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O Mecenato Ambiental foi criado para dar relevância fiscal aos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, associações de municípios e de freguesias, fundações em que o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais participem no património inicial, Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas inscritas no Registo Nacional, nos termos da Lei das ONGA e do Regulamento do Registo, a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo Instituto do Ambiente.
De acordo com o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, são abrangidos os donativos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
Lei do Mecenato Ambiental (DECRETO-LEI Nº 74/99)
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