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LOURES MUNICIPAL Boletim de Deliberações e Despachos
Edição especial nº 1, de 30 de Janeiro de 2004
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
DELIBERAÇÕES
2ª Reunião da 5ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de Janeiro de 2004
Projecto de Regulamento
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
Esta legislação mais recente, significa:
a) alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a pratica de actos regulados no diploma;
b) a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;
c) a possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
d) a faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;
e) a possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
f) a redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
g) a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:
1. nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
2. definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo 138/2000 de 13 de Julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.
Por essa razão, os regulamentos dos cemitérios municipais actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 03 de Março de 1962 e do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, apenas sofreram alterações de detalhe.
(Lei Habilitante)
Assim:
Ao abrigo dos disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do Decreto-Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Loures, aprova o seguinte Regulamento dos Cemitérios Municipais de Loures.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 .º (Objecto)
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento das unidades cemiteriais municipais.
Artigo 2 .º (Âmbito de Aplicação)
1. O presente regulamento aplica-se a todos os cemitérios municipais.
2. O presente regulamento é aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.
Artigo 3 .º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1. Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária.
2. Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3. Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
4. Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e do Decreto Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro;
5. Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6. Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7. Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
8. Trasladação: remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;
9. Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
10. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
11. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
12. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
13. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
14. Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
15. Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
16. Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
17. Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
18. Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
19. Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
20. Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos;
Artigo 4 .º (Legitimidade)
1. Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; b) o cônjuge sobrevivo; c) a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges; d) qualquer herdeiro; e) qualquer familiar; f) qualquer pessoa ou entidade.
2. Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3. O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5 .º (Âmbito)
1. A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros , bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos. Não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.
2. Os Cemitérios Municipais, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Loures.
3. Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados nos Cemitérios Municipais:
a) os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos próprios cemitérios paroquiais;
b) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
4. Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade.
SECÇÃO II Da Organização
Artigo 6 .º (Organização)
1. O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:
a) zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;
b) zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;
c) zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;
d) instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém
e) espaço ecuménico e sala de autópsias;
f) instalação de sanitários públicos;
g) zonas verdes e de reflexão.
SECÇÃO III Do Funcionamento
Artigo 7 .º (Funcionamento)
Afectos ao funcionamento normal do cemitério existirão serviços de recepção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 8 .º (Horário)
1. Os Cemitérios Municipais funcionam todos os dias das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:30 horas.
2. A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.
3. A entrada de funerais e trasladações nos cemitérios municipais pode ser feita entre as 09:00 e as 11:30 e entre as 14:00 e as 16:30.
4. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização da Câmara Municipal de Loures, poderão ser imediatamente inumados.
5. Aos Sábados, Domingos, Feriados e 2 de Novembro, mesmo que este seja dia útil, os serviços limitam-se à recepção e inumação dos restos mortais e a questões de informação.
6. As inumações deverão ser marcadas nas unidades cemiteriais no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Câmara Municipal de Loures, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO IV Dos Serviços
Artigo 9 .º (Serviço de recepção e condições para a inumação de cadáveres)
1. Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Loures e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
2. Os restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em caixões.
3. Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo 15.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 10 .º (Serviços de registo e expediente geral)
1. Em cada um dos Cemitérios Municipais, e inerentes a cada unidade cemiterial existe uma secretaria na qual permanecerão livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço.
2. Todos os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior deve ser realizado em suporte informático compatível, que será devidamente arquivado e entregue cópia anualmente desses mesmos registos ao Presidente da Câmara Municipal de Loures.
3. À secretaria da unidade cemiterial cabe o arquivamento do boletim de óbito no respectivo processo.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 11 .º (Remoção)
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE
Artigo 12 .º (Transporte)
1. Transporte fora do cemitério: ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos, são aplicáveis as regras consignadas no artigo 6.º e artigo 7º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO V DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 13 .º (Locais de inumação)
1. As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privados, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2. Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
3. Poderão ser concedidos talhões privados com sepulturas de carácter temporário a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
4. Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respectiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efectuar as intervenções julgadas necessárias.
5. Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efectuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal de Loures dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 14 .º (Modos de inumação)
1. Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2. Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu delegado, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.
3. Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 15 .º (Prazos de inumação)
1. Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais esteja lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito de acordo com o artigo 9.º do Decreto Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e rectificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro.
2. Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3. Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e rectificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro;
e) após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16 .º (Abandono de cadáver e ossadas)
1. Quando dentro do Cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
2. Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.
Artigo 17 .º (Autorização de inumação)
1. A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal de Loures através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 4.º.
2. O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) os documentos a que alude o artigo 43º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 18 .º (Tramitação)
1. O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Loures através da secretaria do cemitério que estiver encarregado da realização do funeral.
2. Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3. Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4. O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.
5. O boletim de óbito ficará arquivado na secretaria do cemitério municipal.
Artigo 19 .º (Insuficiência da documentação)
1. Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2. Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo 20 .º (Produto biológico)
Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, excepto os caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.
SECÇÃO II Das inumações em sepulturas
Artigo 21 .º (Sepultura comum não identificada)
1. É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) em situação de calamidade pública;
b) tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 22 .º (Classificação de sepulturas)
1. As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 23 .º (Dimensões das sepulturas)
1. As sepulturas têm planimetricamente a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:
Comprimento 2,00 m Largura 0,70 m Profundidade 1,15 m
b) Para indivíduos até 5 anos de idade:
Comprimento 1,00 m Largura 0,60 m Profundidade 1,00 m
2. Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.
3. Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 24 .º (Organização do espaço)
1. As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de oitenta corpos.
2. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 25 .º (Inumação de crianças e nados mortos)
Além de talhões privados que se considerem justificados, existirão secções e ou talhões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 26 .º (Sepulturas temporárias)
Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Novembro e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.
Artigo 27 .º (Sepulturas perpétuas)
1. Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira não muito densa.
2. Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
3. Poderão efectuar-se várias inumações quando:
a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.
4. As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 2 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 23.º.
SECÇÃO III Das inumações em jazigos
Artigo 28 .º (Espécies de jazigos)
1. Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas- constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2. Os jazigos podem ser de duas categorias:
a) municipais - gavetões e capelas; b) particulares - capelas ou sepultura em subsolo.
3. Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 29 .º (Inumação em jazigo)
1. É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
a) em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b) para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.
2. A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, antes de 01 de Março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
3. Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
4. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
5. Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
6. Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 30 .º (Deteriorações)
1. Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2. Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Loures repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Câmara Municipal de Loures, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.
4. Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.
5. Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV Das inumações em local de consumpção aeróbia
Artigo 31 .º (Consumpção aeróbia)
1. Os Cemitérios Municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2. Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.
3. A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 26.º.
4. A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
5. Poderão ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.
CAPÍTULO VI DAS EXUMAÇÕES
Artigo 32 .º (Prazos)
1. Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento, modelo do Anexo II do presente Regulamento.
2. Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 33 .º (Aviso aos interessados)
1. Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2. Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do cemitério notificarão pelos meios legais apropriados, sendo obrigatório pelo menos a carta registada com aviso de recepção e o edital, os interessados, se conhecidos, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3. Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4. Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 23.º.
Artigo 34 .º (Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)
1. A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2. A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
3. As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 24.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
4. Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 23.º.
CAPÍTULO VII DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 35 .º (Competência)
1. A trasladação é solicitada à Câmara Municipal de Loures, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em Anexo III deste Regulamento.
2. Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3. Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de Loures remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4. Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usados, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.
Artigo 36 .º (Condições da Trasladação)
1. A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2. A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3. Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4. Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, de 01 de Março de 1999.
5. O encarregado da unidade cemiterial deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6. O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respectivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
Artigo 37 .º (Registos e Comunicações)
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda, emitir-se alvará, ou documento que o substitua com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I Das formalidades
Artigo 38 .º (Concessão)
1. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo, com o objectivo de uso cemiterial.
2. As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as Lei e com o presente Regulamento.
Artigo 39 .º (Pedido)
Os prazos de concessão não deverão ultrapassar os 25 anos para ossários e de 50 anos para jazigos, podendo a Câmara Municipal de Loures autorizar a renovação por iguais períodos através de requerimento cujo modelo consta do Anexo IV deste Regulamento.
Artigo 40 .º (Decisão da concessão)
1. Deliberada a concessão, os serviços da Câmara Municipal de Loures notificam o requerente através de carta registada com aviso de recepção, para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2. O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão.
3. Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
4. Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projectos que ela própria fornecerá.
Artigo 41 .º (Alvará de Concessão)
1. A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal de Loures, a emitir dentro dos trinta dias úteis, aquando do pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.
2. Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3. A cada concessão corresponde um alvará.
4. No caso da concessão ser colectiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
5. Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal de Loures emitir uma 2ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 42 .º (Prazos de realização de obras)
1. A construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo de dois meses, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal de Loures prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
3. Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de Loures todos os materiais encontrados no local da obra.
4. Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 16.º.
Artigo 43 .º (Autorizações)
1. As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2. Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
3. Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
4. Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários; se algum deles tiver já falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
5. No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse acto.
6. Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 44 .º (Trasladação de restos mortais)
1. O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2. A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3. Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4. Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 45 .º (Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura de concessão)
1. O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
2. Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 63.º , bem como a sua limpeza.
3. Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o município se no período de dois anos, contados a partir da data de aquisição, não for dado o devido destino.
CAPÍTULO IX TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 46 .º (Transmissão)
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo consta do Anexo V do presente Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.
Artigo 47 .º (Transmissão por morte)
1. As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas nos termos gerais de direito.
2. As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48 .º (Transmissão por acto entre vivos)
1. As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
2. Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.
b) não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3. As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 49 .º (Autorização)
1. As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal de Loures.
2. Pela transmissão será paga à Câmara Municipal de Loures 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 50 .º (Averbamento)
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Câmara Municipal de Loures e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 51 .º (Abandono de jazigo, sepultura ou ossário)
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal de Loures em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, serão mantidos na posse da Câmara Municipal de Loures.
CAPÍTULO X DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 52 .º (Conceito)
1. Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
2. Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3. O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4. Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 53 .º (Declaração de prescrição)
1. Decorrido o prazo de trinta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal de Loures deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2. A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal de Loures do jazigo, ossário ou sepultura.
Artigo 54 .º (Realização de obras)
1. Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pela Câmara Municipal de Loures, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
2. A comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal de Loures.
3. Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
4. Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal de Loures ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas à Câmara Municipal de Loures.
5. Decorrido noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efectuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 55 .º (Restos mortais não reclamados)
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal de Loures para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
Artigo 56 .º (Âmbito deste Capítulo)
O preceituado no Capítulo X aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.
CAPÍTULO XI DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I Das obras
Artigo 57 .º (Licenciamento)
1. O pedido de licença para reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento cujo modelo consta do Anexo VI do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Loures, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3. As alterações a introduzir nas construções já erigidas estão sujeitas ao parecer vinculativo da comissão, nomeada no n.º 2 do artigo 54.º deste Regulamento.
4. Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 58 .º (Projecto)
1. Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a) desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, em 2D e 3D, sendo o original em vegetal e apresentados em formato digital de apropriado;
b) memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) declaração de responsabilidade;
2. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3. É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
4. As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
5. É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
6. Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas edificadas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 59 .º (Requisitos dos jazigos)
1. Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
| Comprimento | 2,00 m | | Largura | 0,75 m | | Altura | 0,55 m |
2. A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3. Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
4. Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água, e a câmara deverá ser impermeabilizada.
5. Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
6. Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
7. Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
Artigo 60 .º (Ossários municipais)
1. Nos Cemitérios Municipais poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou pelo período de 25 anos, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
a) Ossários de 1ª Ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e, ou um pote de cinzas;
b) Ossários de 2ª Ordem - serão colectivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
2. Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: 2. A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3. Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
4. Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água, e a câmara deverá ser impermeabilizada.
5. Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
6. Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
7. Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
Artigo 60 .º (Ossários municipais)
1. Nos Cemitérios Municipais poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou pelo período de 25 anos, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
a) Ossários de 1ª Ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e, ou um pote de cinzas;
b) Ossários de 2ª Ordem - serão colectivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
2. Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
| Comprimento | 0,80 m | | Largura | 0,50 m | | Altura | 0,40 m |
3. Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado nos n.º 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 61 .º (Jazigos)
1. As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
| Socos | 0,12 m | | Paredes (frente, laterais e costas) e pisos | 0,10 m | | Cobertura | 0,05 m | | Degraus ou bases | 0,20 x 0,20 m | | Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos | 0,05 m |
2. As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.
3. Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
| Socos | 0,10 m | | Paredes (frente, laterais e costas) e pisos | 0,06 m | | Cobertura | 0,03 m | | Degraus ou bases | 0,15 m | | Prateleiras | 0,03 m |
4. Nos jazigos de capela, o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.
5. Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado, e de reduzida transparência.
6. As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.
7. Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.
8. Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 de fundo.
Artigo 62 .º (Requisitos das sepulturas perpétuas)
1. As sepulturas perpétuas (reconstrução) deverão ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 23.º deste Regulamento e assentes em argamassa que não deverá ultrapassar as dimensões da espessura da cantaria, ou seja, 0,05 m x 0,05 m. O restante espaço deverá ser ajardinado. Para o revestimento em cantaria deve-se efectuar através de modelo de requerimento cujo Anexo VIII do presente Regulamento.
2. As sepulturas perpétuas não podem vir a ocupar os talhões jardim e destinados a sepulturas temporárias, deverão restringir-se pelas regras definidas para o talhão específico a sepulturas perpétuas. Contudo os interessados com legitimidade podem optar por fazer trasladação dessa sepultura para o talhão específico a custo zero, e em caso de desinteresse por parte dos interessados com legitimidade, pode a sepultura permanecer no mesmo local.
Artigo 63 .º (Obras de conservação)
1. As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
2. A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3. Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
4. Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal de Loures prorrogar o prazo previsto no número anterior.
5. Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Câmara Municipal de Loures ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.
6. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 64 .º (Desconhecimento da morada)
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de Loures ou nos serviços do cemitério a morada actual, no prazo de sessenta dias úteis após a mudança, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 65 .º (Casos omissos)
A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, compartimentos e sepulturas
Artigo 66 .º (Sinais funerários)
1. Nas reconstrução das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de uma cruz na horizontal, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.
2. Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de uma lápide-jarra com epitáfio nas medidas e formatos constantes do Anexo VII pertencente a este Regulamento.
3. Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
4. Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado com modelo constante de Anexo VII pertencente ao Regulamento.
5. O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
6. Por razões técnicas e estéticas o embelezamento dos locais de consumpção aeróbia ficará a cargo do município e obedece ao formato do Anexo VII, dependendo do requerimento dos interessados, conforme modelo do Anexo VIII do presente regulamento e do pagamento da respectiva taxa.
7. À taxa referida no n.º 4 deste artigo, acrescem os custos com o fornecimento da jarra de latão, da placa com a gravação do epitáfio a definir pelos requerentes.
8. Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data.
Artigo 67 .º (Embelezamento)
1. É permitido embelezar as construções funerárias com duas floreiras devidamente ajardinadas e colocadas na frente da construção.
2. A colocação de uma lápide-jarra ou uma cruz vertical não carecem de qualquer autorização
3. Nos talhões jardim e por sepultura, apenas é permitido a colocação de uma lápide-jarra e a plantação de um bolbo de planta.
Artigo 68 .º (Autorização prévia)
A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures competente e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO XII DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO
Artigo 69 .º (Competência)
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Loures.
Artigo 70 .º (Transferência do cemitério)
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 .º (Entrada de viaturas particulares)
1. No cemitério é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2. Para os casos previstos do número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se da autorização prévia.
Artigo 72 .º (Viaturas e maquinaria municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia)
1. No cemitério é proibido o parqueamento, de viaturas municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia, com excepção de viaturas e maquinaria cemiterial e salvo nos seguintes casos, e após autorização dos serviços do cemitério:
a) viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;
b) viaturas ao serviço da Autarquia.
c) viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé. O que deverá ser solicitado através de requerimento cujo modelo do Anexo IX do presente Regulamento.
2. Todas as solicitações e respectivas autorizações deverão ser registadas.
Artigo 73 .º (Proibições no recinto cemiterial)
No recinto de cemitério é proibido:
1. proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
2. entrar acompanhado de quaisquer animais;
3. transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4. colher, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores.
5. danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos ou ornamentos;
6. realizar manifestações de carácter político.
7. utilizar qualquer tipo de detergente ou agente desinfectante para limpeza da sepultura;
8. utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
9. elaborar arranjos nas sepulturas com flores artificiais, vulgo de plástico;
10. nos jazigos particulares, possuir mais do que duas floreiras exteriores;
11. colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;
12. fornecer água, energia eléctrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência;
Artigo 74 .º (Retirada de objectos)
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do respectivo encarregado da unidade cemiterial, o qual fará registo da permissão.
Artigo 75 .º (Realização de cerimónias)
1. Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Loures a realização de:
a) missas campais e outras cerimónias similares;
b) actuações musicais;
c) intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d) reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;
e) manifestações de carácter político, sem prejuízo no disposto no número 6. do artigo 73.º.
2. O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
3. Todos as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 76 .º (Incineração de resíduos cemiteriais)
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 77 .º (Talhões privados ou Espaços equiparados)
Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à Associação de Bombeiros, Liga de Combatentes da Grande Guerra, ou outras instituições/associações e a famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento, excepto os que tenham praxis mortuárias diferentes.
CAPÍTULO XIV AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Artigo 78 .º (Transporte)
Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.
Artigo 79 .º (Agentes funerários)
1. Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.
2. Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respectivo espaço, o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.
CAPÍTULO XV CONCESSÃO DE SERVIÇOS
Artigo 80 .º (Concessão)
1. A prestação de serviços no cemitério ou o exercício da actividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal de Loures.
2. Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.
Artigo 81 .º (Horários)
Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes à unidade cemiterial
Artigo 82 .º (Deveres dos concessionários de serviços)
1. A prestação de serviços no cemitério ou o exercício e actividade comercial no interior das instalações cemiteriais fica sujeito às seguintes condicionantes:
a) utilização de materiais recicláveis;
b) impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida.
c) o revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.
CAPÍTULO XVI FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 83 .º (Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Loures, ou seus órgãos e agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2. Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspecção.
3. Quando a fiscalização seja impedida, por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.
Artigo 84 .º (Competência)
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Loures.
Artigo 85 .º (Contra-ordenações e coimas)
1. Constitui contra-ordenação e coima, o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
2. Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de € 250,00 e máxima de € 1.750,00:
a) a não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 63.º;
b) o não cumprimento do disposto no artigo 73º, e em relação ao n.º 11 do artigo 73º, a unidade cemiterial reporá a situação inicial com os custos de mão de obra apresentados ao autor da ilegalidade da obra efectuada;
c) a violação do disposto no artigo 75º.
3. Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de € 250,00 e máxima de € 750,00:
a) quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
b) quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
e) quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia eléctrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério;
4. Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional da Indústria e Serviços, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
5. As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de € 500,00.
6. A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 86 .º (Sanções acessórias)
1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2. É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 87 .º (Taxas)
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constarão de tabela, anexa a este Regulamento, aprovada pela Câmara Municipal de Loures e Assembleia Municipal.
Artigo 88 .º (Alteração dos prazos de exumação)
1. O prazo de exumação fixado à data da entrada em vigor do presente regulamento é de três anos.
2. No caso previsto no número anterior e para efeitos de exumação, atingido o prazo fixado pelo presente regulamento seguem-se os procedimentos previstos.
Artigo 89 .º (Dúvidas e Omissões)
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 90 .º (Direito Subsidiário)
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito.
Artigo 91 .º (Norma revogatória)
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Loures aprovado pela Câmara Municipal de Loures em reunião ordinária do dia 24 de Abril de 1969 e o Regulamento do Cemitério Municipal de Camarate aprovado pela Câmara Municipal de Loures em 17 de Dezembro de 1999 e pela Assembleia Municipal em 27 de Janeiro de 2000, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.
Artigo 92 .º (Regime Transitório)
As disposições contidas no capítulo XI secção I e secção II serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 93 .º (Entrada em vigor)
Este Regulamento entra em vigor trinta dias úteis após aprovação da Assembleia Municipal.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Preâmbulo
O novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística e não artística, tendo transferido para a tutela das Câmaras Municipais, a quando da entrada em vigor do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas, encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que veio alterar a regulamentação existente sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Desta forma o presente Regulamento e anexos visam disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das normas técnicas e de segurança após o seu licenciamento, ao abrigo dos Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 379/97, de 27 de Dezembro.
Da situação decorrente da gestão urbanística neste âmbito, surgiram questões a que o presente Regulamento pretende dar resposta, visando este esclarecer os conceitos de recintos de espectáculos, e suas classificações, assim como na criação de normas supletivas e mais especificas do que as existentes com vista à clarificação dos procedimentos a adoptar para o licenciamento de cada tipo de recinto.
O presente regulamento foi sujeito a apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, com início a 10 de Outubro de 2003 e termo a 20 de Novembro de 2003, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do artigo 241º. da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do nº. 2 do artigo 53º., da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei nº. 309/02, de 16 de Dezembro, e artigo 256º. do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Município de Loures:
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1º (Objecto)
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Loures e bem assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes no Decreto-Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei nº 379/97, de 27 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
2 - Entendem-se por recintos destinados a espectáculos de natureza artística:
a) os teatros; b) os cinemas; c) os cineteatros; d) os coliseus; e) os auditórios; f) as praças de touros fixas.
3- Entendem-se por recintos de espectáculos e de Divertimentos Públicos:
a) recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3º, ponto 1, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3º, ponto 2, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
c) recintos desportivos, de acordo com artigo 4º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
d) espaços de jogo e recreio, de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
e) recintos itinerantes, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
f) recintos improvisados, de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) espectáculos com caracter de continuidade, de acordo com o nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
4 - Entendem-se por Espectáculos e Divertimentos Públicos com caracter de continuidade em Recintos improvisados, aqueles que ocorram pelo menos por um período superior ou igual a trinta dias.
CAPÍTULO II Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Artigo 2º (Obrigatoriedade de Licenciamento)
Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) a abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, a qual constitui a licença prevista no artigo 62º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;
b) os recintos onde se realizem acidentalmente ou de forma acessória, espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa;
c) a instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos no artigo 1º, ponto 3, alíneas e) e f) do presente Regulamento.
Artigo 3º (Espectáculos de Âmbito Familiar)
Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4º (Licenças de Utilização)
1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1º, ponto 3, alíneas a), b) e d) devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) a identificação e residência ou sede do requerente; b) a identificação do local de funcionamento; c) o período de duração da actividade; d) a lotação prevista; e) o tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 309/02, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 309/02 de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de quinze dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, devendo o requerente dela ser notificado num prazo de 20 dias após a emissão do alvará.
4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do Presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer Vereador.
5 - A licença de utilização, é válida pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 5º (Conteúdo do Alvará das Licenças de Utilização)
Do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) a denominação do recinto;
b) o nome da entidade exploradora do recinto;
c) nome do proprietário
d) nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto
e) a actividade ou actividades a que o recinto se destina;
f) a lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
g) no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;
h) a data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
i) condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 6º (Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes)
1- Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1º, ponto 3, alíneas f) , devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) a identificação e residência ou sede do requerente;
b) o tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) o período de funcionamento;
d) a identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) o período de duração da actividade;
f) a lotação prevista;
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 309/02, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.
3 - Podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no número um, deverá dar entrada até ao 15º dia anterior à data da realização do evento.
8 - A Câmara Municipal, num prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.
9 - A competência para a emissão das licenças referidas é do Presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer Vereador.
Artigo 7º (Conteúdo do Alvará das Licenças de Recinto Itinerante)
Do alvará das licenças de recinto itinerante, deve constar as seguintes indicações:
a) a denominação do recinto;
b) o nome da entidade exploradora do recinto;
c) a actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) a lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 8º (Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e Licença acessória de recinto)
1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1º, ponto 3, alíneas c) e g), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) a identificação e residência ou sede do requerente;
b) o tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) o período de funcionamento;
d) a identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) o período de duração da actividade;
f) a lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 309/02, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Memória descritiva e justificativa do recinto;
e) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação,
podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção - Geral das Actividades Culturais ou ao Governador Civil competente, devendo estas pronunciar-se no prazo de cinco dias.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no número um, deverá dar entrada até ao 15º dia anterior à data da realização do evento.
8 - O pedido de concessão da licença ao abrigo do ponto 2, do artigo 7º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
9 - O requerimento referido no número 7 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 20º. do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
10 - A Câmara Municipal, num prazo de dez dias, contados a partir da data de entrada do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados, ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do ponto 3, do presente artigo, emitirá a licença.
11 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover à realização de vistoria, nos termos do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 309/02 de 16 de Dezembro. 12 - A competência para a emissão das licenças referidas é do Presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer Vereador.
13 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é valida por período que for fixado pela Câmara Municipal.
14- Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas pelo artigo 11º do presente Regulamento.
Artigo 9º (Conteúdo do Alvará das Licenças de Recinto Improvisado e Licença Acessória de Recinto)
Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) a denominação do recinto;
b) o nome da entidade exploradora do recinto;
c) a actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) a lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 10º (Indeferimento do Pedido de Licença)
1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito de Lisboa, quando seja obrigatória;
b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4º e o n.º 11 do artigo 8º se pronunciar nesse sentido.
Artigo 11º (Autenticação de Bilhetes)
1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19º, ponto 8, do Decreto-Lei n.º 309/02, de 16 de Dezembro.
Artigo 12º (Cedência de Terreno)
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 13º (Recintos Fixos de Diversão)
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de festas, salas de jogos electrónicos, salas de jogos manuais, parques temáticos, salões polivalentes e outros similares, obedecem para a sua instalação ao Regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho; carecendo para o seu funcionamento de licença de utilização.
2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para renovação de licença de utilização e consequente exploração destes recintos.
3 - A vistoria é composta por uma comissão composta por, e de acordo com o artigo 11º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro:
a) dois técnicos da Câmara Municipal, pelo menos um deles, com formação e habilitação legal para assinar projectos no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho;
b) um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de 8 dias;
c) um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias de risco para a saúde pública.
4 - Nos Bairros de Génese Ilegal aplicam-se as mesmas regras, à excepção da exigência de licença de utilização que será substituída, a título indicativo, pelo parecer prévio da Junta de Freguesia respectiva, podendo ser realizadas vistorias para análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários, se for julgado conveniente.
5 - O parecer prévio da Junta de Freguesia emitido de acordo com o número anterior é sempre emitido a título precário, até emissão definitiva do Alvará de Loteamento do Bairro, em que se deverá dar seguimento aos procedimentos previstos no presente Regulamento e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, e cumulativamente Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho; de acordo com a classificação dos respectivos recintos.
6 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.
7 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 30 dias antes de expirar o prazo indicado no alvará de licença de utilização.
8- Os recintos com alvará de licença de utilização em vigor, não necessitam de licença para instalação e funcionamento de recinto improvisado para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
CAPÍTULO III Fiscalização e Sanções
Artigo 14º (Fiscalização deste Regulamento)
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Loures e a outras autoridades policiais e administrativas.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Loures no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar á Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 15º (Embargo)
1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do Regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, serão embargadas pelo Presidente da Câmara.
2 - O embargo da obra poderá também ser decretado pelo Presidente da Câmara se verificar dispensa de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho.
Artigo 16º (Contra-Ordenações)
Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) de € 1.496,39 a € 3.740,98 e de € 2.493,99 a € 44.891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 4º, artigo 6º, artigo 8º e nºs 1 e 2 do artigo 13.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;
b) de € 2493,99 a € 3740,98 e de € 4.987,98 a € 44.891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta dos seguros a que se referem o nº 2 do artigo 4º, o nº 2 do artigo 6º e nº 2 do artigo 8º;
c) de € 99,76 a € 1246,99 e de € 1.496,39 a € 9.975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do nº 7 do artigo 13º e do presente Regulamento, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;
d) de € 99,76 a € 1246,99 e de € 1.496,39 a € 9.975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação da licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do nº 13 do artigo 8º do presente Regulamento;
e) de € 99,76 a € 1246,99 e de € 1.496,39 a € 9.975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do parecer da Junta de Freguesia referido no n.º 4 do artigo 13.º, salvo tratando-se de recintos de 5.ª categoria;
f) de € 24,94 a € 249,40 e de € 49,88 a € 498,80, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação da licença de utilização , da licença de utilização acessória e licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados, fora do prazo referido no n.º 7 do artigo 13.º, salvo tratando-se de recintos de 5.ª categoria.
Artigo 17º (Negligência e Tentativa)
Nas contra-ordenações referidas no artigo 16º. a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 18º (Sanções acessórias)
1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) encerramento do recinto;
b) interdição de funcionamento do divertimento;
c) revogação total ou parcial das licenças de utilização previstas no presente Regulamento;
d) interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no Município de Loures;
e) cassação do alvará de licença de utilização;
f) suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas na alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença de utilização ou licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 4º, artigo 6º e artigo 8º do presente regulamento.
3 - Nos casos em que for aplicada sanção acessória de encerramento do recinto, deve o Presidente da Câmara Municipal apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 19º (Competência para a Instrução e Aplicação de Sanções)
A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do Presidente da Câmara, podendo este delegar estas competências num Vereador.
CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20º (Taxas)
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 4º, 6º, 8º e 13º. deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Loures.
Artigo 21º (Licença de Utilização para Recintos Fixos já abertos ao Público)
Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 308/02 de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva licença de utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 13º.
Artigo 22º (Anexos)
Fazem parte integrante deste Regulamento, os seguintes anexos:
Anexo 1 - Requerimento para Licença de utilização Anexo 2 - Requerimento para Licença de Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados Anexo 3 - Requerimento para Licença de funcionamento acessória Anexo 4 - Alvará de Licença de utilização Anexo 5 - Alvará de Licença de Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados e de funcionamento acessória
Artigo 23º (Competências)
As competências previstas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 24º (Norma Revogatória)
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Artigo 25º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
ACTIVIDADE DE GUARDA-NOCTURNO
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e executivas, tendo sido posteriormente reforçado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento de diversas actividades.
O artigo 53.º deste último diploma, estabelece como preceito que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal nos termos da Lei."
Com a aprovação deste regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, reforçando a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo II do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal do licenciamento do exercício da actividade de Guarda-Nocturno.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno.
Artigo 2.º (Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO
Artigo 3.º (Licenciamento)
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º (Criação, modificação e extinção)
1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e Juntas de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade onde esta actividade não exista, devendo desde logo indicar o número de guardas-nocturnos, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
3 - Na criação do serviço de guardas-nocturnos, devem ser tidas em conta:
a) A impossibilidade das áreas de actuação abrangerem mais de uma freguesia;
b) A impossibilidade de haver áreas de actuação intercalares.
Artigo 5.º (Requerimento)
1 - O requerimento de candidatura para atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara, através de modelo próprio para o efeito.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) 1 Fotografia tipo passe, a cores (fardado);
d) Certificado do registo criminal;
e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
f) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 6.º deste regulamento;
g) Outros elementos que pela sua relevância sejam considerados indispensáveis para atribuição da licença.
3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.
4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.
Artigo 6.º (Requisitos)
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, ou ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos serviços que integram o Sistema de Informações da República nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;
j) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 7.º (Preferências)
1 - A selecção ou exclusão de candidatos para o exercício da actividade de guarda-nocturno obedece aos seguintes requisitos com a seguinte ordem de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
b) Habilitações académicas mais elevadas;
c) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
d) Ser residente na área do Município de Loures.
2 - O Presidente da Câmara Municipal, após estarem preenchidos todos os procedimentos indicados no artigo 5.º e 6.º do presente Regulamento atribui a respectiva licença, no prazo de 15 dias úteis.
3 - Nas situações onde exista necessidade de ter em conta o referido no presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal, após estarem preenchidos todos os procedimentos indicados no artigo 5.º e 6.º do presente regulamento, atribui a respectiva licença, no prazo de 30 dias úteis.
4 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a licença anterior.
Artigo 8.º (Licença)
1 - A licença é pessoal e intransmissível.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno.
Artigo 9.º (Validade e renovação)
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
b) Certificado do registo criminal;
c) 1 Fotografia tipo passe a cores (fardado);
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
3 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 10.º (Guardas-Nocturnos em actividade)
Os guardas-nocturnos em actividade à data de entrada em vigor do presente regulamento deverão efectuar o pedido de renovação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º (Registo)
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
CAPÍTULO III EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GUARDA-NOCTURNO
Artigo 12.º (Deveres)
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança.
2 - O Guarda-Nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os cidadãos do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício das suas funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo nos exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Receber no início e depositar no termo do serviço, os equipamentos atribuídos no posto ou esquadra;
j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência à força de segurança responsável pela sua área de actuação.
Artigo 13.º (Uniforme, insígnia e modelo)
1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.
3 - O uniforme e a insígnia são de modelos que constam na Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001 do MAI, publicado no D.R. II Série n.º 67, de 20 de Março de 2001.
Artigo 14.º (Equipamento)
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
2 - Esse equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, sendo por ele devolvido no termo daquela actividade.
3 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicação via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
4 - O uso indevido do equipamento de rádio e utilização dos sinais luminosos e/ou sonoros que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
Artigo 15.º (Períodos de descanso e faltas)
O guarda-nocturno deve proceder como está determinado no artigo 19.º e 20.º da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio.
Artigo 16.º (Remuneração)
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO IV SANÇÕES
Artigo 17.º (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), e) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, punida com a coima de €30,00 (trinta euros) a €170,00 (cento e setenta euros);
b) A violação dos deveres a que se refere as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, punida com coima de €50,00 (cinquenta euros) a €120,00 (cento e vinte euros);
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, punida com coima de €30,00 (trinta euros) a €120,00 (cento e vinte euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 18.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 19.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 20.º (Medidas e tutela de legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO
Artigo 21.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização do disposto, no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Taxas a cobrar)
Os valores das taxas a cobrar são estipulados de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor no Município.
Artigo 23.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmara Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de venda ambulante de lotarias quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o art.º 53 do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que a realização de venda ambulante de lotarias deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições do respectivo exercício.
Com a aprovação deste regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos n.º 112, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, art.º 53 e da alínea a) do n.º 6 do art.º 64, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1º, 2.º, 3.º, 53º e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal para a realização de venda ambulante de lotarias.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício da actividade de venda ambulante de lotarias.
Artigo 2.º (Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II LICENÇA
Artigo 3.º (Licenciamento)
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carece de licenciamento municipal.
Artigo 4.º (Pedido de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração de início da actividade ou declaração do IRS;
e) Uma fotografia.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 5.º (Cartão de vendedor ambulante de lotarias)
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, aposto no lado direito do peito.
Artigo 6.º (Registo dos vendedores ambulantes de lotarias)
1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
2 - A Câmara Municipal informará regularmente as juntas de freguesia das licenças emitidas para o exercício da actividade de venda ambulante de lotarias.
Artigo 7.º (Regras de conduta)
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.
CAPÍTULO III SANÇÕES
Artigo n.º 8 (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença, é punida com uma coima de €60,00 (sessenta euros) a €120,00 (cento e vinte euros);
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, é punida com uma coima de €80,00 (oitenta euros) a €150,00 (cento e cinquenta euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 9.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 10.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 11.º (Medidas de tutela da legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IV
Artigo 12.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 13.º (Taxas)
As taxas devidas pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma serão fixadas pela Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 14.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de arrumador de automóveis quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim, e porque o art.º 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que o exercício da actividade de arrumador de automóveis deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.
O presente regulamento de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis visa estabelecer alguma tranquilidade e uma forma de contribuição para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público destinado ao parqueamento de automóveis para deste modo satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.
As transformações urbanas e as recentes transferências de competências para as Câmaras Municipais levaram a que esta autarquia se preocupasse em definir regras de ocupação e arrumação de espaços destinados a automóveis, ao mesmo tempo que regula a actividade exercida por aqueles a quem o legislador designou por arrumadores de automóveis.
Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do art. 53.º e da al. a) do n.º 6 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Arrumador de Automóveis.
CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Delegação e Subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 2.º (Aplicação)
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
CAPÍTULO II LICENÇA
Artigo 3.º (Licenciamento)
1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, válida por um ano.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do requerimento, após auscultação das juntas de freguesia, forças policiais e empresa municipal de estacionamento.
Artigo 4.º (Licença)
1 - As licenças são registadas em livro adequado apenas para este fim.
2 - Este livro terá termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento e da licença concedida.
Artigo 5.º (Validade da Licença)
A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 6.º (Renovação da Licença)
1 - A licença é renovada anualmente em Janeiro e a sua renovação deve ser solicitada até 30 (trinta dias) antes de caducar a sua validade.
2 - A renovação da licença processa-se por simples averbamento requerido pelo interessado.
3 - O averbamento é registado no cartão de identidade.
Artigo 7.º (Requisitos de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento de arrumador de automóveis deve ser instruído através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo dele constar os seguintes elementos:
a) Pessoais:
- Identificação completa; - Morada; - Estado civil; - Número de Identificação Fiscal.
b) Relativos ao exercício da actividade:
- Identificação da zona ou zonas para as quais solicita a licença; - Comprovativo do seguro de responsabilidade civil pela actividade desenvolvida.
2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Fotocópia do bilhete de identidade; - Certificado de registo criminal; - Fotocópia do cartão de contribuinte; - Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS; - 1 (uma) fotografia.
Artigo 8.º (Concessão de Licença)
1 - A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo.
2 - A licença concedida pode ser revogada pela Câmara Municipal a qualquer momento com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 9.º (Taxas)
A taxa devida pelo licenciamento do arrumador de automóveis está regulamentada no regulamento de taxas e licenças em vigor no município.
CAPÍTULO III ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo 10.º (Cartão)
1 - O cartão identificativo do arrumador de automóveis é plastificado e identifica a zona ou zonas a zelar.
2 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a sua exibição obrigatória durante o exercício da actividade em epígrafe.
3 - O cartão identifica o respectivo titular, com a sua fotografia actualizada, sendo pessoal e intransmissível.
4 - O cartão é válido por 5 (cinco) anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
Artigo 11.º (Limitações)
1 - A licença só é concedida a maiores de 18 anos.
2 - A licença é válida apenas para zonas determinadas nela constantes e no respectivo cartão.
Artigo 12.º (Deveres do arrumador de automóveis)
1 - O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas.
2 - O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco.
3 - O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o aposto no lado direito do peito.
4 - O arrumador de automóveis deve restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.
Artigo 13.º (Limitações à Actividade)
1 - O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento como contrapartida da sua actividade.
2 - O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados.
3 - A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão de identificação respectivo, sendo proibido exercer actividade noutras zonas.
Artigo 14.º (Direitos do Arrumador de Automóveis)
O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.
Artigo 15.º (Seguro)
O arrumador de automóveis deverá efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
CAPÍTULO IV SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 16.º (Sanções)
Sem prejuízo da reparação dos danos causados, a violação do disposto neste regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado - zona - é punido com coima de €60,00 (sessenta euros) a €300,00 (trezentos euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis com violação de alguma das regras da actividade previstas conforme artigo 11.º, 12.º e 13.º é punido com coima de €60,00 (sessenta euros) a €300,00 (trezentos euros).
4 - A coima aplicada nos números anteriores pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
5 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 17.º (Sanções Acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
Artigo 18.º (Processo Contra-Ordenacional)
1 - A instrução de processo de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 19.º (Medida da Coima)
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 20.º (Medidas de tutela)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 21.º (Fiscalização)
1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às Câmaras Municipais no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmaras Municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o art.º 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que o exercício da actividade de realização de acampamentos ocasionais deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.
O presente regulamento de licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais visa estabelecer alguma tranquilidade e uma forma de contribuição para um melhor ordenamento, conservação de zonas verdes, ocupação da via pública e qualidade do espaço público e dos prédios destinados aos eventuais acampamentos, para deste modo satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.
Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do art. 53.º e da al. a) do n.º 6 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo V do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento de Realização de Acampamentos Ocasionais.
CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Delegação e Subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 2.º (Aplicação)
O exercício da actividade de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo carece de licenciamento municipal.
CAPÍTULO II LICENÇA
Artigo 3.º (Licenciamento)
1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo.
2 - O procedimento fica sujeito a requerimento do responsável do acampamento e dependente da concessão de autorização do proprietário do prédio.
Artigo 4.º (Requerimento e requisitos de licenciamento)
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara através de requerimento próprio com 15 (quinze) dias de antecedência da realização da actividade, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Pessoais:
- Identificação completa do interessado; - Morada; - Fotocópia do Bilhete de Identidade; - Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal; - Certificado de registo criminal.
b) Acampamento:
- Identificação da zona/prédio para que solicita a licença; - Identificação do local do Município para o qual é solicitada a licença; - Comprovativo do seguro de responsabilidade civil; - Autorização expressa do proprietário do prédio.
Artigo 5.º (Consultas)
1 - Após a recepção do requerimento será solicitado parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, às seguintes autoridades:
a) Delegado de Saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
2 - O parecer, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção do pedido.
Artigo 6.º (Validade da Licença)
A licença é válida pelo período de tempo da sua concessão nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo 7.º (Renovação da Licença)
A renovação da licença processa-se por simples averbamento requerido pelo interessado.
Artigo 8.º (Concessão e Revogação da Licença)
1 - A concessão da licença é de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - A licença concedida pode ser revogada pela Câmara Municipal a qualquer momento com fundamento na infracção das regras estabelecidas para o respectivo acampamento ocasional, na inaptidão do seu titular para o respectivo uso, em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.
3 - Da concessão da licença é dado conhecimento à junta de freguesia.
CAPÍTULO III ACAMPADO
Artigo 9.º (Deveres do acampado)
1 - O acampado deve zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres.
2 - É obrigação do acampado deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento.
3 - O acampado deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.
Artigo 10.º (Limitações)
1 - O acampado está proibido de importunar os outros acampados, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados.
2 - A cada acampado será atribuído um espaço, sendo proibido estar noutros espaços sem justificação atendível ou sem ser convidado pelos seus titulares.
3 - A licença é apenas para zonas/prédios determinados.
CAPÍTULO IV SANÇÕES
Artigo 11.º (Sanções)
Sem prejuízo da reparação dos danos causados, a violação do disposto neste regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
1 - A realização de acampamentos ocasionais sem licença ou fora do local nela indicado - zona - é punida com coima de €150,00 (cento e cinquenta euros) a €200,00 (duzentos euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e vier a ser apresentada em 48 (quarenta e oito) horas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no mesmo prazo.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 12.º (Seguro)
O acampado deverá efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício do seu acampamento.
Artigo 13.º (Sanções Acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
Artigo 14.º (Processo Contra-Ordenacional)
1 - A instrução de processo de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 15.º (Medida da Coima)
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E TAXAS
Artigo 16.º (Fiscalização)
1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia a remeter à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.
3 - A Câmara Municipal pode solicitar colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.
Artigo 17.º (Taxas)
A taxa devida pelo licenciamento de acampamentos ocasionais está regulamentada pelo regulamento de taxas e licenças do Município.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o regime jurídico da exploração de máquinas de diversão quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o art. 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que o exercício da exploração de máquinas de diversão deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.
O presente regulamento de licenciamento da exploração de máquinas de diversão visa estabelecer a legalidade quanto às máquinas, seu registo em termos do seu movimento geográfico, seu acesso e sua utilização sem vicissitudes para deste modo satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.
As transformações urbanas e as recentes transferências de competências para as Câmaras Municipais levaram a que esta autarquia se preocupasse em definir regras de uso para aquelas máquinas de diversão que poderão, por dependerem exclusivamente ou fundamentalmente de perícia do utilizador, ser utilizadas por todo o Concelho por todas as pessoas de todas as idades criando habituação.
Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do art. 53.º e da al. a) do n.º 6 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão.
CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Delegação e Subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 2.º (Âmbito)
1 - Consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador concedendo o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro e diplomas regulamentares.
Artigo 3.º (Aplicação)
O exercício da exploração de máquinas de diversão carece de registo e de licenciamento municipal.
CAPÍTULO II REGISTO E LICENÇA
Artigo 4.º (Licenciamento)
1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição do registo e da licença para o exercício da exploração de máquinas de diversão.
2 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão da licença de exploração sempre que tal se justifique.
3 - Na instrução do pedido deve a fiscalização deslocar-se ao local para verificar o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º deste regulamento e, concomitantemente, verificar se se trata, efectivamente, de uma máquina de diversão.
Artigo 5.º (Registo)
1 - Nenhuma máquina de diversão referida no art.º 2.º deste regulamento pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
2 - O proprietário da máquina deve solicitar o registo desta ao Presidente da Câmara onde esta se encontra ou em que se presume vir a ser colocada em exploração.
3 - O requerimento do registo é formulado em impresso próprio para cada máquina.
4 - O registo é titulado por documento assinado e autenticado que obrigatoriamente deve acompanhar a máquina a que se reporta.
5 - Qualquer alteração de propriedade obriga o seu adquirente a efectuar o respectivo averbamento.
6 - Deverá ser feito o registo das máquinas no Município onde se inicia o processo.
7 - Caso a(s) máquina(s) já tenham sido anteriormente registada(s) no Governo Civil, será emitido novo registo pelo Município, sendo o mesmo gratuito.
Artigo 6.º (Instrução do pedido de registo) Documentação necessária
1 - Máquinas importadas :
a) Declaração de rendimentos, comprovativo de entrega;
b) Declaração de IVA;
c) Em caso de máquina importada de país fora da União Europeia deve o seu proprietário entregar cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI (documento que acompanha a máquina com todas as suas características bem como identificação do vendedor e do comprador) respectivo;
d) Factura ou documento equivalente nos termos do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado);
e) Documento emitido pela Inspecção Geral de Jogos comprovativo da sua identificação com o presente regime.
2 - Máquinas produzidas ou montadas em Portugal:
a) Os documentos referidos nas al. a), b) e e) referidos em 1;
b) Factura ou documento que contenha os elementos que permitam identificar a máquina:
- número de fábrica; - modelo; - fabricante.
Artigo 7.º (Licença da exploração)
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do requerimento.
2 - A máquina só pode ser posta em exploração quando dispuser de licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal.
3 - O pedido de licença de exploração deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título de registo da máquina;
b) Documento que prove o pagamento do imposto sobre o rendimento do ano anterior;
c) Documento que prove não ter o titular encargos ou dívidas a instituições de segurança social;
d) Licença de recinto emitida pela Câmara Municipal de Loures, em casos de salas de jogos de máquinas eléctricas e/ou manuais.
4 - A licença é válida por períodos anuais ou semestrais.
Artigo 8.º (Renovação da Licença de exploração)
1 - A licença é renovada anualmente ou semestralmente e a sua renovação deve ser solicitada até trinta dias antes de caducar a sua validade.
2 - A renovação da licença processa-se por emissão de novo título para substituir o anterior, o qual obrigatoriamente deve acompanhar a máquina.
3 - A transferência da propriedade deverá ser feita no Município onde se efectuou o respectivo registo.
CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
Artigo 9.º (Transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração no mesmo Município)
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 - Anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - Caso se verifique que a instalação da máquina no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá o pedido de transferência da máquina de diversão para o local pretendido.
Artigo 10.º (Transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração para outro Município)
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o disposto no art. 9.º do presente regulamento.
2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 11.º (Consulta)
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará parecer à força policial da área para a qual é requerida a pretensão em causa e respectiva Junta de Freguesia.
Artigo 12.º (Condicionamentos)
1 - A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 13.º (Causas de indeferimento)
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A colocação em exploração das máquinas de diversão em locais que se situem a menos de 300 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
c) Haver sido instalada uma placa de fortuna e azar em simultâneo com a placa do jogo de diversão;
d) O estabelecimento não se encontrar devidamente licenciado.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em Município diferente daquele em que ocorreu o registo, salvo situações devidamente justificadas.
Artigo 14.º (Causas de caducidade da licença de exploração)
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Em caso de morte do seu titular;
c) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro Município.
CAPÍTULO IV SANÇÕES
Artigo 15.º (Sanções)
1 - A violação do disposto neste regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a €2500,00 (dois mil e quinhentos euros);
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima €120,00 (cento e vinte euros) a €200,00 (duzentos euros) por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de €120,00 (cento e vinte euros) a €500,00 (quinhentos euros) por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de €500,00 (quinhentos euros) a €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de €1000,00 (mil euros) a €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de €270,00 (duzentos e setenta euros) a €1000,00 (mil euros) por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de €270,00 (duzentos e setenta euros) a €1100,00 (mil e cem euros) por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1100,00 (mil e cem euros) por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no art. 12.º deste regulamento, com coima de €500,00 (quinhentos euros) a €2500,00 (dois mil e quinhentos euros);
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do art. 12.º deste regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de €270,00 (duzentos e setenta euros) a €1100,00 (mil e cem euros) por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 16.º (Sanções Acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
Artigo 17.º (Processo Contra-Ordenacional)
1 - A instrução de processo de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 18.º (Medida da Coima)
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 19.º (Medidas de tutela)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E TAXAS
Artigo 20.º (Fiscalização)
A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à Fiscalização Municipal e/ou à Polícia Municipal, sendo a Inspecção Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 21.º (Taxas)
As taxas devidas pelo registo e licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão estão contempladas no regulamento de taxas e licenças em vigor no Município.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e executivas, tendo sido posteriormente reforçado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento de diversas actividades.
O artigo 53.º deste último diploma, estabelece como preceito que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal nos termos da Lei."
Com a aprovação deste regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, reforçando a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal do Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal do licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Artigo 2.º (Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO
Artigo 3.º (Aplicação)
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Câmara Municipal de Loures.
2 - As festas promovidas por pessoas colectivas de direito público não carecem da licença prevista no n.º anterior, mas da mesma deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.
Artigo 4.º (Pedido de licenciamento para realização de divertimentos públicos)
1 - O pedido de licenciamento para realização de divertimentos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, através de requerimento próprio para o efeito.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Parecer da Junta de Freguesia que superintende na área onde se realiza o referido evento;
c) Programa da actividade;
3 - Na realização dos eventos designados no n.º 1 deste artigo e caso existam acções do foro pirotécnico, devem ainda acompanhar o referido requerimento, os seguintes documentos:
a) Parecer dos Bombeiros que superintendam na área onde se realiza o referido evento;
b) Seguro de responsabilidade civil, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê.
4 - A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nomeadamente actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons só poderão ser permitidos, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído que será emitida nos termos previstos no Regime legal sobre poluição sonora.
5 - O pedido da licença mencionada no número anterior é previsto no requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.
6 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 5.º (Pedido de licenciamento para realização de provas desportivas de âmbito municipal)
1 - O pedido de licenciamento para realização de provas desportivas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio para o efeito.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem pelas mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
d) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
e) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
f) Parecer da Junta de Freguesia que superintenda na área onde se realiza o referido evento;
g) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, onde constem as situações que o mesmo prevê.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e) e f) do número anterior competirá ao Presidente da Câmara solicitá-los às respectivas entidades.
Artigo 6.º (Pedido de licenciamento para realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal)
1 - O pedido de licenciamento para realização de provas desportivas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, caso a prova se inicie no Município de Loures, com antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento com modelo próprio para o efeito.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
d) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
e) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
f) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê;
g) Parecer dos Municípios que superintendam no território a percorrer;
h) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova;
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e), e h) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às respectivas entidades.
4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.
5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 7.º (Emissão da licença)
A licença é concedida, verificados que estejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas de realização da prova, bem como quaisquer outras condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 8.º (Comunicações)
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO III SANÇÕES
Artigo 9.º (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 4.º, n.º 4 do presente regulamento é punida com coima de €150,00 (cento e cinquenta euros) a €220,00 (duzentos e vinte euros); b) A realização sem licença das actividades previstas no artigo 3.º do presente regulamento é punida com coima de €25,00 (vinte e cinco euros) a €200,00 (duzentos euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 10.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 11.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 12.º (Medidas e tutela de legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO
Artigo 13.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização do disposto, no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Taxas a cobrar)
Os valores são estipulados de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor no Município de Loures.
Artigo 15.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
AGÊNCIAS DE VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS PÚBLICOS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e executivas, tendo sido posteriormente reforçado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento de diversas actividades.
O artigo 53.º deste último diploma, estabelece como preceito que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal nos termos da Lei."
Com a aprovação deste regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, reforçando a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal do Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal do licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos.
Artigo 2.º (Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO
Artigo 3.º (Pedido de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
d) Declaração que ateste que a agência ou posto não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto possui, ou não, fins lucrativos;
f) Eventuais outros documentos que se revelem necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores respeitam aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
4 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.
5 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.
Artigo 4.º (Requisitos)
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaça aqueles requisitos.
2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
Artigo 5.º (Proibições)
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda de viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Artigo 6.º (Emissão da licença)
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO III SANÇÕES
Artigo 7.º (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com a coima de €120,00 (cento e vinte euros) a €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
b) A venda bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados é punida com coima de €60,00 (sessenta euros) a €250,00 ( duzentos e cinquenta euros);
c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 8.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 9.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 10.º (Medidas e tutela de legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, a remeter à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Taxas a cobrar)
Os valores das taxas a cobrar são estipulados de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor no Município.
Artigo 13.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS E QUEIMADAS
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmara Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o art.º 53 do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que a realização de fogueiras e queimadas deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.
Com aprovação do presente regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade de fogueiras e queimadas, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos n.º 112, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2, art.º 53 e da alínea a) do n.º 6 do art.º 64, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal de realização de fogueiras e queimadas.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 2.º
(Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Artigo 3.º (Proibição da realização de fogueiras e queimadas)
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 4.º (Permissão)
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
CAPÍTULO III LICENCIAMENTO
Artigo 5.º (Licenciamento)
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
(Pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas)
1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 7.º (Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas)
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO IV SANÇÕES
Artigo 8.º (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A realização de fogueiras e queimadas sem licença, é punida com coima de €30,00 (trinta euros) a €1000,00 (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de €30,00 (trinta euros) a €270,00 (duzentos e setenta euros), nos demais casos.
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com uma coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 9.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 10.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 11.º (Medidas de tutela da legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V (FISCALIZAÇÃO)
Artigo 12.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 13.º (Taxas)
A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será fixada por regulamentação municipal.
Artigo 14.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
Projecto de Regulamento
REALIZAÇÃO DE LEILÕES
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de leilões quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o art.º 53 do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que o exercício da actividade de realização de leilões deverá ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições do respectivo exercício.
O presente regulamento de licenciamento da realização de leilões pretende salvaguardar as pessoas com um meio adequado a evitar a realização de eventos onde se possam originar encontros populacionais especialmente em lugares onde não haja segurança adequada.
Assim, nos termos do disposto nos artigos n.º 112, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, art.º 53 e da alínea a) do n.º 6 do art.º 64, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo X do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal sobre a realização de leilões.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício da actividade de leilões.
Artigo 2.º (Delegação e subdelegação de competências)
As competências previstas neste regulamento, conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II LICENÇA
Artigo 3.º (Licenciamento)
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos Tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.
3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 4.º (Definição)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
Artigo 5.º (Procedimento de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento para realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, no qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Identificação do local da realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 6.º (Emissão da licença para a realização de leilões)
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 7.º (Comunicação às forças de segurança)
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO III SANÇÕES
Artigo 8.º (Contra-ordenações)
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A realização de leilões sem licença, é punida com coima de €200,00 (duzentos euros) a €500,00 (quinhentos euros).
2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de €70,00 (setenta euros) a €200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 9.º (Sanções acessórias)
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 10.º (Processo contra-ordenacional)
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 11.º (Medidas de tutela da legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO
Artigo 12.º (Entidades com competência de fiscalização)
1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 13.º (Taxas)
As taxas devidas pelo licenciamento da actividade prevista no presente regulamento são fixadas pela Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 14.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
(Aprovado por unanimidade)
APROVAÇÃO DE ACTA
Projecto de Acta da 3ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 24 de Junho de 2003.
(Aprovado por maioria)
APROVISIONAMENTO
Processo nº 17.105/DA Concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança em instalações municipais Proposta (de acordo com o artigo 22º do Decreto-Lei nº 197/99) de autorização dos encargos orçamentais relativos aos contratos inerentes ao processo de concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança em instalações municipais por período de um ano, para o ano económico de 2005, nos termos da informação dos serviços.
(Aprovada por unanimidade)
Serviços Mmunicipalizados de Água e Saneamento de Loures
Alteração ao objecto do empréstimo
Proposta, submetida a deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures na sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de Dezembro de 2003, de alteração na listagem de investimentos incluídos no empréstimo de 5 milhões e seiscentos mil euros, contraído em 2002, concedido pelo Banco BPI, S.A. à Câmara Municipal de Loures, para financiamento das Grandes Opções do Plano dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures.
(Aprovada por maioria)
AMBIENTE
PLANO MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO NA FLORESTA DO CONCELHO DE LOURES
Proposta de aprovação do PMIF (Plano Municipal de Intervenção na Floresta), constituído por dois planos específicos - o Plano Integrado de Defesa Contra Incêndios e o Plano de Ordenamento Florestal, neste se incluindo o Plano de Ordenamento Cinegético - sendo seu objectivo a definição de linhas orientadoras que deverão ser seguidas para a maximização de contribuição do espaço florestal para o desenvolvimento integrado do Concelho de Loures.
(Aprovada por unanimidade)
NOTA DA REDACÇÃO: Dada a significativa extensão das peças documentais Plano Integrado de Defesa Contra Incêndios e Plano de Ordenamento Florestal, torna-se inviável incluir aquelas peças na presente edição, podendo, no entanto, ser consultadas no Gabinete de Loures Municipal - Travessa de Dadrá, nº 3 - 1º Esqº, Loures.
DESPACHOS - VEREADORES
Despacho nº 02/VRL de 27 de Janeiro de 2004
Subdelegação de competências
Tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, ao abrigo do estatuído no artº 35º do Código do Procedimento Administrativo e artº 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e considerando as delegações e subdelegações em mim efectuadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures através do seu despacho nº 7/PRES, de 2004-01-20, subdelego na Chefe de Divisão do Património Cultural, Mestre Ana Paula Sousa Assunção, os seguintes poderes e competências:
1. Aprovar e alterar o mapa de férias, autorizar o gozo e acumulação de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço; 2. Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, bem como justificar faltas, com excepção das referidas no artº 71º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local; 3. Propor a autorização do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença; 4. Propor a instauração de processos disciplinares; 5. Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante no respeito pelos limites legais e normativos internos aplicáveis; 6. Propor a aplicar as modalidades de horários de trabalho exigidas pela especificidade de funcionamento da Divisão; 7. Autorizar, no âmbito da Divisão, a realização de despesas para aquisição de bens e serviços, incluindo publicações, até ao montante de 1000 Euros, procedimento, a aprovação de minuta, audiência prévia, adjudicação e restantes formalidades procedimentais; 8. Determinar a gestão e instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo do serviço, tomando todas as medidas que visem acelerar a respectiva conclusão, podendo, nomeadamente, efectuar solicitações adequadas à respectiva instrução, bem como assegurar a execução das respectivas decisões, incluindo, entre outras, as notificações e a publicitação dos actos administrativos; 9. Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do subdelegante; 10. Autorizar as requisições internas (economato e transportes), no âmbito da unidade orgânica, atendendo às normas em vigor.
O presente Despacho produz efeitos a partir de 21 de Janeiro de 2004.
O Vereador do Departamento Sócio-Cultural
(a) Ricardo Leão
Despacho nº 04/VJPD/MJA de 27 de Janeiro de 2004
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no Despacho 7/PRES de 20.01.2004, do Sr. Presidente, delego do Sr. Chefe de Divisão da Direcção de Projectos das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, Licenciado Arqº Rui Manuel Januário Paulo:
a) As competências para assinatura de correspondência, sem prejuízo do que, na matéria, se encontra definido pelo Despacho do Sr. Presidente; b) A competência para instrução dos procedimentos e processos administrativos a cargo dos respectivos serviços e de instrutores de processos, devendo tomar as medidas que visam acelerar a respectiva conclusão e a execução das decisões, neles se incluindo, entre outras, as notificações, mandatos e pedidos de parecer a entidades ou organismos externos e a publicação em edital dos actos administrativos quando obrigatório; c) A competência prevista no nº 9 do artº 9º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, de proceder ao averbamento da substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, no prazo de 15 dias a contar da data da substituição; d) Autorizar férias, mediante os respectivos mapas e requerimentos, dos trabalhadores da unidade orgânica e ausências ao serviço por pequenos períodos; e) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade, no âmbito do Quadro Normativo do Relógio de Ponto; f) Justificar e injustificar as faltas no âmbito do serviço, com excepção das referências no artº 71º do Estatuto Disciplinar; g) Visar os boletins de horas extraordinárias e de ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos; h) Propor a instauração de Procedimento Disciplinar. i) A competência para ordenar a realização de vistorias nos termos definidos por Lei; j) As competências para decidir a contracção e o pagamento de despesas para aquisição de bens e serviços, incluindo a escolha do procedimento, a aprovação em minuta, a audiência prévia, a adjudicação e restantes formalidades procedimentais até ao limite de 5.000 Euros; k) Autorizar deslocações em serviço no País, a realização de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal complementar, dentro dos limites legalmente estabelecidos e sempre que assim exija o funcionamento do serviço.
Este Despacho produz efeitos a partir de 21 de Janeiro de 2004.
O Vereador
(a) João Pedro Domingues
Despacho nº 05/VJPD/MJA de 28 de Janeiro de 2004
Rectificação ao Despacho nº 03/VJPD/MJA de 27.01.2004
Relativamente ao meu Despacho nº 03/VJPD/MJA, de 27.01.2004, onde se lê "delegação de competências" deverá ler-se "subdelegação de competências" e onde se lê "delego" deverá ler-se "subdelego".
O Vereador
(a) João Pedro Domingues
Despacho nº 06/VJPD/MJA de 28 de Janeiro de 2004
Rectificação ao Despacho nº 04/VJPD/MJA de 27.01.2004
Relativamente ao meu Despacho nº 04/VJPD/MJA, de 27.01.2004, onde se lê "delegação de competências" deverá ler-se "subdelegação de competências" e onde se lê "delego" deverá ler-se "subdelego".
O Vereador
(a) João Pedro Domingues
UNIDADES ORGÂNICAS
LICENCIAMENTO DE VENDA AMBULANTE
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
CONCESSÃO DE CARTÃO
Processo nº 1393 Requerente: Armindo de Jesus Pereira Data: 2004.01.19 Produtos vendidos: produtos agrícolas
LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES
Processos despachados pelo Sr. Vereador José Augusto Borges Neves, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho nº 20/PRES, de 15 de Janeiro de 2002, publicitado em Loures MUNICIPAL, nº 2 - 1 de Fevereiro de 2002:
REGISTO DE CICLOMOTORES
Matrícula: 03-83 02 Requerente: Vicassô - Actividades Ind. Agric. e Cons. Lda. Local: Santo Estêvão Data: 2004.01.15
Matrícula: 00-22 03 Requerente: João Luís Mafra Alves Local: Encarnação Data: 2004.01.15
Matrícula: 97-49 02 Requerente: Wong Mui Heng Figueiredo Matias Local: Madorna Data: 2004.01.16
Matrícula: 96-90 02 Requerente: Isabel Cristina da Costa dos Santos Ribeiro Local: Odivelas Data: 2004.01.19
Matrícula: 97-22 02 Requerente: Higio Centro, Lda. Local: Póvoa de Santo Adrião Data: 2004.01.19
Matrícula: 66-05 02 Requerente: Helder Fidalgo Teixeira Local: Benfica Data: 2004.01.19
Matrícula: 18-89 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-90 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-90 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-91 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-92 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-93 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-94 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-95 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-96 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-97 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-98 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 18-99 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 19-00 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 19-01 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 19-02 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 19-03 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 19-04 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.20
Matrícula: 34-16 01 Requerente: Vítor Manuel Leal da Costa Local: Olival Basto Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-78 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-79 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-80 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-81 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-82 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-83 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-84 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-85 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-86 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-87 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
Matrícula: 18-88 03 Requerente: Telepizza Portugal, Comércio de Produtos Alimentares, S.A. Local: Flamenga Data: 2004.01.21
ANÚNCIOS
Câmara Municipal de Loures
AVISO nº 290/DGP/2003
Abertura de concurso interno geral de ingresso para um lugar de encarregado de pessoal operário
António Francisco da Fonseca Pereira, vereador em regime de permanência responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures.
torna público, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 9 de Janeiro de 2002, ao abrigo dos artigos 68º e 69º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei, n.º 238/99, de 25 de Junho, que, por seu despacho de 11 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o concurso interno geral de ingresso para admissão de um Encarregado de Pessoal Operário do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, II série, n.º 190, de 17 de Agosto de 2001:
1 - Prazo de validade - o concurso é de provimento para a vaga posta a concurso.
2 - Conteúdo funcional da categoria a prover - as definidas no Despacho n.º 29 A/92 publicado no Diário da República II série de 11 de Dezembro de 1992.
3 - Local de trabalho - o local de trabalho é no concelho de Loures.
4 - Remunerações - é a estipulada no anexo II do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, cujos índices foram reformulados pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 26 de Março.
5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que reunam até ao termo do o prazo para a apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:
5.1 - Requisitos gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5.2 - Requisitos especiais - poderão candidatar-se os agentes ou funcionários da administração central, regional e local integrados na categoria de operário principal da carreira de operário qualificado com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom e que possuam como habilitações literárias a escolaridade obrigatória.
6 - Apresentação de candidaturas:
6.1 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em papel A4 ou em minuta própria existente na Divisão de Gestão de Pessoal ou no site www.cm-loures.pt, dirigida ao Presidente desta Câmara, dela devendo constar:
a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte); b) Habilitações literárias; c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal; c) Lugar a que se candidata, referenciando a data da publicação do presente aviso; e) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.
6.1.1 - Documentos exigidos - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae, detalhado, assinado e actualizado. b) Documento comprovativo das habilitações literárias; (sob pena de exclusão) c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número sete, sem o que as mesmas não serão consideradas; d) Fotocópia do bilhete de identidade;
6.1.2 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Pessoal, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº 7, em Loures, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.
6.1.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
6.1.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do n.º 4, do artigo 14º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
6.1.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso, implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
7 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos de selecção:
- Prova de Conhecimentos Teóricos - Entrevista Profissional de Selecção
7.1 - Na realização da prova de conhecimentos teóricos os candidatos poderão consultar na Divisão de Gestão de Pessoal os diplomas relativos às matérias constantes do programa da prova, não sendo autorizado o uso de legislação comentada e ou anotada.
7.2 - Prova de Conhecimentos Teóricos, com duração máxima de uma hora. A prova de conhecimentos reveste-se de natureza teórica e incidirá sobre a seguinte legislação:
- Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local - Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março e respectivas alterações, Lei nº 117/99, de 8 de Agosto, Decreto-Lei nº 70 A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei nº 157/2001 de 11 de Maio; - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local - Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
7.3 - Entrevista Profissional de Selecção, com a duração máxima de vinte minutos com os seguintes factores de avaliação:
- Motivação e interesses profissionais; - Capacidade de organização e planeamento; - Capacidade de liderança.
8 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:
CF = 50%PCT+50%EPS
CF = Classificação final PCT = Prova de conhecimentos teóricos EPS = Entrevista profissional de selecção
9 - Os critérios de classificação e ponderação da prova de conhecimentos teóricos e entrevista profissional de selecção constam das actas dos respectivos júris, encontrando-se à disposição dos candidatos nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
10 - A afixação da lista dos candidatos admitidos, bem como a classificação final, serão afixadas no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, III série, conforme disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do referido diploma legal.
11 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e 35.º, do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho.
12 - Júri do concurso - nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e artigo 2.º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, o júri terá a seguinte composição:
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º vogal efectivo.
Presidente: Drª Cristina Maria Carvalho Matos Silva, directora do Departamento de Recursos Humanos.
Vogais efectivos: 1º- Dr.ª Ana Carla Teixeira Simões Assunção, técnico superior de Antropologia de 2ª classe. 2º- Dr.ª Ana Cristina Raimundo Lima Ribeiro, técnico superior Jurista de 2ª classe.
Vogais suplentes: 1º- Dr. Carlos Manuel Rio Santos, chefe da Divisão Administrativa de Pessoal e Vencimentos 2º- Dr.ª Emília dos Anjos Teodósio Santos Rodrigues da Silva, técnico superior de Gestão de 1ª classe.
18 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 291/DGP/03
Renovação da Comissão de Serviço
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 6 de Maio de 2003, foi prorrogada a nomeação em regime de substituição do licenciado João António Leal Cruz Franco, como Chefe da Divisão Jurídica, a partir de 7 de Julho de 2003 e até produzir efeitos úteis, designadamente pelo concurso de recrutamento e selecção de pessoal dirigente para aquele lugar, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 21º, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, aplicada às autarquias por força do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro.
19 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 292/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para técnico superior de relações públicas de 1ª classe
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovida como técnico superior de Relações Públicas de 1ª classe, Isabel Maria Fernandes Rodrigues, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 153 de 5 de Julho de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 293/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para técnico superior de turismo principal
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovida como técnico superior de Turismo principal, Ana Isabel Costa Benedito Nunes, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 153 de 5 de Julho de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 294/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para técnico superior de 1ª classe
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovido como técnico superior de 1ª classe, António Manuel Lopes da Mota, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 153 de 5 de Julho de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 295/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para desenhador de 1ª classe
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovido como desenhador de 1ª classe, Paulo Bruno Carrondo Moura na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 153 de 5 de Julho de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 296/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para técnico superior de antropologia de 1ª classe
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovida como técnico superior de Antropologia de 1ª classe, Ana Carla Teixeira Simões de Assunção na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 153 de 5 de Julho de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 297/DGP/2003
Concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares para técnico superior de política social principal
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho superior de 22 de Dezembro de 2002, foi promovida como técnico superior de Política Social principal, Maria do Céu Marques Ribeiro, na sequência do concurso em epígrafe, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, III série, nº 80 de 4 de Abril de 2003.
22 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 300/DGP/03
Nomeação em regime de substituição
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 15 de Dezembro de 2003, foi nomeada em regime de substituição, como chefe da Divisão Financeira, a técnica superior de Gestão principal, Susana Paula Custódio Santos Fonseca, a partir de 15 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho - aplicável à Administração Local por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro - conjugado com os artigos 2º e 9º do referido Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro.
23 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 301/DGP/03
Concurso para o cargo de chefe da Divisão Jurídica
Para os devidos efeitos, torna-se público que, na sequência da homologação da classificação final do concurso mencionado em epígrafe e por despacho do Sr. Presidente da Câmara de 17 de Dezembro de 2003, foi nomeada por urgente conveniência de serviço como chefe da Divisão Jurídica, a licenciada Paula Alexandra Dias Boavida de Castro Capacete, a partir de 2 de Janeiro de 2004, nos termos dos nºs 1 e 7 do artigo 18º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho (adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro).
Mais se informa que nos termos do artigo 46º, nº 1, conjugado com o artigo 114º, nº 1, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, esta nomeação não foi sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
23 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
AVISO nº 302/DGP/03
Nomeação em regime de substituição
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do vereador dos Recursos Humanos, de 19 de Dezembro de 2003, o funcionário José Cândido Ferreira foi nomeado em regime de substituição como encarregado de pessoal operário semiqualificado do Departamento de Obras Municipais/Área de Sinalização e Trânsito, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 466/76, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 406/82, de 27 de Setembro.
23 de Dezembro de 2003
Por delegação de competências do Presidente da Câmara
O Vereador dos Recursos Humanos
(a) António Francisco da Fonseca Pereira
[Publicado na íntegra em Diário da República, III Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 2004]
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