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LOURES MUNICIPAL Boletim de Deliberações e Despachos
Nº 4 de 19 de Fevereiro de 2003
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
DELIBERAÇÕES
1ª Sessão Extraordinária, realizada em 13 de Fevereiro de 2003
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Tomada de posse do Conselho Municipal de Segurança
A 13 de Fevereiro de 2003, perante a Assembleia Municipal de Loures, em Sessão Extraordinária, tomaram posse como membros do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures, conforme o estipulado no Artigo 9º da Lei nº 33/98, de 18 de Julho, os elementos a seguir descriminados:
Presidente do Conselho Municipal de Segurança - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, Carlos Alberto Dias Teixeira
A Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Maria Irene Marques Veloso
O Presidente da Junta de Freguesia de Apelação, José Henriques Alves
O Presidente da Junta de Freguesia de Bobadela, Fernando Neves Silva Carvalho
O Presidente da Junta de Freguesia de Bucelas, Tomás Manuel Roberto Roque
O Presidente da Junta de Freguesia de Camarate, Manuel José Esteves Vaz
O Presidente da Junta de Freguesia de Fanhões, Carlos Manuel Machado dos Santos *
O Presidente da Junta de Freguesia de Frielas, Álvaro Soares da Cunha
O Presidente da Junta de Freguesia de Loures, João Luís Costa Nunes
O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Constantino dos Santos Laranjeira
Õ representante da Junta de Freguesia de Moscavide, Luís Manuel da Costa Pastor
A Presidente da Junta de Freguesia de Portela, Maria Geni Veloso das Neves
O Presidente da Junta de Freguesia de Prior Velho, Joaquim Manuel Brás dos Reis
O Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém, Fernando Ferreira Marcos
O Presidente da Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia, Ernesto Adriano Ferrão da Costa
O representante da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal, José Júlio dos Santos Pinto
A Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, Glória Maria Trindade Simões
O Presidente da Junta de Freguesia de S. João da Talha, Paulo Rui Luís Amado
O Presidente da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal, Fernando Manuel Palminha Martins
O Presidente da Junta de Freguesia de Unhos, António José Coelho Varela
O Presidente da Direcção da Associação dos Beneficiários de Loures, Luciano Lopes Rosa *
O representante da Procuradoria da República do Círculo Judicial de Loures, Rui Miguel Pereira Cardoso
Pela Guarda Nacional Republicana, o Comandante do Destacamento Territorial de Loures, Capitão Paulo Jorge Alves Silvério
Pela Polícia de Segurança Pública, a Comandante da Divisão de Loures, Comissária Florbela Madalena Alves Carrilho
Pela Polícia de Segurança Pública, o Comandante da 2ª Divisão dos Olivais, Comissário Nuno Manuel Pascoal Anaia
Pela Polícia de Segurança Pública, a Comandante da 39ª Esquadra de Sacavém, Sub-Comissária Hélia Marina Pereira Chambel
Pela Polícia de Segurança Pública, o Comandante da 35ª Esquadra de Moscavide, Sub-Comissário Marcelino da Cruz Jorge (termo de posse assinado pela Sub-Comissária Hélia Marina Pereira Chambel
Pelo Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Loures, o Coordenador, Coronel Ivo Cabaço d'Almeida Estudante
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Loures, o Comandante Carlos José Caseiro Maia Monserrate
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Bucelas, o representante Nelson Teixeira Baptista
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Camarate, o Comandante Carlos Alberto Ralha de Oliveira
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Fanhões, o Comandante José António Gomes Simões
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Moscavide, o Comandante Fernando Manuel Costa de Oliveira
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários do Zambujal, o Comandante Domingos Manuel Veiga Filipe
Pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém, o Comandante José Luís de Gouveia Ferreira
Pelo Ministério da Educação, a Coordenadora da Delegação Escolar de Sacavém, Sub-Delegada Luísa Manuela Machado Ribeiro da Cunha Rombo
Pelo Ministério da Saúde - Sub-Região de Saúde de Lisboa, o Delegado Concelhio de Saúde de Loures Manuel Ribeiro Cardoso
Pelo Instituto Português de Droga e Toxicodependência, o Coordenador Distrital João Galamba de Almeida
Pelo Instituto de Reinserção Social, Delegação Regional de Lisboa, as Coordenadoras da Equipa de Loures, Renata Varandas * e Marta Silva
Pela Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação de Loures, o representante Jorge Manuel dos Santos Jorge
Pela Cooperativa Agrícola de Loures, o Presidente José António Teixeira
Pela União Geral dos Trabalhadores, o Secretário Nacional Executivo António Luís Dias de Oliveira
Pela Delegação dos Sindicatos de Loures, o Secretário António Joaquim Navalha Garcia *
O representante da Direcção da Associação dos Moradores de Santo António dos Cavaleiros, Paulo Andrade de Almeida *
O representante da Associação de Moradores do Bairro do Zambujal, Manuel Garcia Correia
O Vice-Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Loures, António Carlos Gomes Pereira
O Presidente da Direcção da Associação Luís Pereira da Mota, José Maria Silva Lourenço
O representante da Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos Concelhos de Loures e Odivelas, Francisco Vicente Matias
O representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS), José Manuel Esteves dos Santos
O representante do Ministério da Educação, o Delegado Escolar de Loures, José Manuel Pisa Barradas
Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, o representante do Centro de Emprego de Loures, Francisco José Nunes Pereira Bento
Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, o representante do Centro de Emprego de Moscavide, João Manuel Sequeira Carvalho
A representante do Centro Regional de Segurança Social, Serviço Local da Zona Oriental do Concelho, Assessora Cilisia Maria Figueiredo Pereira Casimiro Albuquerque *
A representante do Centro Regional de Segurança Social, Serviço de Acção Social de Loures, Maria Alzira Roque de Almeida *
Cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela Assembleia Municipal de Loures
Gilberto Gil Umbelina *
Adão Ramos Barata
António Manuel Marques Torres
José Domingos Varandas Fernandes
O Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Loures, António Vaz Charavilha Baldo
* - ausentes da sessão, vindo a tomar posse em data oportuna
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÕES
4ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de Fevereiro de 2003
REGULAMENTO
Projecto de Regulamento para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1º Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios e procedimentos para a instrução, apreciação e aprovação de processos de reconversão urbanística em áreas urbanas de génese ilegal, definidas nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99 de 14 de Setembro .
Artigo 2º Âmbito
Este regulamento é aplicável em todas as áreas urbanas de génese ilegal do município de Loures, formalmente delimitadas como tal e passíveis de reconversão urbanística.
Artigo 3º Delimitação das AUGI
Os pedidos de delimitação das AUGI carecem de fundamentação, ficando o seu deferimento dependente da compatibilização da proposta perante os instrumentos de gestão territorial, a capacidade das infra-estruturas existentes e inserção da mesma no tecido urbano envolvente.
Artigo 4º Dever de reconversão
Aos proprietários e aos detentores de outros direitos reais incumbe o dever de promover a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, conformando-os com os instrumentos de reconversão, nos termos e prazos estabelecidos ou a estabelecer pela Câmara Municipal.
Artigo 5º Modalidade de reconversão
1. A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal organizar-se-á predominantemente como operação de loteamento de iniciativa particular, sem prejuízo do recurso a processos de iniciativa municipal, sob a modalidade de operação de loteamento ou plano de pormenor com ou sem o apoio da Administração Conjunta, quando as áreas a reconverter justifiquem intervenções de tal natureza. 2. A reconversão por iniciativa municipal carece de fundamentação técnica e de aprovação prévia por parte dos órgãos municipais.
Artigo 6º Medidas preventivas
1. Nas áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se processe por iniciativa municipal, poderá a CMLoures, sempre que se afigure necessário e oportuno, determinar a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística da AUGI. 2. As medidas preventivas serão fixadas nos termos legalmente previstos reportando-se preferencialmente ao quadro legal do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 7º Reconversão urbanística de AUGI em áreas parcialmente classificadas como solo urbano ou urbanizável
1. A CMLoures poderá promover a reconversão urbanística do solo que não se encontre integralmente classificado como espaço urbano, embora maioritariamente delimitado como espaço urbano ou urbanizável desde que ocupado com loteamentos e construções ilegais, promovendo à desafectação das áreas em causa, mediante a apresentação de proposta tecnicamente fundamentada e cumpridos os pressupostos e condicionalismos legalmente impostos. 2. A reconversão promovida nos termos do presente artigo está sujeita à alteração do PMOT em vigor, nas condições definidas pela DRAOT.
Artigo 8º Áreas irrecuperáveis
As áreas loteadas sem licença e ocupadas com construções ilegais, não delimitadas como AUGI e que não reunam condições para o virem a ser por se tratarem de áreas insusceptíveis de reconversão urbanística, deverão ser objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.
Artigo 9º Princípios
A administração urbanística municipal pautar-se-á nas suas relações com os proprietários e comproprietários das áreas urbanas de génese ilegal pelos princípios da colaboração, da participação, da desburocratização e da eficiência, de forma a assegurar a celeridade, a economia e a eficácia das suas decisões.
Artigo 10º Abreviaturas, definições e conceitos urbanísticos
Para efeitos de aplicação deste regulamento adoptam-se como referência os conceitos urbanísticos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e da Lei das AUGI, elencando-se de seguida os de utilização mais frequente com o conteúdo adiante expresso:
CMLoures - Câmara Municipal de Loures
AUGI - Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data de entrada em vigor do DL. n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupadas por construções não licenciadas.
Actividade económica - Entende-se por actividade económica designadamente comércio, serviços, restauração, similares de hotelaria e industriais das classes C e D desde que não poluentes, não ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente nos termos legais vigentes.
Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Alinhamento de fachadas - Linha virtual relativa à implantação das edificações.
Alinhamento de muros ou vedações - Linha que em planta separa uma via pública existente ou prevista dos terrenos contíguos à mesma.
Anexo - Construção de carácter acessório e sem autonomia económica, sujeito a licenciamento, destinado a uso complementar da construção principal e separado desta, usualmente destinado a arrumos, garagem, garrafeira, cozinha de lenha, forno.
Área de implantação / ocupação - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, e excluindo varandas e platibandas.
Área total de construção - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.) terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Alvará - Documento passado pela autoridade administrativa que titula o licenciamento ou a autorização de determinada operação urbanística, encontrando-se a sua emissão dependente do pagamento das taxas devidas.
Autorização - Acto administrativo que permite a alguém exercer um direito pré-existente relativamente a determinada actividade, cujos parâmetros para a decisão se encontram previamente definidos com precisão.
Cadastro - Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros.
Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos em que se verifiquem desníveis topográficos, o critério adoptado será o da contabilização da fachada principal.
Construção clandestina - Construção efectuada sem a licença legalmente exigida.
Construção Principal - Construção individualizável erigida ou a erigir, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.
Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referenciado à cota do lancil.
Densidade habitacional - Número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha.
Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Fogo - Lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões sito ou sitas num edifício ou numa parte de edifício, destinado a servir de habitação de apenas uma família ou agregado doméstico, reunindo todos os requisitos legais, nomeadamente de salubridade e segurança.
Índice de construção - Razão entre a área de pavimento coberto, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável.
Índice de construção para actividades económicas - Razão entre a área de construção destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.
Índice de implantação / ocupação - Razão entre a área de implantação da edificação e a área de terreno urbanizável.
Licença - Acto pelo qual um órgão da administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida.
Logradouro - Área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor, apto para edificação.
Número máximo de pisos - Número máximo de pisos edificáveis acima do solo. Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício. Se o edifício tiver frente para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior. Se o edifício tiver frente para um arruamento e os primeiros pisos estiverem parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento.
Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada.
Plano - Instrumento de ordenamento e desenvolvimento do território, que define a organização espacial e a estruturação urbanística de determinada parte ou de todo o território municipal, consoante a sua área de intervenção. Ao nível municipal salientam-se entre outros, o Plano Director Municipal (PDM), o Plano de Urbanização (PU) ou o Plano de Pormenor (PP).
Prédio rústico - Terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, cujo destino inicial estava afecto a uma utilização geradora de rendimento agrícola, detentor de autonomia registral e matricial próprias.
Obras de alteração - As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou de divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exteriores, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Obras de conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro.
Obras de construção - As obras de criação de novas edificações.
Obras de demolição - As obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente.
Obras de escassa relevância urbanística - As obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão ou localização se encontram dispensadas de licença ou autorização urbanística, designadamente a reparação ou substituição da cobertura; a pintura ou manutenção da fachada; as obras de reparações de estragos ou deteriorações; as melhorias e beneficiações tendentes a assegurar as condições mínimas de habitabilidade das construções .
Obras de urbanização - As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva.
Ónus - Facto sujeito a registo, que consiste no encargo ou obrigação de proceder a uma determinada operação material de forma a cumprir o definido no instrumento de reconversão, e que impende sobre o lote ou construção, transmissível até à sua desoneração.
Operações de Loteamento - Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Operações urbanísticas - Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO
Artigo 11º Equipas técnicas
Os estudos de reconversão deverão ser elaborados preferencialmente por equipas técnicas pluri-disciplinares, cujas valências permitam com segurança e coerência responder à multiplicidade de problemas que tais estudos envolvem.
SECÇÃO I DA DELIMITAÇÃO OU REDELIMITAÇÃO DE AUGI
Artigo 12º Do pedido de delimitação de AUGI
1. Os interessados poderão requerer junto da CMLoures a declaração de delimitação de AUGI apresentando para tanto os seguintes elementos com as características definidas no Anexo I: a) Requerimento; b) Certidão do registo predial válida; c) Memória descritiva; d) Extracto da planta de ordenamento e condicionantes do PMOT; e) Planta de localização; f) Extracto da planta cadastral; g) Planta do loteamento ilegal.
Artigo 13º Do pedido de redelimitação de AUGI
1. A alteração da delimitação da AUGI ou a sua redelimitação poderá ser requerida até à data da realização da Assembleia Constitutiva da Administração Conjunta, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 1º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro. 2. O pedido de redelimitação carece de justificação e fundamentação técnica e deve obedecer à instrução referida no artigo anterior do presente regulamento.
SECÇÃO II DA INFORMAÇÃO PRÉVIA
Artigo 14º Âmbito
1. A apresentação de pedido de informação prévia é obrigatória em áreas carecidas de infra-estruturas urbanísticas ou quando as existentes se encontrem a funcionar a título precário. 2. Esta medida visa avaliar a viabilidade económica da proposta, perante a eventual realização de um conjunto de obras ou executar equipamentos de relevância significativa e de custo económico elevado, designadamente postos de transformação, estações elevatórias de águas, etc.
Artigo 15º Instrução do pedido
1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características definidas no Anexo II: a) Requerimento; b) Termo de responsabilidade; c) Certidão do registo predial válida; d) Extracto da planta de ordenamento e condicionantes do PMOT; e) Memória descritiva; f) Planta de localização; g) Extracto da planta cadastral; h) Planta do loteamento ilegal; i) Levantamento topográfico da AUGI; j) Planta da realidade actual da AUGI; k) Planta de síntese do loteamento pretendido; l) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico m) Outros elementos que se entendam convenientes para a apreciação.
SECÇÃO III DA LICENÇA DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
Artigo 16º Instrução do Pedido
1. Para instrução do pedido deverá a Comissão de Administração Conjunta apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos, com as características referidas no anexo III: a) Requerimento; b) Termo de responsabilidade; c) Certidão do registo predial valida; d) Memória descritiva; e) Extracto das plantas de ordenamento e condicionantes; f) Planta de localização; g) Extracto da planta cadastral; h) Planta do Loteamento Ilegal; i) Levantamento topográfico da AUGI; j) Planta da realidade actual da AUGI; k) Planta de síntese do loteamento; l) Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanístico; m) Quadro urbanimétrico; n) Quadro urbanimétrico comparativo; o) Perfis transversais tipo dos arruamentos propostos; p) Planta de áreas a integrar o domínio público municipal; q) Listagem dos proprietários; r) Quadro de cadastro; s) Declaração de responsabilidade do técnico autor do projecto; t) Declaração da Ordem ou Associação Profissional a que o Autor pertence; u) Requerimento nos termos do n.º 1 art. 55.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente; v) Pedido de aplicação do disposto no art. 6.º da Lei n.º 91/95; w) Pública-forma das actas das assembleias de administração conjunta relativas às deliberações exigidas na alínea g) do n.º 1 do art.º 18.º e outras consideradas relevantes; x) Regulamento; y) Cópia do despacho que recaiu sobre eventual pedido de informação prévia; z) Ficha de elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
SECÇÃO IV DA LICENÇA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 17º Instrução do Pedido
1. Após a aprovação da operação de loteamento, a Comissão de Administração Conjunta deverá apresentar os seguintes projectos de especialidades, devidamente discriminados no anexo IV: a) Rede viária; b) Rede de esgotos pluviais e domésticos; c) Rede de águas (domiciliária e incêndios); d) Rede de eléctrica; e) Rede de telecomunicações f) Rede de distribuição de gás; g) Projecto de espaços exteriores ( a apresentar à escala 1/200 ou superior); h) Estimativas dos custos das infra-estruturas a executar; i) Calendarização e estimativa de custos das infra-estruturas a executar.
SECÇÃO V DA ISENÇÃO DE VISTORIA
Artigo 18º Instrução do Pedido
A isenção da realização da vistoria poderá ser requerida pela Comissão de Administração Conjunta nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 91/95 na redacção vigente, desde que exista o conhecimento por parte dos serviços da conformidade entre a realidade existente na AUGI e a planta referida na alínea d) do art.º 18.º do diploma supra referido;
SECÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 19º Instrução do pedido
1. Após a aprovação dos projectos de especialidades a Comissão de Administração Conjunta poderá solicitar a autorização provisória para a execução das obras de urbanização, mediante a apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, designadamente: a) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho; b) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra; c) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil; d) Plano de segurança e saúde; e) Livro de obra;
SECÇÃO VII DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOTEAMENTO E DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 20º Instrução do Pedido
1. Após a aprovação dos projectos de especialidades, a Comissão de Administração Conjunta deverá requerer a emissão do alvará apresentando os elementos definidos na Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, e os específicos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, designadamente os referidos no anexo V. a) Documento comprovativo da prestação de caução; b) Apólice de seguro que cubra acidentes de trabalho; c) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra; d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil; e) Livro de obra; f) Plano de segurança e saúde; g) Minuta de contrato de urbanização aprovado, em caso de contratualização h) Planta de localização; i) Planta da realidade actual da AUGI j) Planta de síntese do loteamento; k) Quadro urbanimétrico, l) Quadro de confrontações; m) Quadro de cadastro dos prédios a lotear, caso esteja em causa mais do que um prédio; n) Quadro do valor das comparticipações de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada; o) Quadro dos lotes com as comparticipações ainda em divida; p) Listagem de proprietários/ comproprietários;
SECÇÃO VIII DA RECEPÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 21º Instrução do Pedido
1. A recepção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto no art.º 86.º e art.º 87.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/01, de 4 de Junho. 2. Poderá ser requerida a dispensa da fase de recepção provisória das obras de urbanização nas AUGI sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontrem comprovadamente executadas, há mais de um ano. 3. A aplicação da excepção supra referida depende de proposta fundamentada dos serviços. 4. O pedido de recepção das obras de urbanização é efectuado de acordo com a especificação de cada especialidade, conforme referido no Anexo VI.
SECÇÃO IX DO LICENCIAMENTO OU DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Artigo 22º Instrução do Pedido
1. Os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação serão instruídos nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 2. Os pedidos deverão ser instruídos conjuntamente com a declaração emitida pela Comissão de Administração Conjunta, comprovativa de que as comparticipações devidas imputáveis ao lote, se encontram integralmente satisfeitas.
SECÇÃO X DO LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Artigo 23º Instrução do Pedido
1. O pedido de licença de construção condicionada será instruído com os seguintes elementos: a) Projecto de construção aprovado; b) Declaração comprovativa que as comparticipações devidas imputáveis ao lote, se encontrem integralmente satisfeitas; c) Prova da invocação da necessidade urgente por parte do requerente, da construção para habitação própria e permanente.
CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO
SECÇÃO I ORIENTAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO URBANÍSTICA EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE HABITACIONAL
Artigo 24º Âmbito
A CMLoures adoptará como referência para efeitos de apreciação técnica dos estudos de reconversão os critérios e o entendimento expresso nos conceitos urbanísticos descritos neste capitulo, sem prejuízo da avaliação casuística que sobre cada processo impende.
Artigo 25º Consultas
1. A CMLoures promoverá as consultas às entidades externas que nos termos da lei se devem pronunciar no âmbito do licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização, nos termos previstos no art.º 20º da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro. 2. As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio da solicitação. 3. A não recepção de parecer nos serviços camarários dentro do prazo legalmente definido equivale à prestação de parecer favorável. 4. As consultas promovidas para fins de desafectação de áreas abrangidas por reserva ou servidão, reger-se-ão pelos princípios definidos no parecer a emitir pela DRAOT.
SUB-SECÇÃO I ÁREAS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 26º Fachadas dos edifícios
1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública os balanços de varandas e outras partes salientes da edificação não deverão projectar-se para além de dois terços do passeio. 2. A existência de qualquer corpo balançado sobre a via pública só será admissível caso o mesmo diste pelo menos 3 m de qualquer ponto do passeio. 3. Nas fachadas dos pisos térreos de edifícios que confinem com a via pública não são admitidas janelas, portas ou portões a abrir para fora.
Artigo 27º Muros de vedação
1. Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco, altura essa que poderá atingir o 1,5 m quando se trate de muros de divisão de propriedade. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública, poderão elevar-se até 1,5 m desde que encimados por gradeamento ou superfície similar. 3. As vedações em sebe vegetal poderão elevar-se até à altura de 2,0 m, as quais não deverão transpor o limite do lote. 4. Em terreno acidentado onde se registe uma diferença de cotas significativa, poderão ser erigidos muros de suporte de terras com alturas superiores, sem prejuízo da construção de socalcos sempre que seja necessário atenuar o impacto negativo destes. 5. Excepcionalmente em caso de vedações já existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à altura do muro, desde que devidamente justificados.
Artigo 28º Edificações em conjunto
1. Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são fixados em 3 m à frente e aos laterais, e 6 m a tardoz nas habitações plurifamiliares, admitindo-se o limite de 5 m a tardoz nas habitações unifamiliares, desde que não confinantes com o limite da AUGI. 2. Excepcionalmente, para as construções existentes, poderão vir a ser admitidos outros valores, até ao mínimo de 1,5 m, quando devidamente justificados no âmbito do estudo de reconversão, desde que se encontrem asseguradas as condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação natural e insolação do edifício em todos os pisos habitáveis), e cumprido o disposto no art.º 59º do RGEU para as fachadas onde se pratiquem vãos de compartimentos de habitação.
Artigo 29º Cota de soleira
1. A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60 m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior. 2. Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no número anterior, as construções erigidas ou a erigir, cuja aplicação destas regras possa resultar na falta de enquadramento com a envolvente.
Artigo 30º Acessos verticais
1. Nas moradias unifamiliares os acessos verticais deverão ser interiores implantando-se de forma a servir de elo de ligação e vivência entre os dois níveis do mesmo fogo. 2. Em caso de existência de sótão o acesso ao mesmo será sempre interior. 3. Excepcionalmente, poderá ser admitido o acesso vertical exterior, caso se verifique uma tendência comum e dominante na AUGI respectiva, ou quando este se apresente de forma coerente com a organização funcional do fogo, ou ainda nos casos de r/c de uso destinado a actividades económicas.
Artigo 31º Número de pisos
1. Para as edificações com possibilidade de construção de cave, sitas em terreno com pendente para o arruamento de acesso ao lote, poderá ser contabilizado mais um piso para além do definido no estudo, ao abrigo da disposição prevista no art.º 16 do Regulamento do PDM. 2. O referido na disposição anterior não poderá contudo implicar a alteração das áreas de implantação e construção fixadas para o lote, sendo esta aferida individualmente pelos serviços da câmara municipal, com base em levantamento topográfico actualizado e no momento da apreciação do projecto de arquitectura, ponderada a cércea da construção.
Artigo 32º Sótãos
1. O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material escolhido para revestimento de forma a evitar eventuais impactos negativos, não devendo ultrapassar o pé direito de 2,4 m medido na cumeeira salvo se houver especificações técnicas em contrário. 2. A área do sótão será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos, caso este reuna condições mínimas de habitabilidade e possua acesso franco. 3. Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no numero um as construções existentes passíveis de reconversão urbanística, ainda que sujeitas à realização de obras na cobertura, visando a uniformidade morfológica da construção principal.
Artigo 33º Caves
1. A construção de caves poderá ser admitida, mesmo que não referenciada no quadro urbanimétrico, em face das características topográficas do terreno a avaliar pelos serviços camarários aquando da apresentação do projecto de construção, o qual deve incluir um levantamento topográfico actualizado do terreno. 2. O seu uso deverá ser primordialmente para parqueamento e/ou arrumos, admitindo-se eventualmente outras ocupações de acordo com as condições técnico-regulamentares em vigor. 3. Nos casos em que forem admitidas outras ocupações, a área das caves será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos. 4. A área de ocupação máxima da cave não poderá exceder o polígono da área máxima de implantação da construção, nem o seu pé direito ser superior a 2,40 m. 5. No caso da cave ocupar a totalidade da área de implantação da construção e o índice de ocupação do lote for superior a 0,7 não será admitida a edificação de anexo. 6. Não se consideram abrangidas pela disposições previstas nos números anteriores as construções existentes passíveis de reconversão urbanística.
Artigo 34º Anexos
1. Os anexos destinam-se a estacionamento, arrumos, ou actividades complementares da função habitacional (cozinha de lenha, forno, garrafeira, etc.). 2. A área dos anexos não é contabilizada nos parâmetros urbanísticos, excepto para o índice de ocupação ou caso conste especificamente do Regulamento da AUGI. 3. A área máxima admitida para os anexos é de 25 m2. 4. A altura dos anexos deverá respeitar a cota máxima de cumeeira de 3,60 m de forma a evitar impactos negativos, não podendo igualmente exceder um pé-direito superior a 2,40 m, medido no seu ponto mais desfavorável. 5. A implantação dos anexos deverá respeitar critérios de inserção urbana que não provoquem grandes impactos visuais, nomeadamente não deverão localizar-se de forma a acentuar os desníveis dos logradouros referidos no número 4 do art. 27.º 6. Excepcionalmente, para as construções existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente á área de implantação e cércea, desde que devidamente justificados no estudo de loteamento. 7. Mediante avaliação dos serviços, para os casos em que se verifique uma desconformidade entre a área de implantação da construção existente e a área de implantação prevista no estudo de reconversão, o excesso poderá ser admitido desde que contabilizado na área de construção prevista no estudo, sem prejuízo do respeito do índice máximo de ocupação de 0,7 e da área máxima de anexo de 50 m2.
Artigo 35º Variação perante os parâmetros urbanísticos
1. As construções existentes poderão beneficiar aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7 % , no que concerne as áreas de implantação e de construção definidas no quadro urbanimétrico desde que legalmente integráveis no lote em causa. 2. Poderão ser admitidas outras soluções tipológicas de ocupação que não as previstas na proposta de reconversão desde que devidamente fundamentadas. 3. A aplicação casuística da majoração supra referida, incidirá sobre os parâmetros urbanísticos gerais previstos no alvará de loteamento os quais não poderão exceder os parâmetros máximos do PMOT, designadamente ao nível do índice de construção e da densidade habitacional.
Artigo 36º Outros usos compatíveis com o habitacional
1. Nas áreas de uso habitacional, a fim de diminuir a excessiva monofuncionalidade, poderão ser admitidas outras utilizações, designadamente o exercício de actividades económicas compatíveis com o Regulamento do PDM. 2. As actividades económicas nas AUGI não deverão exceder o máximo de 30% da área bruta de construção, sendo que para aquelas que se situem nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Protela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azóia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros deverão igualmente respeitar o mínimo de 5 % da área bruta de construção. 3. A localização das actividades económicas deverá subordinar-se à hierarquia e animação urbana, implicando a existência de arruamentos com perfis transversais que permitam estacionamento longitudinal ou em bolsa de apoio a estas actividades, com passeios de largura superior aos definidos como mínimos neste regulamento, não devendo ser autorizado o exercício de todas aquelas que sobrecarreguem o funcionamento da área urbana. 4. Os estudos de reconversão que prevejam lotes de exclusivo uso industrial, deverão propor soluções urbanísticas que contemplem o agrupamento dos lotes em causa em quarteirões, tendo em vista a máxima rentabilização das infra-estruturas e a edificação de uma barreira física de protecção à área habitacional, nomeadamente com a implementação de um perfil transversal de arruamento que suporte um alinhamento arbóreo de isolamento visual e sonoro. 5. Nos lotes com construções destinadas ao exercício de actividade económicas deverão ser garantidas as operações de cargas e descargas bem como o estacionamento no interior dos mesmos, compatível com ocupação pretendida; 6. Se os estudos de reconversão não contemplarem áreas destinada ao exercício de actividades económicas, admitir-se-á a sua implantação ao nível do r/c das edificações, desde que sejam respeitados os critérios definidos nos números anteriores.
Artigo 37º Áreas de verde privado
1. Os espaços verdes no interior dos logradouros devem apresentar-se de forma tratada e cuidada, respeitando os níveis de permeabilidade do solo. 2. Não é admitido o cultivo de espécies invasoras ou que comportem risco ecológico reconhecido, conforme listagem anexa ao Decreto Lei n.o 565/99 de 21 de Dezembro.
Artigo 38º Áreas de impermeabilização dos logradouros
1. Os logradouros devem apresentar uma área de impermeabilização limitada à implantação das construções e sua normal acessibilidade. 2. Em regra, os logradouros deverão igualmente assegurar uma área permeável não inferior a 50% da sua área total.
Artigo 39º Estacionamento privativo
1. Nos espaços destinados a estacionamento deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92 de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001 de 25 de Setembro. 2. Os lugares de estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos. 3. Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite a existência de apenas um lugar. 4. Nas edificações plurifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo. 5. Poder-se-ão excepcionar do cumprimento do disposto nos números anteriores os lotes com construções existentes passíveis de recuperação e integração urbanística mediante avaliação prévia dos serviços.
SUB-SECÇÃO II ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 40º Áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva
1. Para as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva serão cumpridos os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro consoante se trate de estudo de reconversão em curso ou de novo estudo. 2. Decorrente da aplicação da norma excepcional prevista no n.º 1 do art.º 6 da Lei n.º 91/95 na redacção da Lei n.º 165/99, serão admitidas áreas e parâmetros urbanísticos para as cedências, inferiores aos valores resultantes da aplicação das portarias, nos termos seguintes: a) Nos processos em curso, a reserva de 50 m2/fogo de área de natureza pública destinada a equipamento e espaços verdes no seu conjunto; b) A aceitação de áreas afectas a espaços verdes privados (logradouros) como área de espaços verdes a contabilizar para os parâmetros de dimensionamento; c) A aplicação do procedimento previsto na alínea anterior está dependente da avaliação prévia por parte dos serviços camarários das características e necessidades da AUGI, e da existência no interior dos lotes de uma área conveniente do solo permeável tratada como espaço verde (na proporção global de 25 m2/fogo). d) Quando as áreas das parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva forem inferiores às que resultem da aplicação do estipulado nas alíneas a) ou b) haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no n.º 4 do art.º 44º do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção vigente e no Regulamento de Taxas e Licenças do Município. e) No caso do cumprimento do disposto na alínea a) o Município prescindirá da compensação referida na alínea anterior. 3. As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio público municipal no âmbito do estudo de reconversão deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo o esforço para a sua cativação na AUGI respectiva, ser tanto maior quanto menor for a ocupação da mesma.
Artigo 41º Características das áreas destinadas a equipamentos públicos
1. As áreas de cedência destinadas a equipamentos públicos deverão reunir determinadas características compatíveis com a prossecução do seu fim, designadamente: a) As áreas devem ser dotadas de edificabilidade; b) Gozarem de centralidade e acessibilidade, preferencialmente servidas por transportes públicos; c) Livres de ónus, encargos, condicionantes ou servidões (linhas de alta tensão, RAN, REN...); d) Possuírem uma dimensão mínima aproximada dos 400 m2; e) Não terem inclinações superiores a aproximadamente 20 % em cerca de 80 % do terreno. 2. Poderão ser eventualmente aceites outras soluções que se demonstrem adequadas e tecnicamente fundamentadas.
Artigo 42º Arruamentos
1. Nos espaços destinados a arruamentos viários deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro consoante se trate de estudo de reconversão em curso ou de novo estudo. 2. Em áreas consolidadas, serão admitidos excepcionalmente valores inferiores cuja sua admissão permita a manutenção de construções existentes, de uso habitacional, passíveis de recuperação e integração urbanística. 3. Para os perfis de arruamentos poderão ser admitidos os seguintes valores mínimos: a) Para arruamentos de dois sentidos admite-se um perfil mínimo de 7,5 m, com 1 m de passeio + 5,5 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio; b) Para um arruamento de sentido único admitir-se-á um perfil mínimo de 6,5 m, com 1 m de passeio + 4,5 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio, no caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea a) do número 3. 4. Na impossibilidade de garantir o perfil de sentido único, dever-se-á optar por um arruamento pedonal com um pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência, e acessibilidade ao lotes. 5. Poderá eventualmente ser aceite outra solução, desde que tecnicamente fundamentada e adequada, embora a aceitação de um perfil de dimensões inferiores às acima referidas implicará sempre como contrapartida a salvaguarda da melhor fruição do espaço público, designadamente ao nível da supressão de barreiras e obstáculos.
Artigo 43º Estacionamentos
1. O estacionamento em espaço público deverá sempre que possível ser contemplado em bolsas. 2. Quando tal não se mostre possível, a tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, designadamente: a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da via, deverão ser utilizados em vias de tráfego médio; b) Nos estacionamentos longitudinais são admitidos lugares com 5,00 m x 2,20 m, quando libertos de obstáculos nas extremidades, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter no mínimo 3,50 m de largura; c) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito; d) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita; e) Nos estacionamento perpendiculares serão admitidos como valores mínimos lugares com 2,30 m x 5,00 m, ainda que em presença de obstáculos, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter 5,50 m de largura.
Artigo 44º Espaços verdes exteriores
1. Os espaços verdes exteriores carecem de projecto próprio, subscrito por técnico habilitado, e deve ser apresentado conjuntamente com o pedido da licença de obras de urbanização. 2. A apresentação do projecto de espaços exteriores poderá eventualmente ser dispensada, designadamente quando se verifiquem as condições referidas no ponto 8.2 do Anexo IV. 3. No caso previsto no numero anterior, deverá ser reportada na planta de síntese do loteamento a caracterização destes espaços, a qual poderá contar com o apoio técnico da CMLoures, devendo na mesma constar os seguintes aspectos: a) A caracterização das áreas pavimentadas com árvores em caldeira, bem como o mobiliário urbano para estadia (bancos e papeleiras), caso a inserção urbana o justifique. b) Na inviabilidade de criação de áreas de estadia e sempre que os passeios apresentem um perfil livre mínimo de 1,5 m deverá ser prevista a arborização dos arruamentos com árvores em caldeira, executadas de acordo com o pormenor tipo (modelo V). c) A colocação de bocas de rega a instalar no pavimento para uso de mangueiras (com 20 m de comprimento) destinadas à rega das caldeiras e à limpeza dos pavimentos.
Artigo 45º Domínio municipal privado
Nas operações de loteamento que não prevejam a cedência de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ou quando a cedência das mesmas seja de valor inferior ao devido, aceitar-se-á o pagamento de uma compensação em espécie, a qual poderá integrar o domínio privado do município.
SECÇÃO II ORIENTAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO URBANÍSTICA EM ÁREAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL, TERCIÁRIO OU MISTO DE INDÚSTRIA E TERCIÁRIO
Artigo 46º Âmbito
1. As áreas industriais são destinadas predominantemente ao exercício da actividade industrial, armazenal e terciária, nos termos definidos no Regulamento do PDM. 2. A actividade armazenal deverá associar-se, sempre que possível, à actividade industrial. 3. Nestas áreas, adoptar-se-ão os critérios de apreciação previstos nesta secção, sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica aplicável.
Artigo 47º Muros de vedação
1. Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder a altura máxima de 1 m. 2. A vedação dos muros poderá todavia elevar-se acima da altura de 1 m até ao máximo de 2 m, desde que composta por sebes vivas, grades ou redes de arame.
Artigo 48º Espaços verdes
1. As áreas industriais deverão dispor de espaços arborizados e ajardinados, de acordo com o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro. 2. Os estudos de loteamento para áreas industriais respeitarão, sempre que possível, a arborização existente nas mesmas. 3. Os lotes privados sitos em áreas industriais deverão contemplar espaços verdes no seu interior. 4. Os espaços verdes dos lotes deverão contemplar preferencialmente uma cortina vegetal de enquadramento às edificações e circunscrita ao lotes, a qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos: a) A largura útil de terra viva não deverá ser inferior a 0,6 m; b) As espécies deverão ser adequadas à situação da sebe, com folhagem persistente; c) Possuir sistema de rega semi-automática.
Artigo 49º Estacionamento
1. O estacionamento nas áreas de uso industrial cumprirá o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro. 2. O estacionamento em espaço público deverá ser preferencialmente implantado em bolsa destacada das vias públicas. 3. Sempre que não se afigure possível cumprir o disposto no número anterior, a tipologia dos estacionamentos será aferida perante as características viárias dos arruamentos, beneficiando-se a opção pelo estacionamento longitudinal, dimensionado de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito. 4. No interior dos lote deverão ser contempladas áreas, de acordo com as Portarias n.º 1182/92 ou n.º 1136/2001, destinadas ao estacionamento de viaturas e a de operações de cargas e descargas.
Artigo 50º Arruamentos
1. Os arruamentos deverão respeitar os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92 , de 22 de Dezembro e n.º 1136/2001 de 25 de Setembro. 2. Excepcionalmente, para as áreas consolidadas e sempre que se afigure possível a salvaguarda de construções existentes passíveis de reconversão urbanística, poderão admitir-se perfis de arruamentos de dimensão inferior à definida nos diplomas supra identificados. 3. Os perfis referidos na disposição anterior terão os seguintes valores mínimos: a) Nos arruamentos de dois sentidos, admitir-se-á um perfil mínimo de 9,5 m, composto por um 1 m de passeio + 7,5 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio; b) Nos arruamentos de um sentido, admitir-se-á um perfil mínimo de 8 m, composto por 1 m de passeio +6 m de faixa de rodagem.
CAPITULO IV DA LICENÇA E DA AUTORIZAÇÃO
SECÇÃO I DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
Artigo 51º Alvará de Licença de loteamento e de obras de urbanização
1. O alvará constitui o título demonstrativo da eficácia externa da licença de loteamento, cuja emissão deverá ser requerida pela Comissão de Administração após o pagamento das taxas devidas, contendo os elementos previstos na legislação aplicável, bem como todos os demais referidos na Secção VI do Capítulo II. 2. Com a emissão do Alvará é autorizada a constituição de lotes de terreno destinados à construção e passíveis de entrar no comércio jurídico dos particulares, e integrada automaticamente no domínio público municipal a área de terreno destinada a equipamentos públicos, espaços verdes e ou de utilização colectiva e a arruamentos viários e pedonais, prevista no estudo de loteamento com esse fim. 3. Do clausulado do Alvará constarão um conjunto de condições que no entendimento dos serviços se coadunem com cada caso concreto, para além das designadas condições de âmbito geral, tais como: a) As parcelas de terreno para equipamento deverão ser desocupadas, limpas e vedadas, no prazo máximo de 180 dias, assim como livres de quaisquer ónus ou encargos; b) A execução de todas as obras de urbanização de acordo com os projectos aprovados, com os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades que intervierem ou vierem a intervir na apreciação dos mesmos, bem como nas condições impostas pelo alvará; c) A estipulação do prazo para a execução das obras de urbanização.
Artigo 52º Recepção provisória e ou definitiva das obras de infra-estruturas
1. A recepção provisória das obras de urbanização poderá ser determinada após vistoria à AUGI , e desde que as obras se encontrem executadas e em boas condições de funcionamento e reunidas as condições necessárias à sua recepção. 2. Constituirá encargo do titular do Alvará a manutenção e reparação das infra-estruturas urbanísticas executadas até à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal afectas a equipamentos públicos ou de utilização colectiva. 3. A recepção definitiva das obras de urbanização com dispensa da fase de recepção provisória poderá ser determinada após vistoria à AUGI e desde que encontrem reunidas as seguintes condições: a) As obras encontram-se executadas há mais de um ano e em boas condições de funcionamento, não tendo sido detectadas anomalias provenientes de má execução. b) O restante da obra em falta ser de pouca expressão e montante reduzido, tais como obras relativas à execução de passeios confinantes com lotes por edificar cujo encargo se transfere para o seu proprietário. c) A recepção das obras em causa reportar-se a espaços verdes. 4. A deliberação sobre a recepção provisória e ou definitiva das obras de urbanização poderá ocorrer simultaneamente à deliberação de emissão do Alvará de Licença de Loteamento.
SECÇÃO II DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Artigo 53º Alvará de Autorização
1. Só após a entrada em vigor do titulo de reconversão é possível a legalização das construções existentes ou a autorização de novas edificações com Alvará de Autorização de Construção. 2. A emissão do alvará de autorização de obras de edificação está dependente do cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) A construção encontrar-se em razoáveis condições de manutenção e habitabilidade. b) A apresentação do projecto de construção nas condições definidas no art.º 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro; c) O cumprimento dos requisitos expressos no titulo de reconversão relativo às construções existentes no lote em causa; d) O cumprimento das condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, bem como da condição expressa no art.º 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º165/99 de 14 de Setembro; e) O cumprimento de outros requisitos constantes de regulamento municipal específico subordinado à legalização das construções, a elaborar oportunamente pelos serviços. 3. As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza dimensão ou localização se revistam de escassa relevância urbanística poderão ser dispensadas de licença ou autorização urbanística, mediante avaliação e parecer técnico dos serviços após instrução do seu pedido. 4. A aplicação da disposição referida no número anterior pressupõe que as obras em causa se enquadram na tipificação das obras de escassa relevância urbanística e que a sua execução material respeita as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o PMOT bem como as normas técnicas de construção.
SECÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E SUAS FRACÇÕES
Artigo 54º Alvará de Autorização de Utilização
Os alvarás de utilização das construções e suas fracções seguirá o regime legal aplicável com as excepções aprovadas na deliberação de Câmara de 2002-08-20, incluídas no diploma designado por "Regime Transitório do D.L. n.º 555/99 " relativo ao aproveitamento processual e procedimental .
SECÇÃO IV DO LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Artigo 55º Condições de Aprovação
1. No período de tempo que medeia entre a deliberação municipal de aprovação do estudo de reconversão e a emissão do alvará de licença de loteamento poderão ser aprovadas licenças condicionadas para obras de edificação. 2. As licenças referidas só serão aprovadas para AUGI dotadas de infra-estruturas urbanísticas que sirvam, ou estejam em condições de poder servir o lote em causa. 3. A aprovação das licenças está dependente do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art.º 51 da Lei n.º 91/95 na redacção vigente e demais legislação aplicável, de acordo com a instrução prevista no art.º 23º da Secção IX do Capítulo II do presente Regulamento. 4. A licença de utilização só poderá ser emitida após a entrada em vigor do titulo de reconversão.
SECÇÃO V DAS AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS E PROVISÓRIAS
SUBSECÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 56º Condições de Autorização
1. A CMLoures poderá, previamente à emissão do alvará da licença de loteamento, deliberar a autorização provisória para execução ou conclusão das obras de urbanização para as AUGI em que estas se encontrem parcialmente executadas. 2. A apreciação do pedido fica condicionada à apresentação dos elementos constantes da Portaria n.º 1105/2001 de 18 de Setembro, e referidos no art. 19º do presente regulamento.
SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO ÀS REDES DE INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 57º Âmbito da Autorização
1. A CMLoures poderá a qualquer momento autorizar a ligação às redes de infra-estruturas designadamente, água esgoto e electricidade para construções sitas em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz. 2. As autorizações referidas serão sempre concedidas a titulo precário, não conferindo ao beneficiário da autorização quaisquer direitos adquiridos para efeitos de legalização da construção, nem podendo servir de ónus a seu favor em caso de corte de ligação. 3. A CMLoures poderá utilizar todos os meios legais ao seu dispor para suspender a ligação às redes de infra-estruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário. 4. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2002 /03/05 e constantes dos "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal".
SUBSECÇÃO III AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 58º Condicionantes da Autorização
1. As autorizações de funcionamento para estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas e de prestação de serviços sitos em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz serão sempre concedidas a titulo precário. 2. A apreciação das autorizações está sujeita a avaliação prévia das características da AUGI feitas pelos serviços, designadamente quanto ao seu grau de infra-estruturação, bem como da avaliação concreta da pretensão perante a satisfação das necessidades básicas da população residente na AUGI. 3. O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 2001/08/29 e constantes dos "procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI" 4. A aprovação das autorizações de funcionamento está dependente do cumprimento das condições de segurança das construções mediante a apresentação de projecto ou declaração de comprovada estabilidade da construção subscrita por técnico habilitado para o efeito. 5. As autorizações ficarão ainda condicionadas aos demais requisitos constantes de regulamento específico, a elaborar oportunamente pelos serviços da CMLoures para os estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas, e de prestação de serviços.
CAPITULO V DA TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA
Artigo 59º Âmbito
A CMLoures poderá no âmbito das suas competências determinar a instauração de medidas de tutela que entenda necessárias à prossecução da legalidade urbanística.
Artigo 60º Embargo
1. Todas as obras de edificação erigidas nas AUGI que não se encontrem licenciadas ou autorizadas estão sujeitas a embargo imediato. 2. Os fiscais municipais gozam de competência própria para determinar o embargo imediato. 3. A CMLoures reserva-se no direito de suspender ou de não autorizar a ligação às redes de infra-estruturas que sirvam construções embargadas. 4. A suspensão acima referida carece de prévia audição do interessado.
Artigo 61º Demolição
1. As construções objecto de embargo estão sujeitas a demolição. 2. A desobediência à ordem de embargo poderá determinar a demolição imediata da obra de edificação realizada.
Artigo 62º Posse administrativa e execução coerciva
O Presidente da Câmara Municipal de Loures poderá determinar a posse administrativa sobre prédios rústicos, urbanos ou terrenos para construção como meio instrumental para a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63º Regime transitório
O presente regulamento aplica-se quer aos processos em apreciação quer aos instruídos posteriormente após a sua entrada em vigor.
Artigo 64º Norma revogatória
As disposições constantes deste regulamento revogam todas as deliberações camarárias, procedimentos ou despachos que as contrariem.
CAPITULO VII
ANEXOS E MODELOS
Para efeitos deste regulamento consideram-se os seguintes anexos, que integram os modelos abaixo identificados:
ANEXO I - Pedido de delimitação de AUGI ANEXO II - Pedido de informação prévia ANEXO III - Pedido de Licença da operação de Loteamento ANEXO IV - Pedido de licença de obras de urbanização ANEXO V - Pedido de emissão de alvará de licença de loteamento ANEXO VI - Pedido de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização ANEXO VII - "Regime Transitório do D.L. n.º 555/99" ANEXO VIII - "Princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal". ANEXO IX - "procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI".
MODELO I -Identificação de ónus MODELO II - Quadro de caracterização do loteamento e parâmetros urbanísticos MODELO III - Quadro urbanimétrico MODELO IV - Quadro urbanimétrico comparativo MODELO V - Pormenor tipo de caldeira de árvore.
(Aprovado por unanimidade)
REGULAMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
Nota justificativa
A 4ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor no nº 3 do seu artigo 237.º revisto que "as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais", tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos e uma maior tranquilidade pública no seio das comunidades locais.
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação. A implementação do novo modelo policial visa a actualização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças de segurança e as polícias municipais. Pretende-se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cidadão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança. Nesta sequência a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, criou um novo quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo sido consagrada, entre outras, uma nova atribuição para os municípios, em que confere àqueles a possibilidade de constituírem serviços de Polícia Municipal, para intervenção, na área territorial do respectivo município, em diversos domínios, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 30.º do citado diploma. No seguimento deste enquadramento legal foi publicada a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que estabeleceu um novo quadro de competências e o novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias prevendo na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º a possibilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre a criação e instituição do serviço de Polícia Municipal, nos termos e com as competências previstas na Lei. Na verdade, as atribuições e competências dos serviços de Polícia Municipal já se encontravam previstas e regulamentadas na supra referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabeleceu o regime e a forma de criação das Polícias Municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação, cabendo aos Municípios, no exercício de funções de Polícia Administrativa, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos. As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje, nos termos da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de Polícia Administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. Atendendo a que o concelho de Loures tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para a crescente densidade populacional e desenvolvimento urbano, com a complexidade, assimetria e diversidade de problemas que vão da área urbanística ao ambiente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, há necessidade de criar condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo e reforçar o bem-estar e melhor qualidade de vida dos mesmos através da criação dos serviços de Polícia Municipal, e deste modo, contribuir para uma actuação mais célere e eficaz deste Município. Nos termos do consignado no artigo 10.º da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da Polícia Municipal e do respectivo quadro de polícia, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março. As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março. O Regulamento de Organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures foi elaborado com fundamento naquele preceito legal e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim: Considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos cidadãos à segurança. Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Loures. Considerando o alargamento das atribuições e competências estabelecidas. Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local.
Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a criação da Polícia Municipal que será aprovada e que funcionará de acordo com o preceituado no presente regulamento.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I LEI HABILITANTE
Artigo 1.º Lei habilitante
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pela alínea p) do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Loures, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO II OBJECTIVOS E ÂMBITO TERRITORIAL
Artigo 2.º Objectivo
O presente Regulamento tem por finalidade criar e estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do concelho de Loures, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º Âmbito territorial
1- A competência territorial da Polícia Municipal de Loures coincide com a área geográfica do município, constituída por 18 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos, numa extensão aproximada de 168 km2. 2- Os agentes de Polícia Municipal não podem actuar fora dos limites geográficos e administrativos do município de Loures.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º Estrutura da Polícia Municipal
1- A Polícia Municipal formará um corpo único que funcionará na dependência hierárquica directa do Presidente da Câmara Municipal de Loures. 2- O Serviço de Polícia Municipal é equiparado para todos os efeitos a Departamento Municipal. 3- A Polícia Municipal está estruturada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as necessidades específicas do município, conforme anexo I do presente regulamento. 4- A Polícia Municipal actuará, em todas as acções ou operações conjuntas, com as forças de segurança competentes, sendo a coordenação exercida pelo Presidente da Câmara e por quem o Governo designar.
Artigo 5.º Organização da Polícia Municipal
1- O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um Comandante designado por Comandante da Polícia Municipal, o qual ficará equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de Director de Departamento, competindo-lhe chefiar este Serviço. 2- O Comandante do Serviço de Polícia Municipal é nomeado, nos termos da lei, por escolha do Presidente da Câmara, devendo ser uma personalidade de reconhecida idoneidade, com formação militar ou policial. 3- O Serviço de Polícia Municipal é constituído por duas Divisões, designadas por Divisão Operacional e Divisão Jurídico-Administrativa, as quais serão dirigidas por duas chefias que estão na dependência hierárquica do Comandante da Polícia Municipal. 4- O Chefe de Divisão Operacional é nomeado, nos termos da lei, por escolha pelo Presidente da Câmara devendo ser uma personalidade de reconhecida idoneidade, com formação militar ou policial. 5- O Chefe da Divisão Jurídico-Administrativa é nomeado, nos termos da lei, por escolha do Presidente da Câmara , tendo formação adequada ao lugar a prover. 6- O cargo de Chefe de Divisão Operacional e o Cargo de Chefe de Divisão Jurídico-Administrativa serão equiparados, para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, ao cargo de Chefe de Divisão. 7- As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios de promoção e outros.
Artigo 6.º Órgãos
A Polícia Municipal de Loures é constituída ao nível da macroestrutura pelas seguintes unidades orgânicas: a) O Comandante da Polícia Municipal; b) A Divisão Operacional; c) A Divisão Jurídico-Administrativa; d) Gabinete de Trânsito; e) Gabinete de Segurança; f) Gabinete de Comunicações; g) Gabinete Jurídico e Fiscalização; h) Gabinete de Apoio Administrativo e Informação; i) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo; j) Secretaria-Geral.
Artigo 7.º Divisão Operacional
À Divisão Operacional de Polícia Municipal compete as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais: a) Trânsito; b) Segurança; c) Comunicações.
Artigo 8.º Divisão Jurídico-Administrativa
À Divisão Jurídico-Administrativa de Polícia Municipal compete as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais: a) Jurídico e Fiscalização; b) Apoio Administrativo e Informação; c) Estudos, Planeamento e Controlo.
Artigo 9.º Secretaria-Geral
À Secretaria-Geral de Polícia Municipal compete as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais: a) Atendimento e Informação ao público, restrito; b) Arquivo; c) Secretaria; d) Transportes e Serviços Gerais; e) Armamento e demais material coercivo; f) Controlo Operacional; g) Controlo de Assiduidade do pessoal; h) Assessoria.
Artigo 10.º Ordens e informações
1- A hierarquia do corpo de Polícia Municipal obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço. 2- As ordens que pela sua complexidade o justifiquem serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a maior brevidade possível.
CAPÍTULO IV NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I Natureza
Artigo 11.º Natureza
1- O Serviço de Polícia Municipal de Loures é um corpo de polícia administrativa, designada abreviadamente pela sigla PML, armada e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia próprias dependem directamente do Presidente da Câmara. 2- A Polícia Municipal de Loures coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. 3- A Polícia Municipal apenas poderá actuar fora do âmbito das suas competências próprias quando seja solicitada a fazê-lo conjuntamente com outras forças de segurança, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência por ele delegada. 4- O despacho de autorização definirá os limites de actuação dos meios humanos e logísticos a empregar. 5- Em caso de necessidade ou manifesto interesse público, nomeadamente em caso de calamidade pública, poderá o Comandante do Serviço de Polícia Municipal actuar devendo, no entanto, informar superiormente esse facto no mais curto espaço de tempo possível, através de qualquer meio de comunicação disponível. 6- A Polícia Municipal actua, ainda, no âmbito das competências do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures, bem como de programas de prevenção que venham a ser assinados entre a Câmara Municipal de Loures e outros organismos. 7- À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento. 8- Sempre que, por motivos de manifesta necessidade ou interesse público, a Polícia Municipal de Loures ou um seu agente intervenha fora das competências específicas reservadas aos Serviços de Polícia Municipal, deverá limitar a sua acção à não aplicação dos efeitos já produzidos, até que a autoridade competente assuma o controlo da situação, devendo sempre produzir relatório circunstanciado do facto.
SECÇÃO II Atribuições
Artigo 12º Atribuições
1- A Polícia Municipal de Loures exerce as suas funções em matéria de edificação e urbanização, parque habitacional, comércio, saúde pública, averiguações e intimações, circulação rodoviária e estacionamento de veículos, defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, criminalidade, ruído e outras competências.
2- Compete ao serviço municipal de polícia, na área do concelho de Loures, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e competências dos seus órgãos, no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
3- A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; d) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, em situação de crise ou de calamidade pública; e) Fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, em matéria de ruído;
4- Cabe ainda à Polícia Municipal de Loures coordenar, por parte da Câmara Municipal de Loures, todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures ou de outros organismos que sejam criados com intervenção directa na segurança pública na área do concelho de Loures.
5- Sem prejuízo do disposto nas leis orgânicas das forças de segurança e no presente regulamento, a Polícia Municipal de Loures velará na sua actuação para o aumento do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições, designadamente no âmbito do Conselho Municipal de Segurança do município de Loures e através de protocolos de cooperação com outros organismos.
SECÇÃO III Competências
Artigo 13º Competências Específicas no Domínio da Edificação e da Urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as competências específicas seguintes: a) Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução; b) Elaborar os autos de embargo e de contra-ordenação de operações de loteamento, urbanização ou edificação, bem como de demolição, reconstrução, ampliação ou alteração das mesmas quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto, condições de licenciamento ou autorização, ou ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis; c) Proceder à selagem de estaleiros de obras ou outros equipamentos por violação de normas legais e regulamentares, quando mandatada para o efeito; d) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança dos cidadãos ou daquelas que não cumpram as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, bem como a demolição total ou parcial de obras ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei; e) Assegurar a tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou nos casos referidos na alínea anterior; f) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança, de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como nos casos de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei, por forma a criar as condições de segurança necessárias para a execução dos referidos despejos; g) Apreender equipamento ou objectos em consequência da aplicação de sanções acessórias ou que sejam susceptíveis de servir de prova na aplicação das normas previstas no regime das contra-ordenações.
Artigo 14.º Competências Específicas no Domínio do Parque Habitacional
Em matéria de parque habitacional compete à Polícia Municipal de Loures: a) Fiscalizar e controlar os bairros municipais e todo o demais património municipal, bem como os bairros de barracas, habitações degradadas e áreas urbanas de génese ilegal, procedendo ao controlo destes através de registo. b) Apoiar as operações de realojamento, em perfeita articulação com os serviços camarários responsáveis pela área habitacional.
Artigo 15.º Competências Específicas no Domínio do Comércio
No domínio do comércio compete à Polícia Municipal de Loures: a) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais no que concerne a: a.1. Licenças de utilização; a.2. Alvarás do governo civil; a.3. Licenças; a.4. Condições de salubridade; a.5. Controlo metrológico; a.6. Publicidade nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Actividade Publicitária; a.7. Toldos, alpendres e respectivas sanefas, esplanadas, quiosques, bancas, exposições na via pública e expositores nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano; a.8. Horário de Funcionamento nos termos do artigo 12.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. b) Fiscalizar o exercício da actividade de venda ambulante nos termos do artigo 18.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, quanto a: b.1. Cartão de vendedor ambulante; b.2. Licença sanitária; b.3. Locais e horários para o exercício da venda; b.4. Condições de higiene e segurança; b.5. Afixação de letreiros; b.6. A Fiscalização Municipal deve colaborar anualmente com as Autoridades Sanitárias Concelhias nas vistorias a efectuar. c) Fiscalizar a actividade de venda ambulante de peixarias móveis, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Peixarias Móveis. d) Fiscalizar a actividade de venda nas feiras na área do município, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Venda nas Feiras do Município de Loures. e) Fiscalizar o funcionamento dos mercados do município, nos termos do artigo 43.º do Regulamento do Funcionamento dos Mercados do Município de Loures. f) Fiscalizar a instalação e funcionamento de recintos fixos de diversão e instaurar processos de contra-ordenação nos termos dos artigos 13.º e 18.º do Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Artigo 16.º Competências Específicas no Domínio da Saúde Pública
Em matéria de saúde pública compete à Polícia Municipal de Loures: a) Fiscalizar directamente, ou em colaboração com técnicos sanitários municipais, os produtos alimentares sujeitos a inspecção sanitária da Câmara; b) Fiscalizar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), higiene e limpeza pública na área do Município nos termos do artigo 35.º do Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos; c) Promover medidas de fiscalização de forma a evitar situações de insalubridade; d) Fiscalizar o registo e licenciamento de canídeos e furões; e) Dar protecção às equipas camarárias na recolha de animais vadios ou na remoção daqueles que constituam ameaça à saúde pública; f) Fiscalizar o cumprimento das normas e disposições regulamentares do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses, que envolvem um conjunto de profilaxias médicas e sanitárias destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros animais e ao homem.
Artigo 17.º Averiguações e Intimações
1- Compete à Polícia Municipal de Loures, por ordem do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito, proceder a averiguações e intimações no tocante a obras de beneficiação, obras coercivas, ocupação abusiva da via pública, terrenos municipais, demolições, despejos, paradeiros, falta de pagamento de taxas ou impostos e outras. 2- Compete ainda, nesta matéria, à Polícia Municipal de Loures, promover inquéritos respeitantes a desobediência a embargos, danos e furtos em património municipal.
Artigo 18.º Competências Específicas no Domínio da Circulação Rodoviária e do Estacionamento de Veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas: a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; b) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade de trânsito e do estacionamento de veículos e circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação, quando essas competências não sejam exclusivamente cometidas a outros órgãos ou entidades; c) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime; d) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; e) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal; f) Remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento abusivo previstas no código da Estrada; g) Fiscalização das normas previstas num eventual Regulamento de Trânsito do Concelho de Loures; h) Proceder à vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar, de forma geral, pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; i) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; j) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária.
Artigo 19.º Competências Específicas no Domínio da Defesa da Natureza, do Ambiente e dos Recursos Cinegéticos
No domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, compete à Polícia Municipal, dentro das acções previstas por lei, exercer especificamente as seguintes competências: a) Elaborar os respectivos autos de notícia quanto a situações poluentes, de toda a espécie, de que tenha conhecimento, encaminhando-os para as entidades competentes; b) Proteger a floresta e reservas ecológicas, coordenando acções de fiscalização e de vigilância tendentes a prevenir e evitar incêndios, derrubes ilegais de árvores ou vegetação e outras infracções cometidas nesta área nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal sobre a Conservação das Zonas Verdes; c) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, área non aedificandi e exploração de pedreiras nos termos dos artigos 70.º a 80.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures; d) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, promove por si, ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção ambiental; e) Acções de polícia ambiental.
Artigo 20.º Competências Específicas no Domínio de Matéria Criminal
1- No domínio da matéria criminal compete à Polícia Municipal exercer as seguintes competências específicas: a) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, dos suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; b) Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; c) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções, às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, às decisões das autoridades municipais, vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; d) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; e) Acções de polícia mortuária. 2- A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Loures;
Artigo 21.º Competências em Matéria de Ruído
No âmbito de competência própria da Câmara em matéria de ruído e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, esta delega as seguintes competências na Polícia Municipal: 1- Fiscalizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados mediante licença especial de ruído, a conceder em casos devidamente justificados. 2- Fiscalizar a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora, em casos devidamente justificados. 3- Lavrar autos de ocorrência do exercício de actividade ruidosa temporária que se encontre em violação do disposto neste artigo, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.
Artigo 22.º Licenciamento e Fiscalização de Novas Actividades
1- Competência de licenciamento e de fiscalização quanto às seguintes actividades, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro: a) Guarda-nocturno; b) Venda ambulante de lotarias; c) Arrumador de automóveis; d) Realização de acampamentos ocasionais; e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) Realização de fogueiras e queimadas; i) Realização de leilões. 2- Competência em matéria de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal: a) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional; b) Licenciamento de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional; 3- Competência para licenciamento e fiscalização: a) Instalações de armazenamento de combustíveis com excepção das identificadas no anexo I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro; b) Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
Artigo 23.º Outras Competências
1- A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é ainda competente para: a) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; c) Executar coercivamente, nos termos da Lei, os actos administrativos das autoridades municipais; d) Apoiar e auxiliar os munícipes que em situação de urgência necessitem de auxílio; e) Verificar a conformidade da utilização de bens ou fruição de serviços prestados com as normas aplicáveis; f) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos do município.
Artigo 24.º Tratamento de Detidos
1- São aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, relativas a detidos. 2- Os agentes de Polícia Municipal velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas. 3- Sempre que uma pessoa, sob a sua custódia ou não, necessite de cuidados médicos, o agente de Polícia Municipal deve garantir assistência especializada, mesmo que para tal tenha que prejudicar outros procedimentos burocráticos e legais, tendo em conta que a preservação da vida e da saúde humana se impõe em todas as circunstâncias, sendo que em todas as situações de recurso à assistência médica, designadamente quanto a detidos, devem ser imediatamente comunicadas da forma mais rápida possível aos competentes superiores hierárquicos. 4- Os agentes de Polícia Municipal cumprirão e observarão com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei e Constituição da República Portuguesa, quando procedam à detenção de um cidadão.
TÍTULO II DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 25.º Princípio Geral
1- Os membros do corpo de Polícia Municipal são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão para todos os efeitos considerados agentes da autoridade. 2- Os agentes da Polícia Municipal de Loures gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto nos Decretos-Lei n.ºs 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março.
Artigo 26.º Direito de Acesso e Livre-Trânsito dos Agentes de Polícia Municipal
1- Os agentes de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados. 2- Os agentes de Polícia Municipal podem, ainda, no exercício das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 27.º Deveres dos Agentes da Polícia Municipal
1- Os agentes de Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, devendo tratar todos os cidadãos com cortesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos. 2- Os agentes de Polícia Municipal, na sua actuação, devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. 3- Os agentes de Polícia Municipal devem opor-se a todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo todas as situações de influência directa ou indirecta da acção policial que visem a obtenção de privilégios ou benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, da lei em geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer actos contrários à lei.
Artigo 28.º Normas de Conduta
1- No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, o agente de Polícia Municipal deve atender às seguintes regras de conduta e relacionamento: a) Usar de correcção e urbanismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, em todas as circunstâncias ou sempre que tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos, tendo presente que é dever geral, de todos os funcionários e agentes, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade; b) Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente uniformizado, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento; c) Manter uma apresentação cuidada, tratando da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo; d) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor ou a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde; e) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiver ao serviço, nem fumar, filmar ou fotografar quando se dirigir a um munícipe; f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna; g) Não se ausentar do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior sem a necessária autorização; h) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral; i) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo através da contracção de dívidas ou assunção de compromissos que não possa normalmente satisfazer; j) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção; k) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ou para coagir subordinados ou o público em geral; l) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas e demais material afecto à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias, desde que para tal não exista a necessária e competente autorização; m) Procurar, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes; n) Cooperar com outras instituições ou seus agentes encarregues da aplicação da lei e da justiça ou que visem a prossecução do interesse público e não interferir no serviço das outras forças de segurança pública, prestando-lhes auxílio se tal for solicitado; o) Manter os níveis adequados de formação e actualização, sem prejuízo do acesso a recursos de formação disponibilizados pela Polícia Municipal. p) Deverá desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos; q) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens; 2- Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, o agente deverá observar, nomeadamente, as seguintes posturas: a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos, sendo responsável pessoal e directamente pelos actos que na actuação profissional levar a cabo e comparecer sempre que chamado, por motivos funcionais ou circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade; b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço; c) Respeitar e agir com lealdade para com os superiores, subordinados ou de igual hierarquia, sujeitando a sua actuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação aos objectivos do serviço; d) Informar com verdade e imparcialidade qualquer assunto de serviço; e) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis no pleno respeito pela dignidade humana, devendo o recurso a meios violentos ser precedido de conselho e persuasão para atingir os fins legalmente impostos; f) Utilizar os meios coercivos que lhe forem atribuídos de acordo com o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, e desde que fornecidos pelo município nos termos do disposto no artigo 85.º, somente para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir; g) Opôr-se contra qualquer violação da lei e a produzirem-se danos irreparáveis decorrentes da sua violação tem a obrigação de agir utilizando todos os meios ao seu dispôr para minorar danos pessoais e patrimoniais eventualmente resultantes, designadamente alertando os infractores para a natureza legal e consequência dos seus actos, bem como informando os seus superiores hierárquicos da situação; h) Não colaborar com acções prossecutórias ou intimidatórias de pessoas, sem se certificar de que existe uma suspeita fundada do cometimento de um crime tipificado pela Lei Penal ou cometimento de uma infracção de outra natureza legal, assegurando que o princípio da igualdade e da não discriminação em qualquer forma são respeitados por si e pelos colegas de profissão.
Artigo 29.º Sigilo Profissional
Sem prejuízo do dever profissional de informar superiormente todas as informações relevantes ao bom funcionamento do serviço, os agentes de Polícia Municipal deverão obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, designadamente de informações que possuam sobre dados pessoais de cidadãos.
Artigo 30.º Pedido dos Serviços
Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, os pedidos dos serviços a prestar pela Polícia Municipal de Loures serão feitos ao presidente da Câmara Municipal de Loures.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS
SECÇÃO I Efectivos
Artigo 31.º Número de Efectivos
Para prossecução dos objectivos da Polícia Municipal e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Polícia Municipal de Loures terá o máximo de 60 agentes para integrar o seu corpo de pessoal.
Artigo 32.º Constituição do Serviço de Polícia Municipal
1- O corpo de Polícia Municipal é constituído por um Comandante, dois Chefes de Divisão, pessoal uniformizado da carreira técnica superior de Polícia Municipal e da carreira de Polícia Municipal, pessoal não uniformizado da carreira de fiscal Municipal, a extinguir na medida em que for vagando da base para o topo, e pessoal de outras carreiras do regime geral da Função Pública e das carreiras específicas da Administração Local para desempenhar funções na Divisão Jurídico-Administrativa. 2- Os efectivos de Polícia Municipal organizar-se-ão de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo II ao presente regulamento.
Artigo 33.º Pessoal do Serviço de Polícia Municipal
O grupo de pessoal do serviço de Polícia Municipal é composto por funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, são, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.
SECÇÃO II Carreiras, Recrutamento e Formação
SUBSECÇÃO I Das Carreiras
Artigo 34.º Quadros Dirigentes
1- Consideram-se quadros dirigentes de Polícia Municipal: a) O Comandante da Polícia Municipal; b) O Chefe de Divisão Operacional e o Chefe de Divisão Jurídico-Administrativa. 2- O Chefe de Divisão Jurídico-Administrativa exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos. 3- As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios, de progressão na carreira e todos os outros de que o pessoal provido em cargos análogos na administração pública beneficie ou venha a beneficiar.
Artigo 35.º Funções do Comandante
1- Ao comandante da Polícia Municipal de Loures compete: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços de Polícia Municipal; b) Elaborar e promulgar instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa; c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas; d) Promover a acção disciplinar; e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal; f) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal até ao final do mês de Janeiro de cada ano civil; g) Representar o corpo de serviço de Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal; h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios; i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros, bem como colaborar na elaboração de outros regulamentos e alteração dos existentes; j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes; k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do Presidente da Câmara; l) Definir o regime do horário de acordo com as necessidades dos vários serviços, bem como as estratégias e práticas de actuação operacional e administrativa da Polícia Municipal em colaboração com os respectivos Chefes de Divisão; m) Estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo; n) Assegurar permanentemente a formação adequada e actualizada ao pessoal do Serviço de Polícia; o) Cabe ainda ao Comandante da Polícia Municipal desempenhar ou colaborar, genericamente, nas tarefas previstas no mapa II do anexo III do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, bem como zelar por um desempenho adequado, por parte dos seus subordinados, dos respectivos conteúdos funcionais previstos no mapa III do anexo IV do mesmo diploma.
Artigo 36.º Funções do Chefe de Divisão Operacional
Ao chefe de Divisão Operacional de Polícia Municipal de Loures compete: a) Substituir, em caso de ausência ou impedimento, o Comandante da Polícia Municipal, funções que serão automaticamente assumidas; b) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos agentes de polícia municipal; c) Organizar as actividades da Divisão de acordo com os planos pré-definidos e promover a avaliação dos resultados alcançados; d) Estabelecer estratégias e metodologias a implementar na concretização das diversas operações de âmbito prático que à Divisão incumba prosseguir; e) Elaborar informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo e propor superiormente soluções para as questões e problemas que lhe incumba resolver.
Artigo 37.º Funções do Chefe de Divisão Jurídico-Administrativa
Ao chefe de Divisão Jurídico-Administrativa da Polícia Municipal de Loures compete: a) Chefiar a Divisão Jurídico-Administrativa; b) Orientar e supervisionar os pareceres e relatórios elaborados pelos técnicos; c) Coordenar o apoio administrativo pelos diferentes Gabinetes de trabalho; d) Elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da Divisão; e) Distribuir, orientar e controlar o trabalho desenvolvido pelos funcionários integrados na Divisão; f) Assegurar a assessoria jurídica sobre questões colocadas no âmbito das competências do Serviço de Polícia Municipal; g) Garantir a regularidade jurídico-formal da tramitação dos diversos procedimentos administrativos e processos de contra-ordenação; h) Dirigir o processamento das contra-ordenações, salvo despacho de delegação de competências.
Artigo 38.º Funções dos Técnicos Superiores de Polícia Municipal
Ao pessoal da carreira técnica superior de Polícia Municipal incumbem as missões operacionais definidas no Anexo III, Mapa II do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e genericamente: a) Desempenhar funções de enquadramento técnico relativamente ao pessoal da carreira de Polícia Municipal; b) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; c) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil; d) Realizar estudos, conceber e adaptar métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das polícias municipais, tendo em vista informar a decisão superior; e) Propor alterações às normas regulamentares municipais; f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais; g) Participar em acções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
Artigo 39.º Funções do Pessoal da Carreira de Polícia Municipal
Ao pessoal da carreira de agente da Polícia Municipal de Loures incumbem as missões operacionais definidas no Anexo IV, Mapa III do Decreto-Lei n.º39/2000, de 17 de Março e assegurar as funções atrás enunciadas nos artigos 13.º a 23.º do presente regulamento.
Artigo 40.º Composição do Pessoal de Polícia Municipal
1- O pessoal da Polícia Municipal de Loures é composto por: a) Pessoal uniformizado que se destina ao exercício de funções de polícia; b) Pessoal não uniformizado que se destina a funções de apoio à actividade policial. 2- Na estruturação do quadro de pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 41.º Funções Não Específicas
A partir da aprovação do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.
Artigo 42.º Desempenho de Funções pelo Pessoal Não Uniformizado
1- O pessoal administrativo não uniformizado, do quadro ou contratado, ao serviço da Polícia Municipal, desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional, estando sujeito ao regime geral do pessoal da Administração Local. 2- Sempre que o pessoal não uniformizado desempenhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.
Artigo 43.º Situações de Excepção
1- Constituem situações de excepção para a realização de funções, entre outras: a) Doença incapacitante do desempenho de funções operacionais; b) Instrução de processo disciplinar que desaconselhe a afectação do agente a funções em contacto com o público; c) Condicionamento físico que desaconselhe esforços físicos ou para cujo desempenho profissional operacional possa constituir um perigo, designadamente no caso de gravidez, períodos pós operatórios, entre outros; d) Fortes indícios de perturbação psicológica ou emocional que desaconselhem o agente de contactos com o público susceptíveis de provocar tensões ou conflito; e) Quando não sejam atingidos os resultados mínimos exigíveis nos treinos com arma de fogo. 2- Nas situações previstas nas alíneas a), b) e d), além de outras em que a distribuição da arma de serviço possa constituir um perigo para o agente ou para terceiros, deve o Comandante da Polícia Municipal providenciar pela suspensão do uso de arma mediante despacho fundamentado.
Artigo 44.º Distribuição do Pessoal
A distribuição do pessoal, no âmbito de cada unidade orgânica, é da competência do respectivo comandante ou chefe.
SUBSECÇÃO II Do Recrutamento
Artigo 45.º Recrutamento
1- O recrutamento para as carreiras de pessoal referido no artigo 32.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março. 2- O recrutamento para os quadros dirigentes e de chefia da Polícia Municipal de Loures faz-se nos termos da Lei para o recrutamento do pessoal dirigente da Administração Local. 3- Na admissão à carreira de Polícia Municipal dever-se-á atender às regras de ingresso na função pública previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Novembro, que aprova o regulamento de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV).
Artigo 46.º Recrutamento para as Categorias da Carreira Técnica Superior de Polícia Municipal
O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de polícia municipal obedece às seguintes regras: a) Assessor de polícia municipal principal, de entre assessores de polícia municipal com pelo menos três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Assessor de polícia municipal, de entre técnicos superiores de polícia municipal especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato; c) Técnicos superiores de polícia municipal especialistas e técnicos superiores de polícia municipal principais, de entre, respectivamente, técnicos superiores de polícia municipal principais e técnicos superiores de polícia municipal com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom; d) Técnico superior de polícia municipal, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 47.º Estágio de Ingresso na Carreira Técnica Superior de Polícia Municipal
1- O estágio para ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
2- Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como método de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.
3- O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de cento e vinte horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior a cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna. 4- A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.
5- Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
6- Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontram dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso na carreira.
Artigo 48.º Recrutamento para as Categorias da Carreira de Polícia Municipal
1- O recrutamento para as categorias de carreira de polícia municipal obedece às seguintes regras: a) Graduado-coordenador, de entre agentes graduados principais com classificação de serviço de Bom com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia municipal; b) Agente graduado principal e agente graduado, de entre, respectivamente, agentes graduados e agentes municipais de 1.ª classe, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom; c) Agente municipal de 1.ª classe, de entre agentes de 2ª classe, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom; d) Agente municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.° ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano.
2- Só poderá ser criada a categoria de graduado-coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 agentes da Polícia Municipal.
Artigo 49.º Estágio de Ingresso na Carreira de Polícia Municipal
1- O estágio para ingresso na carreira de Polícia Municipal rege-se pelo disposto na legislação especificamente aplicável.
2- A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.° ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de candidatura, dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano.
3- Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.
4- O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia.
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dispensados da sua frequência.
6- A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.
7- Os estagiários são remunerados pelo índice 165 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal provido definitivamente.
8- Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.
SUBSECÇÃO III Da Formação
Artigo 50.º Dos Cursos de Formação
Os cursos de formação previstos para Técnico Superior de Polícia Municipal, só os que transitem para a Polícia Municipal, Graduado Coordenador, Polícias Municipais e Fiscais Municipais têm a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência fixados pela Portaria Conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Autarquias Locais.
Artigo 51.º Formação Profissional
A formação profissional e complementar específica dos membros do corpo de Polícia Municipal está a cargo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna ou, no caso do estágio para ingresso na Carreira de Polícia Municipal e de Fiscais Municipais, só os que transitem para a Polícia Municipal, pela Escola Prática de Polícia.
Artigo 52.º Formação Inicial
Os cursos visam a formação inicial e contínua, respectivamente, dos estagiários e funcionários dos serviços da Polícia Municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes, nesta área específica das atribuições municipais, com formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica conforme o disposto na Portaria n.º 247-A/2000, de 8 de Maio.
Artigo 53.º Acções de Formação
Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal de Loures promoverá acções de formação, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários e adequados ao bom desempenho das funções exercidas e da actividade da Polícia Municipal de Loures.
Formação em Matéria de Ruído
A formação de recursos humanos em matéria de ruído incumbe ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através do Instituto do Ambiente que promove em colaboração com a entidade licenciadora competente da administração central do Estado, ou na sua falta, com a Inspecção-Geral do Ambiente, as direcções regionais do ambiente e ordenamento do território e os municípios.
Artigo 55.º Actividades Desportivas
No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais e na sequência da actividade extracurricular de duas horas semanais para a prática de actividades físicas, disporá o serviço municipal de polícia de um espaço, no pavilhão municipal, ou outro de acordo com eventuais protocolos a celebrar com as forças de segurança ou com as forças armadas, por forma a fixar, de acordo com as disponibilidades do mesmo, a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
SECÇÃO III Quadro de Pessoal
Artigo 56.º Concurso aos Quadros Dirigentes da Polícia Municipal
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2 e 4 e 34.º do presente Regulamento, podem concorrer aos quadros dirigentes da Polícia Municipal de Loures os funcionários da carreira de Técnico Superior de Polícia Municipal, nos termos do presente regulamento.
Artigo 57.º Transição de Fiscais Municipais
1- Na Câmara Municipal de Loures os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam habilitados com o 12 ° ano de escolaridade ou equivalente; b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia, no caso de não terem obtido aproveitamento não poderão ingressar na carreira de Polícia Municipal; c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção; d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção. 2- A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se para o escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras: a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal; b) Fiscal municipal especialista para agente graduado; c) Fiscal municipal de 1ª classe para agente municipal de 1ª classe; d) Fiscal municipal de 2ª classe para agente municipal de 2ª classe. 3- O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.°s 4 e 5. 4- Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado. 5- A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 18. ° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 6- Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
Artigo 58.º Regime Excepcional de Transição de Fiscais Municipais
No prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal da Câmara Municipal de Loures, provido até à data da entrada em vigor da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, desde que habilitado com o 9. ° ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.°s 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior do presente Regulamento, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 59.º Transição de Funcionários Municipais
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia; c) Comprovem possuir robustez física necessária para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção; d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção. 2- Transitam também para a carreira de polícia municipal os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal. 3- Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira; 4- As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado; 5- Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para a progressão na nova categoria; 6- Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal; 7- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local por força do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Loures cujas funções desempenhadas coincidem com o conteúdo funcional da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 60.º Extinção da Carreira de Fiscal Municipal
1- Os lugares da carreira de fiscal municipal que vagarem, em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira de polícia municipal, serão extintos; 2- Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 61.º Recrutamento Excepcional para a Categoria de Graduado-Coordenador
1- A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos: a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 2- Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de Graduado-Coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) Frequentem, com aproveitamento, o curso de formação profissional regulado na Portaria n.º 247-A/2000, de 8 de Maio; b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção; c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
SECÇÃO IV Do Horário de Trabalho
Artigo 62.º Horário
O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de Polícia Municipal é de trinta e cinco horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados e será fixado em programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo próprio Serviço de Polícia Municipal coincidindo os dias de descanso pelo menos uma vez por mês, com o Sábado e Domingo.
Artigo 63.º Do Período de Trabalho
1- O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido pelas diferentes divisões, conforme as suas necessidades e tendo em conta as particularidades de cada unidade orgânica e a sua incidência na mesma, estabelecendo-se o regulamento com base nos seguintes elementos: a) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e feriados; b) A programação mensal do horário normal de trabalho pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas. 2- O Serviço de Polícia Municipal poderá laborar por turnos, em trabalho extraordinário, em trabalho nocturno, em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, devendo ser regulamentado o critério, as necessidades de serviço e a respectiva compensação.
Artigo 64.º Compensação
1- Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, deverá a compensação ser calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto. 2- O trabalho extraordinário, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, são igualmente remunerados nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 65.º Horário de Trabalho em cada Unidade
1- Serão definidos em regulamento os horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço, tendo-se em conta que o pessoal da Polícia Municipal tem o dever de se apresentar ao serviço e não o abandonar, sempre que tal lhe seja determinado, dentro do quadro de atribuições e competências da Polícia Municipal de Loures, sem prejuízo dos direitos inerentes conferidos pela Lei Geral, pelas normas municipais e pelo presente regulamento. 2- A Secretaria-Geral do Serviço de Polícia Municipal fará o controlo de assiduidade do pessoal desta, das horas prestadas em período nocturno, horas extraordinárias, bem como do número aproximado de horas prestadas não abrangidas por remuneração ou subsídio.
Artigo 66.º Disponibilidade de Serviço
Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do corpo de Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.
SECÇÃO V Expediente e Pessoal
Artigo 67.º Dados Individuais
1- Serão mantidos na secretaria-geral da Polícia Municipal de Loures todos os processos individuais do pessoal do novo quadro, Técnicos Superiores de Polícia Municipal e Polícias Municipais, onde constam os dados pessoais necessários a garantir um melhor cumprimento do serviço, como sejam domicílios actualizados, cursos actualizados, resultados gerais da prova de tiro, armas e fardas que possuam ou que tenham a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia, naturalmente sem se reproduzir o processo individual constante do Departamento de Recursos Humanos. 2- Os dados pessoais referidos no número anterior ficarão a cargo do Comandante do Serviço de Polícia Municipal ou, sob delegação de competências, do Chefe da Divisão Operacional, com acesso restrito de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 68.º Transferência de Funcionários
1- O comandante da Polícia Municipal de Loures poderá, por iniciativa própria ou por proposta dos chefes de Divisão, transferir funcionários de um local de trabalho para outro nos seguintes casos: a) Quando o comportamento ou a personalidade do funcionário não seja compatível com a realização de um trabalho específico ou nas suas relações com os colegas de trabalho ou público; b) Quando o funcionário esteja afectado por algum problema físico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço, bem como nas situações descritas no artigo 43.º do presente regulamento. 2- A transferência prevista no número anterior só será efectuada após audição do funcionário e respectiva chefia.
TÍTULO III DOS MEIOS MATERIAIS
CAPÍTULO I DOS UNIFORMES E DISTINTIVOS
Artigo 69.º Distribuição e Duração do Uniforme e do Equipamento
1- É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes e estes terão a duração que lhe for atribuída. 2- Os agentes poderão adquirir, a expensas próprias, maiores quantidades de peças de uniforme do que lhes cabe para dotação inicial da autarquia. 3- Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações. 4- Os agentes da Polícia Municipal de Loures terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo os agentes individualmente responsáveis pelo seu estado e pela respectiva verificação o seu imediato superior. 5- O fornecimento e substituição das peças serão objecto de regulamento interno. 6- No caso do agente se desligar do serviço deverá restituir o equipamento individual à Câmara Municipal de Loures.
Artigo 70.º Uso de Uniforme
1- Os agentes de Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e pessoalmente identificados; 2- O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo. 3- Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial. 4- Será utilizado o modelo de uniforme aprovado pela Portaria n.º 533/2000, de 1 de Agosto, em conformidade com as normas nela constantes.
Artigo 71.º Danos no Vestuário ou Equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe hierárquico directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao Presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 72.º Aspecto Pessoal dos Agentes
1- Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, podendo usar barba, desde que devidamente cuidada e tratada, mantendo-a na forma curta e usar cabelo curto, não podendo usar qualquer tipo de adornos. 2- Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo devidamente cuidado e, sempre que seja possível, de acordo com o seu tamanho, deverão usá-lo apanhado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para si e para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 73.º Troca de Uniforme entre Estações do Ano
1- A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento e será utilizado por todo o pessoal, interno e externo. 2- Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o graduado de serviço de maior categoria deverá autorizar o uso do uniforme aconselhado às mesmas.
Artigo 74.º Uniforme de Gala
1- uniforme de gala, que constará dos elementos determinados no regulamento de uniformes, será utilizado por todo o pessoal do corpo no dia 26 de Julho, Feriado Municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. 2- uniforme de gala será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para estarem presentes em actos protocolares determinados pela Câmara Municipal.
Artigo 75.º Uso de Boné
O boné deverá usar?se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 76.º Fiscalização do uso do Uniforme
1- Todas as chefias do corpo de Polícia Municipal zelarão pelo correcto uso do uniforme. 2- Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 77.º Finalidade dos Distintivos Heráldicos e Gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III e terão por finalidade a sua fácil identificação externa do Corpo de Polícia Municipal.
Artigo 78.º Tipos de Distintivos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município de Loures podem ser: a) De identificação profissional ou de posto; b) De identificação de veículos.
Artigo 79.º Cartão de Identificação Pessoal
1- Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade. 3- Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes das demais forças de segurança. 4- O crachá conterá o brasão do município, a legenda "Polícia Municipal de Loures", o nome do agente, designação da sua categoria na carreira e o número do agente. 5- Deverá ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.
Artigo 80.º Emblema de Braço
Do emblema de braço fará parte o brasão da cidade, que deverá estar na parte superior da manga direita, a 5 cm da orla de todas as peças de uniforme de uso externo, conforme o anexo III.
Artigo 81.º Placa de Identificação
Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal de Loures usarão uma placa de identificação pessoal, onde constará o seu nome e a designação da sua categoria na carreira.
Artigo 82.º Medalhas, Louvores, Condecorações
1- O presidente da Câmara Municipal de Loures poderá conceder medalhas, louvores ou condecorações aos membros da Polícia Municipal de Loures sob proposta do Comandante. 2- As medalhas concedidas ao pessoal do Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas no uniforme diário, por miniaturas ou passadeiras.
CAPÍTULO II Equipamento, Veículos, Telecomunicações e Instalações
SECÇÃO I Do Equipamento
Artigo 83.º Equipamento
1- O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal de Loures, quando em serviço, é composto por: a) Bastão curto e pala de suporte; b) Arma de fogo e coldre. 2- Equipamento de Protecção e Apoio a deter pelos agentes: a) Apito; b) Emissor-receptor portátil; c) Equipamento reflectorizante. 3- Sempre que o exercício das funções o imponha, poderá ainda ser fornecido aos agentes o seguinte equipamento: a) Coletes para acções de controlos móveis - confeccionados em material adequado com as inscrições reflectorizantes na frente "POLÍCIA" e nas costas "POLÍCIA MUNICIPAL DE LOURES"; b) Coletes para acções de investigação e fiscalização - confeccionados em material adequado, com as inscrições referidas na alínea anterior; c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas capas suplementares e bolsas para aposição de placas de protecção. 4- É expressamente vedado aos agentes de Polícia Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos no número um. 5- O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%. 6- Para efeitos do presente artigo são autorizados aos agentes de polícia Municipal a detenção e uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm e em nenhuma circunstância pode ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança;
Artigo 84.º Uso do Equipamento Coercivo
1- Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Loures. 2- Os agentes de Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. 3- Ficará proibido aos agentes de Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes no artigo anterior fora do exercício das suas funções. 4- Em tal caso o agente de Polícia Municipal deve esforçar?se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana. 5- Ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo. 6- Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal de Loures, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 85.º Provas Psicotécnicas para Posse de Arma
1- O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, previstas no artigo 96.º, poderão ter de efectuar regularmente exames psicotécnicos para avaliação do estado emocional e psicológico dos agentes que seja inerente ao conteúdo das suas funções terão de usar uma arma. 2- A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta do serviço de Polícia Municipal.
Artigo 86.º Excepção ao Uso de Arma
1- Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar o imediato depósito da arma no armeiro. 2- Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.
Artigo 87.º Poderes de Autoridade
1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência sendo considerado, para todos os efeitos, como agente de autoridade. 2- Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes de Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 88.º Advertência
1- O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam. 2- A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimidação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível. 3- Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 89.º Comandante da Força
O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 90.º Obrigação de Socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.
Artigo 91.º Dever de Relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao superior hierárquico do agente sendo esta comunicação sucedida, imediatamente ou logo que lhe for possível, de uma informação escrita se não tiver sido desde logo utilizada esta via.
Artigo 92.º Depósito e Manutenção da Arma
1- A Polícia Municipal de Loures dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo. 2- Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço. 3- Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando?as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 93.º Armas em Reparação ou em Depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 86.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 94.º Organização do Ficheiro de Armas
O Comandante da Polícia Municipal ou o responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, organizará um ficheiro, que deve ser mantido actualizado e onde constará um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 95.º Anomalias nas Armas
O agente ao observar anomalias ou defeitos no funcionamento da sua arma, comunicará tal circunstância ao seu superior hierárquico, entrego-a de imediato ao armeiro do corpo, mediante guia de entrega e abstendo?se de a manipular ou de efectuar tentativas de reparação.
Artigo 96.º Obrigatoriedade de Práticas de Tiro
1- Semestralmente realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente. 2- As práticas de tiro serão planeadas, constando obrigatoriamente do plano anual de actividades e são orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito. 3- Os resultados obtidos nos treinos práticos de tiro serão registados e mantidos no ficheiro individual de cada elemento da Polícia Municipal. 4- Serão elaboradas, em regulamento interno próprio, tabelas de resultados mínimos a atingir por cada elemento, as quais podem, quando não sejam atingidos os mínimos exigidos, resultar na suspensão temporária do uso de arma.
Artigo 97.º Dever de Informação pelo uso da Arma
1- O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço. 2- Sem prejuízo do n.º 1, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública, deverá ser imediatamente informada ao responsável directo operacional, utilizando-se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere. 3- O não cumprimento do estipulado nos n.ºs 1 e 2 constitui falta disciplinar.
SECÇÃO II Dos Veículos
Artigo 98.º Tipos de Veículos
O Município colocará à disposição do Serviço da Polícia Municipal de Loures veículos de duas ou quatro rodas, assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.
Artigo 99.º Uso de Viaturas
1- A saída das viaturas em serviço deverá ter lugar sempre com o efectivo das equipas completo e devidamente uniformizado e comandado. 2- Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido, deverá obrigatoriamente constar do relatório diário o motivo justificativo.
Artigo 100.º Regras de Condução das Viaturas
Na condução das viaturas os agentes de Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada e seus regulamentos, designadamente no que respeita à condução em situação de emergência.
Artigo 101.º Utilização e Manutenção do Veículo
1- Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação. 2- O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e pela sua manutenção. 3- A cada agente de Polícia Municipal compete a manutenção de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento daqueles, assim como a causa que lhes deu origem.
Artigo 102.º Livro de Registos
Cada veículo terá um livro de registos, no qual deve constar: a) O condutor que o utiliza; b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado; c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.
Artigo 103.º Controlo do Livro de Registos
O comandante da Polícia Municipal de Loures estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo do eventual controlo que poderá ser realizado pelos chefes das divisões a que esteja destacado o ou os veículos.
Artigo 104.º Actualização do Livro de Registos
O condutor de um veículo do serviço de Polícia Municipal, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne: a) Ao estado do veículo; b) Às anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios; c) Às avarias mecânicas; d) À quilometragem efectuada;
SECÇÃO III Das Comunicações
Artigo 105.º Meios de Comunicação
1- Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Loures deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequadas. 2- Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência electrónica operacional recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas. 3- Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal. 4- A Polícia Municipal de Loures detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 106.º Uso e Manutenção do Material de Transmissão
1- No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção portáteis para comunicação via rádio. 2- Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissão deverá ser extremamente cuidadoso. 3- Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço. 4- Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade. 5- As regras de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos de comunicações constam de regulamento próprio.
Artigo 107.º Regras de Utilização da Comunicação via Rádio
1- No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço. 2- As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão a regulamentar.
Artigo 108.º Controlo de Localização
Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder, conforme estiver superiormente determinado, ao "controlo de localização" de forma clara e exacta, ou deverão contactar a base, caso este controlo não seja feito nas horas habituais.
SECÇÃO IV Das Instalações
Artigo 109.º Caracterização das Instalações
1- O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o bom desenvolvimento das suas atribuições. 2- A Polícia Municipal de Loures dispõe de instalações próprias, a construir de raiz para o efeito, localizadas em terreno municipal na Urbanização das Urmeiras, freguesia e concelho de Loures. 3- As instalações da Polícia Municipal dispõem de um local próprio para o depósito das armas, armeiro, ao dispor desta e que será construído no piso predominantemente afecto à Divisão Operacional. 4- O edifício acima indicado será constituído por dois pisos: a) O piso 0 que se destina ao Gabinete de Apoio Administrativo e Informação, duas salas de inquérito e o restante espaço destina-se à Divisão Operacional, Central de Comunicações, cela, balneários, camaratas, instalações sanitárias e armeiro; b) O piso 1 destina-se aos Serviços Técnicos onde funcionarão o Gabinete Jurídico e Fiscalização e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo afectos à Divisão Jurídico-Administrativa, o Comandante e a respectiva Secretaria-Geral.
Artigo 110.º Cuidados a ter com as Instalações e Material
1- Todos os membros do Serviço de Polícia Municipal devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo desta. 2- Sempre que for detectada alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorrecto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
TÍTULO IV NORMAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I Normas de Funcionamento Interno
Artigo 111.º Informação aos Meios de Comunicação Social
1- As informações a prestar aos meios de comunicação social relativas a actuações e/ou assuntos relacionados com a Polícia Municipal de Loures serão canalizadas para o Comandante da Polícia Municipal, salvo indicação contrária do Presidente da Câmara Municipal de Loures. 2- As comunicações de carácter público em que esteja em causa a imagem e o prestígio do Município deverão ser articuladas com o Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara.
Artigo 112.º Informações à Central de Comunicações do Comando
Para além do atrás exposto, a central de comunicações do comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao comandante.
Artigo 113.º Continência
1- A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos; 2- Todos os membros da Polícia Municipal de Loures estão obrigados a efectuar a continência nas situações manifestas neste artigo.
Artigo 114.º Execução da Continência
1- A continência executa-se de pé e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida obrigatoriamente pelo superior. 2- A continência deverá processar-se da seguinte forma: a) Faz-se com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo e o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros; b) Desfaz-se levando energicamente o braço ao lado do corpo. 3- Se o agente não trouxer boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento. 4- Se o agente é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência. 5- Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência. 6- Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.3. 7- Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 115.º Direito à Continência
1- A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil. 2- Têm igualmente direito a continência o Presidente da República e Membros do Governo, o Presidente da Assembleia da República, o Governador Civil, o Presidente da Câmara Municipal de Loures e os seus Vereadores, o Presidente da Assembleia Municipal de Loures, o Comandante do Serviço de Polícia Municipal e o Comandante da Divisão Operacional. 3- À Bandeira da Cidade é devida a posição de sentido. 4- Às Bandeiras Nacionais de outros países devem ser saudadas de igual forma que a Bandeira Nacional.
Artigo 116.º Cumprimento de Actos Processuais, Judiciais ou outros
O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico, salvo se outra modalidade for por este determinado.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 117.º Despistagem do Consumo de Substâncias Aditivas
O pessoal do Serviço da Polícia Municipal de Loures poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal.
Artigo 118.º Acção Disciplinar
A violação de qualquer artigo do presente regulamento implicará a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.
Artigo 119.º Aplicação e Implementação do Presente Regulamento
A Câmara Municipal de Loures promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 120.º Enquadramento Legal
1- As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destas. 2- Caso se torne necessário, o presente Regulamento será revisto aquando da publicação de novos diplomas que disponham sobre matéria aqui regulada. 3- As referências efectuadas no presente regulamento para os restantes regulamentos da Câmara Municipal de Loures serão adaptadas ao teor dos mesmos aquando da sua actualização, sem prejuízo das referências aos artigos destes para os quais agora se reporta.
Artigo 121.º Casos Omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.
Artigo 122.º Entrada em Vigor
1- O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar. 2- Após a publicação da ratificação por resolução do Conselho de Ministros no Diário da República o presente regulamento deverá ser publicado no Boletim Municipal.
ANEXO I
Organograma organizativo do Serviço da Polícia Municipal de Loures
 ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal
Carreira Técnica Superior de Polícia Municipal
Grupo de pessoal | Carreira | Categoria | Número de lugares | | | | | Ocupados | Vagos | A criar | A extinguir | Total | | Técnico superior | Técnico superior de polícia municipal | Assessor de polícia municipal principal | - | - | - | - | - | | Assessor de polícia municipal | - | - | - | - | - | | Técnico superior de polícia municipal especialista | - | - | - | - | - | | Técnico superior de polícia municipal principal | - | - | - | - | - | | Técnico superior de polícia municipal | - | - | - | - | - | | Estagiário | - | - | 3 (a) | - | 3 (a) | Carreira de Polícia Municipal
Grupo de pessoal | Carreira | Categoria | Número de lugares | | | | | Ocupados | Vagos | A criar | A extinguir | Total | | Técnico profissional | Polícia municipal | Graduado-coordenador | - | - | 1 | - | 1 | | Agente graduado principal | - | - | - | - | - | | Agente graduado | - | - | - | - | - | | Agente municipal 1.ª classe | - | - | - | - | - | | Agente municipal 2.ª classe | - | - | - | - | - | | Estagiário | - | - | 60 (a) | - | 60 (a) |
Proposta de alteração ao actual quadro de pessoal
Cargos Dirigentes e outros do Serviço de Polícia Municipal
Grupo de pessoal | Carreira | Categoria | Número de lugares | | | | | Ocupados | Vagos | A criar | A extinguir | Total | | Dirigente | | Comandante | - | - | 1 (e) | - | 3 | | Chefe de Divisão | - | - | 2 (e) | - | | | Técnico superior | Técnico superior | Assessor principal | - | - | 3 (c) | - | 3 (c) | | Assessor | - | - | - | - | | | Técnico superior principal | - | - | - | - | | | Técnico superior | - | - | - | - | | | Técnico superior 1.º classe | - | - | - | - | | | Técnico superior 2.ª classe | - | - | - | - | | | Estagiário | - | - | - | - | | | Técnico profissional | Fiscal municipal | Especialista principal | - | - | - | - | 22 (b) | | Técnico profissional | Especialista | - | - | - | - | | | Principal | 3 (b) | - | - | 3 (b) | | | 1.º classe | 17 (b) | - | - | 17 (b) | | | 2.º classe | 1 (b) | - | 1 (d) | 1 (b) | | | Administrativo | Assistente administrativo | Assistente administrativo especialista | - | - | - | - | - | | Assistente administrativo principal | - | - | - | - | - | | Assistente administrativo | - | - | 5 | - | 5 | | Auxiliar | Auxiliar | Auxiliar administrativo | - | - | 1 | - | 1 | (a) - Dotação global. (b) - 21 Fiscais Municipais a extinguir quando vagar da base para o topo. A transitar para a carreira de polícia municipal e ou a manter no quadro de pessoal da polícia municipal. (c) - De acordo com as novas competências atribuídas à Câmara Municipal. (d) - Técnico Profissional para apoio administrativo que só será a criar depois de aferido o actual quadro de pessoal e for constatado não haver lugares vagos. (e) - Embora não venha salvaguardada na nova carreira a situação dos dirigentes eles terão que existir.
ANEXO III
Distintivo
 Brasão - composição: Escudo de ouro, fonte de negro brotando água de azul, realçada de prata. Bordadura de púrpura, carregada de oito ramos de três laranjas de ouro, ligados por troncos e folhados de verde. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco com a legenda a negro, em maiúsculas "Loures".
NOTA DA REDACÇÃO:
Pelo Sr. Presidente da Câmara foram propostas alterações à redacção dos pontos 2, 4 e 5 do Artigo 5º e aos pontos 1. e 2. do Artigo 12º.
O texto supra publicitado corresponde já à versão incluindo tais alterações.
(Aprovada por unanimidade) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal
PLANEAMENTO ESTRATÉGICO
Hospital de Loures
(Produzidas diversas informações sobre a matéria)
PATRIMÓNIO MUNICIPAL
Processo de Registo nº 279 Associação de Moradores da Portela Proposta de declaração de nulidade da deliberação tomada na 20ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2000, de indemnização à Associação de Moradores da Portela, no montante de € 212.881,95 - atenta a extinção do direito de superfície constituído por escritura celebrada em 23 de Janeiro de 1986 - e de celebração de protocolo entre o Município de Loures e a Associação de Moradores da Portela, sendo averbados na competente Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças os equipamentos edificados no local, a favor do Município de Loures, nos termos das informações dos serviços.
MINUTA DE PROTOCOLO
Entre:
Município de Loures, ... , representado neste acto por ..............., adiante designado por primeiro outorgante
e a
Associação de Moradores da Portela, ...., representada neste acto por ................., adiante designada por segunda outorgante, é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário de um lote de terreno com a área de 3.900 m2, sito na Quinta do Carmo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 10.096, a fls. 195 verso do Livro B-31, actualmente ficha nº 980, freguesia de Sacavém, inscrito na matriz sob o artigo 2578 daquela freguesia, e de parte do prédio denominado Quinta do Casquilho, composto por um lote de terreno para construção de um centro desportivo, com a área total de 13.600 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha nº 983 da freguesia de Sacavém, omisso na matriz, contudo participado em 30 de Agosto de 1989.
SEGUNDA
Em parte dos identificados prédios e com a legitimidade conferida pela outorga da escritura pública de cedência em direito de superfície em 23 de Janeiro de 1986, a segunda outorgante edificou campos de ténis e de futebol, a estrutura semi-acabada das piscinas da Portela e procedeu ao arranjo das zonas envolventes de tais equipamentos, como se encontra identificado em planta e que constitui parte integrante deste protocolo.
TERCEIRA
Com a outorga do presente protocolo o primeiro outorgante cede à segunda outorgante a área que se encontra identificada na planta em anexo e que faz parte integrante deste protocolo, na qual se encontram implantados alguns dos equipamentos identificados na cláusula anterior, reconhecendo ambos os outorgantes ter-se verificado a extinção do direito de superfície anteriormente constituído, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Loures de .... de .......... de 2003.
QUARTA
A cedência vem possibilitar a gestão da referida área pela segunda outorgante, devendo esta destinar aquela ao desenvolvimento do seu escopo social e colocá-la ao serviço da população em geral, ficando desde já autorizada a gerir os equipamentos aí edificados ou a edificar (neste último caso, após prévia autorização/licenciamento da Câmara Municipal).
QUINTA
O protocolo é celebrado pelo prazo de 20 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
SEXTA
Qualquer dos outorgantes pode impedir a renovação do presente protocolo, enviando comunicação escrita à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias sobre o fim do prazo do protocolo ou da sua renovação.
SÉTIMA
Todas as despesas de funcionamento dos equipamentos em questão são da responsabilidade da segunda outorgante, nomeadamente água, electricidade, gás, telefone e todo o tipo de seguros.
OITAVA
Findo o protocolo, as áreas cedidas e equipamentos serão restituídos em bom estado de conservação sem que a segunda outorgante tenha direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias realizadas.
NONA
Após a construção do equipamento piscinas da Portela, identificadas na planta integrante do protocolo, a segunda outorgante terá direito à utilização de parte do espaço do referido equipamento, o qual será definitivamente identificado com a aprovação do projecto de execução.
DÉCIMA
Ambas as partes convencionam que qualquer litígio decorrente do presente protocolo será dirimido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures, com expressa renúncia a qualquer outro.
Loures, aos ... dias do mês de .........., do ano de dois mil e três.
Município de Loures
Associação de Moradores da Portela
(Aprovada por unanimidade)
Processo de Registo nº 1006 Extinção do direito de superfície constituído a favor da Fundação Habitação e Sociedade Proposta de declaração de extinção do direito de superfície constituído a favor da Fundação Habitação e Sociedade pela escritura de cedência em direito de superfície outorgada em 27 de Novembro de 1997, incidente sobre o lote de terreno para construção designado por C8, com a área de 257 m2, sito na Quinta das Pretas, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha nº 1115 da freguesia de Sacavém, inscrito na matriz sob o artigo 542 da freguesia de Prior Velho, em virtude de a superficiária não ter iniciado a construção de um edifício misto para realojamento de pessoas isoladas no prazo de 5 (cinco) anos sobre aquela data, nos termos da 1ª parte da alínea a) do nº 1 do artigo 1536º do Código Civil.
(Aprovada por unanimidade)
OBRAS MUNICIPAIS
Processo nº 838/DOM Remodelação da EB1 de Fanhões para integração do Jardim de Infância de Fanhões Proposta de aprovação dos trabalhos a mais de natureza diversa, contratual e não contratual, no valor global de € 26.969,38 sem IVA, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por maioria)
Processo nº 999/DOM Pavilhão Desportivo na EB 2/3 de Alto do Moinho - Unhos Proposta de aprovação do projecto de execução para a construção de pavilhão desportivo na EB 2/3 de Alto do Moinho, resultante de protocolo entre a Câmara Municipal de Loures e a Direcção Regional de Educação de Lisboa, sendo o custo total da obra orçamentado em € 1.664.225,19, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
TOPONÍMIA
Processo nº 31.700/E/DAU Proposta de atribuição de denominações toponímicas para a Urbanização do Centro Equestre, Fanqueiro, Loures.
Designação proposta:
Rua Nelson Pereira Neves
Início: Rua Marechal Craveiro Lopes Termo: indeterminado
Designação proposta:
Prolongamento da Rua S. João de Deus
Início: Rua Comandante Carvalho Araújo Termo: indeterminado
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.707/OM Proposta de atribuição de denominações toponímicas em Manjoeira - Freguesia de Santo Antão do Tojal
Designação proposta:
Rua do Pedregulho
Início: Rua José Régio Termo: Caminho Municipal
Designação proposta:
Rua Francisco Domingues
Início: Rua José Régio Termo: Rua sem saída
Designação proposta:
Rua da República
Início: Calçada General Norton de Matos Termo: Rua José Dias Coelho
Designação proposta:
Travessa Soeiro Pereira Gomes
Início: Rua José Dias Coelho Termo: Rua General Humberto Delgado
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.707/OM-B Proposta de atribuição de denominação toponímica a prolongamento de arruamento existente no Bairro do Zambujeiro - Freguesia de Santo Antão do Tojal (alteração de início e termo da Rua José Afonso)
Designação proposta:
Rua José Afonso
Início: Estrada Nacional 115 Termo: Rua 1º de Maio
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.707/OM-D Proposta de atribuição de denominações toponímicas para arruamentos na Freguesia de Santo Antão do Tojal
Designação proposta:
Rua José Augusto Gouveia
Início: Rua da Liberdade Termo: Rua da República
Designação proposta:
Travessa Luís de Camões
Início: Rua Luís de Camões Termo: Hortas
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.707/OM-E Proposta de atribuição de denominação toponímica para arruamento em A-das-Lebres, Freguesia de Santo Antão do Tojal
Designação proposta:
Rua Casal dos Frades
Início: Junto à CREL Termo: Rua da Liberdade
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.707/OM-F Proposta de atribuição de denominação toponímica para arruamento em Pintéus, Freguesia de Santo Antão do Tojal
Designação proposta:
Rua das Calçadas
Início: Rua Castelo Picão Termo: sem saída
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 13.886/OM-B Proposta de atribuição de denominações toponímicas para a Urbanização do Almirante, em Casal do Almirante, Freguesia de Santo António dos Cavaleiros
Designação proposta:
Avenida Vasco da Gama
Início: Rotunda António Morais Termo: Rotunda António Gonçalves da Costa
Designação proposta:
Avenida Infante D. Henrique
Início: Avenida Vasco da Gama Termo: Avenida Vasco da Gama
Designação proposta:
Rua Pedro Nunes
Início: praceta sem nome Termo: Avenida Infante D. Henrique
Designação proposta:
Viaduto do Almirante
Início: rotunda sem nome Termo: Rotunda António Gonçalves da Costa
Designação proposta:
Avenida Bartolomeu Dias
Início: Rotunda António Gonçalves da Costa Termo: indeterminado
Designação proposta:
Rua Fernão de Magalhães
Início: Avenida Pedro Álvares Cabral Termo: Avenida Vasco da Gama
Designação proposta:
Avenida Pedro Álvares Cabral
Início: indeterminado Termo: Rua Fernão de Magalhães
Designação proposta:
Rua Diogo Cão
Início: indeterminado Termo: Rua Fernão de Magalhães
Designação proposta:
Rua João Gonçalves Zarco
Início: Rua Diogo Cão Termo: sem saída
Designação proposta:
Praceta D. João II
Início: Avenida Infante D. Henrique Termo: própria praceta
Designações propostas:
Praceta D. Manuel I
Largo Tristão Vaz Teixeira
Rotunda António Morais
Rotunda António Gonçalves da Costa
(Aprovada por unanimidade)
GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO
Processo nº 10.601/L/N S.P.O.C. - Sociedade Portuguesa de Obras de Construção, Lda. Proposta de concessão de licença especial para conclusão das obras de urbanização, com prazo de execução de um ano, de acordo com o disposto no artigo 88º do Decreto-lei nº 555/99, com a redacção vigente, e nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 26.049/L/N IMPROJECTO - Imobiliária e Gestão, Lda. Proposta de aceitação de alteração ao Alvará de Licença de Loteamento nº 18/98, relativo a loteamento de terreno em Terra de Santo António, Santo Antão do Tojal, nos termos das informações dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 40.260/L/OR SOVILAR - Sociedade Imobiliária do Vilar, SA e outra Proposta de aprovação dos projectos de infra-estruturas, de estabelecimento do valor de € 2.987.569,19 para caução a prestar como garantia de boa execução das obras de infra-estruturas, de aprovação das condições a constar no Alvará de Licença de Loteamento e de emissão daquele Alvará, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 8.824 Fernando das Dores Gonçalves Proposta de pagamento do montante de € 10.000,00 em cumprimento de obrigação resultante do contrato de arrendamento relativo às instalações da Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 10 - 1º em Loures (utilizadas pela Biblioteca de Loures), nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº 42.212/LA/L/OR EUP - Empreendimentos Urbanísticos da Portela, Lda. Proposta de aprovação das alterações propostas nas condições das informações dos serviços, de rectificação da teor da cláusula quarta do Alvará de Licença de Loteamento nº 6/90, e de emissão do respectivo aditamento àquele Alvará, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por maioria)
Processo nº 41.356/AA/E/OR Júlio António Cordeiro Duarte Costa Comparticipação, ao abrigo do Programa RECRIA, nas despesas relativas a obras de recuperação e conservação de imóvel sito na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 16, em Moscavide, cabendo ao IGAPHE o montante de € 29.581,93 e à Câmara Municipal de Loures o montante de € 19.721,29.
(Aprovada por unanimidade)
Processo nº C.37/51/Ind Teresa da Vera Cruz Fernandes Proposta de comparticipação de 20%, a fundo perdido, no valor de € 10.394,00, para aquisição de habitação própria, no âmbito do Programa Especial de Realojamento - Famílias.
(Aprovada por unanimidade)
PROTECÇÃO CIVIL
Pagamento de subsídios destinados a liquidar prémios de seguros de viaturas de combate a incêndios e ambulâncias das Associações de Bombeiros do Concelho
Viaturas de combate a incêndios
Associação de Bombeiros Voluntários de Bucelas - € 1.347,39
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures - € 232,32
Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém - € 1.264,12
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Zambujal - € 493,92
Ambulâncias
Associação de Bombeiros Voluntários de Bucelas - € 506,10
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures - € 3.454,29
(Aprovado por unanimidade)
ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA
Condições Gerais dos Alvarás de Loteamento
Proposta de alterações, com revogação das condições anteriores
PREÂMBULO
As condições Gerais que fazem parte integrante dos alvarás de loteamento a emitir pela Câmara Municipal de Loures, datam de uma deliberação de 23 de Janeiro de 1974.
Até hoje eram estas as Condições Gerais em vigor que se desactualizaram com o decorrer do tempo e com as sucessivas aprovações e alterações dos normativos legais que regem o Regime de Urbanização e Edificação.
Apesar de serem ainda estas as que vigoram e por necessidade de adequabilidade à legislação em vigor e às novas exigências de procedimentos resultantes da gestão urbanística praticada quotidianamente pelos serviços, estes foram elaborando minutas consecutivas acrescentando condições à emissão de Alvarás de Loteamento por forma a colmatar as falhas que as Condições Gerais em vigor apresentam.
Agora que surge a aprovação do novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se encontra actualmente consagrado no Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, houve mais uma vez necessidade de alterar estas Condições.
Assim, e neste sentido, surge esta proposta que resulta do trabalho de vários sectores desta Câmara na aplicação das Condições Gerais, adaptadas e revistas ao abrigo do disposto no novo RJUE e normativos legais dispersos.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. É autorizada a constituição de ______ lotes numerados de ___ a ___, com as áreas e características indicadas na planta a folhas ______ que faz parte integrante deste alvará. Fará também parte integrante do presente alvará o regulamento constante a folhas _____.
2. Com a emissão do presente alvará de loteamento é cedida e integrar-se-á automaticamente e por afectação ao domínio público municipal a área de terreno de ______ m2, que se destina a:
- Arruamentos/estacionamentos e passeios _____ m2;
- Equipamentos e outros usos de interesse público _____ m2;
- Espaços verdes _____ m2;
E cuja proveniência perante os prédios a lotear se encontra descriminada a folha _____. As cedências referidas serão efectuadas sem qualquer ónus ou encargos para o Município;
3. Caso se verifique a existência de cedências para o domínio privado da Câmara Municipal de Loures, as mesmas serão efectuadas sem ónus ou encargos para o município, sendo da conta do urbanizador as despesas dos contratos necessários;
4. As obras de urbanização, deverão ficar concluídas no prazo de ____ anos, a contar da data da emissão do presente alvará, prorrogável nos termos da legislação em vigor, sendo o prazo de garantia de 5 anos para as obras de urbanização;
5. As obras de urbanização não poderão ter início sem que seja indicado o técnico responsável pela sua execução, devendo este para o efeito apresentar o respectivo termo de responsabilidade, assim como declaração da Associação Pública Profissional respectiva. Sem prejuízo do prazo fixado para a conclusão das obras de urbanização, o técnico responsável deverá comunicar atempadamente à Câmara a data de início dos trabalhos, bem como, qualquer alteração ao Plano de Trabalhos apresentado;
6. Constitui obrigação do titular do alvará de loteamento, dentro do prazo estipulado neste alvará a execução de todas as obras de urbanização, de acordo com os projectos e nas condições impostas pelos serviços e/ou entidades que intervierem na sua aprovação, bem como nas constantes nas condições deste alvará e com as instruções dos serviços técnicos que intervêm na sua fiscalização, incluindo trabalhos acessórios ou complementares que se venham a demonstrar terem sido omissos nos projectos, e considerados necessários no decurso das obras de urbanização;
7. É da competência do titular do alvará antes do início da obra, vedar a zona da mesma com tapume adequado, sem impedir o acesso a qualquer construção existente, garantindo a devida sinalização dos percursos, devendo a mesma permanecer assim até à homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento dos edifícios. Na confinância com os arruamentos existentes, esta zona não poderá obstruir a faixa de rodagem, devendo ser sempre garantido um espaço canal de passagem de peões de pelo menos de 1,20 m de largura, devidamente protegido;
8. Não poderão ser ocupados terrenos exteriores à propriedade do loteamento/ou da área de estaleiro aprovada, com qualquer tipo de material/equipamento referente às obras de urbanização;
9. A Câmara Municipal reserva o direito de impor a conclusão total ou parcial dos trabalhos de urbanização num prazo bem definido, se o entender necessário ao interesse Municipal, e nos termos da legislação em vigor;
10. Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará, minorar as consequências negativas para o meio urbano e no meio ambiental, geradas pelas mesmas, assim como garantir a limpeza dos pavimentos envolventes ao loteamento e a manter os mesmos em perfeitas condições de segurança e circulação. Para este efeito deverão ser instaladas caixas para lavagem dos rodados das viaturas intervenientes na urbanização, em todas as saídas da área de intervenção, assim como, ser efectuada rega regular das áreas intervencionadas, ou ainda outros meios, que garantam o estipulado no 1º parágrafo desta cláusula;
11. O livro de obra e os duplicados dos projectos aprovados, ou cópia dos mesmos, deverão ser conservados no local da obra, e estar permanentemente acessíveis aos serviços técnicos que intervêm na fiscalização dos trabalhos;
12. Em caso de necessidade de desvio de trânsito rodoviário é da responsabilidade do titular a comunicação atempada do mesmo aos serviços de trânsito da Câmara e em caso disso à(s) empresa(s) de exploração de transporte público, devendo ser assegurado percursos alternativos devidamente sinalizados;
13. Deverá ser apresentada, antes da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização, declaração do técnico responsável pelo projecto de electricidade em como estão cumpridos os níveis médios de iluminação exigidos.
14. Constitui obrigação do titular do alvará de loteamento, a vedação e limpeza das parcelas de terreno de cedência para equipamentos e outros usos de interesse público, antes da vistoria para efeitos de licenciamento e/ou para recepção provisória das obras de urbanização. Esta vedação deverá ser em rede de arame plastificado à cor verde, com 2,0 m de altura;
15. A caução prestada, no valor de ________ euros, destina-se a garantir a boa execução das obras de urbanização e, poderá ser reduzida ou reforçada de acordo com a legislação em vigor. Em caso de prorrogação do alvará de loteamento nos termos da cláusula quarta, a Câmara poderá exigir que a caução existente seja prestada em numerário, numa conta a abrir na Caixa Geral de Depósitos a favor do Município;
16. Em caso de pedido de redução de caução das obras de urbanização, este deverá ser instruído com descriminação e localização dos trabalhos já realizados e medição e orçamento dos trabalhos por executar, que integrem os projectos aprovados das obras de urbanização, com destrinça por especialidade das quantidades e valores respectivos, bem como calendarização dos mesmos;
17. O requerimento solicitado a vistoria para efeitos de licenciamento das construções, deverá ser acompanhado de uma planta de loteamento sobre levantamento topográfico actualizado e ligado à Rede Geodésica Nacional. Na referida planta deverão vir ainda indicados as cotas de soleira das construções a edificar e deverá ainda ser apresentada uma declaração de conformidade das obras de urbanização executadas com os projectos aprovados, subscrita pelo Técnico Responsável pela execução das obras de urbanização;
18. Não serão licenciadas construções sem que estejam garantidas na urbanização: a adução de água, a drenagem de efluentes, o abastecimento de energia eléctrica, os arruamentos devidamente marginados por lancis, e no mínimo, ter a sua camada de base convenientemente compactada e pelo menos com uma 1ª camada de desgaste, por forma a permitirem o trânsito regular de veículo em condições mínimas de segurança, e os lotes demarcados com marcos de betão, devidamente fixados no terreno;
19. Para o licenciamento individual das construções, torna-se necessária apresentação e aprovação de uma planta com a demarcação das áreas destinadas a estaleiro da obra respectiva. Esta área deverá incluir também a área total a ocupar pela obra, quantificando a área ocupada do domínio público, e não deverá abranger a faixa de rodagem. Caso se verifique uma obstrução à circulação pedonal, deverá garantir-se um espaço canal de passagem de peões com pelo menos 1,20 m de largura, devidamente protegido.
20. É da responsabilidade do proprietário do lote a reposição da área de estaleiro nas condições constantes nos projectos aprovados;
21. Concluídas as obras de urbanização na sua totalidade o titular requerá à Câmara Municipal a sua recepção provisória, anexando ao requerimento os seguintes elementos: as telas finais do loteamento à escala 1:2000 e à escala do projecto, as telas finais dos projectos de infra-estruturas, uma declaração da conformidade das obras de urbanização executadas, com os respectivos projectos aprovados, subscrita pelo técnico responsável pela execução das obras de urbanização, o livro de obra e demais documentação exigida pela legislação vigente;
22. A recepção provisória das obras de urbanização, fica condicionada à prévia vedação dos lotes não construídos, em material adequado, de apresentação condigna e de durabilidade comprovada, constituindo encargo do titular do alvará a sua pronta substituição, durante o prazo de garantia, em caso de degradação. Os materiais a empregar deverão ser previamente sujeitos a aprovação;
23. Após a recepção provisória das obras de urbanização, constitui encargo do proprietário de cada lote, a reparação de eventuais danos causados nas obras de urbanização aquando da construção do respectivo edifício, de acordo com os projectos aprovados;
(Aprovada por unanimidade com a proposta complementar de que deverá ser incluída uma nova cláusula que determine a obrigatoriedade do registo do alvará na Conservatória do Registo Predial previamente à emissão das licenças de construção)
ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL
PROTOCOLO
Proposta de Protocolo a estabelecer entre a Câmara Municipal de Loures e Devir Livraria Lda., na sequência da colaboração em iniciativas com o intuito de dinamizar e incentivar a relação entre a Autarquia e os jovens munícipes
A Câmara Municipal de Loures, doravante designada por C.M.Loures, neste acto representado pelo Sr. Vereador Ricardo Leão e a Devir Livraria Lda., doravante designada por Devir, neste acto representada pelo Director Comercial Sr. Rui Santos, celebram entre si o Protocolo com subordinação às cláusulas seguintes.
Primeira
A C.M.Loures compromete-se na procura e cedência de espaços necessários para a realização das iniciativas propostas pela Devir no documento em anexo.
Segunda
A C.M.Loures compromete-se na cedência de mesas e cadeiras necessárias para o desenrolar das actividades, ficando a seu cargo a entrega destas nos locais onde se irão realizar as iniciativas.
Terceira
A C.M.Loures compromete-se a garantir o serviço de policiamento da iniciativa, devendo no entanto salvaguardar-se da indisponibilidade das entidades competentes para o efeito.
Quarta
A divulgação da iniciativa no concelho de Loures fica da responsabilidade da C.M.Loures.
Quinta
Os materiais de divulgação da iniciativa são da inteira responsabilidade da Devir, ficando predefinido que dos referidos materiais constarão impreterivelmente o logotipo da C.M.Loures e a menção à morada e ao contacto dos três Gabinetes de Apoio à Juventude, constantes na cláusula seguinte.
Sexta
Os dados referentes aos três Gabinetes de Apoio à Juventude são:
1º - GAJ de Loures: Rua da República, nº17 B Tel: 21 9820717/2198214 68
2º - GAJ de Sacavém: Rua Sport Grupo Sacavenense, Lote 27 Tel: 21 941 06 89
3º - GAJ de Santo António dos Cavaleiros: Largo Francisco Moraes Tel: 21 988 18 90/91
Sétima
A presença de recursos humanos por parte da C.M.Loures, resume-se à participação de dois técnicos nas iniciativas, tendo como funções dar apoio na organização e garantir que a iniciativa seja concretizada nos termos deste protocolo.
Oitava
A decoração do espaço da iniciativa é da responsabilidade da Devir, estando incluída na definição de decoração, a distribuição das mesas e cadeiras pelo espaço, a afixação de cartazes e outros materiais de promoção bem como a desmontagem de todo o material e a arrumação das mesas e cadeiras de modo a poderem ser transportadas pelos funcionários da C.M.Loures.
Nona
O tempo disponível para a realização do descrito na cláusula oitava , irá depender da iniciativa e da disponibilidade do espaço, ficando este condicionado às variáveis acima indicadas.
Décima
A Devir deve assegurar a presença de recursos humanos a seu cargo, por forma a garantir a oitava cláusula sob as condicionantes referidas na nona cláusula.
Décima Primeira
A Devir compromete-se a colocar em local visível, uma faixa cedida pela C.M.Loures, que identifique a parceria com a C.M.Loures, aquando da realização das iniciativas.
Décima Segunda
Os prémios a serem atribuídos nas iniciativas são da responsabilidade da Devir, ficando este assunto subjugado a nova análise e parecer por parte da C.M.Loures.
Décima Terceira
Sendo os jogos presentes nas iniciativas representados em Portugal pela Devir, os juizes considerados necessários para as iniciativas são da responsabilidade da Devir.
Décima Quarta
As inscrições nas iniciativas serão realizadas na Devir e nos locais por eles considerados indicados para tal.
Décima Quinta
A entrega dos prémios será efectuada por elementos do executivo da C.M.Loures, sob a análise e parecer do Gabinete de Protocolo da mesma.
Décima Sexta
A C.M.Loures salvaguarda-se por incumprimento da Devir relativamente a situações não previstas no presente protocolo, ficando sem efeito a iniciativa em que se verifiquem situações de incumprimento sem prejuízo das iniciativas vindouras.
Décima Sétima
O presente protocolo é aplicável às iniciativas referidas na proposta apresentada pela Devir. No entanto, qualquer iniciativa preconizada pela Devir, exceptuando as constantes na proposta da mesma, poderá ser efectuada após acordo mútuo.
A Câmara Municipal de Loures
A Devir Livraria Lda
(Aprovada por unanimidade)
DESPORTO
PROTOCOLO
Proposta de Protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Loures e o Clube Desportivo Recreativo e Cultural "Lobos do Planalto" para cedência do terreno PR 1595 sito no Bairro da Paradela
Introdução
O terreno que vai ser alvo do presente protocolo PR 1595 com 9668 m2, situa-se no Bairro da Paradela, em Santo António dos Cavaleiros. O terreno em apreço tem condições favoráveis para a prática de actividades desportivas.
O Município de Loures, doravante designado por C.M. Loures ou 1º outorgante, neste acto representado por ..................., na qualidade de ................ e o Clube Desportivo, Recreativo e Cultural " Lobos do Planalto ", doravante designada por CDRCLP ou 2º outorgante, neste acto representado por ..............., na qualidade de Presidente da Direcção acordam na assinatura do presente Protocolo, consubstanciado nas cláusulas seguintes :
Cláusula 1ª
A C.M. Loures, autoriza o CDRCLP a utilizar o espaço em referência para a prática de actividades desportivas, a título gracioso, até ser solicitada a sua desocupação pelo 1º outorgante.
Cláusula 2ª
O CDRCLP compromete-se a utilizar o terreno cedido temporariamente ao abrigo do presente protocolo, exclusivamente para os fins determinados.
Cláusula 3ª
A responsabilidade pelos utilizadores do referido espaço cabe inteiramente ao segundo outorgante, obrigando-se o CDRCLP a celebrar com uma companhia de seguros a prestação de serviços de seguros adequada a cobrir os riscos inerentes à prática da actividade aí desenvolvida, designadamente um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil de pessoas e bens, que abranja quaisquer danos causados.
Cláusula 4ª
O CDRCLP compromete-se a não edificar nem proceder a quaisquer modificações, beneficiações ou melhorias na infra-estrutura em apreço, sem prévia autorização da C.M. Loures.
Cláusula 5ª
O 2º outorgante assegurará a manutenção e a conservação do espaço em referência.
Cláusula 6ª
O CDRCLP compromete-se a mencionar explicitamente o apoio da C.M. Loures como entidade co-patrocinadora, em todos os anúncios ou referências públicas dos eventos que porventura pretenda realizar no terreno alvo do presente protocolo.
Cláusula 7ª
Qualquer assunto que não esteja previsto no presente protocolo, será decidido, ouvido o 2º outorgante pelo 1º.
Cláusula 8ª
O presente protocolo entrará em vigor no acto da sua assinatura pelas partes, sendo até à solicitação da sua desocupação, que cabe efectuar de forma escrita ( por carta registada com aviso de recepção ) pelo 1º outorgante, até 60 ( sessenta ) dias da referida data.
Loures, .... de Janeiro de 2003
Câmara Municipal de Loures:
Clube Desportivo Recreativo e Cultural Lobos do Planalto:
(Aprovada por unanimidade)
TURISMO
Comissão Municipal de Turismo
Composição
Designação dos seguintes elementos:
Presidente da Comissão Municipal de Turismo - Vereador do Pelouro do Turismo, Dr. Borges Neves
Representante da DGT - Arqª Marta Lazana Representante do Património - Dr. Pedro Barbosa Delegado de Saúde - Dr. Manuel Cardoso Representante de Hotelaria - Engº António Joaquim Fernandes Comerciante - Sr. Manuel Tarré Proprietário - Sr. Júlio Coelho
(Aprovada por unanimidade) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
Cedência de viatura (atrelado de grupo de electrobomba), para abate ao imobilizado, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures
(Aprovada por unanimidade)
Acordo de pagamento de consumos de água relativos ao fornecimento a bairros degradados e a rega de áreas verdes, a celebrar com a Câmara Municipal de Odivelas
Outorgantes:
A) Município de Loures, ..... , representado pelo seu Presidente Carlos Alberto Teixeira, ..... , adiante designado por Primeiro Outorgante;
B) Município de Odivelas, ..... , representado pelo seu Presidente Manuel Porfírio Varges, ..... , adiante designado por Segundo Outorgante;
E por ambos foi dito
- O Primeiro Outorgante é, através dos seus Serviços Municipalizados, a entidade gestora do abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos sólidos nos Municípios de Loures e Odivelas.
- Os Serviços Municipalizados do Primeiro Outorgante asseguram o fornecimento de água, drenagem e o tratamento de águas residuais domésticas e resíduos urbanos que são produzidos nos bairros degradados localizados no Município de Odivelas.
- O fornecimento de água para rega dos espaços verdes localizados no Município de Odivelas é fornecido pelos Serviços Municipalizados.
- Para efeitos de facturação a cobrar ao Segundo Outorgante foi calculado pelos Serviços Municipalizados do Primeiro Outorgante, de acordo com critérios estabelecidos no âmbito de Comissão Técnica Conjunta, o valor dos serviços prestados.
- Entre ambos os outorgantes foram efectuadas negociações no sentido de ser elaborado um protocolo que tivesse por objecto a liquidação dos valores dos serviços prestados nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 na área administrativa do Segundo Outorgante.
- O Primeiro Outorgante, como ponto de partida e para princípio de pagamento dos valores em dívida e objecto do presente acordo, aceita que essa liquidação pelo segundo Outorgante seja realizada nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A dívida do segundo Outorgante à data de 31 de Dezembro de 2002 será apurada por comissão mista que reunirá o número de vezes necessárias para, no final do mês de Abril de 2003, concluir o processo de apuramento total da dívida, e terá 2 representantes da Câmara Municipal de Loures e 2 representantes da Câmara Municipal de Odivelas e 2 representantes dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, um dos quais que preside, convoca e secretaria as reuniões.
Cláusula 2ª
O Segundo Outorgante a partir do mês de Janeiro de 2003 liquidará regularmente a facturação mensal relativa a prestação de serviços realizada, no âmbito do presente acordo tendo por base os critérios acordados e tarifas em vigor.
Cláusula 3ª
1. A prestação de serviços e a dívida referida será paga pelo Segundo Outorgante da seguinte forma:
Em 2003 liquidará a prestação de serviços de 2003 e valores em dívida de 1999 e 2000. Em 2004 liquidará a prestação de serviços de 2004 e valores em dívida de 2001. Em 2005 liquidará a prestação de serviços de 2005 e valores em dívida de 2002.
2. Até ao apuramento final da dívida o Município de Odivelas liquidará por conta 70000 euros por mês, sendo que no início do 2º semestre de 2003, com efeitos ao mês de Maio, ajustará esse montante de molde a cumprir o estabelecido na Cláusula 3ª, nº 1.
Cláusula 4ª
1. Ambos os Outorgantes acordam, na presente data, em definitivo, aceitar os valores em dívida determinados pelas partes.
2. A facturação mensal será efectuada por iniciativa dos Serviços Municipalizados do Primeiro Outorgante tendo por base a informação mais recente sobre as populações residentes em bairros degradados e áreas verdes.
Cláusula 5ª
1. A actualização dos dados de base e dos tarifários será realizada no mês seguinte á comunicação escrita da Câmara Municipal de Odivelas e da aprovação de Tarifas pela Assembleia Municipal de Loures.
2. A actualização de dados de base será ratificada pela comissão mista.
Cláusula 6ª
O incumprimento pelo Segundo Outorgante das condições do presente acordo determinará aplicação de juros de mora à facturação em atraso.
Foi o presente acordo elaborado em duplicado e exprime, em concreto, a vontade de ambos Outorgantes que, por isso, o assinam com total conhecimento do seu conteúdo e alcance das suas cláusulas.
Loures, de de 2003
Pelo Primeiro Outorgante
Pelo Segundo Outorgante
(Aprovado por unanimidade)
UNIDADES ORGÂNICAS
ACTIVIDADE FINANCEIRA
Decisões tomadas pelo Sr. Vice-Presidente Dr. José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
Data de despacho: 2003.02.03 Aprovação de 1º Extra Plano, no montante de € 71.337,85, relativo ao mês de Fevereiro de 2003.
Data de despacho: 2003.02.07 Aprovação do Plano de Pagamentos relativo ao mês de Fevereiro de 2003.
LICENCIAMENTOS
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
Processo nº 3795/75 Alvará nº 82/75 Data de despacho: 2003.01.21 Tipo de despacho: Alteração de morada Requerente: Ana Paula Santos Bexiga Local: Rua General Norton de Matos, nº 18 São João da Talha Actividade: mercearia
Processo nº 1531/60 Alvará nº 1531 Data de despacho: 2003.01.29 Tipo de despacho: Averbamento Requerente: Maria de Lurdes Travassos Borrega da Silva Local: Rua Comandante Carvalho Araújo, n.º 91 C Sete Casas Actividade: casa de pasto
Processo nº 546/87 Alvará nº 28/88 Data de despacho: 2003.01.29 Tipo de despacho: Averbamento Requerente: Armandina de Lourdes e Conceição C Fernandes Local: Praça Infante D. Duarte, nº 10-A Infantado Actividade: café
Processo nº 137/34 Data de despacho: 2003.01.29 Tipo de despacho: Averbamento Requerente: Franquelino da Silva Ferreira Local: Rua da República 74 A Loures Actividade: talho
RECURSOS HUMANOS
AVISO nº 01/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para técnico profissional de 1ª classe
Para os devidos efeitos informa-se que, por lapso, o concurso mencionado em epígrafe saiu com inexactidão. Assim, onde se lê "Concurso interno de acesso geral para provimento de vinte e sete lugares para a categoria de Técnico Profissional de 1ª Classe" deverá ler-se "Concurso interno de acesso geral para provimento de trinta e oito lugares para a categoria de Técnico Profissional de 1ª Classe", determinando-se a reabertura pelo período de dez dias úteis, não necessitando apresentar candidaturas todos aqueles que haviam concorrido nos termos do aviso publicado no Diário da República nº 287, III série de 12 de Dezembro de 2002, mantendo-se válidas as então apresentadas. Poderão, no entanto, estes candidatos apresentar novos documentos e ou sanar deficiências eventualmente verificadas.
Paços do Município de Loures, 2 de Janeiro de 2003
Por delegação de Competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Pereira
CONTRA-ORDENAÇÕES - INSTRUTORES
EDITAL
Processo nº 52059/SCO/2002
Alda Santos, Instrutora do processo supra referido, por despacho do Sr. Director do Departamento Administrativo datado de 2002.08.02, torna público que foi instaurado o processo de contra-ordenação supra referido a Manuel Luís Falcato Fernandes, com último endereço conhecido na Rua José Afonso, Cabeço da Aguieira, em Unhos, por ter iniciado a construção de uma moradia e executado muros de vedação, na localidade denominada Bairro Cabeço da Aguieira, em Unhos, sem possuir a respectiva licença municipal. Nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, apresentar defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de afixação do presente edital. Deve juntar os elementos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve também juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.). Tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 53º do diploma legal referido.
Loures, 5 de Fevereiro de 2003
A Instrutora,
(a) Alda Santos
O processo encontra-se disponível para consulta no Serviço de Contra-Ordenações, situado na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº 6 - 4º Andar em Loures, no horário compreendido entre as 9H00 e as 17H00 de todos os dias úteis.
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Resumo do relatório da actividade da Fiscalização Municipal
(Despacho, de 2002.09.13, do Sr. Presidente da Câmara)
Freguesia: Bucelas Local: Mato da Cruz Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 24-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de armazém com a área de 810 m2
Freguesia: Camarate Local: Talude Militar, Barraca n.º 22 Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 26-A/DADM/FM/03 Observações: Depósito de sucata em terreno público
Freguesia: Fanhões Local: Rua Catarina Eufémia Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 8574/03 Observações: Depósito de madeiras, telhas e material relacionado com a construção civil
Freguesia: Frielas Local: Bairro da Bela Vista, Lote 87 Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo Participação/ Processo nº 9-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de garagem com a área de 60 m2
Freguesia: Loures Local: Terras de Meloal - Montemor Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 19-A/DADM/FM/03 Observações: Impermeabilização de terreno com área de 500 m2
Freguesia: Loures Local: Moninhos Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 23-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de barracão e anexo com 320 m2 e muro com 40 m
Freguesia: Lousa Local: Rua 25 de Abril, n.º 9 - Montachique Tipo de diligência: Embargo Participação/ Processo nº 13-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de anexo com a área de 45 m2
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: Av. Infante D. Henrique, Lote 68 Portela da Azóia Tipo de diligência: Participação e embargo Participação/ Processo nº 21-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de telheiro com a área de 50 m2
Freguesia: Santa Iria de Azóia Local: EN 115, Lote 112 Portela da Azóia Tipo de diligência: Participação e embargo Participação/ Processo nº 28-A/DADM/FM/03 Observações: Remodelação de moradia
Freguesia: Santo Antão do Tojal Local: Manjoeira (Junto ao Bairro do Zambujeiro) Tipo de diligência: Participação Participação/ Processo nº 22-A/DADM/FM/03 Observações: Aterro com a área de 10000 m2
Freguesia: S. João da Talha Local: Rua de Nossa Senhora da Purificação Bairro das Maroitas Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo Participação/ Processo nº 0020-A/DADM/FM Observações: Ampliação de cobertura com a área de 190 m2
Freguesia: S. João da Talha Local: Rua da Bica, Lote 405 (tras.) Bairro da Fraternidade Tipo de diligência: Participação e embargo Participação/ Processo nº 25-A/DADM/FM/03 Observações: Construção de anexo com a área de 30 m2
Freguesia: S. Julião do Tojal Local: Rua B, Lote 16 Bairro da Junqueira Tipo de diligência: Participação e embargo Participação/ Processo nº 18-A/DADM/FM/03 Observações: Desaterro com a área de 300 m2
Freguesia: S. Julião do Tojal Local: Rua B, Lote 15 Bairro da Junqueira Tipo de diligência: Participação e embargo Participação/ Processo nº 20-A/DADM/FM/03 Observações: Desaterro com 400 m2 e construção de muro com 50 m
REGISTO DE CICLOMOTORES
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
Matrícula: 16-99 03 Requerente: Armando Jorge de Macedo Ferreira Local: Portela Data: 2003.02.05
Matrícula: 89-08 02 Requerente: Diogo Gaspar Saraiva Local: Lumiar Data: 2003.02.06
Matrícula: 30-53 01 Requerente: Ricardo Jorge Lopes da Costa Local: Camarate Data: 2003.02.12
Matrícula: 75-96 02 Requerente: Joaquim Orlando Matos Rafael Local: Olivais Norte Data: 2003.02.12
Matrícula: 16-34 03 Requerente: José Ventura Marques Afonso Local: Bairro da Fonte Verde Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-00 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-01 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 84-65 02 Requerente: João António Bação Cairo Local: Barro Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-02 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-03 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-04 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-05 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-06 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-07 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-08 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-09 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-10 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-11 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-12 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-13 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-14 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-15 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-16 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-17 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-18 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-19 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-20 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-21 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-22 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-23 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-24 03 Requerente: Telepizza Portugal - Comércio de Produtos Alimentares, S. A. Local: Flamenga Data: 2003.02.12
Matrícula: 17-25 03 Requerente: Cesaltina Maria Mondim Antunes Santos Carvalho Local: São Julião do Tojal Data: 2003.02.13
LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
CONCESSÃO DE CARTÃO
Processo nº 151 Requerente: Isabel Maria Fernandes Pinto Data: 2003.01.22 Produtos vendidos: roupas e calçado
Processo nº 229 Requerente: Margarida de Jesus Ferreira Dias Data: 2003.01.22 Produtos vendidos: roupas
Processo nº 11 Requerente: Francisco Pires Lourenço Data: 2003.01.22 Produtos vendidos: roupas
Processo nº 19 Requerente: Sara da Conceição Nascimento Data: 2003.01.27 Produtos vendidos: roupas
Processo nº 115 Requerente: António Pinto Nunes Data: 2003.01.27 Produtos vendidos: roupas e calçado
Processo nº 91 Requerente: Fernando Luís Caralinda Data: 2003.01.31 Produtos vendidos: frutas e hortaliças
Processo nº 1310 Requerente: Maria Sabina Marques Serrano Data: 2003.02.03 Produtos vendidos: roupas e calçado
Processo nº 84 Requerente: Florbela Gonçalves Fernandes Carvalho Data: 2003.02.04 Produtos vendidos: roupas
Processo nº 176 Requerente: José Miguel dos Reis Nascimento Perrulas Data: 2003.02.05 Produtos vendidos: roupas e calçado
Processo nº 1311 Requerente: Manji Carsane Data: 2003.02.07 Produtos vendidos: bijutarias
Processo nº 55 Requerente: Paulina Saavedra Navarro Data: 2003.02.07 Produtos vendidos: roupas
Processo nº 101 Requerente: Sandra de Jesus Pereira Vitória dos Santos Data: 2003.02.11 Produtos vendidos: frutas e hortaliças
Processo nº 1312 Requerente: Bartolomeu Jacinto Data: 2003.02.13 Produtos vendidos: frutas e hortaliças
Processo nº 1311 Requerente: Manji Carsane Data: 2003.02.13 Produtos vendidos: quinquilharias
Processo nº 1314 Requerente: Maria Dias de Carvalho Data: 2003.02.14 Produtos vendidos: roupas e outros
Processo nº 1313 Requerente: Virgílio Manuel Rodrigues Dias Data: 2003.02.14 Produtos vendidos: loiças
Processo nº 1315 Requerente: António José Serra Barão Data: 2003.02.14 Produtos vendidos: roupas e calçado
REVALIDAÇÃO
Processo nº 330 Requerente: Vítor Manuel Conceição Pegas Data: 2003.01.22 Produtos vendidos: vestuário e calçado
Processo nº 431 Requerente: Mário Afonso Cruz Data: 2003.01.28 Produtos vendidos: águas e refrigerantes
LICENCIAMENTO DE FEIRANTES
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA
Processo nº 447 Requerente: Maria da Conceição A. Saraiva Data: 2003.01.21 Produtos vendidos: flores e roupas
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