposição das obras que executou sem licenciamento, na Rua da Auto-Estrada, Bairro da Castelhana, em S. João da Talha, com as consequências, em caso de incumprimento, referenciadas nos artigos 100.º, n.º 1 e 106.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Loures, 25 de Fevereiro de 2004

O Instrutor,

(a) João Paulo Almeida



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 97-66 01
Requerente: Paulo Augusto Alcobia Simões
Local: Pragal
Data: 2004.01.26


Matrícula: 82-30 02
Requerente: Vítor Manuel Nunes
Local: Casal Novo
Data: 2004.01.28


Matrícula: 99-67 02
Requerente: Rui Miguel de Azevedo Pinto
Local: Santa Maria dos Olivais
Data: 2004.01.28


Matrícula: 82-49 02
Requerente: Júlio Pereira Pinto
Local: Bairro de Santo António
Data: 2004.01.29


Matrícula: 93-14 01
Requerente: João Almeida Gonçalves Pinto
Local: Moscavide
Data: 2004.01.29


Matrícula: 19-07 03
Requerente: Paula Alexandra Antunes Marques Santos
Local: Santo António dos Cavaleiros
Data: 2004.02.09


Matrícula: 72-48 01
Requerente: José Carlos Alves Felicio
Local: Vila Lúcia
Data: 2004.02.12



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo nº 257
Requerente: José Conceição Anacleto
Data: 2004.01.09
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 258
Requerente: Augusto Marques Ramos
Data: 2004.01.15
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 259
Requerente: Rui Filipe Bento Dias
Data: 2004.01.15
Produtos vendidos: produtos alimentares


Processo nº 260
Requerente: Norberto António R. Pinto
Data: 2004.01.16
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo nº 261
Requerente: Maria Hortência Candeias
Data: 2004.01.19
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 262
Requerente: Maria da Silva Palhais
Data: 2004.01.19
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 263
Requerente: Raquecha
Data: 2004.01.27
Produtos vendidos: bijutaria e quinquilharias



REVALIDAÇÃO

Processo nº 71
Requerente: Beatriz Soares M. Almeida
Data: 2004.01.08
Produtos vendidos: fruta e hortaliça


Processo nº 80
Requerente: João Faustino R. Machado
Data: 2004.01.13
Produtos vendidos: fruta e hortaliça



RECTIFICAÇÃO

Na Edição no 3, de 10 de Fevereiro de 2004, o teor do Ponto 2 do Anexo II do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem, foi publicado com inexactidão.

Assim, onde se lê:

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

...

2- Instalações sanitárias

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

3.1. Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

3.2. Água corrente quente e fria;

3.3. Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

3.4. Lavatório;

3.5. Sanita;

3.6. Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

3.7. Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

3.8. Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

3.9. Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

3.10. Área mínima de 4,5 m2;

3.11. Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.


deverá ler-se:

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

...

2- Instalações sanitárias

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

2.1. Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

2.2. Água corrente quente e fria;

2.3. Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

2.4. Lavatório;

2.5. Sanita;

2.6. Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

2.7. Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

2.8. Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

2.9. Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

2.10. Área mínima de 4,5 m2;

2.11. Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.



ANÚNCIOS



CÂMARA MUNICIPAL

DE LOURES


AVISO nº 4/DGP/2004

Requisição de João António Leal Cruz Franco

Para os devidos efeitos informa-se que a requisição do trabalhador João António Leal Cruz Franco foi prorrogada por mais um ano, a partir de 7 de Janeiro de 2004.

9 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador dos Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 5/DGP/2004

Reclassificação profissional de Sílvia Maria da Costa Jorge

Para os devidos efeitos, torna-se público que a funcionária Sílvia Maria da Costa Jorge, com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, é reclassificada ao abrigo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, aplicado às autarquias locais por força do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro, para a categoria de técnico superior de biblioteca e documentação de 2ª classe, escalão 1, índice 400.

14 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador do Departamento de Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 6/DGP/2004

Nomeação em comissão de serviço extraordinária de Inês Oliveira Martins Alves

Para os devidos efeitos, torna-se público que a funcionária Inês Oliveira Martins Alves, com a categoria de engenheiro técnico civil de 2ª classe, é nomeada, em comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do disposto nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, aplicado às autarquias locais por força do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro, para a categoria de engenheiro civil de 2ª classe.

14 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador do Departamento de Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 7/DGP/2004

Nomeação em comissão de serviço extraordinária de Luís Filipe Teixeira Dias

Para os devidos efeitos, torna-se público que o funcionário Luís Filipe Teixeira Dias, com a categoria de desenhador de 1ª classe, é nomeado, em comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do disposto nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, aplicado às autarquias locais por força do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro, para a categoria de arquitecto de 2ª classe.

15 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador do Departamento de Recursos Humanos,

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 10/DGP/2004

Nomeação em regime de substituição

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 1 de Novembro de 2003, foi nomeado em regime de substituição, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Organização e Sistemas de Informação, o licenciado Paulo José Veríssimo Soares, a partir de 1 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 21º, conjugado com o nº 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho - aplicável à administração local por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro - conjugado com os artigos 2º e 9º, do referido Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro.

20 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 46, de 24 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 12/DGP/2004

Abertura de concurso externo de ingresso de um lugar de operário altamente qualificado - impressor de artes gráficas

António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures,

torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, que, por seu despacho de 14 de Janeiro de 2004 e nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de operário altamente qualificado - impressor de artes gráficas do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 17 de Agosto de 2001.

1 - Prazo de validade - o concurso é de provimento para a vaga posta a concurso.

2 - Conteúdo funcional da categoria a prover - executa tarefas necessárias à composição e impressão gráfica. Selecciona e combina o material tipográfico a utilizar. Ordena textos, fotografias ou gravuras. Concebe e prepara a disposição tipográfica. Zela pela conservação dos equipamentos à sua disposição.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho é na área do Município de Loures.

4 - Remuneração - é a estipulada no mapa anexo do Decreto-Lei nº 518/99, de 10 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pelo Decreto-Lei nº 54/2003, de 26 de Março.

5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - Os constantes no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 518/99, de 10 de Dezembro.

6 - Quota de emprego para as pessoas com deficiência - do total do número de lugares, será aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - Apresentação de candidaturas:

7.1 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel A4 em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal ou no site www.cm-loures.pt, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:

a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte);
b) Habilitações literárias;
c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
d) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso;
e) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.

7.1.1 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae, detalhado, assinado e actualizado.
b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão)
c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas;
d) Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte.

Os candidatos portadores de deficiência, devem igualmente declarar, sob compromisso de honra, o respectivo tipo e grau de incapacidade, quando igual ou superior a 60%.

7.1.2 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.

7.1.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

7.1.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

7.1.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

8 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:

- Prova prática
- Entrevista profissional de selecção

8.1 - A prova prática consistirá na execução de tarefas inerentes ao conteúdo funcional publicado no Despacho n.º 29/A/92 publicado no Diário da República n.º 285, de 11 de Dezembro de 1992.

8.2 - Factores de ponderação da entrevista de selecção:

Motivação e interesses profissionais;
Sentido de responsabilidade;
Sensibilidade aos factores de higiene e segurança no trabalho.

9 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF = 50%PP + 50%EPS

CF = classificação final
PP = prova prática
EPS = entrevista profissional de selecção

10 - Os critérios de classificação e ponderação das provas de conhecimento e entrevista profissional de selecção, constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

11 - A afixação da lista dos candidatos admitidos bem como a classificação final serão afixadas, no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 3.ª série, conforme disposto nos artigos 33.º, 34º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do Artigo 34.º do referido diploma legal.

12 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho.

13 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, os júris terão a seguinte composição:

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.

Presidente - Dr.ª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.

Vogais efectivos:

1º- Drª Luzia Paula Carvalho Duque Mendes Sousa, técnico superior de relações públicas principal.
2º- Sr. José Correia Santos, impressor de artes gráficas principal.

Vogais suplentes:
1º- Paulo José Rosa, impressor de artes gráficas principal.
2º- Dr. Fernando Alexandre Matos Tavares Teodoro, técnico superior de gestão de 2ª classe.

26 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 46, de 24 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 14/DGP/2004

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de electricista

António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures,

torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei, nº 238/99, de 25 de Junho, que, por seu despacho de 16 de Janeiro de 2004 e nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o concurso externo de ingresso para admissão de um electricista do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 17 de Agosto de 2001.

1 - Prazo de validade - o concurso é de provimento para a vaga posta a concurso.

2 - Conteúdo funcional da categoria a prover - as definidas no Despacho nº 1/90, publicado no Diário da República, II série, nº 23 de 27 de Janeiro de 1990.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho é na área do Município de Loures.

4 - Remuneração - é a estipulada no anexo II do Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pelo Decreto-Lei nº 54/2003, de 26 de Março.

5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Poderão candidatar-se os indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória (4ª classe para os nascidos até 31 de Dezembro de 1966, o 6º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 e para os nascidos a partir de 1981 o 9º ano de escolaridade).

6 - Quota de emprego para as pessoas com deficiência - do total do número de lugares, será aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - Apresentação de candidaturas:

7.1 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel A4 em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal ou no site www.cm-loures.pt, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:

a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte);
b) Habilitações literárias;
c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
d) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso;
e) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.

7.1.1 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae, detalhado, assinado e actualizado.
b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão)
c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas;
d) Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte.

Os candidatos portadores de deficiência, devem igualmente declarar, sob compromisso de honra, o respectivo tipo e grau de incapacidade, quando igual ou superior a 60%.

7.1.2 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.

7.1.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

7.1.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

7.1.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do nº 7 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

8 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:

- Entrevista Profissional de Selecção
- Prova de Conhecimentos Práticos

8.1 - Prova de Conhecimentos Práticos, consiste na instalação e ligação de contador; instalação de uma comutação de escada e instalação de uma comutação de lustre.

8.2 -Factores de ponderação da entrevista de selecção:

Motivação e interesses profissionais;
Capacidade de trabalhar em grupo;
Sensibilidade aos factores de higiene e segurança no trabalho.

9 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF = 50%PCP + 50%EPS

CF = Classificação final
PCP = Prova de conhecimentos práticos
EPS = Entrevista profissional de selecção

10 - Os critérios de classificação e ponderação das provas de conhecimentos práticos e entrevista profissional de selecção, constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

11 - A afixação da lista dos candidatos admitidos bem como a classificação final serão afixadas, no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 3.ª série, conforme disposto nos artigos 33.º,34 e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do referido diploma legal.

12 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

13 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e artigo 2º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, os júris terão a seguinte composição:

Presidente - Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.

Vogais efectivos:

1º- Engª Eunice Bertília Simões Barreiros Ferreira, chefe da Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.
2º- Eng. António Joaquim Filipe Peceguinha, engenheiro técnico electrotécnico de electrotecnia e máquinas de 1ª classe.

Vogais suplentes:

1º- Sr. Artur Manuel Gonçalves Duarte - encarregado.
2º- Drª Ana Cristina Raimundo Lima Ribeiro, técnico superior jurista de 2ª classe.

26 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 46, de 24 de Fevereiro de 2004]



AVISO nº 20/DGP/2004

Nomeação em regime de substituição

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do Sr. Presidente da Câmara de 21 de Janeiro de 2004, foi nomeado em regime de substituição, pelo período de um ano, como director do Departamento de Desenvolvimento Sócio Económico, o arquitecto Jorge Manuel Barata Catarino Tavares, a partir de 21 de Janeiro de 2004, nos termos do artigo 21º, conjugado com o nº 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho - aplicável à administração local por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro, conjugado com os artigos 2º e 9º, do referido Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro.

28 de Janeiro de 2004

Por delegação de competências do Presidente da Câmara

O Vereador dos Recursos Humanos

(a) António Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 46, de 24 de Fevereiro de 2004]



ANÚNCIO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO

Concurso público para impressão da revista Loures Municipal no ano de 2004.

21 de Janeiro de 2004

O Vereador

(a) José Augusto Borges Neves

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 2004]