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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

Edição Nº 2, de 27 de Janeiro de 2004

CÂMARA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES


2ª Reunião Ordinária,
realizada em 27 de Janeiro de 2004


Regulamentos Municipais

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

PREÂMBULO

Quando se fala de Ambiente, os menos avisados identificam, de modo primário, com problemas de limpeza de espaços públicos e de lixos.
Na verdade esta é capaz de ser a face mais visível de todas as formas de poluição.
Talvez por isso as autarquias locais investem tanto nestas actividades de limpeza de espaços públicos e na recolha e tratamento de resíduos.
Porém, há muito que a solução dos problemas ambientais em geral, e o deste em particular, deixou de depender exclusivamente dos serviços públicos responsáveis.
Sem a colaboração esclarecida dos cidadãos não é possível obter o resultado desejado.
Neste contexto o presente Regulamento deverá desempenhar uma dupla função: por um lado estabelecer as regras da limpeza e de recolha, valorização e tratamento dos RSU, por outro ao divulgar estas regras estamos a envolver e a comprometer também os produtores de RSU da área do Município.
Esta a razão que levou a elencar as acções ou omissões que configuram prevaricações muitas vezes aceites de tão habituais.
Gestos como o de colar publicidade nos equipamentos ou alimentar animais errantes precisam de ser denunciados como lesivos do bem estar comum, pois de tão quotidianos tornaram-se tolerados.
É fundamental inverter estas situações, banir os erros antigos para criar uma nova mentalidade e uma nova maneira de estar e viver em Loures.


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Artigo 1º

Nos termos do artº 53, nº 2, alínea a) do D.L. nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os Regulamentos do Município com eficácia externa (artº 64º nº 6, alínea a) ibidem).
Compete ao Município de Loures, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 26º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, assegurar o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos Sistemas Municipais de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública na área do Município.



Artigo 2º
Responsabilidade pela Remoção

1. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são a entidade gestora do Serviço de Remoção e Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Loures.

2. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são responsáveis pela prestação do serviço referido no ponto anterior na área do Município de Odivelas, nos termos decorrentes da criação daquele município.


Artigo 3º
Responsabilidade pela Valorização e Tratamento

A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é da responsabilidade da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A. (VALORSUL), nos termos do Decreto-Lei nº 297/94, de 21 de Novembro, e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Valorsul, S.A..


Artigo 4º
Definição do Sistema Municipal

1. A Câmara Municipal de Loures define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município podendo definir um sistema autónomo para qualquer área territorial atendendo à sua especificidade podendo aplicar-se entretanto o presente Regulamento com as necessárias adaptações.

2. Nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, a exploração e a gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública podem ser directamente efectuadas pelo Município ou em associação com outros municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.

3. Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.


CAPÍTULO II

Tipos de Resíduos Sólidos - Definições


Artigo 5º
Definição de Resíduos Sólidos

Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), Decisão nº2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, com as alterações em vigor.


Artigo 6º
Resíduos Sólidos Urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) os constituídos por:

1) Resíduos domésticos: os resíduos normalmente produzidos nas habitações;

2) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos): os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

3) Resíduos verdes: os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

4) Resíduos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água.

5) Resíduos comerciais equiparados a RSU: os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER).

6) Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER.

7) Resíduos hospitalares não perigosos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

8) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER.

9) Resíduos provenientes de instalações autárquicas: os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.


Artigo 7º
Outro Tipo de Resíduos Sólidos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se Outro Tipo de Resíduos Sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

1) Resíduos de grandes produtores comerciais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 5) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 6) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 7) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

4) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no ponto 8) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

5) Entulhos: os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;

6) Monos não domésticos: os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

7) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

8) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.


Artigo 8º
Resíduos Sólidos Especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

1) Resíduos sólidos industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

2) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

3) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 6º e 7º.



CAPÍTULO III

Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 9º
Definição de Sistema de Resíduos Sólidos

1. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei nº239/97, de 9 de Setembro.

2. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o sistema que opera com Resíduos Sólidos Urbanos.



Artigo 10º
Componentes do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1. Produção.

2. Remoção:

a) Indiferenciada;

b) Selectiva;

c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos);

d) Limpeza pública;

e) Limpeza extraordinária.

3. Tratamento.

4. Valorização.

5. Eliminação.

6. Actividades Complementares:

a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.


Artigo 11º
Definição das Componentes do Sistema

1. Considera-se Produção a geração de resíduos sólidos urbanos.

2. Considera-se Remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

3. A Deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha;

4. A Deposição Selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva;

5. A Recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas;

6. A Recolha Selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

7. O Transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização autorizados.

8. Considera-se Tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação, de acordo com a legislação vigente.

9. Considera-se Valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.

10. Define-se por Eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.



CAPÍTULO IV

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 12º
Princípios Gerais

1. Os Serviços da Câmara garantem a remoção de resíduos sólidos urbanos de forma regular, eficiente, no mais rigoroso cumprimento da legislação e das normas em vigor, procurando optimizar os recursos humanos, técnicos e económicos à disposição.

2. As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures são de cumprimento obrigatório.


Secção I

Deposição Indiferenciada e Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 13º
Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1. A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures:

a) Contentores herméticos normalizados, distribuídos pelos edifícios das áreas do Município servidas por recolha porta-a-porta;

b) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública;

c) Embalagens não reutilizáveis;

d) Qualquer outro equipamento ou instalação destinada à deposição de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática;

2. A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.

3. A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos) é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços da Câmara.

4. A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos Serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os Serviços da Câmara.

5. Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pelos Serviços.

6. As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer aos Serviços da Câmara Municipal de Loures, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.


Artigo 14º
Deposição Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos

1. O Município promove a recolha selectiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem e/ou valorização, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada da Valorsul.

2. Considerando o acima referido e nos termos a definir e divulgar pelos meios apropriados pelos Serviços da Câmara, será possível efectuar a deposição e recolha selectiva dos seguintes resíduos:

a) Embalagens de papel e cartão;

b) Embalagens de plástico;

c) Embalagens de metal;

d) Embalagens compósitas;

e) Embalagens de vidro;

f) Papel e cartão;

g) Resíduos biodegradáveis de cozinha e cantinas;

h) Pilhas e acumuladores usados;

i) Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso;

j) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

k) Outros materiais que possam ser objecto de valorização.

3. A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:

a) Contentores verdes (vidrões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;
b) Contentores azuis (papelões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão;
c) Contentores amarelos (embalões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar para deposição selectiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;
d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo;
e) Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
f) Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
g) Pilhões colocados na via pública ou em estabelecimentos de ensino para a deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como pilhas e acumuladores.
h) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar, assim como as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.

4. Para efeitos de deposição selectiva deverão também ser considerados os Ecocentros.


Artigo 15º
Responsabilidade pela Deposição

1. O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.

2. A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do número 1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.

3. As entidades referidas no número 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures.

4. Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures tornados públicos por Edital e divulgados pelos meios apropriados.


Artigo 16º
Obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Deposição

1. Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2. Aos Serviços da Câmara Municipal de Loures não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.


Artigo 17º
Localização dos Equipamentos de Deposição

1. O equipamento de deposição referido na alínea a) do número 1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no número 4 do artigo 15º.

2. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 15º, solicitar aos Serviços da Câmara Municipal de Loures, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.


Artigo 18º
Sistemas de Deposição em Projectos de Edificações

Os projectos de edificações na área do Município de Loures devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU), a submeter a parecer vinculativo dos Serviços da Câmara Municipal de Loures.


Secção II

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos


Artigo 19º
Proibição de Actividades de Recolha e Transporte por Terceiros

1. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência dos Serviços da Câmara Municipal de Loures, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.

2. É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.


Secção III

Áreas de Ocupação Comercial, Industrial e Confinantes


Artigo 20º
Obrigatoriedade de Limpeza das Zonas de Influência de Estabelecimentos Comerciais e Industriais

1. Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2. O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3. Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.


SECÇÃO IV

Limpeza Pública


Artigo 21º
Componentes da Limpeza Pública

1. A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "grafitti", abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos no ponto 4) do artigo 6º.

2. Os Serviços da Câmara Municipal de Loures procedem, no âmbito da sua actividade regular, à Limpeza Pública e Limpeza Extraordinária.

3. Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras ou outras operações não regulares de limpeza, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 26º e 27º.

4. Quando razões fundamentadas de protecção ambiental o justifiquem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários dos terrenos para proceder à protecção desses terrenos com vedação de carácter ligeiro com altura mínima de 1,5 m.


CAPÍTULO V

Valorização, Tratamento e Eliminação de RSU


Artigo 22º
Valorização, Tratamento e Eliminação de RSU

A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é efectuada nos termos do artigo 3º.


CAPÍTULO VI

Outros Tipos de Resíduos Sólidos


Artigo 23º
Responsabilidade pelo Destino Final de Outros Tipos de Resíduos Sólidos

1. Os produtores de Outro Tipo de Resíduos Sólidos definido no artigo 7º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2. A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os Serviços da Câmara Municipal de Loures, mediante o pagamento do respectivo preço, calculado com base na Tabela de Preços em vigor, a qual será definida pelos órgãos municipais competentes.

3. Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, a entidade produtora obriga-se a:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.

4. O pedido de remoção de resíduos deve conter:

a) A identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) O código de actividade económica;

c) O número de Identificação Fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;

g) A caracterização dos resíduos;

h) A estimativa da produção diária de resíduos.

5. Os produtores de entulhos são responsáveis pela sua gestão, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos locais.

6. Os Munícipes poderão colocar os entulhos provenientes de obras de pequeno porte realizadas na própria habitação e até 1 m3 nos Ecocentros da Valorsul, nos termos fixados por esta última.

7. O Município poderá exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização de obras de loteamento e/ou de construção.



CAPÍTULO VII

Resíduos Especiais


Artigo 24º
Responsabilidade pelo Destino Final de Resíduos Especiais


Os produtores de Resíduos Sólidos Especiais definidos no artigo 8º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.


CAPÍTULO VIII

Tarifas


Artigo 25º
Tarifa de Remoção e Eliminação de RSU

1. Pela utilização do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), serão cobradas tarifas de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os utilizadores abrangidos pelo Sistema Municipal, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

2. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo doméstico e não doméstico, consumidores de água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal (SMAS), doravante definidos apenas como consumidores, a tarifa será calculada em função do valor de consumos de água facturado.

3. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.

4. Aos utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de tipo não doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrado o preço da recolha de resíduos sólidos determinado com base na efectiva produção de resíduos e na tabela de preços em vigor, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

5. Poderá ser autorizada a não integração no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos aos requerentes, cujos resíduos se enquadrem nos tipos definidos nos números 5), 6), 7) e 8) do artigo 6º, que façam prova do adequado destino final dos resíduos produzidos, no respeito do Princípio da Responsabilidade do Produtor.

6. No caso de utilizadores do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos abaixo indicados e que sejam simultaneamente consumidores de água, o serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, será cobrado em função do consumo de água, qualquer que seja a sua produção:

a) Autarquias Locais;

b) Entidades com Estatuto de Utilidade Pública;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Estabelecimentos de Ensino da Responsabilidade do Município.

7. Para as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto anterior, o serviço de remoção inclui a remoção dos objectos volumosos fora de uso e dos resíduos verdes.

8. O tarifário poderá ser alterado em áreas específicas abrangidas por projectos pilotos de aplicação de instrumentos económicos de diferenciação, em aproximação ao Princípio do Poluidor Pagador.



CAPÍTULO IX

Penalidades


Artigo 26º
Proibições

1. É proibido o abandono de resíduos.

2. É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.

3. É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.

4. É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na Lei.

5. São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da Lei.

6. O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria nº335/97 de 16 de Maio.

7. O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, nos termos definidos pela Portaria nº335/97 de 16 de Maio.


Artigo 27º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes factos:

a) O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública;

c) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública;

d) Vazar águas provenientes de lavagem para a via pública;

e) Vazar outras águas poluídas, tintas, qualquer tipo de óleos novos ou usados, petróleos e seus derivados ou outras matérias liquidas ou pastosas para a via pública, sarjetas ou sumidouros;

f) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

g) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

i) Poluir a via pública com dejectos;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultante;

k) Espalhar na via pública quaisquer resíduos e materiais transportados em viaturas;

l) Lavar veículos na via pública;

m) Pintar e reparar veículos ou outros objectos com carácter habitual e regular em locais não licenciados para o efeito;

n) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos;

o) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas;

p) A deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos), bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes, em violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 13º, respectivamente;

q) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pelos Serviços da Câmara Municipal de Loures, sendo o recipiente considerado perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

r) A falta e/ou o incorrecto acondicionamento dos resíduos no equipamento de deposição;

s) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva;

t) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis ou nos equipamentos de apoio à limpeza urbana, por entidades não autorizadas;

u) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos;

v) A permanência do equipamento de deposição referido na alínea a) do nº1 do artigo 13º e nas alíneas d), e) e f) do número 3 do artigo 14º na via pública fora dos horários estabelecidos;

w) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

x) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoios dos Serviços de Limpeza;

y) Retirar, remover ou escolher os materiais nos recipientes referidos no número 1 do artigo 13º e no número 3 do artigo 14º;

z) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

aa) A utilização de contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terra, entulhos;

bb) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos, excepto quando a utilização resultar de acordo entre o produtor e os Serviços da Câmara Municipal de Loures;

cc) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidade superior à definida;

dd) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais;

ee) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos;

ff) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados;

gg) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal;


Artigo 28º
Coimas

1. Às contra-ordenações referidas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes coimas, indexadas ao valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) para os Serviços e Indústria:

a) de ¼ a ½ SMN no caso das alíneas c), l), q), u), v) e w);

b) de ¼ a 1 SMN no caso das alíneas d), g), i), p) e x);

c) de ¼ a 1,5 SMN no caso das alíneas b) e h);

d) de ½ a 1 SMN no caso das alíneas r) e s);

e) de ½ a 1,5 SMN no caso das alíneas f), m) e y);

f) de 1 a 2 SMN no caso das alíneas j), k) e bb);

g) de 1 a 3,5 SMN no caso das alíneas n), t), z), aa) e cc);

h) de 1 a 4,5 SMN no caso da alínea e);

i) de 1 a 10 SMN no caso da alínea a);

j) de 3,5 a 10 SMN no caso da alínea gg);

k) de 4 a 10 SMN no caso da alínea dd);

l) de 6 a 10 SMN no caso da alínea ee);

m) de 6 SMN ao máximo estabelecido na lei geral no caso da alínea ff);

n) de 8 a 10 SMN no caso da alínea o).

2. Quando o agente for pessoa colectiva, o montante mínimo das coimas previstas no número anterior é elevado para o seguinte montante:

a) para 6 SMN no caso das alíneas k) e m);

b) para 8 SMN no caso das alíneas d), e) e j).

3. A violação do disposto no número 2 do 12º e no número 1 do artigo 19º constitui contra-ordenação punível com coima de ½ a 2 SMN.

4. Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com diplomas legais aplicáveis.

5. O abandono de resíduos em linhas de água constitui circunstância agravante da infracção.


Artigo 29º
Sanção Acessória

1. Sem prejuízo da coima correspondente, a quem infringir o disposto no artigo 27º podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e a da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.


Artigo 30º
Tentativa e Negligência

1. A tentativa e a negligência são puníveis.

2. A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.


Artigo 31º
Desistência

1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2. Quando a consumação ou verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar por evitar uma ou outra.


Artigo 32º
Desistência em Caso de Comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.


Artigo 33º
Reposição Coerciva da Situação

1. A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respectivo custo ao infractor, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2. Quando o Município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

3. O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.



CAPÍTULO X

Fiscalização


Artigo 34º
Competência Fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.



CAPÍTULO XI

Disposições finais


Artigo 35º
Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.


Artigo 36º
Revogação

Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal em 25.07.2002.


(Aprovado por unanimidade)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



Projecto de Regulamento - Conselho Municipal de Juventude

Capítulo I
Princípios Gerais


Artigo 1º
(Denominação)

O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por C.M.J., é um órgão de apoio, de informação e de consulta, que funciona junto da Câmara Municipal de Loures e que reúne todas as organizações de jovens do Concelho de Loures.


Artigo 2º
(Finalidades)

O Conselho Municipal de Juventude, tem por finalidades:

1. Fomentar o diálogo, intercâmbio de posições, pontos de vista, informações e experiências, entre as Organizações Juvenis do Concelho;

2. Estreitar a relação entre o Movimento Juvenil Concelhio, População Jovem e a Autarquia;

3. Reflectir sobre as aspirações da juventude Concelhia, promovendo o debate e a discussão de diferentes situações e problemas;

4. Identificar os problemas que se colocam ao nível da integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do Concelho;

5. Assumir o papel de interlocutor junto do poder local instituído, concretamente, da Câmara Municipal de Loures, apresentando propostas ou sugestões de intervenção, que vão ao encontro das necessidades sentidas junto dos jovens munícipes;

6. Participar activamente na reflexão e debate sobre os assuntos que respeitam à juventude no Concelho de Loures, no âmbito da Política Municipal de Juventude;

7. Apoiar e estimular o movimento associativo de jovens no Concelho de Loures, definindo estratégias que incentivem a participação e a congregação dos jovens nestas estruturas juvenis;

8. Garantir uma efectiva circulação de informação entre as entidades juvenis, sobre os projectos e actividades, de carácter concelhio, nacional e internacional, e que se destinam ao publico jovem;

9. Facilitar a cooperação e troca de informação entre as Associações Juvenis Concelhias e outras organizações nacionais e internacionais similares;

10. Apoiar a estimular o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental, promovidos por e para os jovens do Concelho;

11. Promover e apoiar a divulgação de trabalhos alusivos à juventude concelhia;

12. Assumir um lugar de diálogo e intercâmbio com organismos nacionais e internacionais congéneres.


Artigo 3º
(Âmbito)

1. O Conselho Municipal de Juventude tem âmbito concelhio.

2. O Conselho Municipal de Juventude congrega associações de jovens, representativas dos vários sectores da vida juvenil concelhia, a saber, sector cultural, desportivo, social, estudantil, político, religioso e económico.


Artigo 4º
(Princípios Fundamentais)

1. O Conselho Municipal de Juventude, para a prossecução dos seus objectivos, conta com o apoio da Autarquia, mantendo no entanto a sua total independência e autonomia em relação ao poder instituído, e a toda e qualquer organização de cariz partidário, ideológico ou religioso.

2. O Conselho Municipal de Juventude pugnará para que todas as associações aderentes, mantenham o direito à independência e identidades próprias.


Artigo 5º
(Sede)

1. O Conselho Municipal de Juventude funcionará no Salão Nobre dos Paços do Concelho, da Câmara Municipal de Loures.



Capítulo II
Das Organizações Representantes


Artigo 6º
(Requisitos)

1. O Conselho Municipal de Juventude é constituído por todas as organizações de juventude que reunam os seguintes requisitos:

a) Tenham sede social no Concelho de Loures e aí desenvolvam primordialmente a sua actividade;

b) Prossigam actividades que, no respeito pela Lei em vigor, defendam os interesses das camadas juvenis do Concelho, nas suas várias vertentes;

c) Estejam inscritas, para os efeitos previstos pelo presente Regulamento, no Registo Municipal das Associações Juvenis (RMAJ), junto da Área da Juventude do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures.


Artigo 7º
(Início de Funções)

1. O Presidente da Câmara Municipal de Loures, ou por delegação no Vereador do Pelouro da Juventude, após aprovação do C.M.J., convidará as estruturas juvenis abrangidas pelo número 1 do Artigo 6º do presente regulamento, que têm um prazo de 30 dias úteis para indicarem os seus representantes.

2. O Mandato dos Representantes têm a duração de um ano, podendo os mesmos ser prorrogados por indicação das respectivas estruturas juvenis.

3. Devem as Juventudes Partidárias indicar os seus representantes até 30 dias após a tomada de posse dos órgãos municipais, mantendo a representação pelo período de vigência do mandato municipal.

4. O representante da Área da Juventude do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures, será indicado pelo Vereador do Pelouro da Juventude.



Capítulo III
Composição dos Órgãos


Artigo 8º
(Órgãos)

O Conselho Municipal de Juventude é composto pelos seguintes Órgãos:

a) Plenário
b) Mesa do Plenário
c) Comissões Restritas, permanentes ou eventuais, criadas no âmbito do C.M.J.


Artigo 9º
(Plenário)

1. O Plenário é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Loures;
b) O Vereador do Pelouro da Juventude da Câmara Municipal de Loures que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Um representante da Área da Juventude da Câmara Municipal de Loures;
d) Um representante de cada organização partidária da juventude, a nível concelhio, pertencentes aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;
e) Um representante de cada grupo de Escuteiros com sede no Concelho de Loures;
f) Um representante de cada Associação de Estudantes de estabelecimentos de ensino, com sede no Concelho de Loures;
g) Um representante de cada organização juvenil, constituída nos termos do nº1 do Artigo 6º do presente Regulamento
h) Por todos os Deputados Municipais com idade não superior aos 30 anos.


2. Cada membro do Plenário tem direito a um voto.

Exceptuam-se os seguintes casos:

a) As Associações Juvenis não constituídas legalmente, não terão direito a voto até regularização da sua situação;

b) As Associações de Estudantes não constituídas legalmente, não terão direito a voto até regularização da sua situação.

3. Podem ainda participar no Plenário, sem direito a voto, por convite do Presidente da Câmara Municipal de Loures, ou por delegação no Vereador do Pelouro da Juventude, representantes de outras Organizações, com sede na circunscrição municipal, que apesar de não serem maioritariamente constituídas por jovens, desenvolvam um trabalho relevante em prol da juventude munícipe, e/ou acolham no seu seio, grupos informais de jovens.

4. O Plenário pode convidar organizações e/ou especialistas em determinadas áreas, desde que seja considerada útil a sua participação nos trabalhos, sem direito a voto.

5. Só o Plenário é deliberativo.


Artigo 10º
(Competências)

1. O Plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Actividades do C.M.J.;
b) Admitir, suspender, demitir e readmitir as Associações, nos termos do seu regimento interno;
c) Aprovar o símbolo do C.M.J.;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas à apreciação por parte da Câmara Municipal de Loures, na pessoa do seu Presidente, ou de qualquer dos seus Vereadores com competências delegadas, nomeadamente as que incidem em assuntos respeitantes aos jovens do Concelho;
e) Proceder à criação das Comissões restritas, para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
f) Pugnar pelo cumprimento dos fins que levaram à sua criação, constantes no Artigo 2º do presente Regulamento.

2. O Plenário, após entrada em funcionamento, deverá elaborar o seu regimento interno, relativamente a aspectos funcionais tais como:

a) Seu funcionamento;
b) Quorum;
c) Mandato;
d) Faltas, substituição de membros;
e) Admissão, suspensão e readmissão de membros.


Artigo 11º
(Mesa do Plenário)

1. A Mesa do Plenário é composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Preside à Mesa do Plenário o Presidente da Câmara Municipal de Loures ou nas suas ausências e impedimentos, o Vereador do Pelouro da Juventude.

3. Os Secretários são eleitos entre os membros do Plenário.


Artigo 12º
(Deveres da Mesa do Plenário)

1. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude, são convocadas pelo Presidente da Mesa do Plenário.

2. A ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente da Mesa do Plenário.

3. O Plenário deverá ser convocado com uma antecedência mínima de quinze dias, através de ofício a cada um dos seus membros e onde conste a data, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4. Compete aos Secretários a elaboração das actas das sessões.

5. Compete à Mesa do Plenário, dar conhecimento formal das conclusões das reuniões do Plenário, à Câmara Municipal de Loures e à Assembleia Municipal.

6. Compete ainda à Mesa do Plenário, executar as tarefas que o Plenário entenda por bem lhe delegar.


Artigo 13º
(Comissões Restritas)

1. As Comissões previstas na alínea c, do Artigo 8º, deste Regulamento, serão constituídas por membros designados pelo Plenário.

2. Compete às Comissões Restritas a investigação, estudo e análise de questões de âmbito mais restrito e que se prendam directamente com a situação juvenil do Concelho.

3. Os trabalhos elaborados no âmbito das Comissões Restritas, serão apresentados a Plenário para apreciação.

4. Podem fazer parte das Comissões Restritas, por convite, organizações e/ou especialistas em determinadas áreas, para cooperarem no desenvolvimento dos trabalhos, desde que considerada útil a sua participação.



Capítulo IV
Sessões

Artigo 14º
(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, por delegação daquele ao seu representante, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias.

2. O Conselho Municipal da Juventude reunirá ordinariamente três vezes por ano, em Março, Junho e Outubro.

3. As sessões extraordinárias podem ainda ser convocadas por dois terços dos membros da Comissão.


Capítulo V
Disposições Finais


Artigo 15º
(Apoio ao Funcionamento do C.M.J.)

O Conselho Municipal de Juventude, funciona com o apoio da Área da Juventude, do Departamento Sociocultural da Câmara Municipal de Loures.


Artigo 16º
(Alteração ao Regulamento)

A revisão e respectiva alteração deste regulamento, poderão ser efectuadas em Plenário, por ¾ dos elementos do C.M.J. com direito a voto.


Artigo 17º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


(Aprovado por unanimidade)
Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal



APROVAÇÃO DE ACTAS



Projecto de Acta da 24ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 16 de Dezembro de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



Projecto de Acta da 25ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 30 de Dezembro de 2003.

(Aprovado por unanimidade)



OBRAS MUNICIPAIS



Proposta de Protocolo de Colaboração
a celebrar entre
a Câmara Municipal de Loures e a Associação de Bombeiros Voluntários de Sacavém,
para construção do novo quartel dos Bombeiros Voluntários de Sacavém


Artigo 1º
(Introdução)

O quartel dos Bombeiros Voluntários de Sacavém encontra-se instalado na zona mais antiga da cidade de Sacavém, "entalado" entre edifícios de habitação e comércio e junto a uma escola do 1º ciclo do ensino básico.

O local apresenta uma faixa de rodagem com 5 (cinco) metros, com estacionamento, o que provoca, sempre que se trona necessária a saída, por emergência, de uma qualquer viatura da corporação, que se tenha de ter um cuidado adicional e, por vezes, a necessidade de se executarem várias manobras, o que torna mais complicadas as saídas que se pretendem rápidas.

Tendo em atenção as valências existentes nesta Corporação, que abrange uma vasta área de intervenção e com características muito diversas, o edifício existente, dimensionado para uma determinada realidade, é, actualmente, manifestamente inadequado a um eficaz desenvolvimento de actividades dos Bombeiros Voluntários de Sacavém.

Por outro lado, é importante requalificar a zona onde, actualmente, o quartel se encontra instalado, adaptando o espaço a uma zona de descompressão, em espaço verde.


Assim, considerando que:

- Os Bombeiros Voluntários de Sacavém necessitam de um novo quartel, dado que as actuais instalações são muito deficientes e desenquadradas da actual realidade;

- Que a Câmara Municipal de Loures tem o máximo interesse em que os Bombeiros Voluntários de Sacavém disponham de meios adequados ao cabal cumprimento da sua missão;

- Que a Câmara Municipal de Loures dispõe de uma maior capacidade para a execução da obra em causa.

Entre a Câmara Municipal de Loures, representada neste acto pelo Sr. Presidente, Engº Carlos Teixeira, e os Bombeiros Voluntários de Sacavém, representados neste acto por ___________, é celebrado o presente Protocolo.


Artigo 2º
(Âmbito)

O objecto do presente Protocolo consiste na realização da obra do novo quartel dos Bombeiros Voluntários de Sacavém.


Artigo 3º
(Obrigações dos B. V. de Sacavém)

1. Os Bombeiros Voluntários de Sacavém assumem a obrigação de entregar à Câmara Municipal de Loures o projecto que possuem, para que este seja revisto e actualizado.

2. Os Bombeiros Voluntários de Sacavém cederão à Câmara Municipal de Loures, após a conclusão da construção do novo equipamento, a propriedade do antigo quartel, com vista à requalificação urbana do local.

3. Os Bombeiros Voluntários de Sacavém entregarão à Câmara Municipal de Loures os financiamentos que lhes foram concedidos por outras entidades com vista à construção do novo quartel e que serão empregues na obra.


Artigo 4º
(Obrigações da C.M. de Loures)

1. A Câmara Municipal de Loures compromete-se a proceder à revisão e actualização do projecto que os Bombeiros Voluntários de Sacavém já possuem.

2. A Câmara Municipal de Loures assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra, e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a. Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para adjudicação da obra;
b. Fiscalizar a execução dos trabalhos;
c. Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;
d. Elaborar a conta final;
e. Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;
f. Praticar todos os demais actos legalmente previstos;

3. A Câmara Municipal de Loures assume a responsabilidade pelo financiamento da obra, na parte em falta, relativamente às comparticipações dos Bombeiros Voluntários de Sacavém, da Administração Central e do Programa PROQUAL.

4. Após a recepção provisória, o novo quartel será entregue aos Bombeiros Voluntários de Sacavém.

Loures, ...... de ............................... 2004

O Presidente da Câmara Municipal de Loures

__________________________________
(Carlos Alberto Dias Teixeira)

O _____________________dos Bombeiros Voluntários de Sacavém

__________________________________


(Aprovada por unanimidade)


Proposta de celebração de Protocolo
entre
a Câmara Municipal de Loures e o Instituto de Estradas de Portugal

Expropriações
para o alargamento da EN 115, em Loures

Proposta de anulação da deliberação havida em 22ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 18 de Novembro de 2003 (publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 21 - 19 de Novembro de 2003, pág. 718), e de aprovação de novo Protocolo cujo texto foi remetido pelo Instituto de Estradas de Portugal, propondo-se aquela entidade suportar os custos da obra, nos termos da informação dos serviços.

(Aprovada por unanimidade)



PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO E SEGUROS

Pagamento de subsídios destinados a liquidação de prémios de seguros
de viaturas de combate a incêndios e ambulâncias
das Associações de Bombeiros do Concelho de Loures


Viaturas de combate a incêndios

ENTIDADE: Associação de Bombeiros Voluntários de Bucelas
VALOR: € 1.165,30


ENTIDADE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fanhões
VALOR: € 903,28


ENTIDADE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures
VALOR: € 232,32


ENTIDADE: Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém
VALOR: € 1.172,64


ENTIDADE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Zambujal
VALOR: € 468,05


Ambulâncias

ENTIDADE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fanhões
VALOR: € 2.121,63


ENTIDADE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loures
VALOR: € 3.046,18


(Aprovado por unanimidade)



GESTÃO URBANÍSTICA, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO




Processo nº 37.190/L/OR
Maria Helena do Carmo Pereira Crisóstomo e outros
Proposta de aprovação do estudo de loteamento de terreno em Alto do Funchal, Santa Iria de Azóia, nos termos das informações dos serviços.


(Aprovada por unanimidade)


Processo nº 38.965/L/N
João Bernardino Gomes Resa
Proposta de aprovação dos projectos de infra-estruturas relativos a loteamento de terreno em Rua Rio da Cruzinha, Santo Antão do Tojal, de emissão do alvará de loteamento nas condições expressas nas informações dos serviços, e de aprovação dos valores de € 330.644,91 como montante de caução a prestar para garantia de boa execução das obras de infra-estruturas, e de € 26.078,86 como montante de taxas a pagar.


(Aprovada por unanimidade)



LICENCIAMENTO SANITÁRIO



Processo nº 38.947/OCP/OR
Alberto Marinho de Araújo
Proposta de concessão, a título precário, de autorização de funcionamento para estabelecimento de Bebidas (Café) sito na Rua 1º de Maio, nº 2, Bairro dos Monjões, Santa Iria de Azóia - a vigorar até à reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal ou enquanto se não encontrarem reunidos os pressupostos jurídicos necessários à emissão da licença de utilização, nos termos da deliberação havida em 17ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 29 de Agosto de 2001 (publicitada em Loures MUNICIPAL - nº 16 - 2ª Quinzena de Agosto de 2001, pág. 912) - condicionada ao cumprimento dos requisitos enumerados pela Autoridade de Saúde.


(Aprovada por unanimidade)



TOPONÍMIA

Processo nº 40.707/OM-E
Toponímia de A-das-Lebres
Proposta de atribuição de denominação toponímica para um troço da EM 628, em A-das-Lebres, Freguesia de Santo Antão do Tojal

Designação proposta:

Rua Francisco Franco Cannas

Início: Rua da Liberdade
Termo: limite da freguesia


(Aprovada por unanimidade)



Processo nº 36.772/OM
Toponímia de Apelação
Proposta de atribuição de denominação toponímica para artéria na Freguesia de Apelação

Designação proposta:

Rua Jardim da Nora

Início: Rua Bento Jesus Caraça
Termo: impasse


(Aprovada por unanimidade)



PLANEAMENTO E CONTROLO DE ACTIVIDADES

Transferência de verbas

Proposta de transferência de verbas relativas a contribuições anuais à Assembleia Distrital de Lisboa, AMAGÁS, Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico e Associação Nacional de Municípios Portugueses

ENTIDADE: Assembleia Distrital de Lisboa
VALOR: € 18.076,00 correspondentes à contribuição anual do Município de Loures, conforme alínea a) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 5/91, de 8 de Janeiro


ENTIDADE: AMAGÁS - Associação de Municípios para o Gás
VALOR: € 9.934,25 correspondentes à contribuição financeira estatutária relativa ao ano de 2004


ENTIDADE: Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico
VALOR: € 274,34 correspondentes à quota anual do Município de Loures


ENTIDADE: Associação Nacional de Municípios Portugueses
VALOR: € 4.484,00 correspondentes à quota anual do Município de Loures, conforme nº 2 do artigo 33º dos Estatutos da Associação Nacional de Municípios Portugueses


(Aprovada por unanimidade)



ACTIVIDADE SOCIOCULTURAL



GESTÃO DA REDE ESCOLAR

Proposta de atribuição de subsídio para aquisição de dois equipamentos de reprodução por fotocópia para a EB1 nº 1 de Moscavide e EB1 nº 2/JI de Moscavide

ENTIDADE: Agrupamento de Escolas de Moscavide e Portela
VALOR: € 4.000,00


(Aprovada por unanimidade)



PRESIDÊNCIA



DESPACHO nº 5/PRES
de 21 de Janeiro de 2004

Nomeação em regime de substituição
como director do Departamento de Desenvolvimento Sócio Económico

Nos termos do artº 21º, conjugado com o nº 9 do artº 4º, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho - aplicável à Administração Local por força do artº 1º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro - conjugado com os artºs 2º e 9º do referido Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro,

determino o seguinte:

Sob proposta do Sr. Vereador da tutela e no uso de competência própria, atribuída pelo artº 14º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro - designo, em regime de substituição, por um período de um ano, para exercer as funções de director do Departamento de Desenvolvimento Sócio Económico o arquitecto Jorge Manuel Barata Catarino Tavares.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 6/PRES
de 21 de Janeiro de 2004

Revogação de actos de delegação e subdelegação de poderes e competências

Ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 40º do Código de Procedimento Administrativo, revogo o acto de delegação e subdelegação de poderes e competências constantes dos despachos nºs 8, 9 e 10/PRES, todos de 2002.01.09.

Revogo igualmente o acto de delegação e subdelegação de poderes e competências constantes do despacho nº 20/PRES, de 2002.01.15, na parte em que se refere aos Srs. Vereadores Rui Adriano Dantas Ferreira, José Manuel Abrantes dos Santos e Rui José Martins Pinheiro.

O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 7/PRES
de 20 de Janeiro de 2004

Delegação e subdelegação de poderes e competências


Ao abrigo do estatuído no nº 2 do artigo 65º e nºs 1 e 2 do artigo 69º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e do disposto nos artigos 35º e 36º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e artigo 29º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do fixado nos meus despachos nºs 4/PRES, 5/PRES, 7/PRES, todos de 2002.01.09, 20/PRES de 2002.01.15, na parte em vigor, 34/PRES de 2002.01.31, 106/PRES e 107/PRES ambos de 2002.05.14, 131/PRES de 2002.07.09, 16/PRES de 2003.02.20 e 63/PRES de 2003.09.29, delego e subdelego nos Srs. Vereadores adiante designados os poderes e as competências próprias e as delegadas, a fim de poderem gerir e orientar os assuntos por referência às áreas de gestão e aos serviços municipais, nos termos seguintes:

1 - Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, a Divisão de Aprovisionamento;

2 - Sr. Vereador João Pedro de Campos Domingues, a Direcção de Projecto de Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

3 - Sr. Vereador António Francisco da Fonseca Pereira, o Departamento do Ambiente e a Divisão Municipal de Habitação, que acumulará ainda, para além as restantes áreas anteriormente designadas, a "Área de Idosos" do Departamento Sócio-Cultural;

4 - Sr. Vereador Ricardo Jorge Colaço Leão, as atribuições inerentes ao Departamento Sócio-Cultural, com excepção da "Área de Idosos";


5 - Os poderes e competências ora delegados e subdelegados abrangem o âmbito definido no Despacho nº 20/PRES, de 2002.01.15, na parte ainda em vigor, e especificamente:

a) - no Sr. Vereador João Pedro Domingues, as competências e poderes que a Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis nºs 165/99, de 14 de Setembro e 64/2003, de 23 de Agosto, atribui ao Presidente da Câmara;

b) - no Sr. Vereador António Pereira o exercício dos seguintes poderes e competências relativamente às áreas de edificação e construção da gestão da Divisão Municipal de Habitação:

" a competência prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99 para conceder licenças administrativas para obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções previstas na alínea a) da mesma disposição legal sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma;

" a competência prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 4º do referido diploma de conceder licenças administrativas de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

" a competência prevista no nº 9 do artigo 6º do referido Decreto-Lei de certificação para efeitos de registo predial;

" a competência prevista no nº 2 do artigo 7º do mesmo diploma para emissão de parecer prévio não vinculativo, nas situações e no prazo ali mencionados;

" a competência prevista nos artigos 14º e 16º do mencionado Decreto-Lei de aprovação de informação prévia;

" a competência para designar os técnicos que compõem a comissão a que se refere o nº 2 do artigo 65º, também daquele diploma;

" as competências previstas no nº 5 do artigo 71º e no nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 555/99 para, respectivamente, declarar a caducidade e decidir a revogação;

" a competência prevista no nº 3 do artigo 88º do mesmo diploma para concessão de licença especial para obra inacabada;

" a competência prevista no nº 3 do artigo 89º do mesmo diploma de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;

" a competência prevista no nº 1 do artigo 90º daquele diploma de nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia;

" a competência prevista no nº 2 do artigo 117º do referido Decreto-Lei nº 555/99 de autorizar o pagamento fraccionado de taxas, nos termos ali estatuídos;

" Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

" Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

c) Igualmente no Sr. Vereador António Pereira o exercício dos seguintes poderes e competências das matérias que constituem atribuições do Departamento do Ambiente, e especificamente:

- proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

- decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHO nº 8/PRES
de 20 de Janeiro de 2004

Vereadores em regime de tempo inteiro

Ao abrigo do disposto no artigo 58º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, revogo o meu despacho nº 13/PRES, de 2002.01.14, com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira



DESPACHOS - VEREADORES



Despacho nº 4/VAP

de 23 de Janeiro de 2004

Assessoria

Determino a partir da presente data a afectação das Técnicas Luísa Teixeira e Sónia Paixão, bem como do Arquitecto Assessor Principal Pedro Jorge Miranda Correia, ao meu Gabinete pessoal, para o exercício de funções de assessoria técnica.

O Vereador

(a) António Pereira



Despacho nº 5/VAP

de 23 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Na sequência do meu despacho nº 58/VAP, de 03/06/2003 e de acordo com o preceituado no nº 4 do artº 73º da lei nº 169/99 e do Despacho 7/PRES de 20/01/2004, respectivamente, subdelego no adjunto do meu Gabinete, Sr. José Júlio Garcia Leão, as seguintes competências para:

Assinar e visar a correspondência com destino a quaisquer entidades, com as excepções previstas na alínea f) do Despacho nº 34/PRES de 31.01.2002.

Efectuar contactos e participar nas reuniões, acções, pareceres e propostas que envolvam outras unidades orgânicas do Município, nomeadamente nas seguintes matérias:

- Avaliação das necessidades globais dos recursos humanos;
- Organização e gestão do parque habitacional do Município;
- Definição dos elementos de informação de dados digitais para o sistema municipal e respectivo acesso, bem como ao tratamento de procedimentos nas respectivas bases de dados;
- Planeamento e urbanismo.

O presente despacho não prejudica o exercício das competências subdelegadas na Srª Chefe de Divisão.

O Vereador

a) António Pereira



Despacho nº 6/VAP

de 23 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Nos termos do artº 35º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação habilitante e tendo em consideração o despacho nº 7/PRES, de 20 de Janeiro de 2004, do Sr. Presidente da Câmara, subdelego na Srª Chefe da Divisão Municipal de Habitação, Ana Paula dos Santos Gameiro Sena Rêgo, as competências que me foram delegadas e que a seguir se indicam:

1 - No âmbito da gestão dos Recursos Humanos, a competência para:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com o respeito pelo interesse do Serviço;

b) Autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;

c) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

d) Justificar e injustificar faltas, no âmbito do serviço, com excepção das referidas no artº 71º do Estatuto Disciplinar;

e) Visar os boletins de Horas Extraordinárias e de Ajudas de Custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

f) Propor a instauração de procedimento disciplinar;

g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

2 - A competência prevista no nº 1 da alínea m) do artº 68º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a última redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal, com as restrições explicitadas na alínea f) do despacho nº 34/PRES de 31.01.2002.

3 - A competência genérica de gestão de processos administrativos a cargo dos respectivos serviços, devendo tomar as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão e a execução das decisões, neles se incluindo, entre outras, as notificações, mandatos e pedidos de parecer a entidades ou organismos externos e a publicação em edital dos actos administrativos, quando obrigatório.

As competências agora subdelegadas produzem efeitos a partir de 26/01/04.

O Vereador

(a) António Pereira



Despacho nº 7/VAP
de 27 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Na sequência do despacho n.º 7/PRES, de 20 de Janeiro de 2004, do Sr. Presidente da Câmara e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos 35º a 37º do C.P.A., subdelego no Sr. Eng.º Fernando Manuel Ferreira Páscoa Marquês, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, do Departamento do Ambiente, os seguintes poderes e competências:

1- Prática de actos de administração ordinária nomeadamente:

a) A competência para decidir a contratação de despesas para aquisição de bens e serviços até € 1.500,00, bem como as competências atribuídas à entidade pública contratante no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, quanto aos processos de adjudicação que se contenham naquele limite e apenas em situações de urgência devidamente fundamentadas;

b) Visar contratos de assistência técnica e de manutenção de equipamento da unidade orgânica;

c) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

d) Autorizar os pedidos relativos a faltas por desconto em dias de férias / antecipação do gozo de férias. Controlar assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

e) Despachar requerimentos relativos a férias dos contratados a termo certo;

f) Justificar faltas no âmbito do Serviço;

g) Fazer a gestão dos procedimentos e processos administrativos a cargo do serviço, tornando todas as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão, podendo, nomeadamente, efectuar solicitações adequadas à instrução, bem assim assegurar a execução das respectivas decisões;

h) Visar os mapas de férias dos trabalhadores da unidade orgânica e autorizar ausências ao serviço por pequenos períodos de tempo;

i) Proceder à captura de canídeos e felinos nos termos legislação aplicável;

j) Do exercício das competências subdelegadas deverá o subdelegado prestar ao subdelegante a respectiva informação.


2 - Assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente.

3 - As subdelegações de competência são deferidas de acordo com o determinado no despacho supra referido do Sr. Presidente para o cumprimento dos princípios e determinações dele previstas.

As competências agora subdelegadas produzem efeitos a partir de 26/01/04.

O Vereador

(a) António Pereira



Despacho nº 8/VAP
de 27 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Na sequência do despacho n.º 7/PRES, de 20 de Janeiro de 2004, do Sr. Presidente da Câmara e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos 35º a 37º do C.P.A., subdelego na Sra. Eng.ª Marlene Isabel Figueiredo Alves Pereira Marques, Chefe da Divisão de Limpeza Urbana, do Departamento do Ambiente, os seguintes poderes e competências:

1- Prática de actos de administração ordinária nomeadamente:

a) A competência para decidir a contratação de despesas para aquisição de bens e serviços até € 1.500,00, bem como as competências atribuídas à entidade pública contratante no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, quanto aos processos de adjudicação que se contenham naquele limite e apenas em situações de urgência devidamente fundamentadas;
b) Visar contratos de assistência técnica e de manutenção de equipamento da unidade orgânica;

c) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

d) Autorizar os pedidos relativos a faltas por desconto em dias de férias / antecipação do gozo de férias. Controlar assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

e) Despachar requerimentos relativos a férias dos contratados a termo certo;

f) Justificar faltas no âmbito do Serviço;

g) Fazer a gestão dos procedimentos e processos administrativos a cargo do serviço, tornando todas as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão, podendo, nomeadamente, efectuar solicitações adequadas à instrução, bem assim assegurar a execução das respectivas decisões;

h) Visar os mapas de férias dos trabalhadores da unidade orgânica e autorizar ausências ao serviço por pequenos períodos de tempo;

i) Do exercício das competências subdelegadas deverá o subdelegado prestar ao subdelegante a respectiva informação.


2 - Assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente.

3 - As subdelegações de competência são deferidas de acordo com o determinado no despacho supra referido do Sr. Presidente para o cumprimento dos princípios e determinações dele previstas.

As competências agora subdelegadas produzem efeitos a partir de 26/01/04.


O Vereador

(a) António Pereira



Despacho nº 10/VAP
de 27 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Na sequência do despacho n.º 7/PRES, de 20 de Janeiro de 2004, do Sr. Presidente da Câmara e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos 35º a 37º do C.P.A., subdelego no Sr. Dr. José Gabirro Elias Fernandes, Médico Veterinário Municipal, do Departamento do Ambiente, os seguintes poderes e competências:

1- Prática de actos de administração ordinária nomeadamente:

a) A competência para decidir a contratação de despesas para aquisição de bens e serviços até € 1.500,00, bem como as competências atribuídas à entidade pública contratante no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, quanto aos processos de adjudicação que se contenham naquele limite e apenas em situações de urgência devidamente fundamentadas;

b) Visar contratos de assistência técnica e de manutenção de equipamento da unidade orgânica;

c) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

d) Autorizar os pedidos relativos a faltas por desconto em dias de férias / antecipação do gozo de férias. Controlar assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

e) Despachar requerimentos relativos a férias dos contratados a termo certo;

f) Justificar faltas no âmbito do Serviço;

g) Fazer a gestão dos procedimentos e processos administrativos a cargo do serviço, tornando todas as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão, podendo, nomeadamente, efectuar solicitações adequadas à instrução, bem assim assegurar a execução das respectivas decisões;

h) Visar os mapas de férias dos trabalhadores da unidade orgânica e autorizar ausências ao serviço por pequenos períodos de tempo;

i) Emitir parecer e orientação sobre as condições técnicas de captura de canídeos e felinos nos termos da legislação aplicável;

j) Proceder ao alojamento e abate de canídeos e felinos nos termos da legislação aplicável;

k) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

l) Do exercício das competências subdelegadas deverá o subdelegado prestar ao subdelegante a respectiva informação.

2 - Assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente.

3 - As subdelegações de competência são deferidas de acordo com o determinado no despacho supra referido do Sr. Presidente para o cumprimento dos princípios e determinações dele previstas.

As competências agora subdelegadas produzem efeitos a partir de 26/01/04.

O Vereador

(a) António Pereira



Despacho nº 1/VBN
de 26 de Janeiro de 2004

Subdelegação de competências

Tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, ao abrigo do estatuído no artº 35º do Código do Procedimento Administrativo, artº 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e Despacho nº 7/PRES, de 2004.01.20, do Senhor Presidente da Câmara, subdelego no licenciado Luís Paulo Moreira Jorge Pereira, Chefe da Divisão de Aprovisionamento, os seguintes poderes e competências:

- Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

- Autorizar férias mediante os respectivos mapas e requerimentos dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;

- Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;

- Justificar ou injustificar faltas no âmbito do serviço, com excepção das referidas no artº 71º do Estatuto Disciplinar;

- Autorizar deslocações em serviço no país, exceptuadas aquelas que hajam de ser feitas para representação oficial do Município, e a realização de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar, dentro dos limites legalmente estabelecidos e sempre que assim o exija o funcionamento do serviço, bem como os respectivos pagamentos;

- Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

- Propor a instauração de procedimento disciplinar;

- Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades, excepto nas situações referidas na alínea j) do despacho 07/PRES, de 2002.01.09, e a que for dirigida às Juntas e Assembleias de Freguesia e Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados;

- Decidir a contracção e o pagamento de despesas para aquisição de bens e serviços até € 4.987,98 (1.000.000$00), incluindo a escolha do procedimento, a aprovação da minuta, a audiência prévia, a adjudicação e restantes formalidades procedimentais;

- Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

- Determinar a instauração, a gestão e instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo do serviço, tomando todas as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão, podendo, nomeadamente, efectuar a execução das respectivas decisões, incluindo, entre outras, as notificações e a publicitação dos actos administrativos, quando obrigatório;

- Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

Do exercício das competências subdelegadas deverá o subdelegado prestar a respectiva informação.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 20 de Janeiro de 2004.

O Vice-Presidente

(a) José Augusto Borges Neves



Despacho nº 02/VJPD/MJA
de 27 de Janeiro de 2004

Revogação de despacho

Revogo o meu Despacho nº 6/VJPD/MJA, de 29/05/2002, bem como o Despacho de rectificação nº 07/VJPD/MJA, de 03/06/2002, com efeitos a partir de 21.01.2004.

O Vereador

(a) João Pedro Domingues



Despacho nº 03/VJPD/MJA
de 27 de Janeiro de 2004

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no Despacho 01/PRES de 09.01.2002, do Sr. Presidente, delego:

1. Nos Chefes de Divisão da Zona Norte e Zona Oriental:

a) As competências para assinatura de correspondência, sem prejuízo do que, na matéria, se encontra definido pelo Despacho do Sr. Presidente;
b) A competência para instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo dos respectivos serviços e de instrutores de processos, devendo tomar as medidas que visam acelerar a respectiva conclusão e a execução das decisões, neles se incluindo, entre outras, as notificações, mandatos e pedidos de parecer a entidades ou organismos externos e a publicação em edital dos actos administrativos quando obrigatório;
c) A competência prevista no nº 9 do artº 9º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, de proceder ao averbamento da substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, no prazo de 15 dias a contar da data da substituição;
d) A competência prevista no nº 1 do artº 19º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho;
e) Verificar o preenchimento das condições legais e regulamentares necessárias à constituição de edifícios em propriedade horizontal e submeter os respectivos procedimentos a decisão final;
f) Autorizar a emissão das certidões relativas à data de construção das edificações;
g) Autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;
h) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;
i) Justificar e injustificar as faltas no âmbito do serviço, com excepção das referências no artº 71º do Estatuto Disciplinar;
j) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;
k) Propor a instauração de Procedimento Disciplinar.


2. No Chefe de Divisão do Planeamento Urbanístico:

a) As competências para assinatura de correspondência, sem prejuízo do que, na matéria, se encontra definido pelo Despacho do Sr. Presidente;
b) A competência para instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo dos respectivos serviços e de instrutores de processos, devendo tomar as medidas que visam acelerar a respectiva conclusão e a execução das decisões, neles se incluindo, entre outras, as notificações, mandatos e pedidos de parecer a entidades ou organismos externos e a publicação em edital dos actos administrativos quando obrigatório;
c) Autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;
d) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;
e) Justificar e injustificar as faltas no âmbito do serviço, com excepção das referências no artº 71º do Estatuto Disciplinar;
f) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;
g) Propor a instauração de Procedimento Disciplinar.


3. Na Chefe de Repartição Administrativa:

a) As competências para assinatura de correspondência, sem prejuízo do que, na matéria, se encontra definido pelo Despacho do Sr. Presidente;
b) A competência para instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo dos respectivos serviços e de instrutores de processos, devendo tomar as medidas que visam acelerar a respectiva conclusão e a execução das decisões, neles se incluindo, entre outras, as notificações, mandatos e pedidos de parecer a entidades ou organismos externos e a publicação em edital dos actos administrativos quando obrigatório;
c) Autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos;
d) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto;
e) Justificar e injustificar as faltas no âmbito do serviço, com excepção das referências no artº 71º do Estatuto Disciplinar;
f) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;
g) Propor a instauração de Procedimento Disciplinar.

Este Despacho produz efeitos a partir de 21 de Janeiro de 2004, revogando o Despacho nº 01/DAU/2002, de 29.05.2002.

O Vereador

(a) João Pedro Domingues



UNIDADES ORGÂNICAS




CONTRA-ORDENAÇÕES

EDITAL

Alexandra Patrocínio, Instrutora do processo de contra-ordenação n.º 41466/SCO/2003, torna público que, por decisão do Sr. Vice Presidente José Augusto Borges Neves, datada de 10 de Dezembro de 2003, por delegações de competências do Sr. Presidente da Câmara através do despacho n.º 07/PRES de 9 de Janeiro de 2002, publicado na 1ª quinzena de Janeiro de 2002, na edição n.º 1 do Boletim Municipal, páginas 16 e seguintes, o arguido Nirwar Sigh, morador no Casal dos Sapateiros, Pátio Calma, n.º 3, Catujal, Freguesia de Unhos, foi condenado no pagamento de uma coima no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e no pagamento das custas devidas no montante de € 39,90 (trinta e nove euros e noventa cêntimos de euro).

A presente decisão torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 dias após decorrida a dilação de 30 dias contada a partir da data de afixação do presente edital, em recurso a interpor para o Tribunal competente, por escrito e apresentado nesta Câmara Municipal, devendo constar de alegações sumárias e conclusões, nos termos do disposto do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10.
Não havendo recurso judicial, a coima aplicada e respectivas custas deverão ser pagas no prazo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão na Tesouraria desta Câmara Municipal:

LOURES: Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 6, 4º andar, Loures, Secção de Contra Ordenações;

sob pena de o processo ser remetido ao Ministério Público para efeitos de execução.


Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve o arguido comunicar o facto por escrito dentro do prazo estipulado para pagamento. Nos termos do artigo 88º nº 5 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, sempre que a situação económica o justifique poderá a autoridade administrativa, a solicitação do arguido, autorizar o pagamento da coima em prestações.

Loures, 9 de Janeiro de 2004

A Instrutora

(a) Alexandra Patrocínio



EDITAL

Vera Costa, Instrutora do processo n.º 13369/CC/2001, por despacho do Sr. Chefe da Divisão Jurídica datado de 2003.09.09, torna público que foi instaurado o processo de contra-ordenação supra referido a Fernando da Silva Paiva, com último endereço conhecido na Travessa Almirante Reis, nº 6, Sacavém, por ter procedido à construção de um anexo, sem possuir a respectiva licença municipal.
Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, o arguido poderá, querendo, apresentar defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de afixação do presente edital. Deve juntar os elementos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve também juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.). Tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, nos termos do artigo 53.º do diploma legal referido.
Mais se torna público que, nos termos do número 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da afixação do presente edital, poderá pronunciar-se sobre a eventual ordem de demolição/reposição à situação inicial da construção que executou, sem a necessária licença municipal.


O Processo encontra-se disponível no serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº. 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.


A Instrutora

(a) Vera Costa



EDITAL

Vera Costa, Instrutora do processo de Construção Clandestina n.º 49056/CC/2001 torna público que o Legal Representante da Companhia de Seguros Império, SA, com sede social em Rua Vasco da Gama, nº 4, Sacavém, nos termos estabelecido no art.º 106º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, deve, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre as obras executadas na Rua Vasco da Gama, nº 4, na freguesia de Sacavém, sem licença municipal, com vista à eventual ordem de demolição/reposição da construção.


O Processo encontra-se disponível no serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.

A Instrutora

(a) Vera Costa



EDITAL

Vera Costa, Instrutora do processo de Construção Clandestina n.º 61825/CC/2002 torna público, que Agostinho Paiva Santos com ultima residência conhecida em Arcas de Sever, Moimenta da Beira, nos termos estabelecido no art.º. 106º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, deve, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre as obras executadas no Bairro S. João das Areias, Rua A, Lote 136, na freguesia de Sacavém, sem licença municipal, com vista à eventual ordem de demolição/reposição da construção.


O Processo encontra-se disponível no serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº. 6, 4º andar em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.

A Instrutora

(a) Vera Costa



EDITAL


Vera Costa, Instrutora do processo de contra-ordenação n.º 79319/SCO/2002 desta Câmara Municipal, torna público que foi instaurado processo de contra-ordenação a António José Sobral Catarino, com última residência conhecida na Rua João Pinto Ribeiro, Lote 3-11-A, Lisboa, pelo facto de ter despejado lixos e entulhos, sem licença municipal. Tal conduta viola o disposto no art.º 25º, nº 1, do Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos, constituindo contra-ordenação prevista e punida nos termos do art.º 29º, nº 4 do mesmo diploma, com coima cujo valor mínimo é de € 1496,39€ (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos) e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Sem prejuízo da coima correspondente, deverá proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados no prazo de 30 dias, sob pena de serem removidos pelos serviços da Câmara Municipal de Loures, sendo-lhe ainda imputados os custos da remoção.
Assim, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o arguido poderá apresentar defesa por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de 20 dias após o prazo de afixação do presente edital.
Deve juntar os documentos e indicar as testemunhas ou outros meios de prova que considere úteis à sua defesa. Deve também juntar cópia da última declaração do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.).
Nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.


O Processo encontra-se disponível no serviço de Contra-Ordenações, sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 6, 4º andar, em Loures, no horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas de todos os dias úteis.


A Instrutora


(a) Vera Costa



FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL




Resumo do relatório da actividade da Fiscalização Municipal

(Despacho, de 2002.09.13, do Sr. Presidente da Câmara)


Freguesia: Bobadela
Local: Rua das Cravinas, n.º 7
Bairro da Petrogal
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 251-A/DADM/FM/03
Observações: Demolição de terraço para ampliação de moradia, abertura de fundações para edificação de garagem e construção de muros envolvendo a área do logradouro


Freguesia: Bobadela
Local: Rua das Cravinas, n.º 7,
Bairro da Petrogal
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 251-A/DADM/FM/03
Observações: Demolição de terraço; abertura de fundações e construção de muros


Freguesia: Bucelas
Local: Mata das Paredes - Serra de Alrota
Tipo de diligência: Posse administrativa e auto de selagem
Participação/ Processo nº 49738/SCO/2002
Observações: Construção de moradia com área de 210 m2


Freguesia: Bucelas
Local: Estrada de Vila Nova para a Serra de Alrota
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 1010A/DADM/FM/03
Observações: Despejo de terras e alteração da topografia do terreno numa área com 1500 m2


Freguesia: Bucelas
Local: Rua Luís de Camões, n.º 8-H
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 06-A/DADM/FM/04
Observações: Funcionamento de estabelecimento de venda de produtos alimentares não especializados sem licença de utilização


Freguesia: Camarate
Local: Quinta de Santa Rosa
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 1886/CCOM2003
Observações: Aterro numa área com 1000 m2


Freguesia: Frielas
Local: Campo de Jogos do União Desportiva Ponte de Frielas
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 07-A/DADM/FM/04
Observações: Funcionamento de estabelecimento de Restauração e Bebidas sem licença de utilização


Freguesia: Loures
Local: Rua Joaquim Caetano Dias,
Ponte de Lousa
Tipo de diligência: Auto de verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 30337/SCO/2003
Observações: Construção de armazém com área de 600 m2


Freguesia: Loures
Local: Cova da Raposa,
Sete Casas
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de reposição
Participação/ Processo nº 8/CCOM2003
Observações: Desaterro numa área com 25 m2


Freguesia: Lousa
Local: Fontelas
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 249-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de telheiro com área de 70 m2


Freguesia: Lousa
Local: Fontelas
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 249-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de telheiro com área de 70 m2


Freguesia: Lousa
Local: Casal das Trocas
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 01-A/DADM/FM/04
Observações: Reconstrução de moradia com área de 40 m2


Freguesia: Lousa
Local: Casal das Trocas
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 01-A/DADM/FM/04
Observações: Reconstrução de moradia numa área com 40 m2


Freguesia: Lousa
Local: Casal das Lapas
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 11-A/DADM/FM/04
Observações: Alterações numa construção com área de 25 m2


Freguesia: Moscavide
Local: Rua Dr. João Gomes Patacão, n.º 31
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de demolição
Participação/ Processo nº 38412/D/OR
Observações: Construção de anexo


Freguesia: S. João da Talha
Local: Caxoeiras de Baixo
Vale Perdiz
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 250-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de muro de vedação com 62 m. em lote de terreno com a área de 70 m2


Freguesia: S. João da Talha
Local: Rua Principal, Lotes 116 e 117
Tipo de diligência: Participação, embargo e verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 02-A/DADM/FM/04
Observações: Obras no interior da construção numa área com 1000 m2


Freguesia: S. João da Talha
Local: Rua dos Navegantes, Lote 471
Bairro da Fraternidade
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 19915/SCO/2003
Observações: Construção de moradia com a área de 100 m2


Freguesia: S. João da Talha
Local: Cachoeiras de Baixo
Vale Perdiz
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 250-A/DADM/FM/03
Observações: Vedação do lote de terreno numa área com 370 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Bairro CAAR
Zambujal
Tipo de diligência: Demolição
Participação/ Processo nº Li 20090/2003
Observações: Ampliação da barraca n.º 20


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Bairro Casteloiças, Lote 8
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 240-A/DADM/FM/03
Observações: Execução de placa de betão com área de 48 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Rua de Entre Muros, Lote 21,
Casal do Cardal
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 03-A/DADM/FM/04
Observações: Execução de muro de vedação com 90 m


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Casal do Cardal
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 15047/SCO/2003
Observações: Construção com 70 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Rua José Carlos Ary dos Santos, n.º 2,
Zambujal
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 232-A/DADM/FM/03
Observações: Ampliação de uma garagem


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Casal do Cardal, Lote 5
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de demolição
Participação/ Processo nº 38836/SCO/2003
Observações: Ampliação de construção existente numa área com 60 m2


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Rua da Esperança, Lote 23-B,
Zambujal
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 198-A/DADM/FM/03
Observações: Falta de licença de utilização para exercício de actividade de oficina de automóveis


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Rua Conde de Mendia, n.º 40-B,
Zambujal
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 10-A/DADM/FM/04
Observações: Exploração de oficina de reparação de automóveis sem licença de utilização


Freguesia: S. Julião do Tojal
Local: Casal do Cardal Lote 48
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de demolição
Participação/ Processo nº 24426/CCOMN
Observações: Construção de anexo e muros de vedação


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua do Norte, Lote 89,
Bairro do Cativo
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 248-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de moradia com área de 150 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua Bernardino Ribeiro, Lotes 253/254
Bairro da Portela da Azóia
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 245-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de muros de vedação com 90 m., garagem com área de 27 m2 e barracão com área de 40 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua do Norte, Lote 89,
Bairro do Cativo
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 248-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de moradia com área de 150 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: EN 10, junto ao portão de Inspecções
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 09-A/DADM/FM/04
Observações: Despejo de terras numa área com 150 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Bairro Primavera, Lote 116
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 05-A/DADM/FM/04
Observações: Construção de moradia


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: Rua do Norte, Lote 89,
Bairro do Cativo
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 248-A/DADM/FM/03
Observações: Construção de moradia com área de 150 m2


Freguesia: Santa Iria de Azóia
Local: EN 10 junto ao portão do Centro de Inspecções
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 09-A/DADM/FM/04
Observações: Aterro numa área com 150 m2


Freguesia: Santo Antão do Tojal
Local: Quinta da Horta da Fonte,
Bairro Novo do Casal da Serra
Tipo de diligência: Verificação de desobediência à ordem de embargo
Participação/ Processo nº 21123/SCO/2003
Observações: Edificação de construção com área de 16 m2


Freguesia: Santo Antão do Tojal
Local: Bairro Mato Antão, frente ao Lote 39
Tipo de diligência: Participação
Participação/ Processo nº 08-A/DADM/FM/04
Observações: Terraplanagem de 4 lotes de terreno numa área com 1000 m2


Freguesia: Santo Antão do Tojal
Local: Rua Frederico da Silva, n.º 18 (traseiras)
Manjoeira
Tipo de diligência: Participação e embargo
Participação/ Processo nº 04-A/DADM/FM/04
Observações: Estrutura metálica com área de 80 m2


Freguesia: Unhos
Local: Quinta do Outeiro, Catujal
Tipo de diligência: Embargo
Participação/ Processo nº 53828/SCO/2003
Observações: Abertura de vala e alteração de relevo natural



CEDÊNCIA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS



Decisões tomadas pelo Sr. Vereador João Pedro de Campos Domingues ao abrigo do despacho nº 04/PRES, de 9 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 1 - 1ª quinzena de Janeiro de 2002.

Cedências de transporte e equipamentos
no período de 23 de Julho a 24 de Novembro de 2003


Data de despacho: 203.07.23
Cedência de transporte ao Grupo União Lebrense, para deslocação de grupos corais do concelho para a A-das-Lebres
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.16
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 309,61


Data de despacho: 2003.04.23
Cedência de equipamento à Associação de Beneficiários de Loures, para transporte de máquina para a Lezíria do Regedor - Loures
Objecto de cedência: 1 tractor e 1 semi-reboque
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.19
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 94,04


Data de despacho: 2003.05.25
Cedência de equipamento à Associação de Beneficiários de Loures, para transporte de material para beneficiação de um caminho agrícola no Praial - Várzea de Loures
Objecto de cedência: 2 camiões de 26 toneladas
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.04 e 2003.11.05
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 341,04


Data de despacho: 2003.09.22
Cedência de transporte ao Grupo Sportivo de Loures, para deslocação de equipa de andebol a Vila Real de Santo António - Algarve
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.01
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 543,88


Data de despacho: 2003.09.30
Cedência de transporte ao Atlético Clube de Moscavide, para deslocação de atletas da equipa sénior masculina de basquetebol para Santarém e Ponte de Sôr
Objecto de cedência: 1 autocarro de 39 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.01 e 2003.11.16
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 575,31


Data de despacho: 2003.10.02
Cedência de equipamento à Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia, para nivelamento de um terreno do Grupo Alegria Estacalense
Objecto de cedência: 1 pá carregadora, 1 tractor e 1 semi-reboque
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.06 e 2003.11.07
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 743,05


Data de despacho: 2003.10.08
Cedência de transporte à União Cultural e Folclórica da Bobadela, para deslocação do rancho a Vascounha (Vouzela)
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.09
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 679,25


Data de despacho: 2003.10.09
Cedência de equipamento à Junta de Freguesia de Fanhões, para diversos serviços de limpeza
Objecto de cedência: 1 retroescavadora
Período de cedência: 5 dias
Datas de cedência: 2003.11.03 a 2003.11.07
Serviço proponente: DAMB
Valor global estimado: € 747,41


Data de despacho: 2003.10.15
Cedência de transporte à Associação Desportiva Leões Apelaçonenses, para deslocação de jovens para uma prova de atletismo na Serra da Estrela
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.15 e 2003.11.16
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 746,66


Data de despacho: 2003.10.15
Cedência de transporte à Associação dos Moradores de Santo António dos Cavaleiros, para deslocação da equipa masculina de seniores de Futsal a Castelo Branco e a Leiria
Objecto de cedência: 1 autocarro de 39 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.08 e 2003.11.22
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 709,32


Data de despacho: 2003.10.16
Cedência de transporte a Junta de Freguesia de Prior Velho, para deslocação de sócios do Grupo Desportivo Pescadores do Prior Velho para o Vimeiro
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.01
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 263,44


Data de despacho: 2003.10.23
Cedência de transporte ao Clube Desportivo Recreativo e Cultural Lobos do Planalto, para deslocação da equipa de futebol a S. Pedro da Cadeira e Ponterrol
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.16 e 2003.11.30
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 449,75


Data de despacho: 2003.10.30
Cedência de equipamento ao Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, Núcleo Moinhos de Vento, para transporte de material no Parque Municipal de Cabeço de Montachique
Objecto de cedência: 1 camião de 19 toneladas
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.08
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 199,50


Data de despacho: 2003.11.05
Cedência de transporte à Associação de Reformados e Idosos da Freguesia de Bucelas, para deslocação de idosos a Campo Maior
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.26
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 394,21


Data de despacho: 2003.11.05
Cedência de transporte à Comissão Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de Santa Iria de Azóia, para deslocação de idosos para colónia de férias em Aveiro
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.10 e 2003.11.17
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 648,46


Data de despacho: 2003.11.11
Cedência de transporte à União Desportiva da Ponte de Frielas, para deslocação da equipa de futebol sénior a Alcabideche
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.23
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 251,86


Data de despacho: 2003.11.12
Cedência de equipamento à Junta de Freguesia de Fanhões, para limpeza de terras que deslizaram com as chuvas
Objecto de cedência: 1 retroescavadora e 1 camião de 19 toneladas
Período de cedência: 2 dias e 1 dia
Datas de cedência: 2003.11.24 e 2003.11.25, e
2003.11.24, respectivamente
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 446,85


Data de despacho: 2003.11.12
Cedência de transporte à Liga dos Amigos da Mina de S. Domingos, para deslocação de caminheiros para a zona de Grândola
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.23
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 442,30


Data de despacho: 2003.11.14
Cedência de equipamento à Junta de Freguesia de Bucelas, para limpeza de linha de águas pluviais
Objecto de cedência: 1 retroescavadora
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.20
Serviço proponente: DAMB
Valor global estimado: € 154,66


Data de despacho: 2003.11.18
Cedência de transporte ao Sport Grupo Sacavenense, para deslocação da equipa de futebol sénior para Riachos
Objecto de cedência: 1 autocarro de 41 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.22
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 241,62


Data de despacho: 2003.11.18
Cedência de transporte ao Sport Grupo Sacavenense, para deslocação das equipas de futebol e futsal seniores para Massamá e Paúl (Torres Vedras) respectivamente
Objecto de cedência: 1 autocarro de 37 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.30 e 2003.11.14
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 481,71


Data de despacho: 2003.11.19
Cedência de transporte ao Sport Lisboa e Benfica, para deslocação da equipa de Futsal ao Porto
Objecto de cedência: 1 autocarro de 39 lugares
Período de cedência: 2 dias
Datas de cedência: 2003.11.22 e 2003.11.23
Serviço proponente: DTO
Valor global estimado: € 745,30


Data de despacho: 2003.11.24
Cedência de transporte à Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Zambujal, para deslocação de Idosos ao Casino do Estoril
Objecto de cedência: 1 autocarro de 51 lugares
Período de cedência: 1 dia
Data de cedência: 2003.11.27
Serviço proponente: DSC
Valor global estimado: € 268,83



LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE CICLOMOTORES




Matrícula: 93-02 02
Requerente: Maria Manuela Duarte Ferreira Silva
Local: Torres Vedras
Data: 2003.12.29


Matrícula: 18-75 03
Requerente: António Carvalho de Brito
Local: Loures
Data: 2003.12.29


Matrícula: 18-76 03
Requerente: José Manuel de Jesus Maria Domingues
Local: Fanhões
Data: 2003.12.29


Matrícula: 46-51 01
Requerente: Augusto de Sousa Guerreiro
Local: Vila Verde de Ficalho
Data: 2003.12.30


Matrícula: 83-04 02
Requerente: Octávio Silva Gonçalves Pereira
Local: Abela
Data: 2003.12.31


Matrícula: 34-15 02
Requerente: Filipe Nogueira Ramos Meirinho
Local: Olaias
Data: 2004.01.02


Matrícula: 43-81 02
Requerente: Ruben Miguel Neto Pereira
Local: Torres Vedras
Data: 2004.01.02


Matrícula: 88-82 02
Requerente: José Joaquim Lucindo Maria
Local: Montemuro
Data: 2004.01.05


Matrícula: 18-77 03
Requerente: José Miguel Dias Paiva Costa
Local: Vila do Conde
Data: 2004.01.07


Matrícula: 26-71 02
Requerente: Vítor João Gomes das Neves
Local: Barra
Data: 2004.01.07


Matrícula: 06-77 03
Requerente: Leonel António Lourenço Cardoso
Local: A-dos-Calvos
Data: 2004.01.08


Matrícula: 96-99 02
Requerente: António José Antunes Ferreira
Local: Loures
Data: 2004.01.08


Matrícula: 80-80 02
Requerente: Francisco José Borges Martins
Local: Camarate
Data: 2004.01.08


Matrícula: 24-09 02
Requerente: Cecília Maria Nunes Pais dos Santos
Local: Sete Casas
Data: 2004.01.12


Matrícula: 15-47 01
Requerente: Paulo Jorge Gameiro Marcenal Andrade
Local: Fetais, Camarate
Data: 2004.01.14



LICENCIAMENTO DE MOTOCICLOS

Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


REGISTO DE MOTOCICLOS




Matrícula: 03-LRS-10-74
Requerente: Luciano Maria Pereira
Local: Camarate
Data: 2003.12.16


Matrícula: 03-LRS-06-93
Requerente: Manuel Fernandes Francisco
Local: Camarate
Data: 2004.01.05



LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE



Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:


CONCESSÃO DE CARTÃO


Processo nº 253
Requerente: Sara Conceição Nascimento
Data: 2003.12.15
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 255
Requerente: Vítor Manuel Pinto
Data: 2004.01.02
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo nº 256
Requerente: Alcides Carvalho S. Ferreira
Data: 2004.01.05
Produtos vendidos: frutas e hortaliça


Processo nº 1389
Requerente: Nelson Filipe Calaia da Silva
Data: 2004.01.08
Produtos vendidos: roupas


Processo nº 1391
Requerente: Zahid Aslam
Data: 2004.01.12
Produtos vendidos: bijutarias


Processo nº 1390
Requerente: António José Lourenço Pereira
Data: 2004.01.13
Produtos vendidos: quinquilharias e artesanato



REVALIDAÇÃO


Processo nº 65
Requerente: Leonilda Augusta F. Pereira
Data: 2003.12.12
Produtos vendidos: frutas e hortaliça


Processo nº 15
Requerente: Carlos Sá
Data: 2003.12.22
Produtos vendidos: roupas e calçado


Processo nº 24
Requerente: Virgínia Carminda A. Silva
Data: 2003.12.22
Produtos vendidos: frutas e hortaliça


Processo nº 139
Requerente: António Horta Henriques
Data: 2004.01.07
Produtos vendidos: roupas e calçado



ANÚNCIOS



Câmara Municipal de Loures


RECTIFICAÇÃO

No suplemento ao Diário da República, 3ª série, nº 281, de 5 de Dezembro de 2003, a p. 26079, foi publicado com inexactidão o aviso nº 266/DGP/03 da Câmara Municipal de Loures.
Assim, onde se lê "chefe da Divisão Financeira" deve ler-se "chefe da Divisão de Transportes".

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 16, de 20 de Janeiro de 2004]



AVISO nº 279/DGP/03

Renovação da comissão de serviço

Para os devidos efeitos torna-se público que, na sequência da nomeação através de concurso e por despacho do presidente da Câmara de 18 de Novembro de 2003, foi renovada a comissão de serviço, por igual período, da licenciada Cristina Pereira Santos Andrade Gomes, como chefe da Divisão de Planeamento, Equipamento e Infra-Estruturas, a partir de 1 de Janeiro de 2003, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho (adaptada à administração local pelo Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro).

4 de Dezembro de 2003

Por delegação de competências do Presidente da Câmara,

o Vereador dos Recursos Humanos,

(a) António Francisco da Fonseca Pereira

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 19, de 23 de Janeiro de 2004]



AVISO

João Pedro Domingues, vereador do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures,

torna público que, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nos artigos 77º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, e 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, e no cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 11 de Novembro de 2003, se encontra em período de discussão pública o pedido de licenciamento de operação de loteamento sobre os prédios sitos no lugar de Vale Figueira, na freguesia de S. João da Talha, requerido por TDE - Empreendimentos Imobiliários, S.A..
Os elementos escritos e gráficos que integram o pedido de loteamento estarão disponíveis para consulta e em exposição na Junta de Freguesia de São João da Talha e no edifício do Departamento de Administração Urbanística, sito na Rua da Ilha da Madeira, 4, em Loures, cujo horário de funcionamento decorre das 9 às 16 horas.
O período de discussão pública terá a duração de 15 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2ª série.
Os interessados poderão apresentar, por escrito, no decurso daquele período, pedidos de esclarecimento, sugestões, observações ou reclamações, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Loures e entregues ou endereçadas para Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.
O presente aviso vai ser igualmente afixado na Junta e Freguesia de São João da Talha, nos Paços do Concelho e no prédio objecto de loteamento e publicado num jornal de âmbito nacional.

12 de Dezembro de 2003

O Vereador,

(a) João Pedro Domingues

[Publicado na íntegra em Diário da República,
III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]



AVISO nº 397/2004 (2ª série) - AP.

Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures,

faz público, de acordo com o estabelecido no nº 3 do artigo 68º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, que por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de Dezembro de 2003, e na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal em 21 de Outubro de 2003, foi aprovado o seguinte Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loures para vigorar no ano de 2004:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.º 1º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4º, 16º e 19º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto e pela Lei orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto, dos artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo DL 6/96, de 31 de Agosto, e das alíneas a) e e) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/2002, de 6 de Fevereiro, e nº 9/2002, de 5 de Março.


Art.º 2º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças/autorizações no município de Loures.

Ver tabela de taxas e licenças no ficheiro bm0204.pdf(Art.º 3 ao Art.º 150)


Art.º 151º
Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.


Art.º 152º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.


[Publicado na íntegra em Diário da República,
Apêndice nº 6 - II Série, nº 21, de 26 de Janeiro de 2004]



ANÚNCIO nº 4/2004 (2ª série) - AP.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Loures

Nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda nos artigos 53º e 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal e após participação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
Âmbito de Aplicação

1- O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da Cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e, sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2- O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho do Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3- Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do Concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal e Santo António dos Cavaleiros

b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azóia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém


Artigo 2º
Definições

1- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:


a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito máximo de 2,40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

c) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1- terraços descobertos, varandas;

2- galerias exteriores de utilização pública;

3- sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4- arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5- áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6- as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

d) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

e) Área de implantação (Ao): área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea (acima do solo): Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;

h) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
i) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

j) Edificabilidade (do prédio): área bruta de construção que é possível realizar, expressa em m², reconhecida em licença ou autorização administrativa;

k) Espaço e Via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ou veículos;

l) Espaço e Via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e/ou veículos;

m) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

o) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

q) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) Parcela: área de terreno física ou juridicamente autonomizada;

s) Polígono base de implantação: limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

t) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.

u) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

v) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2.000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2;

c) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5.000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15.000 m2;

e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2;

f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2.


2- Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.


Artigo 3º
Regime Sancionatório

Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98º a 101º do RJUE.



CAPÍTULO II
DA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO


SECÇÃO I
PRINCÍPIOS


Artigo 4º
Condições gerais de edificabilidade

1- É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reuna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos;

2- No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.


Artigo 5º
Compatibilidade de usos e actividades

1- São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.


Artigo 6º
Condições estéticas das edificações/ empenas e fachadas

1. Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um carácter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeter-se às suas características conceptuais.

2. Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.

4. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura nem contribuam para a sua descaracterização parcial.


Artigo 7º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1. A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Concelho de Loures no seu conjunto.

2. A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3. As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.



4. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.



SECÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS EM GERAL


Artigo 8º
Profundidade das construções

1. No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2. Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50% permeável.


Artigo 9º
Andar recuado

1. Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.

2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.


Artigo 10º
Salas de Condomínio

1. Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2. A norma referida no número anterior é de aplicação aos processos de licenciamento que tenham sido instruídos na CML após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3. Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número um do presente artigo terão que possuir pé-direito regulamentar, ventilação adequada, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.


Artigo 11º
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas

1. Em edifícios destinados a serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em virtude da colocação de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos.

2. Sempre que a introdução de tectos falsos e/ou pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.

3. Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 metros.


SECÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS


Artigo 12º
Corpos Balançados

1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.


Artigo 13º
Corpos Balançados Fechados

1. Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, sem prejuízo do disposto no Art.º 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2. O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.
3. Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.

4. Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.


Artigo 14º
Corpos Balançados Abertos

1. Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.

2. Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos será de 5% da largura desse arruamento, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3. Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4. Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidas varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5. Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentarem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não serem ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.


Artigo 15º
Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.


Artigo 16º
Elementos Adicionais Fixos
Alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1. Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1º andar.

2. A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.

3. Os ornamentos e quebra-luzes quando situados 3,00 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros; contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.

4. As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.


Artigo 17º
Elementos adicionais amovíveis

1. Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2. Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via pública.


Artigo 18º
Estendais

1. Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2. Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3. Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4. As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.


SECÇÃO IV
DA DELIMITAÇÃO DO PRÉDIO


Artigo 19º
Vedações

1. Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado na apreciação.

2. Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3. À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,00 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,50 m.

4. Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.


SECÇÃO V
DAS INFRA-ESTRUTURAS


Artigo 20º
Mobilidade em Espaços Públicos

1. Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos a construir ou a remodelar devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) a montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) a colocação de obstáculos assim como a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões., devendo ser rigorosamente controlados o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, e as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação da via pública.

c) os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.


2. Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3. Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4. Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantido em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

6. As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situem em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.


Artigo 21º
Armários e quadros técnicos

1. Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.

2. Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 22º
Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.


Artigo 23º
Antenas Emissoras de Radiação Electromagnética

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.


Artigo 24º
Projecto de deposição de resíduos sólidos

1. Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.

2. No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2,00 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3. Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4. Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborado de acordo com as seguintes especificações:

a) este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores.

b) este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

- o revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
- a pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;
- deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
- o pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
- o escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
- deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.

c) o compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m² por fogo ou por cada 50 m² de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m²;

d) este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) a porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) o compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;

g) a zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2,00 m² e uma largura mínima de 1,20 m.

5. Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures poderá aceitar e/ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhada e aprovada pelos SMAS.

6. Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4. deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.


Artigo 25º
Desenho Urbano

1. Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.


2. Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.

3. As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentem grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

4. Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.


Artigo 26º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) em áreas estratégicas da malha urbana;

c) em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.


Artigo 27º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1. Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2. As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3. Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração com vista à sua valorização paisagística.


4. Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5. Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.


Artigo 28º
Estudos de tráfego

1- Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) as operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) as operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2- No estudo de tráfego deve constar:

a) a acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) a capacidade as vias envolventes;

e) a capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) o funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) o impacto gerado pela operação de urbanização na rede viária.



CAPÍTULO III
DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DE PROJECTO


Artigo 29º
Âmbito e objectivo

1. O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de Operações Urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2. Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.


Artigo 30º
Dotação de estacionamento

1. Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na Secção II, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.

2. Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.


Artigo 31º
Excepções

1. A Câmara Municipal pode deliberar, ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras pode determinar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;


c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2. Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3. As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4. Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operação em licenciamento.

5. Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6. Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da Secção II deste Capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 450 metros, respectivamente de um interface de transportes, de acordo com o definido no Plano Director Municipal.

7. Para efeitos de aplicação dos números 4 a 7, considera-se a distância de 450 metros que deverá ser medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

8. Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 37º a 48º desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.


Artigo 32º
Qualificação do espaço público

1. Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2. Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.


Artigo 33º
Condições de concretização

1. Cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá ter o comprimento de 5 m e a largura de 2.50 m podendo em situações excepcionais, desde que justificadas ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respectivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2. O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados;

3. Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m para o caso de dois sentidos de circulação, e a 3,0 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada.

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.

4- No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5- A arborização, a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1 m2 e 2 m2 e com um lado mínimo de 60 centímetros, tendo em conta as características das espécies a utilizar.


Artigo 34º
Rampas

1- As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2- As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17%.

3- Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros e com uma inclinação máxima de 3%.


Artigo 35º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1. Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.



2. Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:

a) lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares;

b) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, deverá prever 3 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

c) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, deverá prever 4 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

d) quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, deverá prever 5 lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes.


Artigo 36º
Materialização do estacionamento e exploração

1. Sem prejuízo das excepções consignadas no art.º 31º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração, ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2. Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a Secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3. O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.



SECÇÃO II
DIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO INTERNO


Artigo 37º
Uso habitacional e equiparado

Tipo de ocupação
Espaços verdes
Equipamentos
de utilização

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Habitação
em moradia unifamiliar
28 m²/fogo
35 m²/fogo
1 lugar/fogo com a.c. < 120 m²
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m² e 300 m².
3 lugares/fogo com a.c. > 300 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação colectiva
28 m²/120 m² a.c. hab.
35 m²/120 m² a.c. hab.
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/30 m² para a.m. < 90 m²;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m² e 120 m²;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m² e 300 m²;
3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.


(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.


Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 38º
Uso de escritórios e serviços

Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva

Equipamentos
de utilização colectiva

Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Serviços
28 m²/100 m² a.c. serv.
25 m²/100 m² a.c. serv.
3 lugares/100 m² a.c. serv. para establ. ? 500 m².
5 lugares/100 m² a.c. serv. para establ > 500 m².
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 39º
Uso comercial retalhista


Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva
Equipamentos
de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Comércio
28 m²/100 m² a.c. com.
25 m²/100 m² a.c. com.
Comércio:
1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/30 m² a.c. com. para establ < 100 m² a.c.;
1 lugar/25 m² a.c. com. para establ. de 1000 m² a 2500 m² A.C.;
1 lugar/15 m² a.c. com. para establ > 2500 m² a.c.
e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c. com.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.


Artigo 40º
Uso Comercial grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)

1. Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 2 alínea v) e 35.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000 m2.

2. Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3. Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.







Artigo 41º
Uso industrial e de armazenagem


Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização colectiva
Equipamentos
de utilização colectiva
Infra-Estruturas - Estacionamento (a)
Indústria e ou armazém
23 m²/100 m² a.c. ind/armaz.
10 m²/100 m² a.c. ind/armaz.
10 m²/100 m² a.c. ind/armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m² a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.



(a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1. Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

2. Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de um estudo de tráfego.

3. O estudo referido no ponto anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

- a acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

- o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

- os acessos à edificação;

- a capacidade das vias envolventes;

- a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

- o funcionamento das operações de carga e descarga.


Artigo 42º
Salas de uso público

1. Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2. Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do nº 3 do presente artigo.

3. Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m², nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de 5 lugares para 100 m² de Abc.


Artigo 43º
Hotéis, residenciais e similares

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fracção desse valor;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fracção desse valor;

c) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos.


2. Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.


3. As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.


Artigo 44º
Estabelecimentos de Saúde

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do número de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 39º, referente ao uso de serviços.

2. Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes.


Artigo 45º
Ginásios, Piscinas e Clubes de Saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.


Artigo 46º
Estabelecimentos de ensino

1. Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2. Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3. Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.


Artigo 47º
Bibliotecas, museus e análogos

1. Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2. Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.


Artigo 48º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no art.º 38º.



CAPÍTULO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA,
INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS


Artigo 49º
Dimensionamento

1. As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2. Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

3. As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número 1 deste Artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4. As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.


Artigo 50º
Execução e Manutenção

1. A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.

2. Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projectos específicos a apresentar pelos promotores.

3. A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal de Loures, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.



CAPÍTULO V
TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS


Artigo 51º
Tapumes e vedações

1. É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança;

2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;


3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença;

4. A eventual ocupação das vias ou dos espaços públicos só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.


Artigo 52º
Tapumes

1. Os tapumes para obras dentro da área do Concelho de Loures passam a ser objecto de aprovação prévia.

2. Esta aprovação será efectuada após a apresentação da Planta Topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.

3. Os tapumes podem ser decorados; quando se considerar que esta decoração é de qualidade e vem beneficiar o ambiente urbano, poderá ser dispensado de pagamento da referida licença.

4. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.

5. Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença.

6. A restante fachada do edifício objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

7. Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.

8. No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídas no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao Empreiteiro responsável pela obra.


Artigo 53º
Andaimes e Estaleiro

1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.
2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública, é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.

4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.


Artigo 54º
Entulhos

1. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2. Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.



CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS


SECÇÃO I
SITUAÇÕES ESPECIAIS


Artigo 55º
Discussão Pública

1. A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2. Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do art.º 2.º;


d) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.


SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS

Em tudo o que diz respeito à instrução de processos, deverá ser cumprido o disposto nas "Normas de Instrução de processos" da Câmara Municipal de Loures.


SUBSECÇÃO I
Escassa Relevância Urbanística


Artigo 56º
Escassa Relevância Urbanística

1. Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de edificação, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres;

b) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto ambiental urbano;

c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;

d) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de dois metros;

e) Acções de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;

f) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

2. Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 6º do RJUE, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do mesmo Regime Jurídico:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada, previamente aprovada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros.


SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


SUBSECÇÃO I
DO PROJECTO


Artigo 57º
Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização
referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor deve ser instruído com os elementos previstos no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.


Artigo 58º
Entrega de projecto de execução

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isentam-se da apresentação de projecto de execução de arquitectura as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia de promoção particular;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal em lotes de moradias ou edifícios colectivos desde que não sejam susceptíveis de afectar os direitos de vizinhos e/ou condóminos;

c) Em todas as alterações que tenham escassa relevância ou cujo procedimento tenha sido iniciado antes da entrada em vigor do RJUE.

2. Em todos os restantes casos, os projectos de execução podem ser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de licença ou de autorização de utilização e com as telas finais.


Artigo 59º
Obrigatoriedade de entrega do projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

1. Em edifícios de serviços ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na Secção II, do Projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado - se a este houver lugar.

2. Em estacionamentos enterrados e ocupações destinadas a restauração é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.


Artigo 60º
Elementos adicionais

1. A Câmara Municipal de Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2. Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional.

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3. Na instrução dos pedidos referidos no ponto anterior poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.


Artigo 61º
Cores convencionais

1. Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) a cor vermelha para os elementos a construir;

b) a cor amarela para os elementos a demolir;

c) a cor preta para os elementos a conservar;

d) a cor azul para os elementos a legalizar.

2. Devem ser apresentados desenhos limpos com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior.


Artigo 62º
Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.


Artigo 63º
Telas finais

1. Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

2. As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3. Deverão ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possível.


Artigo 64º
Avisos Publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.



CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 65º
Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU datado de 9 de Março de 1962.


Artigo 66º
Entrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.


2. Salvo disposto no nº 3, o presente regulamento não é aplicável aos processos de obras de edificação, e de operações de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizações de edificações, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que deram entrada na Câmara antes da data referida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possível.


3. A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar que aos processos de obras de edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que se encontrem em apreciação, se aplique o presente Regulamento e o RJUE.


4. No acto de decisão a que se refere o ponto anterior, o Presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.

23 de Dezembro de 2003

[Publicado na íntegra em Diário da República,
Apêndice nº 8 - II Série, nº 23, de 28 de Janeiro de 2004]