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LOURES MUNICIPAL
Boletim de Deliberações e Despachos

Edição Especial nº 2, de 20 de Fevereiro de 2003

ASSEMBLEIA MUNICIPAL




DELIBERAÇÕES

3ª Reunião da 5ª Sessão Ordinária,
realizada em 20 de Fevereiro de 2003


MOÇÃO

Tendo em conta:

- que o regime iraquiano é um regime ditatorial;
- a campanha mundial de desinformação que está em curso e que pretende levar os povos a acreditar que a guerra em preparação contra o Iraque tem por finalidade acabar com uma grave ameaça à Paz e defender as liberdades democráticas;
- que a pretensão da ocupação do Iraque pelos Estados Unidos pretende conseguir o domínio das enormes reservas de petróleo desse país;
- que para isso anunciaram já a decisão de colocar um general americano a dirigir o Iraque após a sua ocupação, a que se deveria seguir um governo "amigo";
- que tais projectos vão contra os princípios de democracia, liberdade e respeito mútuo que devem presidir às relações entre os povos;
- a ameaça de uma intervenção fora do quadro do direito internacional e da ONU,

A Assembleia Municipal de Loures

Elogia os Governos que procuram a Paz através da diplomacia;

Manifesta a sua satisfação pela vontade de Paz afirmada pelo Povo Português, com realce para as manifestações realizadas no passado dia 15 do corrente mês e que mobilizaram mais de 100 mil participantes;

Acredita que a mobilização dos povos de todo o mundo poderá impedir a concretização dos intentos belicistas do governo norte-americano e dos seus acólitos.

Loures, 20 de Fevereiro de 2003


(Aprovada por unanimidade)



REGIMENTO DA

ASSEMBLEIA MUNICIPAL

DE LOURES


TÍTULO I

DEFINIÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE DA ASSEMBLEIA


ARTIGO 1º
(Natureza)

A Assembleia Municipal de Loures é o órgão deliberativo do Município, que tem por objectivo a prossecução e a defesa dos interesses próprios do Município e das suas populações, no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições que lhe são cometidas por lei.


ARTIGO 2º
(Sede e Local de Funcionamento)

1 - A Assembleia Municipal tem a sua sede no edifício dos Paços do Concelho, enquanto não for dotada de instalações próprias.

2 - As reuniões da Assembleia são públicas e realizam-se na sua sede, podendo, no entanto, decorrer noutro local do Município.


ARTIGO 3º
(Lugar na Sala das Reuniões)

1 - Os Membros da Assembleia tomam lugar na sala das reuniões, pela forma acordada entre o Presidente e os respectivos agrupamentos políticos.

2 - Na falta de acordo, será a Assembleia a deliberar.

3 - O Presidente da Câmara e os Vereadores terão direito a lugares reservados na sala onde se efectuarem as reuniões.


TÍTULO II

MEMBROS OU REPRESENTANTES

ARTIGO 4º
(Início e Termo do Mandato)

O mandato inicia-se com o acto de instalação da Assembleia Municipal e verificação de poderes dos seus membros e cessa com igual acto a seguir às eleições subsequentes.


ARTIGO 5º
(Verificação de Poderes)

1) A verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos para a Assembleia Municipal será feita no acto da instalação da nova Assembleia, pelo Presidente da Assembleia cessante, ou por quem tenha procedido à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.

2) Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

3) A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado ao acto de instalação é feita pelo respectivo Presidente na primeira reunião do órgão a que compareçam.


ARTIGO 6º
(Poderes dos Membros)

1 - Entre outros especificados na Lei, constituem poderes dos Membros, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do presente Regimento, os seguintes:

a) Apresentar pareceres, propostas, recomendações, saudações e moções e ainda votos de louvor, congratulação, protesto e pesar;

b) Participar nas discussões e votações;

c) Fazer perguntas à Câmara Municipal, com a devida fundamentação e através do Presidente da Mesa, sobre quaisquer actos por aquela praticados;

d) Requerer e obter da Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Mesa, os esclarecimentos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, devendo a resposta não ultrapassar o prazo de 20 dias;

e) Sem interferência na actividade da Câmara, propor a formação de Grupos de Trabalho e de Comissões, visando o estudo e a realização de tarefas e iniciativas de interesse para o Município, que possam integrar membros da Câmara Municipal, funcionários e técnicos da Autarquia ou outras pessoas e entidades a quem se reconheça interesse para o estudo do assunto em causa;

f) Recorrer, verbalmente ou por escrito, para o plenário das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente e reclamar para a Mesa das suas próprias deliberações, invocando, sob pena de liminar indeferimento, as disposições legais, em que fundamentam a respectiva petição;

g) Propor por escrito, no âmbito da acção fiscalizadora da Assembleia, a realização de inquéritos à actuação da Câmara e dos Serviços Municipalizados, nos termos legais;

h) Tomar a iniciativa de propor à Assembleia os convites a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste Regimento;

i) Tomar posição, perante os órgãos do poder central, sobre assuntos de interesse para a Autarquia;

j) Apresentar moções de censura à Câmara Municipal ou a qualquer dos seus membros nos termos legais.


ARTIGO 7º
(Deveres dos Membros)

1 - Constituem, deveres dos Membros da Assembleia entre outros especificados na lei:

a) Comparecer às reuniões da Assembleia, das Comissões e dos Grupos de Trabalho a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que forem eleitos ou designados, sob proposta do Plenário ou dos respectivos agrupamentos políticos;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus pares;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e respeitar a autoridade legítima do Presidente;

f) Contribuir, pela sua diligência e pelo seu empenhamento, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia, observando e cumprindo estritamente as leis e os regulamentos que regem o Poder Local Democrático;

g) Contactar as populações, as organizações de moradores (Assembleias e Comissões de Moradores), bem como as Associações e Cooperativas existentes no Concelho, sempre que tal se mostre necessário para a realização dos fins referidos no artigo 1.º.


TÍTULO III

GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

ARTIGO 8º
(Casos de Impedimento)

1 - Nenhum Membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou deliberação, nos casos seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior.

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.


ARTIGO 9º
(Fundamento de Escusa e Suspeição)

1 - O Membro da Assembleia deve pedir dispensa de participação e deliberação quando ocorram circunstâncias pelas quais possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando, por si como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge:

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos Membros da Assembleia que intervenham no procedimento, acto, contrato ou deliberação deste órgão.


TÍTULO IV

PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO

ARTIGO 10º
(Perda de Mandato)

1 - Perdem o mandato os representantes que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro;

e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

2 - Perdem igualmente o mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto, ou contrato de direito público ou privado ou deliberação, nos termos do art.º 8.º e art.º 9.º

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

4 - Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.


ARTIGO 11º
(Suspensão do Mandato)

1 - Constitui fundamento de pedido de suspensão, entre outros factos:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área do Município por período superior a 30 dias;

c) Exercício dos direitos de paternidade e de maternidade.

2 - O pedido de suspensão é dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado e com indicação do período de tempo abrangido, sendo apreciado pelo plenário da Assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - O membro substituto poderá ser imediatamente convocado e tomar parte nos trabalhos da Assembleia na reunião em que seja apreciado o pedido de suspensão.

4 - a) A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia poderá autorizar a suspensão do mandato por período superior ao inicialmente concedido, desde que no total a suspensão do mandato não ultrapasse o limite máximo de 365 dias;

b) Findo o motivo de suspensão do mandato poderá o membro da Assembleia retomar antecipadamente as respectivas funções, mediante comunicação escrita ao Presidente, que deverá dar conhecimento à Assembleia na primeira reunião subsequente.


ARTIGO 12º
(Substituições nas Reuniões)

1) Mediante simples comunicação por escrito ao Presidente, qualquer membro da Assembleia directamente eleito poderá fazer-se substituir no caso de ausências por período até trinta dias; a comunicação do pedido de substituição deverá obrigatoriamente indicar o início e o fim da substituição.

2) O Presidente da Junta de Freguesia, integra obrigatoriamente a Assembleia Municipal, participando nos trabalhos das suas sessões e reuniões.

3) No caso de justo impedimento o Presidente da Junta de Freguesia, poderá fazer-se substituir nas reuniões da Assembleia Municipal, nos exactos termos da sua substituição nos órgãos de Freguesia.

4) O pedido de substituição dos Presidentes de Junta deverá ser formalizado e fundamentado perante o Presidente da Assembleia Municipal.


TITULO V

MESA


ARTIGO 13º
(Competências da Mesa)

1 - Compete à Mesa da Assembleia:

a) Decidir as questões de interpretação do Regimento e de integração das suas lacunas;

b) Apreciar e resolver todas as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Representantes, nomeadamente, as que respeitam ao funcionamento da Assembleia;

c) Definir, sob a orientação do respectivo presidente, a composição do núcleo de funcionários de apoio próprio da Assembleia;

d) Propor a inscrição no orçamento municipal de dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação;

e) Emitir declarações justificativas das dispensas dos Representantes das suas actividades profissionais;

f) Proceder a marcação de faltas, apreciar a sua justificação e instruir os processos de perda de mandato;

g) O exercício de outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Das deliberações da Mesa, cabe reclamação para a própria Mesa e recurso para a Assembleia, se a reclamação não for atendida.


ARTIGO 14º
(Competências do Presidente)

1 - Compete, especialmente, ao Presidente:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Participar nos Grupos de Trabalho e nas Comissões da Assembleia, podendo delegar nos restantes elementos da Mesa;

d) Marcar as reuniões e proceder à sua convocatória, fixando a Ordem do Dia;

e) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia e assinar os documentos expedidos;

f) Admitir ou rejeitar, depois de consultar a Mesa, as propostas, reclamações, saudações, requerimentos, moções e votos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

g) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

h) Dirigir as reuniões e declarar a sua abertura, e encerramento, bem como a suspensão ou encerramento antecipados, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta;

i) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos, podendo para tanto requisitar meios que considere convenientes;

j) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos e do restante expediente;

l) Pôr à discussão e votação as propostas, moções, votos e requerimentos admitidos;

m) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

n) Promover a constituição de Comissões e Grupos de Trabalho e velar pela observância dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia;

o) Dar imediato conhecimento ao Presidente da Câmara dos pedidos de documentos, informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro da Assembleia e transmitir a este a resposta obtida, nos prazos regimentais consagrados;

p) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas injustificadas do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

q) Mandar publicar no Boletim ou no Diário Municipal e em edital afixado nos lugares públicos habituais e, obrigatoriamente, à porta do edifício da Câmara Municipal, todos os regulamentos aprovados pela Assembleia Municipal;



r) Afectar e coordenar os funcionários do município que constituem o núcleo de apoio próprio da Assembleia;

s) Delegar num dos Secretários da Mesa a Coordenação dos Serviços de Apoio da Assembleia;

t) Comunicar ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo as faltas injustificadas dos membros directamente eleitos para efeito de perda de mandato, nos termos do Art.º 8º, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela);

u) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

v) Proceder à Convocatória do Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, nos prazos legais, para as reuniões da Assembleia Municipal;

x) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por Lei, pelo Regimento ou pela Assembleia;

z) Autorizar a realização de despesas orçamentadas informando o Presidente de Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

2 - O Presidente, ouvida a Assembleia, poderá convidar a tomar lugar na sala das reuniões e usar da palavra qualquer pessoa de reconhecida projecção técnica ou política.


ARTIGO 15º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e dar andamento ao expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;

b) Ordenar os documentos a submeter à votação;

c) Ordenar as inscrições para uso da palavra dos Membros da Assembleia e do público;

d) Proceder às leituras necessárias durante as sessões;

e) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência da Assembleia;

f) Orientar a elaboração das actas das sessões.


TÍTULO VI

TRABALHOS DA ASSEMBLEIA

ARTIGO 16º
(Representação da Câmara Municipal)

1 - A Câmara Municipal é representada em todas as reuniões legalmente convocadas da Assembleia pelo Presidente da Câmara, cujas faltas são comunicadas à Câmara Municipal para o efeito de eventual perda do respectivo mandato.

2 - Os Vereadores têm o dever legal de assistir a todas as reuniões legalmente convocadas da Assembleia, podendo intervir nos debates, sem direito de voto, com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto Legal, ou por solicitação do Plenário expressa no acordo maioritário das forças políticas integrantes da Assembleia.

3 - Os Vereadores podem ainda intervir no exercício da defesa da honra, sendo-lhes concedido o tempo regimental atribuído aos membros da Assembleia para esse efeito.

4 - Das actas da Assembleia constará obrigatoriamente a designação nominativa dos Vereadores presentes e ausentes nas reuniões da Assembleia e a respectiva ordenação pela lista em que foram eleitos.


ARTIGO 17º
(Comissão Permanente)

1 - A Comissão Permanente é um órgão da Assembleia, constituída pelo Presidente, pelos restantes Membros da Mesa e por um representante de cada agrupamento político.

2 - A Comissão Permanente visa, fundamentalmente a criação de condições para o funcionamento eficaz do Plenário da Assembleia Municipal.

3 - A Comissão Permanente reúne por convocatória do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer Membro da Comissão.


ARTIGO 18º
(Sessões e Reuniões)

1 - Os trabalhos da Assembleia realizam-se durante as suas sessões.

2 - Cada sessão Ordinária não poderá exceder o número de cinco reuniões enquanto uma Sessão Extraordinária não poderá exceder uma reunião. Pode, porém, a Assembleia deliberar o seu prolongamento, até ao dobro das referidas reuniões.

3 - As reuniões efectuam-se entre as 9 e as 24 horas, podendo prolongar-se para além daquele limite, mediante votação favorável da maioria dos membros presentes.

4 - O prolongamento referido no número anterior não poderá exceder, na sua duração máxima, sessenta minutos.


ARTIGO 19º
(Convocatória)

1 - As primeiras reuniões de cada Sessão Ordinária ou Extraordinária deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 8 (oito) e 5 (cinco) dias úteis respectivamente, através de carta registada dirigida a cada um dos seus Membros e ao Presidente da Câmara.

2 - As reuniões seguintes poderão ser convocadas por simples avisos por correio normal, sem observância dos prazos fixados no número anterior.

3 - As convocatórias e os avisos que deverão anunciar a Ordem do Dia, constarão ainda de edital afixado à porta da Câmara, nas Juntas de Freguesia e noutros locais de estilo.

4 - Em situações de excepção, ouvida a Comissão Permanente, pode a Assembleia reunir em Sessão Extraordinária, por convocação do seu Presidente, efectuada com a antecedência mínima de 48 horas.


ARTIGO 20º
(Sessões Extraordinárias)

1 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 50.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do Município ou de fotocópia autenticada do cartão de eleitor, sob pena de indeferimento.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela Câmara Municipal e estão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - A apresentação do pedido de certidões deverá ser instruída com uma lista contendo as assinaturas devidamente acompanhadas de fotocópia do Bilhete de Identidade, ou dos respectivos reconhecimentos notariais, dos cidadãos que pretendam requerer a convocação da sessão extraordinária.

4 - Quando o Presidente da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os dois primeiros subscritores do requerimento efectuá-la, observando o disposto no n.º 2 do Artigo 50.º da Lei nº 169/99.

5 - Nas sessões Extraordinárias convocadas nos termos da alínea c), do n.º1, do Artigo 50.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção têm o direito de participar dois representantes dos requerentes, indicados aquando da entrega do requerimento referido no n.º1.

6 - Os cidadãos cujo direito de participação está consagrado no Artigo 51.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, só poderão usar da palavra no período da ordem do dia, nos termos do presente regimento, podendo formular sugestões ou propostas que só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.


ARTIGO 21º
(Requisitos e Quorum das Reuniões)

a) As reuniões da Assembleia Municipal só terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros;

b) A chamada deverá ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória;

c) Finda a chamada e em caso de falta de quorum, a Mesa aguardará 30 minutos para dar início aos trabalhos;

d) Findo este período sem que se verifique a existência de quorum, impossibilitando assim a realização da sessão, proceder-se-á à marcação de faltas, registo de presenças e elaboração da acta;

e) O quorum da Assembleia será verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos seus Membros.


ARTIGO 22º
(Continuidade das Reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo, por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quorum;

d) Exercício do direito de interrupção pelos agrupamentos políticos;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.


ARTIGO 23º
(Sequência da Ordem do Dia)

1 - A Ordem do Dia não pode ser preterida ou interrompida, a não ser nos casos previstos no artigo anterior, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra, podendo, portanto, haver abstenções.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser alterada por deliberação maioritária da Assembleia, desde que não haja consenso.


ARTIGO 24º
(Período Prévio)

1 - Sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte, em cada reunião haverá um período de 15 minutos destinados a tratar dos assuntos seguintes:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimento, e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das reuniões da Assembleia;

b) Discussão e aprovação das actas das reuniões anteriores.


ARTIGO 25º
(Período Antes da Ordem do Dia)

1 - Em qualquer reunião, antes do início da discussão e votação dos pontos inscritos na Ordem do Dia, haverá um período de 60 minutos, antes da Ordem do Dia, destinado a tratar dos seguintes assuntos:

a) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer Membro da Assembleia ou pela própria Mesa;

b) Interpelação mediante perguntas orais à Câmara, sobre assuntos da Administração e respectiva resposta;

c) Apreciação de assuntos de interesse local;

d) Votação e recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer Membro da Assembleia.

2 - No período Antes da Ordem do Dia, a distribuição do tempo para cada agrupamento político, atendendo ao número de representantes eleitos, será de 29 minutos para o PS, 17 minutos para a CDU, 11 minutos para o PSD e 3 minutos para o CDS-PP.

3 - Nas sessões Extraordinárias convocadas nos termos da alínea c), do n.º1 do Artigo 50.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, não há lugar ao período de Antes Da Ordem do Dia.

4 - Nos casos em que o período de antes da ordem do dia não tenha terminado na 1.ª Reunião de uma sessão ordinária, a segunda reunião iniciar-se-á com a continuação deste ponto da ordem de trabalhos, tornando-se prioritário à intervenção do público prevista no artigo vinte e seis e não podendo exceder a duração de 60 minutos.


ARTIGO 26º
(Período de Intervenção Aberto ao Público)

1 - Em todas as reuniões da Assembleia Municipal haverá um período de intervenção aberto ao público.

2 - A intervenção do público far-se-á imediatamente antes do encerramento dos trabalhos, excepto na 2.ª Reunião de cada Sessão Ordinária em que a intervenção do público será no início, em substituição do período antes Ordem do Dia.

3 - Também nas sessões especialmente convocadas para debater nas Freguesias qualquer assunto de interesse local, a reunião abrirá com o período de intervenção ao público, nos termos da parte final do n.º anterior.

4 - O período de intervenção terá a duração máxima de 60 minutos, distribuída por períodos que, em caso algum, poderão exceder os 10 minutos por cada intervenção.

5 - Será, no entanto, reduzida para um menor período de tempo, nunca inferior, porém, a 5 minutos, em caso de o número de inscrições assim o justificar, eliminando-se aquelas que, segundo a ordem da inscrição fariam prolongar o período global para além dos 60 minutos.

6 - Os cidadãos interessados em usar da palavra, farão antecipadamente a sua inscrição, com a indicação da matéria que pretendem versar, bem como do seu nome, idade, profissão, local de trabalho e residência.

7 - Só poderão inscrever-se cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, cuja residência ou local de trabalho se situe na área geográfica do Município, ou de idade inferior, quando a Assembleia considerar justificada a sua intervenção.

8 - Apenas serão permitidos como assuntos de intervenção os que tenham interesse directo para a localidade em que os cidadãos inscritos habitem ou exerçam a sua actividade profissional ou ainda outros na área do Município.

9 - Os pedidos de esclarecimento serão sempre dirigidos ao Presidente da Mesa, sendo, por conseguinte, vedada a interpelação directa e personalizada a qualquer Membro da Assembleia ou qualquer outra individualidade autárquica que esteja presente.

10 - Os agrupamentos políticos, eventualmente visados com as intervenções dos cidadãos poderão responder, dispondo de um período que, na totalidade, não deve ir além dos 30 minutos, parcelados em tempos máximos de sete minutos e meio, por cada um dos referidos agrupamentos.

11 - A Mesa promoverá, de imediato, o esclarecimento verbal dos interessados, ou, não sendo possível, através de ofício, cuja remessa não poderá exceder o prazo de 20 dias úteis.

12 - Das convocatórias das 2.ªs reuniões das Sessões Ordinárias e das reuniões Extraordinárias nos termos do n.º 3, deverá constar que, a preceder a discussão da Ordem do Dia, haverá um período de 60 minutos abertos ao público, que substituirá o período antes da Ordem do Dia.


ARTIGO 27º
(Período da Ordem do Dia)

O período da Ordem do Dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.


ARTIGO 28º
(Do Uso da Palavra)

1 - A palavra será concedida pelo Presidente aos Membros da Assembleia para:

a) Intervirem no período antes da Ordem do Dia;

b) Exercerem o direito de defesa, reagindo contra ofensa à sua honra e dignidade;

c) Participarem nos debates;

d) Invocarem o Regimento ou interpelarem a Mesa;

e) Apresentarem pareceres, propostas, moções, saudações, recomendações e votos, ou fazerem requerimentos;

f) Formularem reclamações, recursos, protestos e contra-protestos, devidamente fundamentados;

g) Pedirem e darem explicações ou esclarecimentos;

h) Deduzirem declarações de voto.

2 - A palavra será concedida à Câmara Municipal, no período antes da Ordem do Dia, para efeitos de resposta, não devendo as suas intervenções ultrapassar 12 minutos.

3 - A palavra será dada pela ordem de inscrição, salvo no caso do exercício do direito de defesa, que terá sempre prioridade.

4 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Assembleia e à Assembleia, e devem manter-se de pé.

5 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância.

6 - Ao Presidente assiste o direito de advertir o orador, quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo ser-lhe retirada a palavra, se insistir na sua atitude.

7 - Se assim o entender, o Presidente avisará o orador de que se aproxima o termo do seu tempo regimental.


ARTIGO 29º
(Proibição do Uso da Palavra no Período de Votação)

Iniciada a votação, nenhum representante poderá usar da palavra até à proclamação do resultado.


ARTIGO 30º
(Tempo de Intervenção no Período da Ordem do Dia)

1 - Para intervir nos debates da Ordem do Dia será concedida a palavra a cada Membro da Assembleia, ao Presidente da Câmara ou em quem este delegar, no máximo por duas vezes, sobre cada assunto, e por período total não superior a 20 minutos.

2 - O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, e não poderá exceder 15 minutos, salvo quando pelo Presidente da Câmara para apresentação do Plano de Actividades e Orçamento, ou das Contas de Gerência que não poderá, no entanto, exceder 30 minutos.

3 - Os Membros da Mesa que quiserem usar da palavra, deixarão as suas funções, só podendo reassumi-las no final do debate do ponto da Ordem do Dia a que a intervenção diga respeito.

4 - O uso da palavra para protestos, contra-protestos e pedidos de esclarecimento não poderá exceder três minutos, o mesmo acontecendo com a correspondente resposta.

5 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa não poderá ir além de 10 minutos.


ARTIGO 31º
(Requerimentos)

1 - São considerados requerimentos de funcionamento os pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação dos assuntos agendados ou funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - O Presidente, sempre que o entenda conveniente, pode determinar que um requerimento oral, seja formulado por escrito.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder dois minutos.

5 - Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação, não sendo permitidas abstenções.

7 - Não haverá lugar a qualquer espécie de declaração de voto.


ARTIGO 32º
(Pedidos de Esclarecimento)

1 - O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - A inscrição para pedidos de esclarecimento deve ser feita logo que finda a intervenção que os suscitou.


ARTIGO 33º
(Declaração de Voto)

1) Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2) Serão admitidas declarações de voto orais, por períodos não superiores a três minutos, podendo as mesmas ser reduzidas a escrito e remetidas à Mesa, que as mandará inserir na acta.

3) Por cada grupo de representantes haverá tantas declarações de voto quantos os diferentes sentidos de voto manifestados.

4) Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

5) O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.


ARTIGO 34º
(Deliberações)

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.


ARTIGO 35º
(Maioria)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Representantes, salvo nos casos em que a Lei disponha de modo diverso.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.


ARTIGO 36º
(Voto)

1 - Cada Representante tem direito a um voto.
2 - Nenhum Membro da Assembleia pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.


ARTIGO 37º
(Formas de Votação)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo a Assembleia, por proposta de qualquer Membro, decidir de forma diferente.

3 - Sempre que se realizem eleições ou, estejam em causa deliberações, que envolvam a apreciação de comportamentos, ou de qualidades de qualquer pessoa, a votação será necessariamente por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida sobre o objecto de apreciação, o órgão delibera sobre a forma de votação.

4 - O direito de abstenção não será permitido sempre que se realize escrutínio secreto.

5 - Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade; na votação por escrutínio secreto, o apuramento do resultado obedece à tramitação prevista no n.º4 do Art.º 90º da Lei nº 169/99.

6 - Havendo propostas alternativas, de emendas ou substituição, o Presidente estabelecerá a ordem da respectiva votação.

7 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa deve anunciar o resultado através da distribuição partidária de votos.

8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.


ARTIGO 38º
(Publicidade das Deliberações)

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia e em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.


ARTIGO 39º
(Actas)

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado.

2 - Em todas as reuniões será lavrada a minuta da acta, da qual constarão obrigatoriamente a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.

3 - As actas são lavradas, por funcionário da Autarquia designado para o efeito, e sempre que possível postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

5 - Das actas, serão distribuídos exemplares a todos os representantes que, do seu conteúdo, poderão reclamar até à sua aprovação.


TÍTULO VII

COMISSÕES E GRUPOS DE REPRESENTANTES


ARTIGO 40º
(Comissões e Grupos de Trabalho)

1 - A Assembleia Municipal pode deliberar sobre a constituição de Delegações, Comissões ou Grupos de Trabalho, de entre os seus Membros, para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da Autarquia no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara.

2 - A sua composição deve ter em atenção, tanto quanto possível, as relações de voto existentes na Assembleia.

3 - As Comissões ou Grupos de Trabalho podem solicitar a colaboração nos seus trabalhos de Membros da Câmara Municipal, de funcionários dos seus serviços, de outros Membros da Assembleia e de quaisquer outras pessoas ou entidades que se considerar necessário.

4 - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho designará um coordenador a quem competirá convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e submeter ao Plenário da Assembleia as respectivas conclusões, nos prazos por esta fixados.


ARTIGO 41º
(Grupos de Representantes Municipais)

1 - Os Membros da Assembleia Municipal eleitos directamente pelo Colégio Eleitoral do Município e os Presidentes das Juntas de Freguesia, inserem-se nos agrupamentos políticos pelos quais foram apresentados ao sufrágio.

2 - Qualquer Membro da Assembleia pode propor, por escrito, que, na Ordem do Dia da reunião que se designar, seja incluído qualquer assunto de verdadeiro e reconhecido interesse para o Município.

3 - Cada agrupamento político tem direito a agendar, anualmente, numa das Sessões Ordinárias, pelo menos, um assunto de interesse para o Município.

4 - Cada formação política tem o direito de participar nas Comissões e Grupos de Trabalho, em função do número dos seus Membros, indicando os Representantes que os devem integrar.

5 - Cada agrupamento político tem direito a pedir a interrupção da reunião por uma ou mais vezes, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

6 - As interrupções solicitadas não poderão, na totalidade, exceder 30 minutos por cada agrupamento e por cada reunião.

7 - Aos agrupamentos políticos serão concedidas salas reservadas, na sede da Assembleia, para reuniões que os mesmos considerem necessárias.


TÍTULO VIII

DIREITO DE PETIÇÃO E INICIATIVA REGULAMENTAR DOS CIDADÃOS


ARTIGO 42º
(Direito de Petição)

1 - É garantido aos cidadãos residentes no Concelho, o direito de petição sobre matérias de competência dos órgãos municipais, designadamente, para elaboração, modificação ou revogação de regulamentos.

2 - As petições individuais ou colectivas são dirigidas ao Presidente da Assembleia e devem conter a identificação do peticionário, com nome, residência e número de Bilhete de Identidade e formular de forma clara qual o objecto da petição e os respectivos fundamentos.

3 - O Presidente dará conhecimento à Assembleia do teor da petição na primeira reunião subsequente, promovendo, sendo caso disso, à constituição de grupo de trabalho no âmbito da Assembleia, em função do interesse municipal do assunto, que , no prazo de trinta dias, proporá a deliberação sobre o assunto em causa.


ARTIGO 43º
(Elaboração, Revogação ou Alteração de Regulamentos)

1 - Das petições que solicitem a elaboração, revogação ou alteração de regulamentos municipais será dado conhecimento imediato aos grupos políticos e ao Presidente da Câmara e, na primeira reunião subsequente, será constituído grupo de trabalho no âmbito da Assembleia que deverá integrar representantes dos peticionários e da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho elaborará, no prazo de 60 dias relatório, fundamentado sobre a legalidade e a oportunidade da petição e formulará, sendo caso disso, a proposta de deliberação dos Órgãos Municipais.

3 - A deliberação da Assembleia Municipal será precedida de deliberação da Câmara sobre o mesmo assunto.


ARTIGO 44º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para promoverem iniciativas regulamentares os organismos representativos dos interesses económicos, sociais, culturais e religiosos do Concelho sobre matérias do seu interesse específico e os cidadãos residentes no Município, nos mesmos termos da possibilidade de promoverem reuniões extraordinárias da Assembleia Municipal.


TÍTULO IX


ARTIGO 45º
(Órgãos da Comunicação Social)

Para o normal exercício da sua função são reservados aos jornalistas e demais Representantes da comunicação social, devidamente identificados e credenciados, lugares nas salas onde se realizem as reuniões.


TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 46º
(Entrada em Vigor e Publicidade do Regimento)

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da aprovação e constará, por apenso, da acta respectiva.

2 - Será fornecido um exemplar a cada Membro da Assembleia e da Câmara Municipal, devendo a sua aprovação ser anunciada em editais nos lugares de estilo, dos quais constarão, outrossim, os locais onde poderão ser consultados pelo público.

3 - O presente Regimento pode ser alterado em Assembleia expressamente convocada para o efeito.


ARTIGO 47º
(Casos Omissos)

Em todos os casos não previstos no presente Regimento, competirá à Assembleia proceder à sua integração de acordo com a lei.


(Aprovado por maioria)



REGULAMENTO

MUNICIPAL

REGULAMENTO

DE

CONDECORAÇÕES DO MUNICÍPIO



A experiência acumulada no decorrer dos dez anos de vigência do Regulamento de Condecorações do Município, aconselha a que se proceda à sua revisão, adequando o conteúdo à realidade actual e o seu estatuto orgânico às exigências formais, próprias de tão elevada distinção.
O aniversário do Concelho, data maior do calendário protocolar, justifica que o reconhecimento devido aos munícipes que se destacaram, ao longo do ano, nos mais diversos sectores de actividade, seja salvaguardado da vulgarização de uma iniciativa de carácter público, com significado afectivo e de assinalado interesse municipal.
Os princípios que presidem à elaboração do Regulamento de Condecorações Municipais contemplam uma perspectiva abrangente em termos da representação institucional do Concelho, e consagram a existência de um órgão consultivo de mediação de interesses que, embora subordinado ao executivo municipal, possa desempenhar as tarefas funcionais e operativas necessárias à organização anual da iniciativa, com o apoio do Gabinete de Apoio à Presidência.
Neste contexto, a composição do Conselho das Condecorações Municipais deve reflectir o conjunto das forças políticas representadas na Assembleia Municipal, enquadrando-as com outras sensibilidades, personificadas em diversas personalidades convidadas para o efeito, dando assim garantias de transparência e equilíbrio, a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos munícipes e das instituições na vida colectiva do Concelho.


ARTIGO 1º
(Das Medalhas e Insígnias)

1. O Município de Loures instituiu as condecorações a seguir referidas, destinadas a galardoar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho das suas funções e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido, designadamente pelo contributos dados nos campos social, económico, cultural, científico, cívico ou político:

a) Medalha de Honra do Concelho;
b) Medalha Municipal de Mérito e Dedicação;
c) Medalha Municipal de Mérito Cultural;
d) Medalha Municipal de Mérito Empresarial;
e) Medalha Municipal de Mérito Ambiental;
f) Medalha Municipal de Mérito Desportivo;
g) Medalha Municipal de Serviços Distintos.

2. As Medalhas serão:

a) Em ouro, no caso de Medalha de Honra do Concelho;
b) Em prata dourada, no caso da Medalha Municipal de Mérito e Dedicação;
c) Em prata no caso das restantes medalhas.

3. As Medalhas referidas penderão de duas fitas sem seda, afiveladas, sendo uma amarela debruada a preto e outra preta debruada a amarelo.

4. As insígnias respectivas serão constituídas por rosetas bicolores de seda amarela ao centro e preta na periferia.

5. As Medalhas terão sempre gravadas num dos versos a atribuição a que respeita e o ano da respectiva atribuição.


ARTIGO 2º
(Conselho)

1. O Conselho das Condecorações Municipais é um órgão consultivo da Câmara Municipal, constituído por um membro de cada partido político representado na Assembleia Municipal e por três personalidades de reconhecido mérito intelectual e cívico, designadas pelo Presidente da Câmara.

2. O Conselho reúne por convocatória do Presidente da Câmara, que presidirá, coadjuvado pelo Secretário Executivo, o qual deve ser designado na primeira reunião deste órgão consultivo.

3. O funcionamento do Conselho é assegurado pelo respectivo Secretário Executivo, com o apoio do secretariado do Gabinete de Apoio ao Presidente.


ARTIGO 3º
(Competência)

1. Ao Conselho compete dar parecer, não vinculativo, sobre as propostas de agraciamento com as respectivas classes; solicitar informações, esclarecer dúvidas e organizar os processos de candidatura.

2. Ao Conselho compete a divulgação pública, anual, do presente regulamento junto das entidades interessadas e das decisões municipais, pelos meios julgados convenientes aos objectivos a atingir.


ARTIGO 4º
(Candidaturas)

1. As propostas de agraciamento podem ser apresentadas pelos membros de Executivo Municipal, Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia, Assembleias de Freguesia, organismos oficiais localizados no concelho, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos e culturais, grupos de cidadãos devidamente identificados, até ao dia 31 de Maio de cada ano.

2. Os proponentes das candidaturas devem apresentar nas suas propostas a identificação completa dos candidatos, acompanhada de dados biográficos relevantes e a necessária fundamentação para o agraciamento.

3. No caso de discordância sobre qualquer candidatura apresentada, o Conselho das Condecorações comunicará o facto à entidade proponente com a devida fundamentação.


ARTIGO 5º
(Deliberação)

1. As Condecorações a que se refere o presente Regulamento serão atribuídas por deliberação da Câmara Municipal, por escrutínio secreto, sob proposta do Presidente da Câmara, ouvido o Conselho das Condecorações.


ARTIGO 6º
(Imposição das Insígnias e Medalhas)

1. As Insígnias e Medalhas Municipais serão entregues em sessão pública e solene da Câmara Municipal, convocada para o efeito e por ocasião das Comemorações do Aniversário do Concelho.

2. As pessoas singulares e colectivas galardoadas serão objecto de divulgação no boletim municipal e em órgãos de comunicação social local e nacional.


ARTIGO 7º
(Diplomas)

1. A concessão de qualquer Condecoração será sempre acompanhada da emissão do respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara e autenticado com o selo branco.

2. Das Insígnias e Medalhas Municipais concedidas será feito o respectivo registo em livro próprio.


MEDALHA DE HONRA DO CONCELHO

ARTIGO 8º
(Atribuição)

1. A Medalha de Honra do Concelho será atribuída a pessoas que se tenham destacado no exercício de actividades de interesse excepcional e altamente relevantes para o Município, e cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida e à história do Concelho de Loures.

2. A Medalha de Honra do Concelho pode ser atribuída, em qualquer momento, a pessoas que pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado no país e no estrangeiro, às quais o Município de Loures queira prestar a merecida homenagem, em sessão pública expressamente convocada para o efeito.

3. A Medalha de Honra do Concelho pode ser atribuída a título póstumo.


MEDALHA DE MÉRITO E DEDICAÇÃO

ARTIGO 9º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Mérito e Dedicação será atribuída a pessoas naturais, residentes ou sediados no Concelho, que tenham contribuído de forma pública e notória, para o bem-estar das populações, para a promoção dos valores da justiça e da solidariedade entre os cidadãos e para a defesa dos direitos cívicos e sociais.


DA MEDALHA MUNICIPAL DE MÉRITO CULTURAL

ARTIGO 10º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Mérito Cultural será atribuída a pessoas naturais, residentes ou sediadas no Concelho, que se tenham notabilizado na valorização das suas gentes, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura.


DA MEDALHA MUNICIPAL DE MÉRITO EMPRESARIAL

ARTIGO 11º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Mérito Empresarial será atribuída a pessoas naturais, residentes ou sediadas no Concelho que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade social e para o reforço e inovação do tecido económico do Concelho.


DA MEDALHA DE MÉRITO AMBIENTAL

ARTIGO 12º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas naturais, residentes ou sediadas no Concelho que, pelas suas actividades ou funções, tenham contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a defesa do meio ambiente no Concelho.


DA MEDALHA DE MÉRITO DESPORTIVO

ARTIGO 13º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Mérito Desportivo será atribuída às pessoas naturais ou residentes no Concelho, que se hajam notabilizado no domínio da formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no Concelho de Loures.


MEDALHA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DISTINTOS

ARTIGO 14º
(Atribuição)

A Medalha Municipal de Serviços Distintos destina-se a galardoar os trabalhadores do Município ou das Juntas de Freguesia do Concelho, que no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excepcional dedicação à causa pública e competência profissional ao serviço dos interesses dos munícipes.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 15º
(Uso das Medalhas e Insígnias Municipais)

1. As Medalhas e Insígnias Municipais constantes do presente Regulamento serão usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja, e pela ordem por que se encontram descritas no presente Regulamento e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2. Os agraciados poderão fazer uso das suas insígnias em todas as cerimónias e solenidades em que participem.


ARTIGO 16º
(Renúncia ou proibição do uso das Medalhas e Insígnias Municipais)

1. Perdem o direito de usar as Medalhas e Insígnias Municipais todos aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;
b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado;
c) Quando galardoados com a Medalha Municipal de Serviços Distintos hajam sido arguidos em processo que tenham culminado com pena de demissão.


ARTIGO 17º
(Intransmissibilidade do Direito ao uso de Medalhas e Insígnias Municipais)

1. O direito ao uso de Medalhas e Insígnias Municipais é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem por morte.

2. Exceptuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que a Medalha ou Insígnia atribuída será imposta a representante ou familiar do falecido e poderá ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.


ARTIGO 18º
(Entrada em vigor e alterações)

1. O presente Regulamento apenas poderá ser alterado uma única vez, em cada mandato, por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

2. O presente Regulamento entra em vigor no ano de 2003.


(Aprovado por unanimidade)



GESTÃO FINANCEIRA E PLANEAMENTO ESTRATÉGICO



Proposta de revogação da deliberação de Assembleia Municipal, havida na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de Dezembro de 2002, [publicitada em Loures MUNICIPAL nº 24, de 30 de Dezembro de 2002, pág. 916] relativa a aprovação do Balanço Inicial e Inventário de 2002.

(Aprovada por maioria)